Mostrando postagens com marcador Taxa. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Taxa. Mostrar todas as postagens

8 de janeiro de 2022

É admissível o cálculo das custas judiciais com base no valor da causa, considerando que se respeita a correlação com o custo da atividade prestada, e desde que haja a definição de valores mínimo e máximo

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/12/info-1035-stf.pdf


TAXA É admissível o cálculo das custas judiciais com base no valor da causa, considerando que se respeita a correlação com o custo da atividade prestada, e desde que haja a definição de valores mínimo e máximo 

É legítima a cobrança das custas judiciais e das taxas judiciárias tendo por parâmetro o valor da causa, desde que fixados valores mínimos e máximos. A fixação desses valores mínimos e máximos deve ser feita para se atender ao entendimento sumulado do STF: Súmula 667-STF: Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa. STF. Plenário. ADI 5688/PB, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 22/10/2021 (Info 1035). 

A situação concreta foi a seguinte: 

Na Paraíba, a Lei estadual nº 6.682/98 trata sobre taxa judiciária. O Conselho Federal da OAB ajuizou ADI contra o caput do art. 1º, o § 1º do art. 2º e o anexo único, da Lei estadual nº 6.682/98, alterados pela Lei estadual nº 8.071/2006. Confira os dispositivos impugnados: 

Art. 1º Fica instituída a taxa judiciária, que tem como fato gerador a utilização dos serviços judiciais, compreendendo os processos de conhecimento de execução, cautelar e procedimentos especiais de jurisdição contenciosa ou voluntária. Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador no ato da distribuição do feito. 

Art. 2º (...) § 1º Em nenhuma hipótese, a taxa de que trata esta lei poderá ultrapassar o valor correspondente a novecentas (900) UFR's nem será inferior ao valor de uma (l) UFR. 

O anexo único, por sua vez, traz tabelas com o valor cobrado a título de taxa judiciária. Vale ressaltar que tais valores são cobrados com base no valor da causa. Ex: em uma ação cujo valor da causa seja superior a 40 e de até 70 UFR´S, a taxa cobrada será de 3 UFR´S. O Conselho Federal da OAB ajuizou ADI contra essa previsão alegando que ela violaria os princípios da capacidade contributiva, do acesso à justiça, da proporcionalidade, da razoabilidade, da vedação da utilização da taxa para fins meramente fiscais (art. 145, II, da CF/88) e da proibição de tributos com efeito confiscatório (art. 150, IV, da CF/88). 

O STF concordou com os argumentos expostos pela OAB? Essa lei é inconstitucional por ter adotado como parâmetro o valor da causa? NÃO. 

É legítima a cobrança das custas judiciais e das taxas judiciárias tendo por parâmetro o valor da causa, desde que fixados valores mínimos e máximos. STF. Plenário. ADI 5688/PB, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 22/10/2021 (Info 1035). 

Natureza jurídica 

Inicialmente, é importante recordar que o STF considera que as custas judiciais e as taxas judiciárias possuem natureza jurídica de tributo, sendo uma taxa. 

Base de cálculo 

O art. 145, II, da Constituição Federal, ao tratar sobre as taxas, prevê o seguinte: 

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) 

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; 

Para o STF, esse dispositivo constitucional determina, implicitamente, que a base de cálculo das taxas cobradas pela prestação de serviço público específico e divisível deve guardar consonância com o gasto oriundo da atividade estatal. Isso reflete o aspecto material de tributo que, vinculado à prestação de dado serviço, tem por finalidade específica custear o ônus impingido ao Estado. Com efeito, tanto quanto possível, o valor cobrado a título de taxa deve equivaler ao custo do serviço prestado. Porém, há situações em que, por excessiva dificuldade de mensuração do fato gerador, o estabelecimento exato do quantum debeatur fica prejudicado. É o caso das custas judiciais e das taxas judiciárias, em razão da diversidade de fatores que poderiam influir no cálculo da prestação do serviço jurisdicional, tais como o tempo e a complexidade do processo, bem assim o tipo de atos nele praticados. Justamente por isso, diante dessas peculiaridades, o STF entendeu que é possível que a cobrança das custas judiciais e das taxas judiciárias tenha como parâmetro o valor da causa, desde que fixados valores mínimos e máximos. A fixação desses valores mínimos e máximos deve ser feita para se atender ao entendimento sumulado do STF: 

Súmula 667-STF: Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa. 

