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1 de maio de 2021

Filigrana Doutrinária: IRDR e pendência de causa no tribunal - Dierle Nunes

"Apesar do dissenso interpretativo existente, pela própria natureza de incidente, o IRDR trata-se de técnica de procedimento-padrão, igualmente ao sistema alemão, não se vislumbrando, com o devido respeito a opiniões em contrário, a possibilidade de enxergá-lo como técnica de causa-piloto (como os recursos extraordinários) sem cisão cognitiva. Em assim sendo, o julgamento no tribunal dar-se-á na parte padronizável, sob pena de se inviabilizar a instauração do incidente em relação a processos em primeiro grau (art. 977, I), eis que o IRDR se limita à matéria jurídica (art. 976, I), de modo que a análise de fatos e provas ficará sob a competência do juízo de aplicação, na etapa final prevista no art. 985 (...)". 

NUNES, Dierle. Incidente de resolução de demandas repetitivas. Revista Brasileira de Direito Processual, v. 24, n. 93, p. 51/62, jan./mar. 2016, p. 52.

Filigrana Doutrinária: admissibilidade do IRDR - Dierle Nunes

"O KapMuG engendrou procedimento que compreende três fases distintas: 1) eleição da causa representante; 2) processamento da demanda perante o tribunal, com realização de audiências, produção de provas, e decisão resolvendo as questões de fato e de direito envolvidas na controvérsia; 3) julgamento posterior de todas as outras causas, sobrestadas em primeira instância, que serão decididas com base na decisão-modelo prolatada pelo tribunal estadual. Perceba-se a já aludida cisão da cognição, na qual o padrão decisório será um principium de julgamento pelo juízo de origem cujos processos estão sobrestados, impedindo-se a promoção de uma aplicação mecânica do julgado. Trata-se, em tese, de um procedimento simples, mas que precisa enfrentar alguns problemas, mormente no que diz respeito à observância do contraditório e da ampla defesa.” 

NUNES, Dierle. Incidente de resolução de demandas repetitivas. Revista Brasileira de Direito Processual, v. 24, n. 93, p. 51/62, jan./mar. 2016, p. 56.