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11 de fevereiro de 2022

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido através do Nível de Exposição Normalizado (NEN)

 PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL

STJ. 1ª Seção. REsp 1.886.795-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1083) (Info 719)

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido através do Nível de Exposição Normalizado (NEN).

Ausente tal informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço

Aposentadoria especial

é aquela cujos requisitos e critérios exigidos do beneficiário são mais favoráveis que os estabelecidos normalmente para as demais pessoas, para quem trabalhe em condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física

Art. 57, Lei nº 8.213/91 (RGPS): “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.

Art. 57, §3º, Lei nº 8.213/91: “A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado”

aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho

Agentes nocivos

Se a pessoa fica exposta a agentes nocivos que tornem suas condições de trabalho insalubres, perigosas ou penosas, ela poderá ter direito à aposentadoria especial

agentes nocivos estão previstos em Decretos do Presidente da República

Art. 58, Lei nº 8.213/91: “A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo”.

Um dos agentes considerados nocivos e que dão direito à aposentadoria é o ruído

se ficar comprovado que o indivíduo trabalhou durante 25 anos sujeito a ruído em níveis superiores aos que são permitidos pela legislação, ele terá direito à aposentadoria especial.

Ruído

Antes do Decreto 2.171/97 (até 05/03/1997)

Acima 80 decibéis

Depois Dec. 2.171/97 e antes Dec. 4.882/2003 (06/03/1997 até 18/11/2003)

Acima 90 decibéis

A partir do Decreto 4.882/2003 (de 19/11/2003 até hoje)

Acima 85 decibéis

O STJ decidiu que o limite de ruído estabelecido pelo Decreto 4.882/2003 (85dB), mesmo sendo mais favorável ao trabalhador, não pode retroagir para ser aplicado em trabalhos ocorridos no período de vigência do Decreto 2.171/97.

Nesse contexto, deve-se aplicar a lei vigente à época em que a atividade foi exercida para embasar o reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais, em observância ao princípio do tempus regit actum

STJ. 1ª Seção. REsp 1398260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014 (Recurso Repetitivo - Tema 694) (Info 541): “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”.

comprovação do ruído

Lei nº 8.213/91 (58, §1º) exige que a comprovação da efetiva exposição do Segurado ao agente nocivo seja feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS

Art. 58, §4º, Lei 8213/91: No momento da rescisão do contrato de trabalho, a empresa deverá fornecer ao empregado o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) informando as atividades por ele desempenhadas e se estava sujeito a condições nocivas

Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento que mostra o histórico laboral do trabalhador, reunindo diversas informações sobre o seu trabalho, inclusive a respeito das condições em que ele exercia suas atividades, se estava exposto a agentes nocivos, se a empresa fornecia EPI etc. Pelo menos uma vez por ano o PPP deverá ser atualizado.

LTCAT

Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho

documento, emitido pelo médico do trabalho ou pelo engenheiro de segurança do trabalho, que descreve as circunstâncias em que o trabalho era exercido e se o empregado estava exposto a agentes insalubres

6 de janeiro de 2022

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido através do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente tal informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

Processo

REsp 1.886.795-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021. (Tema 1083)

Ramo do Direito

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

  • Trabalho decente e crescimento econômico
  •  
  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Aposentadoria especial. Agente nocivo ruído. Nível de intensidade variável. Habitualidade e permanência. Metodologia do Nível de Exposição Normalizado - NEN. Regra. Critério do nível máximo de ruído (pico de ruído). Ausência do NEN. Adoção. Tema 1083.

 

DESTAQUE

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido através do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente tal informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.


INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.

A questão central versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).

A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista.

A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.

Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.

Ademais, descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.

Assim, se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído.