Majoração dos valores 

Outro ponto questionado na ADI era o fato de que a Lei estadual nº 8.071/2006 aumentou o valor da taxa. Para o STF, não houve inconstitucionalidade nesse aumento. Não há se falar em excessiva majoração dos valores cobrados se a instituição do tributo, ou o seu reajuste cumprem quatro critérios: a) guardam correlação com o serviço prestado; b) mostram-se razoáveis e proporcionais; c) não impedem o acesso ao Judiciário; e d) não possuem caráter confiscatório. 

Para o STF, esses quatro requisitos estão presentes no caso concreto. A Lei nº 8.071/2006 apenas atualizou os valores praticados desde 1992 e aumentou o número de faixas de fixação das custas iniciais, sendo certo que, quanto a parte dos valores, não houve alterações significativas em relação aos valores anteriormente estabelecidos. 

Conclusão 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta, para declarar a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 8.071/2006, do Estado da Paraíba. 

No mesmo sentido: 

(...) 3. Tanto quanto possível, o valor cobrado a título de taxa deve equivaler ao custo do serviço prestado. Porém, há situações em que, por excessiva dificuldade de mensuração do fato gerador, o estabelecimento exato do quantum debeatur fica prejudicado. É o caso das custas judiciais, em virtude da diversidade de fatores que poderiam influir no cálculo da prestação do serviço jurisdicional, tais como o tempo e a complexidade do processo, bem assim o tipo de atos nele praticados. 4. A esse respeito, a jurisprudência da Corte firmou-se no sentido da legitimidade da cobrança das custas com parâmetro no valor da causa ou dos bens postos em litígio, desde que fixadas alíquotas mínimas e máximas para elas. Precedentes: ADI nº 3.826/GO, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 20/08/10; ADI nº 2.655/MT, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 26/03/04. (...) (ADI 2696, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe048 DIVULG 13-03-2017 PUBLIC 14-03-2017) 

Veja como esse tema já vem sendo cobrado nas provas: 

 (Juiz TJ/SP Vunesp 2021) Quanto ao princípio da capacidade contributiva, é possível concluir que a incidência de custas e taxas judiciais com base no valor da causa ofende o princípio da capacidade contributiva, mesmo que estabelecidos limites mínimo e máximo. (errado) 

14 de agosto de 2021

É constitucional a instituição de taxa pela qual observada equivalência razoável entre o valor exigido do contribuinte e os custos referentes ao exercício do poder de polícia, nos termos do art. 145, II, da CF/88

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/08/info-1020-stf.pdf


DIREITO TRIBUTÁRIO: TAXA - É constitucional a instituição de taxa pela qual observada equivalência razoável entre o valor exigido do contribuinte e os custos referentes ao exercício do poder de polícia, nos termos do art. 145, II, da CF/88 

É constitucional a Taxa de Registro de Contratos devida pelo exercício regular do poder de polícia ao Detran/PR, prevista no § 1º do art. 3º da Lei nº 20.437/2020, do Paraná, observada a equivalência razoável entre o valor exigido do contribuinte e os custos referentes ao exercício do poder de polícia. STF. Plenário. ADI 6737/PR, Rel. Min. Carmem Lúcia, julgado em 7/6/2021 (Info 1020). 

NOÇÕES GERAIS SOBRE TAXAS 

Quantas e quais são as espécies de tributos? 

CTN (art. 5º) 

Teoria tripartida, tricotômica ou tripartite. 

Existem 3 espécies de tributos: a) Impostos b) Taxas c) Contribuições de melhoria 

STF e doutrina majoritária 

Teoria pentapartida ou quinquipartida 

Existem 5 espécies de tributos: a) Impostos b) Taxas c) Contribuições de melhoria d) Empréstimos compulsórios e) Contribuições especiais 

O que são as taxas? 

A taxa é uma espécie de tributo paga pelo contribuinte em virtude de um serviço prestado pelo Poder Público ou em razão do exercício da atividade estatal de poder de polícia. 

Características 

Diz-se que a taxa é um tributo bilateral, contraprestacional, sinalagmático ou vinculado. Isso porque a taxa é um tributo vinculado a uma atividade estatal específica, ou seja, a Administração só pode cobrar se, em troca, estiver prestando um serviço público ou exercendo poder de polícia. Há, portanto, obrigações de ambas as partes. O poder público tem a obrigação de prestar o serviço ou exercer poder de polícia e o contribuinte a de pagar a taxa correspondente. 

Previsão 

A disciplina sobre as taxas está prevista no art. 145, II, da CF/88 e no art. 77 do CTN. 

Quem pode instituir taxa? 

