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6 de maio de 2021

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEMANDA EXECUTIVA. POLO PASSIVO. INCLUSÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. OPOSIÇÃO. ART. 503 DO CPC/1973. ART. 1.000 DO CPC/2015. PRECLUSÃO LÓGICA. ACEITAÇÃO TÁCITA. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. NÃO OCORRÊNCIA.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.655.655 - SP (2015/0275410-9) 

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEMANDA EXECUTIVA. POLO PASSIVO. INCLUSÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. OPOSIÇÃO. ART. 503 DO CPC/1973. ART. 1.000 DO CPC/2015. PRECLUSÃO LÓGICA. ACEITAÇÃO TÁCITA. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. NÃO OCORRÊNCIA. 

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 

2. Cinge-se a controvérsia a definir se a oposição de embargos do devedor por aqueles que recorreram contra a decisão que incluiu seus nomes no polo passivo da execução representa prática de ato incompatível com a vontade de recorrer. 

3. Nos termos do art. 503, parágrafo único, do CPC/1973, a aceitação tácita deve ser inequívoca com a prática de atos manifestamente incompatíveis com a impugnação da decisão. Entendimento que permanece atual porque reproduzido em sua essência no art. 1.000, parágrafo único, do CPC/2015. 

4. No caso dos autos, a apresentação de embargos à execução representou medida necessária a fim de evitar a preclusão do direito de defesa naquela seara, não havendo nenhuma margem para a interpretação dada pelo Tribunal de origem de que o mencionado ato processual configure aceitação tácita da decisão agravada ou eventual desistência do recurso interposto. 

5. Recurso especial provido. 

ACÓRDÃO 

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. 

Brasília (DF), 25 de junho de 2019(Data do Julgamento) 

RELATÓRIO 

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por FABIANO YUJI TAUE - ME e FABERLU CÉSAR DE SOUZA COMÉRCIO DE ALIMENTOS EM GERAL LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 

Noticiam os autos que BANCO SAFRA S.A. propôs ação de execução de título extrajudicial, amparada em duas cédulas de crédito bancário, contra WATASHI E TAUE COMÉRCIO DE ALIMENTOS EM GERAL LTDA., LUCIANO YUKIO TAUE e FABIANO YUJI TAUE (e-STJ fls. 24-49). 

No curso do processo, foi deferida a inclusão no polo passivo da execução de (i) FABIANO YUJI TAUE - ME, (ii) FABERLU CÉSAR DE SOUZA COMÉRCIO DE ALIMENTOS EM GERAL LTDA., (iii) ERNESTO JUN WATASHI e (iv) HÉLIO WATASHI (e-STJ fls. 96-97 e 100). 

Irresignados, os ora recorrentes (FABIANO YUJI TAUE - ME e FABERLU CÉSAR DE SOUZA COMÉRCIO DE ALIMENTOS EM GERAL LTDA.) interpuseram agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão agravada com o reconhecimento da sua ilegitimidade e consequente exclusão do polo passivo da demanda executiva (e-STJ fls. 1-21). 

Foi conferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento (e-STJ fl. 717). 

Por meio de decisão monocrática, o relator do feito, ao fundamento de que a dedução de embargos à execução pelos recorrentes constituiu ato incompatível com a vontade de recorrer, julgou prejudicado o recurso (e-STJ fls. 902-903). 

A Décima Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão negando provimento ao recurso de agravo interno em aresto assim ementado: 

"Recurso. Agravo de instrumento. Seguimento negado. Artigo 557 do Código de Processo Civil. Perda superveniente do objeto. Prática de ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 503 do Código de Processo Civil). Oposição de embargos de devedor por aqueles que recorreram contra a inclusão de seus nomes no polo passivo do processo de execução. Agravo 'interno/regimental' desprovido" (e-STJ fl. 926). 

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 936-940). 

Em suas razões (e-STJ fls. 943-950), os recorrentes apontam violação do artigo 503 do Código de Processo Civil de 1973. 

Sustentam, em síntese, que o referido artigo legal é claro ao dispor que apenas haverá a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer quando a parte, sem nenhuma reserva, aceitar tácita ou expressamente a decisão, o que, a seu ver, não ocorreu no presente caso. 

