Embora omisso o Código, a reformatio in pejus não é admitida.
"tanto quanto o juiz de primeira instância, o órgão colegiado de segundo grau, apesar de investido dos mesmos poderes para conhecer do processo e da lide, não pode manifestar-se sobre o que não constituía objeto do pedido (...), e já não pode mais subsistir qualquer dúvida sobre a vedação da reforma para pior"
CRUZ e TUCCI, Rogério. Curso de direito processual – Processo civil de conhecimento – II. São Paulo: J. Bushastsky, 1976, p. 247.