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18 de abril de 2021

É inadmissível incidente de assunção de competência no âmbito do STJ fora das situações previstas no art. 947 do CPC/2015

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/12/info-659-stj.pdf


INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - É inadmissível incidente de assunção de competência no âmbito do STJ fora das situações previstas no art. 947 do CPC/2015 

O incidente de assunção de competência está previsto no art. 947 do CPC/2015: Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. Assim, cabe o incidente em caso de: a) recurso; b) remessa necessária; c) julgamento de processo de competência originária do Tribunal. É inadmissível incidente de assunção de competência fora das situações previstas no art. 947 do CPC/2015. Caso concreto: a parte ajuizou ação rescisória na Turma Recursal do Juizado Especial cível estadual, tendo a ação sido indeferida liminarmente. Contra essa decisão, a parte ingressou com incidente de assunção de competência no STJ; no caso concreto, não se está diante de recurso, remessa necessária ou processo de competência originária do STJ, sendo, portanto, manifestamente descabido o pedido. Vale ressaltar que, contra a decisão da Turma Recursal, nem cabe recurso para o STJ. 

STJ. 1ª Seção. AgInt na Pet 12.642-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/08/2019 (Info 659). 

Divisão dos Tribunais em órgãos julgadores 

Um Tribunal (TJ, TRF, STJ, STF) é dividido em órgãos julgadores. O STJ, por exemplo, é dividido em Corte Especial, Seções (1ª, 2ª e 3ª Seções) e Turmas (1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Turmas). O Regimento Interno do Tribunal define a competência de cada um desses órgãos julgadores. Os órgãos julgadores “menores” são compostos por menos integrantes e julgam, em geral, as matérias mais corriqueiras do Tribunal. Os órgãos julgadores “maiores” são compostos por mais Desembargadores ou Ministros e apreciam determinados processos que o Regimento Interno reputa que são mais relevantes e que, por isso, merecem ser analisados por mais integrantes daquele Tribunal. Ex: as Turmas do STJ julgam os recursos especiais; no entanto, se for o caso de um recurso especial afetado como repetitivo, o julgamento será feito pela seção. 

Noção geral sobre o incidente de assunção de competência 

O incidente de assunção de competência é um instrumento por meio do qual se percebe que determinado processo que chegou ao Tribunal possui grande repercussão social e, em razão disso, o relator deste processo propõe que o julgamento deste feito seja realizado não pelo órgão julgador que normalmente seria competente, mas sim por órgão julgador “maior” previsto no Regimento Interno. Ex: suponha que chegou um recurso especial no STJ; não se trata de um tema que se repita em inúmeros outros processos; no entanto, é uma relevante questão de direito com grande repercussão social; diante disso, o Relator poderá dizer o seguinte: esse recurso especial seria normalmente julgado pela Turma (composta por 5 Ministros); porém, em razão da sua relevância, proponho que a Seção assuma a competência para julgá-lo a fim de que tenhamos mais segurança jurídica, considerando que a Seção é composta por 10 Ministros oferecendo, portanto, um entendimento ampliado da posição do Tribunal sobre essa questão. Além disso, conforme veremos abaixo, essa decisão terá efeito vinculante. 

Hipóteses 

O incidente de assunção de competência está previsto no art. 947 do CPC/2015 e também nos Regimentos Internos dos Tribunais. 

O caput e o § 4º trazem as hipóteses de cabimento: 

Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. (...) § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal. 

Por que o art. 947 fala que não poderá haver “repetição em múltiplos processos”? 

Porque se houver essa repetição em múltiplos processos, o instrumento cabível será o incidente de resolução de demandas repetitivas ou o recurso especial repetitivo. Nesse sentido: 

Enunciado 334 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): Por força da expressão “sem repetição em múltiplos processos”, não cabe o incidente de assunção de competência quando couber julgamento de casos repetitivos. 

Quem pode propor a assunção de competência? 

O tema é tratado no § 1º do art. 947: § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar. 

Quais processos podem ser objeto do incidente de assunção de competência? • recursos; • remessas necessárias; • processos de competência originária. 

Qual é o órgão que julgará o processo caso seja acolhida a proposta de assunção de competência? O órgão colegiado que estiver previsto no Regimento Interno. Ex: no caso do STJ, será a Seção ou a Corte Especial (art. 271-B, § 1º do RISTJ). 

Pressuposto para aceitar a assunção: interesse público Veja o que diz o § 2º do art. 947: § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência. 

Efeito vinculante da decisão proferida Depois que for acolhida a assunção de competência, o processo será enviado ao órgão colegiado previsto no regimento interno e, quando for proferida a decisão, esta terá efeito vinculante, nos termos do § 3º do art. 947 do CPC: § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. 

Imagine agora a seguinte situação hipotética: João ajuizou ação no Juizado Especial cível. O pedido foi julgado improcedente. Diante disso, João interpôs recurso inominado para a Turma Recursal (Colégio Recursal) que, no entanto, manteve a sentença de improcedência. Houve o trânsito em julgado. João ajuizou, então, ação rescisória, na Turma Recursal, pedindo a desconstituição do acórdão. A ação rescisória foi indeferida liminarmente pelo Colégio Recursal, considerando que existe expressa proibição de ação rescisória no sistema dos Juizados Especiais, conforme previsão do art. 59 da Lei nº 9.099/95: Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei. Contra esta decisão da Turma Recursal, João ingressou com incidente de assunção de competência no STJ pedindo que aquele Tribunal apreciasse a questão. 

Esse incidente foi conhecido? NÃO. 

Conforme vimos, o cabimento do incidente de assunção de competência está previsto no art. 947 do CPC. No caso concreto, não se está diante de recurso, remessa necessária ou processo de competência originária do STJ, sendo, portanto, manifestamente descabida a instauração do incidente de assunção de competência. O que o requerente pretendeu foi impugnar no STJ uma decisão da Turma Recursal estadual, o que não é possível. Vale ressaltar que, contra a decisão da Turma Recursal, nem cabe recurso para o STJ. 

Em suma: É inadmissível incidente de assunção de competência no âmbito do STJ fora das situações previstas no art. 947 do CPC/2015. STJ. 1ª Seção. AgInt na Pet 12.642-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/08/2019 (Info 659)