Com as contrarrazões (e-STJ fls. 959-984), e não admitido o recurso na origem (e-STJ fls. 986-987), foi provido o recurso de agravo para melhor exame do recurso especial (e-STJ fls. 1.009-1.010). 

É o relatório. 

VOTO 

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): De início, registra-se que o acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). A irresignação merece prosperar. 

1. Breve resumo 

O recurso especial é oriundo de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no curso de ação de execução de título extrajudicial que deferiu o pedido de inclusão dos ora recorrentes no polo passivo. 

O recurso foi julgado prejudicado pelo Tribunal de origem ao fundamento de que a oposição de embargos do devedor pelos agravantes, assumindo a posição de executados, ensejaria ato incompatível com a vontade de recorrer via agravo de instrumento da decisão que determinou a sua inclusão no polo passivo da execução. 

2. Síntese da controvérsia 

Cinge-se a controvérsia a definir se a oposição de embargos do devedor por aqueles que recorreram contra a decisão que incluiu seus nomes no polo passivo da execução representa prática de ato incompatível com a vontade de recorrer. 

3. Considerações acerca do artigo 503 do CPC/1973 

O artigo 503 do Código de Processo Civil de 1973, mantido em sua essência no artigo 1.000 do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que 

"A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer" (grifou-se). 

Segundo a doutrina especializada, a aquiescência tácita há de se inferir de fatos inequívocos, absolutamente inconciliáveis com a impugnação da decisão. 

De fato, conforme Barbosa Moreira, "(...) É tradicional a regra de que a aquiescência tácita se há de inferir de fato inequívocos (facta concludentia), inconciliáveis com a impugnação da decisão. O exemplo clássico, encontradiço em leis antigas, é o do condenado a pagar que pede prazo para cumprir a condenação. Acrescenta-se em doutrina, entre outros, o do cumprimento espontâneo de sentença ainda insuscetível de execução forçada". (Comentários ao código de processo civil. v. 5. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, págs. 346-347 - grifou-se) 

No mesmo sentido é a lição de Manoel Caetano Ferreira Filho: "(...) É antiga a advertência de que a aceitação tácita deve decorrer, de fatos inequívocos, dos quais decorram de forma segura a incompatibilidade com a vontade de recorrer. Na dúvida deve-se entender que não houve aceitação tácita". (Comentários ao código de processo civil. v. 7. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, pág. 62 - grifou-se) 

Como visto, a aceitação tácita deve ser inequívoca, revelada pela prática de atos manifestamente incompatíveis com a impugnação da decisão. 

Assim, não configura preclusão lógica a prática de ato próprio do impulso oficial, como é a apresentação de defesa em processo em curso, por exemplo. 

Nesse sentido: 

"PROCESSUAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. URGÊNCIA. AVALIAÇÃO PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE. DECRETO-LEI Nº 3.365/41, ART. 15, § 1º. PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE PERITO. DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS. ATO INCOMPATÍVEL COM O DIREITO DE RECORRER. ART. 503, § ÚNICO, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A aquiescência tácita com o conteúdo da decisão, prevista no art. 503, § único do CPC, há de inferir de fatos inequívocos (facta concludentia), inconciliáveis com a impugnação da decisão. 2. In casu, o autor agravou da decisão que indeferiu o seu pedido de imissão provisória na posse - sem a realização de avaliação pericial provisória - sem prejuízo, pleiteou a nomeação do perito, com o respectivo depósito dos honorários. 3. Deveras, não se revela a aceitação tácita, tampouco preclusão lógica, o ato da parte que, após recorrer, pleiteia a prática de ato que é própria do impulso oficial (art. 262, do CPC), porquanto a perícia é imprescindível para apuração da justa indenização, muito embora não vincule o juízo ao quantum debeatur apurado. 4. Com efeito, o simples requerimento da União, ao juízo singular, para indicação do perito judicial não significa a concordância do órgão expropriante com a decisão judicial, que condicionou a imissão provisória na posse à prévia avaliação pericial. Ao revés, denota cautela da expropriante que, a despeito de recorrer à instância superior, procurou dar maior celeridade ao processo, porquanto pugnava por urgência para a construção de hidrelétrica. São atos distintos e compatíveis entre si. 5. As razões do recurso especial, no que tange à violação ao art. 15, § 1º, do DL 3.365/41, revelam-se deficientes porquanto o recorrente não apontou, de forma inequívoca, os motivos pelos quais considera violados os dispositivos de lei federal, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.' 6. A título de obiter dictum, a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de citação do réu, tampouco de avaliação prévia ou de pagamento integral. Precedentes: (REsp 837862/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ. 16/06/2008 Resp. n.º 692519/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ. 25.08.2006; AgRg no AG n.º 388910/RS, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, DJ. 11.03.2002; Resp. n.º 74131/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJ. 20.03.2000; RE n.º 184069/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ. 05.02.2002; RE n.º 216964/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ. 10.11.1997). 7. Ratio essendi do art. 15, § 1º, do Dec.Lei n.º 3.365/41, verbis: Art. 15 - Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens. § 1º - A imissão provisória poderá ser feita, independentemente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a vinte vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a vinte vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso 'c', o juiz fixará, independentemente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originariamente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. 8. A imissão provisória apenas transfere a posse do imóvel, limitando o expropriado do uso e gozo do bem, que será compensável pelo levantamento equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor depositado e pela incidência dos juros compensatórios sobre eventual saldo remanescente. 9. Deveras, o expropriante obterá a propriedade do bem somente após o pagamento da justa indenização (CF, art. 5º, XXIV) fixada pelo juízo, quando apurado o real valor do bem desapropriado. 10. Súmula n.º 652/STF: 'Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do DL. 3.365/41 (Lei de desapropriação por utilidade pública)'. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido". (REsp 1.000.314/GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 30/03/2009 - grifou-se) 

"DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL CUMULADA COM DEPÓSITO DO PREÇO E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CC, ART. 1.139. DEPÓSITO CONSIDERADO INSUFICIENTE, PORQUE NÃO CORRIGIDO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ADJUDICATÓRIA. PRECEDENTES DA TURMA. IMPOSSIBILIDADE DE ÊXITO DA PRETENSÃO ANULATÓRIA. INTERDEPENDÊNCIA ENTRE OS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I - Restando impossível a adjudicação, mercê da insuficiência do depósito efetuado, que não corresponderia ao preço pago pelo adquirente, já não assistia ao autor a possibilidade em postular a anulação da compra e venda, considerando que, somente na qualidade de condômino, invocando direito de preferência, restara intitulado a deduzir a pretensão anulatória. II - Havendo interdependência entre a adjudicação e a anulação do ato jurídico, a inviabilidade jurídica daquela, no caso, estava a obstar o atendimento desta. III - A proibição de divisão e desmembramento dos terrenos rurais, de sorte a resultar metragem inferior ao módulo mínimo, não importa na sua inalienabilidade, uma vez que poderão ser eles havidos em condomínio, permanecendo indivisos. IV - A caracterização da aceitação tácita, nos termos do art. 503, CPC, demanda a prática de ato inequívoco, a não traduzir qualquer ressalva". (REsp 174.080/BA, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/1999, DJ 13/12/1999 - grifou-se) 

4. Solução do caso concreto 

No caso dos autos, diante da decisão que deferiu o pedido de inclusão dos ora recorrentes no polo passivo da demanda executiva (e-STJ fl. 100), os interessados interpuseram agravo de instrumento pugnando pelo reconhecimento da sua ilegitimidade (e-STJ fls. 1-21). 

O pedido de efeito suspensivo foi deferido com o único propósito de evitar a constrição de bens do seu patrimônio até o julgamento final do recurso (e-STJ fls. 21 e 717). 

Nesse contexto, não é possível concluir que a oposição de embargos à execução possa ser considerada aceitação tácita da decisão que determinou a inclusão dos sujeitos no polo passivo da execução. 

Ao contrário, a apresentação de embargos à execução representou medida necessária para evitar a preclusão do direito de defesa naquela seara, não havendo nenhuma margem para a interpretação dada pelo Tribunal de origem de que o mencionado ato processual configure aceitação tácita da decisão agravada ou eventual desistência do recurso interposto. 

Ora, a apresentação dos embargos ao processo executivo, a fim de evitar o perecimento do direito de defesa, está destituída de qualquer caráter de espontaneidade que possa sugerir a aquiescência tácita e a ocorrência de preclusão lógica pela prática de ato incompatível com a vontade de recorrer. 