A União, os Estados, o DF e os Municípios. Trata-se de tributo de competência comum. A taxa será instituída de acordo com a competência de cada ente. Ex.: Município não pode instituir uma taxa pela emissão de passaporte, uma vez que essa atividade é de competência federal. Logo, a competência para a instituição das taxas está diretamente relacionada com as competências constitucionais de cada ente. 

Espécies de taxas 

As taxas podem ter dois fatos geradores: 

• o exercício regular do poder de polícia; ou 

• a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (art. 77 do CTN). 

Com base nisso, pode-se dizer que existem duas espécies de taxa: • taxa de polícia; • taxa de serviço. 

Base de cálculo das taxas 

Base de cálculo é o valor sobre o qual a alíquota irá incidir. Ex: a alíquota do tributo é de 5%. A base de cálculo é 1000 reais. Logo, o valor do tributo será 5% de 1000 reais (50 reais). A base de cálculo deve estar prevista na própria lei. 

Qual critério o legislador deve adotar para fixar a base de cálculo das taxas? 

Vimos acima que a taxa é um tributo contraprestacional. Logo, sua base de cálculo deve estar relacionada com o custo do serviço ou do poder de polícia exercido. Vale ressaltar, no entanto, que não é necessário que a base de cálculo seja exatamente igual ao custo do serviço público prestado. A base de cálculo da taxa deve estar relacionada com o custo. Deve haver uma “equivalência razoável entre o custo real dos serviços e o montante a que pode ser compelido o contribuinte a pagar.” (Min. Moreira Alves, STF Rp 1077/RJ). Assim, o que não pode ocorrer é o valor da base de cálculo ser muito superior ao custo do serviço, uma vez que, nesse caso, haveria enriquecimento sem causa por parte do Estado ou até mesmo uma forma de confisco (STF, ADI 2551). 

TAXA DE POLÍCIA (TAXA DE FISCALIZAÇÃO) 

Em que consiste a taxa de polícia? 

É a taxa instituída pelo poder público para custear a sua atuação no exercício efetivo do poder de polícia. Em outras palavras, é a taxa cobrada como contraprestação pelo fato de o Estado estar realizando uma atividade de fiscalização. 

O que é poder de polícia? 

Segundo o art. 78 do CTN, poder de polícia é... 

- uma atividade realizada pela administração pública 

- consistente em regular a prática de um ato ou a abstenção de fato, 

- limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdades das pessoas 

- em benefício do interesse público (segurança, higiene, ordem etc.). 

Algumas vezes nas provas é cobrada a redação literal do art. 78, razão pela qual vale a pena a sua transcrição aqui: 

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. 

Exemplos de realização do poder de polícia: licença concedida pelo Município para construir segundo determinados critérios, licença para dirigir, licença para ter porte de arma, alvará de funcionamento de indústria etc. 

Exercício regular do poder de polícia 

Segundo explica Ricardo Alexandre, “só se pode cobrar taxa de polícia pelo efetivo exercício desse poder.” (Direito Tributário esquematizado. São Paulo: Método, 2012, p. 27). No entanto, o STF considera que o simples fato de existir um órgão estruturado que exerça permanentemente atividade de fiscalização já permite a cobrança da taxa de polícia de todos quantos estejam sujeitos a essa fiscalização. Assim, admite-se a cobrança periódica de todas as pessoas que estejam sujeitas à fiscalização, tenham ou não sido concretamente fiscalizadas, desde que o órgão fiscalizador esteja estruturado e a atividade de fiscalização seja regularmente exercida. Ex: no caso da taxa de controle e fiscalização ambiental – TCFA, o STF decidiu que era legítima a exigência dessa taxa a ser paga pelas empresas potencialmente poluidoras, independentemente de sofrerem fiscalização efetiva (RE 416601, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2005). 

Exemplos de taxas de polícia 

• Taxa de alvará (de funcionamento ou localização): exigida pelos Municípios das pessoas que desejam construir imóveis. Toda construção feita deverá ser fiscalizada pelo poder público municipal para verificar se está de acordo com o plano diretor. Essa atividade de fiscalização é custeada pela taxa de alvará. 

• Taxa de fiscalização de anúncios: compete aos Municípios a fiscalização e controle das placas de publicidade que são instaladas nas cidades (ex.: outdoors). Essa atividade de fiscalização é custeada pela taxa de fiscalização de anúncios. 

• Taxa de controle e fiscalização ambiental – TCFA: exigida pelo IBAMA para custear o exercício regular do poder de polícia relacionado ao controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. 

• Taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários: a Comissão de Valores Mobiliários é uma autarquia federal que fiscaliza o mercado de ações. Ao desempenhar essa atividade, realiza poder de polícia, sendo remunerada por meio da presente taxa. Sobre o tema, vale lembrar a Súmula 665 do STF: “É constitucional a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários instituída pela Lei 7.940/89”. 

CASO CONCRETO JULGADO PELO STF 

No Paraná foi editada a Lei nº 20.437/2020, que instituiu a Taxa de Registro de Contratos com cláusula de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor. Confira: 

Art. 1º Institui a Taxa de Registro de Contratos, devida pelo exercício regular do poder de polícia do Detran-PR, relativa ao registro de instrumentos referentes aos financiamentos de veículos com cláusula de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor. 

Art. 2º São contribuintes da Taxa de Registro de Contratos as pessoas, físicas ou jurídicas, que utilizem o serviço de registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor. 

Art. 3º O recolhimento da Taxa de Registro de Contratos se dará no momento da solicitação ao Detran-PR do registro dos contratos de que trata o caput do art. 1º desta Lei. § 1º O valor da taxa é de R$ 173,37 (cento e setenta e três reais e trinta e sete centavos). § 2º O recolhimento da taxa será realizado pelas instituições financeiras responsáveis pela inserção do registro do contrato. 

O partido Avante ajuizou ADI contra a referida lei afirmando que ela contraria o art. 145, II, o art. 150, IV e o art. 5º, LIV, da CF/88: 

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; 

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) IV - utilizar tributo com efeito de confisco; 

Art. 5º (...) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; 

O que o STF decidiu? O pedido foi acolhido? A lei é inconstitucional? 

NÃO. A Taxa de Registro de Contratos, devida pelo exercício regular do poder de polícia do Detran/PR, não se afigura excessiva a caracterizar ofensa ao princípio que veda a utilização de tributo com efeito de confisco. Não há, tampouco, incongruência entre o valor da taxa e o custo da atividade estatal por ela remunerada. A taxa tem caráter vinculado, nos termos do art. 145, II, da CF/88. Isso significa que deverá haver uma relação objetiva entre o fato gerador do tributo, o quantum debeatur (base de cálculo e alíquota) e o efetivo ou potencial gozo da utilidade estatal colocada à disposição do contribuinte. Como espécie de tributos retributivos ou contraprestacionais, as taxas não podem ser cobradas sem que o Estado exerça o poder de polícia ou preste ou coloque à disposição do contribuinte um serviço público específico e divisível. Além disso, não podem ter base de cálculo própria de impostos (art. 145, § 2º). A base de cálculo dos impostos é pautada em grandeza econômica, enquanto que, como tributo vinculado, a base de cálculo das taxas deve ser calculada pelo valor da atividade exercida pelo Estado. Daí decorre a necessária correlação proporcional entre o custo do serviço prestado e o valor pago pelo contribuinte. 

Lei nº 20.437/2020 

No Paraná, antes da Lei estadual nº 20.437/2020, o registro de contratos com cláusula de alienação fiduciária era realizado em duas etapas. A primeira era de responsabilidade da empresa registradora credenciada, e a segunda, do Detran/PR. A Resolução nº 807/2020 de 15.12.2020, do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, retirou a obrigatoriedade de intermediação das empresas credenciadas registradoras de contratos. Em seguida, foi publicada a Lei nº 20.437/2020 do Paraná, pela qual prevista a responsabilidade do Detran/PR para realizar todo o processo diretamente, ou seja, sem intermédio das empresas registradoras credenciadas. A norma expressamente consignou que a taxa instituída se refere ao poder de polícia exercido pelo Detran/PR. 

Antes da instituição da taxa pela Lei estadual nº 20.437/2020, o preço pago pelo usuário do serviço era de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Com o advento da Lei, o custo atribuído ao serviço foi fixado em R$ 173,37 (cento e trinta e sete reais e trinta e sete centavos), apurado como valor razoável para a remuneração total dos serviços após estudos técnicos realizados pelo Detran/PR. Diante disso, o STF afirmou que não há desproporcionalidade no valor estipulado pela norma impugnada, considerando a assunção, pelo órgão de trânsito, das atividades antes desenvolvidas pelas empresas registradoras de contratos por operação realizada. Com base nesse entendimento, o STF julgou improcedente o pedido formulado na ADI, trazendo a seguinte conclusão: 

É constitucional a instituição de taxa pela qual observada equivalência razoável entre o valor exigido do contribuinte e os custos referentes ao exercício do poder de polícia, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal. STF. Plenário. ADI 6737/PR, Rel. Min. Carmem Lúcia, julgado em 7/6/2021 (Info 1020).