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10 de maio de 2021

DIREITOS AUTORAIS - Os hotéis são obrigados a pagar direitos autorais pelo fato de terem, em seus quartos, televisores, mesmo que a transmissão seja de TV por assinatura

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/05/info-692-stj.pdf


DIREITOS AUTORAIS - Os hotéis são obrigados a pagar direitos autorais pelo fato de terem, em seus quartos, televisores, mesmo que a transmissão seja de TV por assinatura 

a) A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD. 

b) A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem. 

STJ. 2ª Seção. REsp 1.870.771/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 24/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1066)(Info 692). 

Os hotéis são obrigados a pagar direitos autorais pelo fato de terem, em seus quartos, TVs? SIM. 

A simples disponibilização de aparelhos radiofônicos (rádios) e televisores em quartos de hotéis, motéis, clínicas e hospitais autoriza a cobrança de direitos autorais por parte do ECAD. STJ. 3ª Turma. REsp 1.589.598-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/6/2017 (Info 606). 

A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD. STJ. 2ª Seção. REsp 1.870.771/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 24/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1066) (Info 692). 

O fundamento legal para a cobrança está no art. 68 da Lei nº 9.610/98: 

Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. (...) 

§ 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de frequência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica. 

§ 3º Consideram-se locais de frequência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas. 

§ 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais. 

Aplica-se aqui a súmula 63 do STJ: 

Súmula 63-STJ: São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais. 

Imagine agora a seguinte situação hipotética: 

O ECAD ingressou com ação cobrando direitos autorais contra o empreendimento hoteleiro “Descanso Total” em razão de os quartos do estabelecimento possuírem televisores. O empreendimento hoteleiro contestou a demanda afirmando que é assinante de TV a cabo e que a empresa fornecedora do serviço (Net/Claro) já paga os direitos autorais ao ECAD. Assim, o ECAD cobrar da Net/Claro e também do hotel configuraria bis in idem. 

A tese do empreendimento hoteleiro foi acolhida pelo STJ? NÃO. 

A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem. STJ. 2ª Seção. REsp 1.870.771/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 24/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1066) (Info 692). 

Realmente, neste caso, tanto a operadora Net/Claro como o hotel irão pagar direitos autorais ao ECAD. Ocorre que isso se deve a “motivos” (fatos geradores) diferentes: 

• O fato gerador da obrigação do hotel é a captação de transmissão de radiodifusão em local de frequência coletiva. 

• O fato gerador da obrigação da NET é a própria radiodifusão sonora ou televisiva. 

Dessa forma, os fatos geradores são autônomos e geram obrigações que são exigíveis de modo independente. O art. 29 da Lei nº 9.610/98 deixa claro que existe distinção entre “radiodifusão sonora ou televisa” e “captação de transmissão de radiodifusão” e que para cada uma das situações exige-se autorização específica: 

Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: (...) 

VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante: (...) 

d) radiodifusão sonora ou televisiva; 

e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva; 

Qual é o prazo prescricional para o ECAD ajuizar ação cobrando direitos autorais? 3 anos, considerando que a situação se enquadra no art. 206, § 3º, V, do Código Civil: 

Art. 206. Prescreve: (...) 

§ 3º Em três anos: (...) 

V - a pretensão de reparação civil; 

A cobrança em juízo dos direitos decorrentes da execução de obras musicais sem prévia e expressa autorização do autor envolve pretensão de reparação civil, a atrair a aplicação do prazo de prescrição de 3 anos de que trata o art. 206, § 3º, V, do Código Civil. STJ. 3ª Turma. REsp 1.474.832/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/12/2016.