Acrescenta-se que, na linha da jurisprudência desta Corte, havendo dúvida acerca da anuência da recorrente à decisão agravada - que deve ser inequívoca -, a solução que melhor se amolda à instrumentalidade inerente ao processo civil deve ser no sentido do prosseguimento do julgamento do recurso. 

Assim já decidiu esta Corte: 

"PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECLUSÃO LÓGICA - ARTS. 497 E 503 DO CPC - CUMPRIMENTO DE DESPACHO DE IMPULSO AO FEITO - DÚVIDA - PERDA DE OBJETO: INOCORRÊNCIA. 1. A preclusão lógica opera-se pela conduta da parte que se comporta no sentido da decisão recorrida, sem qualquer ressalva, nos termos do parágrafo único do art. 503 do CPC. 2. O fato do agravo de instrumento ter sido recebido sem efeito suspensivo autoriza o magistrado a impulsionar o feito do qual foi tirado, devendo as partes cumprirem as determinações judiciais. 3. Havendo dúvida na anuência da recorrente à decisão agravada, resolve-se a contenda pelo prosseguimento do julgamento do recurso, com vistas à instrumentalidade inerente ao processo civil, cuja finalidade é aplacar os conflitos sociais. Precedentes. 4. Recurso especial provido". (REsp 896.385/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 05/09/2008 - grifou-se) 

Não é outra a orientação doutrinária, como se colhe da lição clássica de Chiovenda, segundo a qual, "(...) na dúvida, deve-se em qualquer hipótese considerar excluída a aquiescência tácita", de modo que "dos fatos equívocos, ou seja, que se pode entender de vários modos, não há deduzir uma renúncia (...)". (CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. 4. ed. Campinas: Bookseller, 1998. v. 3, pág. 251) 

5. Dispositivo 

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do recurso de agravo de instrumento. 

É o voto. 

25 de abril de 2021

Filigrana Doutrinária: Preclusão - Humberto Theodoro Jr

 a) “Preclusão temporal é a perda de uma faculdade processual oriunda de seu não-exercício no prazo ou termo fixados pela lei processual”. Os exemplos típicos dessa modalidade são os que se passam quando o réu não apresenta a contestação no prazo previsto em lei, e quando a parte vencida não recorre em tempo hábil da decisão que lhe é adversa. (...) b) “Preclusão lógica é a que decorre da incompatibilidade da prática de um ato processual com outro já praticado”. São exemplos dessa modalidade preclusiva: a purga da mora que preclui o direito processual do réu de contestar a ação de despejo por falta de pagamento; o manejo da declinatoria fori, perante o juiz da causa, que preclui o direito de excepcioná-lo por suspeição. c) Preclusão consumativa ocorre “quando a faculdade processual já foi exercida validamente”. Funda-se ela, segundo Frederico Marques, “na regra do non bis in idem”. No direito positivo brasileiro atual, essa modalidade preclusiva encontra exemplos no art. 471, in verbis: “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão”, bem como no art. 117, que prevê a extinção do direito de suscitar conflito de competência para a parte que antes tiver oferecido exceção de incompetência. 

THEODORO JÚNIOR, Humberto. A preclusão no processo civil in Revista dos Tribunais nº 784, São Paulo: RT, fev. 2001, p. 15. 

21 de setembro de 2017

A NÃO PRECLUSÃO DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS E A LIBERDADE DECISÓRIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU; Revista de Processo, vol. 257, p. 237-254, Jul/2016

A NÃO PRECLUSÃO DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS E A LIBERDADE DECISÓRIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU

THE NON ESTOPPEL FROM INTERLOCUTORY DECISIONS AND DECISIONAL FREEDOM OF JUDGMENT OF FIRST GRADE
Revista de Processo | vol. 257/2016 | p. 237 - 254 | Jul / 2016
DTR\2016\21691
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Vinicius Silva Lemos
Mestrando em Sociologia e Direito pela UFF/RJ. Especialista em Processo Civil pela Faculdade de Rondônia – FARO. Professor de Processo Civil. Coordenador da Pós-Graduação em Processo Civil da Uninter/FAP. Vice-Presidente do Instituto de Direito Processual de Rondônia – IDPR. Membro da Associação Norte-Nordeste de Professores de Processo – ANNEP. Membro do Centro de Estudos Avançados em Processo – CEAPRO. Membro da Academia Brasileira de Direito Processual Civil – ABDPC. Membro da Associação Brasileira de Direito Processual – ABDPRO. Advogado. viniciuslemos@lemosadvocacia.adv.br