19 de novembro de 2021

A tese fixada pelo STJ no Tema 1031 (reconhecimento do tempo especial para a atividade de vigilante) é aplicável mesmo após a EC 103/2019

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-711-stj-2.pdf


APOSENTADORIA ESPECIAL A tese fixada pelo STJ no Tema 1031 (reconhecimento do tempo especial para a atividade de vigilante) é aplicável mesmo após a EC 103/2019

No dia 09/12/2020, o STJ, ao apreciar o Resp 1.830.508-RS, decidiu que é possível reconhecer como tempo especial a atividade de vigilante mesmo após normas de 1995 e 1997, mas isso depende de prova da nocividade. Ao julgar embargos de declaração, o STJ deixou expressamente previsto que esse entendimento vale mesmo após a EC 103/2019: É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei nº 9.032/95 e ao Decreto nº 2.172/97, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 05/03/1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. STJ. 1ª Seção. EDcl no REsp 1.830.508-RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), julgado em 22/09/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1031) (Info 711). 

ACORDÃO ORIGINAL DO STJ NO RESP 1.830.508-RS 

No dia 09/12/2020, o STJ, ao apreciar o Resp 1.830.508-RS, decidiu que é possível reconhecer como tempo especial a atividade de vigilante mesmo após normas de 1995 e 1997, mas isso depende de prova da nocividade. Foi fixada a seguinte tese: 

É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado. STJ. 1ª Seção. REsp 1830508/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 09/12/2020 (Recurso Repetitivo - Tema 1031). 

Veja abaixo um resumo dos argumentos invocados pelo Min. Napoleão Nunes Maia Filho e encampados pelo Tribunal: 

Aposentadoria especial 

Aposentadoria especial é aquela cujos requisitos e critérios exigidos do beneficiário são mais favoráveis que os estabelecidos normalmente para as demais pessoas. 

Aposentadoria especial regulada pela Lei 3.807/60 e pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 

A aposentadoria especial foi instituída pelo art. 31 da Lei nº 3.807/60 (antiga Lei Orgânica da Previdência Social). Esse art. 31 (atualmente revogado) previu que o segurado poderia se aposentar com menos tempo caso trabalhasse em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. Segundo o dispositivo legal, a relação desses serviços deveria ser definida por Decreto do Poder Executivo. Assim, durante muitos anos, a comprovação das atividades nocivas (que ensejavam aposentadoria especial) encontrava-se disciplinada pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Tais Decretos listavam, portanto, uma série de categorias profissionais que, na visão do Poder Executivo, estavam sujeitas a condições nocivas de trabalho e que, portanto, faziam jus à contagem diferenciada do tempo de serviço. Ex: o Decreto 53.831/64 previa que os telefonistas exerciam atividade insalubre e que, portanto, tinham direito à aposentadoria especial. Vale ressaltar que vigorava, nesta época, o sistema da presunção legal, de sorte que, estando prevista nos Decretos, aquela atividade ensejava aposentadoria especial mesmo sem que houvesse efetiva comprovação (exs: perícia, laudo etc.) de que a atividade era realmente nociva. Outra observação importante é que, segundo a jurisprudência, o rol de atividades previsto nos citados Decretos era exemplificativo, sendo possível que outras atividades não enquadradas fossem comprovadamente reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas. 

Redação originária da Lei nº 8.213/91 

Com a edição da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria especial passou a ser regulada pelos seus arts. 57 e 58 dessa lei. Mesmo com a edição da Lei nº 8.213/91, a jurisprudência continuou entendendo que, em regra, o reconhecimento da atividade especial era feito com base no mero enquadramento. Ex: a CTPS da pessoa indicava que ela era telefonista, então o tempo de trabalho já poderia ser considerado especial. A comprovação de que a pessoa desempenhava atividade nociva poderia ser feita por qualquer meio de prova (a única exceção era a comprovação do ruído). 

Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, alterou a Lei nº 8.213/91 

A Lei nº 9.032/95 alterou a redação do § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 e passou a exigir, para contar como tempo de aposentadoria especial, que o segurado comprovasse a efetiva nocividade da atividade realizada de forma permanente: 

Lei nº 8.213/91 

Art. 57 (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032/95) 

Comprovação mediante formulário 

Em seguida, o art. 58 da Lei nº 8.213/91 também foi alterado para exigir a comprovação dos agentes nocivos mediante formulário aprovado pelo INSS: 

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528/97) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732/98) (...) 

