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16 de fevereiro de 2022

Ação que vise impugnar punição administrativa imposta pela CVM em razão da prática de “insider trading” deve ser proposta conta o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) e não contra a CVM

 EMPRESARIAL - TRADE

STJ. 2ª Turma. AREsp 1614577-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07/12/2021 (Info 721)

Ação que vise impugnar punição administrativa imposta pela CVM em razão da prática de “insider trading” deve ser proposta conta o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) e não contra a CVM

O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) constitui órgão colegiado que julga em última instância recursos contra decisões da CVM.

Quando a decisão administrativa sancionadora é submetida a recurso administrativo e substituída por acórdão do CRSFN, o órgão que aplicou originariamente a sanção (ex: CVM, BACEN etc.) não detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação judicial anulatória.

diante do efeito substitutivo ocorrido no processo administrativo no âmbito da União (órgão da Administração Direta), a CVM (autarquia, órgão da Administração Indireta) não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação que visa questionar a sanção administrativa.

A CVM não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que visa questionar sanção imposta pelo cometimento de crime de uso indevido de informação privilegiada (insider trading).

CVM

Comissão de Valores Mobiliários

autarquia federal (Administração Indireta) que fiscaliza o mercado de ações

Lei nº 6.385/76

Insider trading

Insider: diretor, administrador, conselheiro e pessoas equiparadas

operação realizada por um insider com valores mobiliários de emissão da companhia, em proveito próprio ou de terceiro, com base em informação relevante ainda não revelada ao público.

Ocorre quando uma pessoa, por força do exercício profissional, possui informações relevantes sobre a empresa e utiliza tais dados para negociar as ações dessa companhia antes que essas informações sejam reveladas ao público em geral

Ex.: Aquisição da Perdigão pela Sadia; Diretor da Sadia detinha informação em sigilo e, um dia antes do anúncio, adquiriu milhares ações Perdigão; No dia seguinte, com a valorização, sue patrimônio triplicou

prática danosa ao mercado de capitais, aos investidores e à própria companhia

repressão efetiva contra o uso indevido de informações privilegiadas por insiders que visam à obtenção ilícita de vantagem patrimonial ao negociar ações da pessoa jurídica

art. 27-D, Lei nº 6.385/76 (Uso Indevido de Informação Privilegiada): Utilizar informação relevante de que tenha conhecimento, ainda não divulgada ao mercado, que seja capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiros, de valores mobiliários:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime.

Sanção Administrativa

Além de crime, o insider trading constitui infração administrativa.

CVM pode aplicar pena de multa pela prática de insider trading.

Cabe recurso administrativo p/ Conselho Recursos Sistema Financeiro Nacional - CRSFN

Compete ao CRSFN julgar os recursos contra decisões relativas à aplicação de penalidades por infrações à legislação cambial, de capitais e de crédito rural e industrial (art. 81 da Lei nº 9.069/95).

CRSFN constitui órgão colegiado, integrante da estrutura da União, que julga em última instância recursos contra decisões de variados órgãos e entidades componentes do Sistema Financeiro Nacional (BACEN, CVM, dentre outros).

Ação anulatória

ação anulatória contra a punição imposta

ilegitimidade passiva da CVM; quem deveria figurar no polo passivo da ação era o CRSFN considerando que houve recurso do particular e a condenação foi mantida pelo CRSFN

mesmo que a CVM tenha sido a deflagradora e condutora do processo administrativo sancionador e seja a titular dos créditos resultantes das multas impostas, o acórdão do CRSFN substituiu a decisão da autarquia, confirmando a penalidade por ela imposta ao autor pela negociação de valores mobiliários antes da divulgação de fatos relevantes.

7 de janeiro de 2022

A Comissão de Valores Imobiliários não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que visa questionar sanção imposta pelo cometimento de crime de uso indevido de informação privilegiada (insider trading).

Processo

AREsp 1.614.577-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 07/12/2021, DJe de 13/12/2021.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Processo administrativo sancionador. Insider trading. Aplicação de multa pela Comissão de Valores Imobiliários - CVM. Recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN. Ação Anulatória. Ilegitimidade passiva da CVM.

 

DESTAQUE

A Comissão de Valores Imobiliários não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que visa questionar sanção imposta pelo cometimento de crime de uso indevido de informação privilegiada (insider trading).

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A Lei n. 10.303/2001, trouxe ao ordenamento inovações que visaram conferir maior transparência e confiabilidade ao mercado de capitais brasileiro. Dentre essas inovações, a tipificação como crime o uso indevido de informação privilegiada, prática delitiva comumente denominada insider trading.

Conforme atual tipificação prevista na Lei n. 6.385/1976, tal prática consiste em utilizar informação relevante de que se tenha conhecimento, ainda não divulgada ao mercado, e que seja capaz de propiciar vantagem indevida, mediante negociação de valores mobiliários. Ou, ainda, repassar tal informação sigilosa a que tenha tido acesso em razão de cargo ou posição que ocupe em emissor de valores mobiliários ou em razão de relação comercial, profissional ou de confiança com o emissor (Art. 27-D, caput e § 1º, da Lei n. 6.385/1976, conforme redação dada pela Lei n. 13.506, de 2017).

Além de crime, o insider trading constitui infração administrativa, cuja competência em nível de recurso administrativo foi transferida pela Lei (que dispõe sobre o Plano Real e o Sistema Monetário Nacional - Lei n. 9.069/1995) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN. Este órgão da União passou, assim, a julgar recursos contra decisões relativas à aplicação de penalidades por infrações à legislação cambial, de capitais e de crédito rural e industrial (art. 81 da Lei n. 9.069/1995).

Anteriormente prevista no art. 3º do Decreto n. 1.935/1996, atualmente a competência do CRSFN para julgar recursos de decisões da Comissão de Valores Mobiliários - CVM e do Banco Central do Brasil - BACEN está prevista no Decreto n. 9.889/2019.

Portanto, verifica-se que o CRSFN constitui órgão colegiado, integrante da estrutura da União, que julga em última instância recursos contra decisões de variados órgãos e entidades componentes do Sistema Financeiro Nacional (BACEN, CVM, dentre outros). E, conforme trecho do Decreto n. 9.889/2019 o CRSFN julga recursos de que trata o § 4º do art. 11 da Lei n. 6.385/1976, que prevê a competência da CVM de impor penalidades em razão de infrações administrativas previstas na mesma Lei.

O entendimento assentado neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, quando a decisão administrativa sancionadora é submetida a recurso administrativo e substituída por acórdão do CRSFN, não detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação judicial anulatória o órgão que aplicou originariamente a sanção (BACEN, CVM, dentre outros). Em outras palavras, diante desse efeito substitutivo ocorrido no processo administrativo no âmbito da União (órgão da Administração Direta), a CVM (autarquia, órgão da Administração Indireta) não possui, pois, legitimidade para figurar no polo passivo da ação que visa questionar a sanção administrativa.