Área do Direito: Processual

Resumo: Este artigo tem o propósito de analisar a escolha legislativa pelas hipóteses restritas de agravo de instrumento das decisões interlocutórias no novo Código de Processo Civil e a consequente momentânea impossibilidade de recorrer das demais decisões não inclusas no rol taxativo das hipóteses do agravo de instrumento. A especificação da nova decisão interlocutória no novo ordenamento, bem como delimitação da escolha pela não preclusão das decisões não recorríveis via agravo de instrumento. Um estudo detalhado sobre esta não preclusão e a relação da atividade judicial decisória nesta nova perspectiva.

 Palavras-chave:  Preclusão - Decisões Interlocutórias - Liberdade Decisória - Agravo de Instrumento

Abstract: This article has the purpose to analyze the legislative choice by the assumptions of tort of instrument restricted from interlocutory decisions in the new code of civil procedure and the consequent momentary impossibility of other decisions not included in the muster list exhaustively enumerated hypotheses of tort of instrument. The specification of the new interlocutory decision on the new regional planning, as well as the delimitation of the choice by not estoppel of decisions not track tort of instrument. A detailed study on this not estoppel and the relationship of the decisional judicial activity in this new perspective.

 Keywords:  Estoppel - Interlocutory Decisions - Decisional Freedom - Tort Of Instrument

Sumário:  
1Introdução - 2A nova decisão interlocutória no novo CPC - 3A escolha pela não preclusão das decisões interlocutórias não agraváveis - 4A liberdade decisória do juízo de primeiro grau nas matérias de decisões interlocutórias não agraváveis - 5Bibliografia


1 Introdução

 A vigência do CPC/2015 (LGL\2015\1656) é uma realidade, com um real impacto sobre os processos em todo o Brasil, com a necessidade de estudo, pesquisa e entendimento sobre cada instituto, para delinear as nuances da norma.
O ano de 2015, certamente, será de transição por parte dos operadores do direito, com o impacto que uma mudança dessa magnitude propicia. As alterações foram significativas e trazem uma nova ordem processual, com mudanças para as partes, para os advogados e, também, para o judiciário.
O período transitório permeia uma complexidade imensa, com a necessidade da doutrina aprofundar as pesquisas e entregar estudos detalhados sobre cada instituto, com diferentes visões sobre os mais variados temas, desvendando os diversos novos pontos e problemáticas jurídicas, para se entender a nova sistemática processual civil brasileira.
Os paradigmas processuais do novo ordenamento representam uma evolução legislativa, com novos institutos, intenções diversas e a busca pela celeridade processual, diante de uma norma processual com novidades.
Diante disto, neste trabalho, a decisão interlocutória é delineada dentro de nova concepção e da diferenciação entre as passíveis de impugnação via agravo de instrumento e aquelas que assim não o comportam. Essa escolha legislativa guarda detalhes e modificações interessantes e impactantes, que alteram a sistemática de recorribilidade das decisões interlocutórias e acarretam uma alteração no sistema de preclusões.
Numa nova realidade processual, o ato de litigar evidentemente não será o mesmo, com as necessárias adaptações para as novidades. De outro lado, não menos impactante, o ato decisório sofre igual impacto, devendo guardar uma nova relação com a demanda e uma maior amplitude do entendimento processual como veremos no trabalho a seguir. Este estudo almeja aprofundar a análise sobre a mudança no sistema de preclusões das decisões não agraváveis e a relação com a liberdade decisória do juízo de primeiro grau.