Recapitulando: 

• até 28/4/1995: é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); 

• a partir de 29/4/1995: não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 5/3/1997; 

• a partir de 05/03/1997 e até 28/5/1998: a comprovação deve ser feita por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 

Decretos 2.172/97 e 3.048/99 

O Decreto nº 2.172/97 era o antigo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. Ele foi revogado pelo Decreto nº 3.048/99, que é o atual Regulamento da Previdência Social. O Decreto nº 2.172/97 previa e o Decreto nº 3.048/99 prevê a relação dos agentes nocivos que podem ser considerados para fins de aposentadoria especial. Veja o que diz o art. 68 do atual Regulamento da Previdência Social: 

Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. 

Vigilante 

A atividade de vigilante pode ser considerada uma atividade perigosa. Ocorre que os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 não previram que a periculosidade pode ser considerada como uma atividade que gera direito à aposentadoria especial. Os Decretos dizem que ensejam aposentadoria especial apenas o trabalho realizado com exposição a agentes químicos, físicos, biológicos. Não fala nada, portanto, em agentes “perigosos” (periculosidade). O vigilante, em regra, não fica exposto a agentes químicos, físicos ou biológicos. Por outro lado, ele pode sim, a depender do caso concreto, ficar exposto a perigos, podendo ser considerada uma atividade perigosa. 

Diante disso, indaga-se: o vigilante pode, a depender do caso concreto, ter direito à aposentadoria especial mesmo isso não estando previsto nos regulamentos da Previdência Social (nem no antigo nem no atual)? SIM. 

É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei nº 9.032/95 e ao Decreto nº 2.172/97, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. STJ. 1ª Seção. REsp 1830508/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 09/12/2020 (Recurso Repetitivo - Tema 1031). 

O art. 57 da Lei nº 8.213/91 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, em harmonia com o texto do art. 201, § 1º da Constituição Federal. 

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 

Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. Corroborando tal assertiva, o STJ já decidiu que, a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto nº 2.172/97, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente: 

(...) as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). STJ. 1ª Seção. REsp 1306113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/11/2012. 

É certo que, a partir da edição do Decreto nº 2.172/97, não cabe mais o reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente do enquadramento na categoria profissional de vigilante, contudo, tal reconhecimento é possível desde que apresentadas provas da permanente exposição do trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não. Assim, é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculosidade, na atividade vigilante, em data posterior a 5/3/1997, desde que laudo técnico (ou elemento probatório equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva. Como bem alerta a Professora Adriane Bramante, em sua obra “Aposentadoria Especial: teoria e prática”, é inegável que há exposição ao risco iminente e possibilidade de um acidente/acontecimento súbito que pode ocasionar prejuízo à integridade física do trabalhador, principalmente no que tange às atividades de segurança pessoal e patrimonial que, como todos sabemos, atualmente é bastante precária (LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria Especial: teoria e prática. 3ª ed., Curitiba: Juruá, 2016, p. 107). 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 

Depois de publicado o acórdão, o Instituto de Estudos Previdenciários – IEPREV, que atuou como amicus curiae no recurso especial repetitivo, opôs embargos de declaração (art. 138, § 1º do CPC) alegando que, durante os debates orais, a Min. Assussete Magalhães apresentou voto oral afirmando que o referido entendimento pode ser aplicado mesmo após a EC 103/2019 (Reforma da Previdência). Os demais Ministros concordaram com essa afirmação, mas, a despeito disso, tal conclusão não constou expressamente no acórdão. Diante disso, o embargante pediu o acolhimento dos embargos de declaração a fim de que seja sanada essa omissão. 

O STJ concordou com o embargante? 

SIM. Em seu voto-vista, a Min. Assussete Magalhães afirmou o seguinte: 

A EC 103/2019 alterou a redação do art. 201, § 1º, II, da CF/88: 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL 

Antes da Reforma (EC 103/2019) 

Art. 201 (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.


ATUALMENTE 

Art. 201 (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. 

Ocorre que a matéria relativa à aposentadoria especial, na forma da EC 103/2019, não é auto-executável, estando a depender de lei complementar regulamentadora. Desse modo, subsiste a legislação infraconstitucional, que prevê, no art. 57 da Lei nº 8.213/91, aposentadoria especial pelo trabalho em condições que prejudiquem a integridade física, bem como no seu § 4º, que o segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Logo, até que sobrevenha a lei complementar de que trata o § 1º do art. 201 da CF/88, mesmo após a EC 103/2019, prevalece o entendimento acima exposto a respeito da aposentadoria especial dos vigilantes. 

Na prática, o que decidiu o STJ nos embargos? 

Diante da importância da matéria e para evitar questionamentos futuros, o STJ decidiu esclarecer que o entendimento prevalece mesmo após a EC 103/2019. Para isso, o STJ alterou a redação do item 10 da ementa do acórdão embargado: 

RESP 1.830.508-RS 

Redação original do item 10 do acórdão 

10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. 

Redação após os embargos 

10. Firma-se a seguinte tese: é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado

6 de abril de 2021

Primeira Seção vai discutir critério de aferição de diferentes níveis de ruído para fins de aposentadoria especial

 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou ao rito dos repetitivos dois recursos especiais nos quais se discutem os critérios de aferição do ruído para fins de aposentadoria especial.

A questão submetida a julgamento pelos ministros é a seguinte: "Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério 'pico de ruído'), a média aritmética simples ou o nível de exposição normalizado".

O colegiado determinou a suspensão em todo o país dos processos que versem sobre o assunto. A questão foi cadastrada no sistema de repetitivos do STJ como Tema 1.083.

Segundo o relator dos recursos afetados, ministro Gurgel de Faria, a questão submetida ao STJ pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) – que selecionou os processos representativos da controvérsia – diz respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição a ruído, considerando-se apenas o nível máximo medido – critério conhecido como "pico de ruído".

Para solucionar o maior número de casos, de acordo com o relator, o precedente a ser firmado deverá também analisar o cabimento da aferição de ruído pela média aritmética simples, ou o nível de exposição normalizado definido pelo Decreto 8.123/2013, tal como defendido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.886.795.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1886795REsp 1890010

5 de abril de 2021

Segurado pode continuar em exercício enquanto aguarda decisão judicial sobre aposentadoria especial

 A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito à aposentadoria especial de um guarda municipal que permaneceu em atividade enquanto aguardava decisão judicial referente à concessão do benefício.

O colegiado reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que, embora tivesse reconhecido o direito de averbação do tempo especial entre abril de 1995 e julho de 2015, condicionou a solicitação e o recebimento da aposentadoria especial ao prévio desligamento da atividade.

No recurso especial, o segurado afirmou que, em razão do indeferimento do seu requerimento administrativo de aposentadoria, ajuizou mandado de segurança para obter o benefício, mas permaneceu em atividade até o desfecho do processo judicial, por se tratar da sua única fonte de renda.

Objetivo da norma

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, observou que o TRF3 aplicou ao caso o disposto no artigo 46 da Lei 8.213/1991, segundo o qual “o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno”.

Para o ministro, contudo, não é possível condicionar o reconhecimento do direito à implementação da aposentadoria especial ao prévio desligamento da atividade exercida em condições especiais, porque, dessa forma, seria imposta ao segurado, antes da concessão definitiva do benefício substitutivo de sua renda, uma penalidade, qual seja, a ausência de fonte de renda que lhe garantisse a subsistência.

“O segurado é compelido a continuar exercendo atividade em condições especiais, em virtude da injustificada denegação administrativa, pois precisa garantir sua subsistência no período compreendido entre o pedido administrativo e a concessão definitiva do benefício, a partir da qual, nos termos do artigo 57, parágrafo 8º, da Lei 8.213/1991, é que fica vedado o exercício de atividades em condições especiais”, disse.

Para Mauro Campbell, não reconhecer o direito ao benefício, no decorrer dos processos administrativo e judicial, em vez de concretizar o real objetivo protetivo da norma – de tutelar a incolumidade física do trabalhador submetido a condições insalubres ou perigosas –, termina por vulnerar novamente aquele que teve o seu benefício indevidamente indeferido e só continuou a exercer a atividade especial para garantir sua sobrevivência.

Vedação para aposentados

O relator ressaltou que só se pode impor a vedação ao exercício de atividades em condições especiais a partir da concessão do benefício, uma vez que, antes disso, o segurado não está em gozo de um benefício substitutivo de sua renda – o que justificaria a proibição.

Em seu voto, o ministro acrescentou que a vedação legal faz expressa menção ao aposentado, categoria na qual o segurado não se encontra antes da concessão definitiva do benefício, o que reforça a conclusão de que a proibição não pode ser estendida a quem não está ainda em gozo da aposentadoria.

Segundo o magistrado, essa interpretação encontra respaldo no artigo 254 da Instrução Normativa 77/2015 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a qual, ao disciplinar a cessação da aposentadoria especial em caso de permanência ou retorno à atividade ensejadora da concessão do benefício, expressamente prevê que o período entre a data do requerimento administrativo e a data da ciência da decisão concessiva não é considerado como permanência ou retorno à atividade.

 Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1764559

4 de abril de 2021

Aposentadoria especial. Direito à implementação do benefício. Segurado que não cessou o exercício da atividade especial antes da concessão definitiva do benefício. Cabimento. Atividade especial exercida para garantia da subsistência em decorrência da indevida denegação administrativa. Art. 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991.

REsp 1.764.559/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 23/03/2021.

O artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 não impede o reconhecimento judicial do direito do segurado ao benefício aposentadoria especial com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo, se preenchidos nessa data todos os requisitos legais, mesmo que ainda não tenha havido o afastamento das atividades especiais.

A questão discutida recursal gira em torno do direito à implantação do benefício aposentadoria especial, mesmo que o segurado ainda não tenha cessado o exercício da atividade especial, enquanto aguarda o desfecho do processo judicial para a concessão do benefício, sob a interpretação do § 8º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991 (§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei).

O Tribunal a quo, ao enfrentar a situação jurídica, aplicou ao caso o disposto no art. 46 da Lei n. 8.213/1991, que assim dispõe, in verbis: "O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno".

Todavia, não é possível condicionar o reconhecimento do direito à implementação da aposentadoria especial ao prévio desligamento do vínculo laboral em que exercida atividade em condições especiais, uma vez que, dessa forma, estar-se-ia impondo ao segurado que deixasse de exercer a atividade que lhe garante a subsistência antes da concessão definitiva do benefício substitutivo de sua renda.

Quando é reconhecido judicialmente que o segurado preenche todos os requisitos para a concessão do benefício aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, a demora no reconhecimento de seu direito e na concessão de seu benefício não pode ser a ele imputada, uma vez que derivou da negativa de direito por parte do INSS.

Em verdade, o segurado é compelido a continuar exercendo atividade em condições especiais, em virtude da injustificada denegação administrativa, pois precisa garantir sua subsistência no período compreendido entre o pedido administrativo e a concessão definitiva do benefício, a partir da qual, nos termos do art. 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991, é que fica vedado o exercício de atividades em condições especiais.

Com efeito, não reconhecer o direito ao benefício aposentadoria especial ao segurado, no decorrer dos processos administrativo e judicial, ao invés de concretizar o real objetivo protetivo da norma, isto é, tutelar a incolumidade física do trabalhador submetido a condições insalubres ou perigosas, termina por vulnerar novamente aquele segurado que teve o seu benefício indevidamente indeferido e só continuou a exercer atividade especial para garantir sua subsistência.

Destarte, apenas se pode impor a vedação ao exercício de atividades em condições especiais a partir da concessão do benefício, uma vez que, antes desta, o segurado não está em gozo de um benefício substitutivo de sua renda a justificar tal proibição.

Outrossim, deve ser destacado que a interpretação ora proposta encontra respaldo na Instrução Normativa n. 77/2015 do INSS, a qual, ao disciplinar a cessação da aposentadoria especial em caso de permanência ou retorno à atividade ensejadora da concessão do benefício, expressamente prevê que o período entre a data do requerimento administrativo e a data da ciência da decisão concessiva do benefício não é considerado como permanência ou retorno à atividade.