2 A nova decisão interlocutória no novo CPC

O CPC/2015 (LGL\2015\1656) sistematizou em seu art. 203, as espécies de decisões judiciais, com o intuito de promover uma simetria entre o conteúdo das decisões, suas funções e seus formatos processuais. Com as alterações constantes realizadas no decorrer dos anos ao CPC/1973 (LGL\1973\5), muitas das conceituações legais das decisões não guardavam correlação com suas funções e conteúdos.
O primeiro passo foi conceituar a sentença como "o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".1 Com a alteração proposta pela Lei 11.232/2005, tornando o processo sincrético, a sentença não sofreu a devida adaptação no CPC/1973 (LGL\1973\5), tornando uma assimetria entre a espécie de decisão e a sua conceituação.
De igual forma, a decisão interlocutória no CPC/1973 (LGL\1973\5) tinha somente a conceituação como aquela que "decide incidentes." Evidentemente, os atos judiciais interlocutórios não servem apenas para decidir incidentes,2 muitas vezes, não incomum, serviam para decidir o próprio mérito da demanda ou, ainda, por fim a alguns pedidos sem adentrar-se no mérito. Dessa maneira, não era correta a limitação da decisão interlocutória como uma mera solução de incidentes.
A nova conceituação da decisão interlocutória passou como uma forma antagônica à própria sentença. Tudo aquilo que não for tido como sentença e for de conteúdo decisório, proferido por um juízo de primeira instância, será considerado como decisão interlocutória.
"Decisão interlocutória é, de acordo com o § 2.o do artigo 203, todo pronunciamento com conteúdo decisório que não se enquadre na definição de sentença. Melhor seria que dissesse: é o pronunciamento judicial com conteúdo decisório que não põe fim à fase de conhecimento em primeira instância.
Tal qual se dá com a sentença, para identificação da decisão interlocutória não importa seu conteúdo. Ela pode ter o mesmo conteúdo de uma sentença - baseando-se no art. 485 ou no art. 487."3
Uma conceituação mais fácil e evidente. Ao dispor que todo ato judicial decisório que não for classificado como sentença é, automaticamente, uma decisão interlocutória, alcança-se, de maneira geral, uma conceituação maior, já que esta espécie de ato decisório não levará em conta seu conteúdo, mas sim o formato, o seu antagonismo à sentença.
O que não for sentença, será decisão interlocutória. Uma facilidade que o CPC/2015 (LGL\2015\1656) decidiu seguir.

2.1 A escolha pela recorribilidade taxativa

No projeto que originou o CPC/2015 (LGL\2015\1656), decidiu-se pela extinção do agravo em sua espécie retida e, consequentemente, por limitar-se a recorribilidade das decisões interlocutórias. Desde o início da tramitação almejou-se que as decisões não fossem amplamente recorríveis imediatamente pelo agravo de instrumento. No projeto de Código existiam somente três possibilidades materiais de recorribilidade via instrumental: as tutelas provisórias, as decisões de mérito e as provenientes da fase de cumprimento de sentença ou do processo de execução.
Ultrapassando o cansativo trâmite legislativo, ao aprovar o CPC/2015 (LGL\2015\1656), a recorribilidade imediata via agravo de instrumento foi aumentada para outras hipóteses, mas, ainda, com uma relação de taxatividade. Não serão todas as decisões que terão o agravo de instrumento como forma de impugnação, o legislador optou por uma extensa lista de hipóteses agraváveis, mas, nas demais, não terão o agravo de instrumento como recurso passível. No entanto, essa limitação se resume ao processo de conhecimento, nas demais hipóteses - liquidação e cumprimento de sentença, execução e inventário - todas as decisões são passíveis de agravo de instrumento.
Uma complexa opção dogmática e legislativa, imputando ao sistema anteriormente amplo de recorribilidade da decisão interlocutória, um atraso ao processo de forma geral. A impugnabilidade destas decisões existentes durante o conhecimento, teoricamente trazia o atraso à demanda, o que, ao limitar as hipóteses de agravo, tender-se-á a ter uma demanda mais enxuta, com menos possibilidade de recorribilidade a cada decisão. Uma visão um tanto casuística para aplacar e reformar o sistema de impugnação das interlocutórias.
De acordo com a exposição de motivos do CPC/2015 (LGL\2015\1656), haveria uma modificação para tornar o sistema recursal geral de 1.o grau mais simplificado, "com o objetivo tratado no item seguinte, maior rendimento a cada processo individualmente considerado."4 Numa explicação geral, a ampla recorribilidade das decisões interlocutórias ganhou um ar de atraso processual, como um vilão para a celeridade processual ou, ainda, a duração razoável do processo.
Evidente que o agravo retido, na modalidade proposta pelo antigo art. 522, do CPC/1973 (LGL\1973\5), não cumpriu a sua função de regra na impugnação a interlocutórias, deixando um vácuo que foi preenchido pelo agravo de instrumento, transformando a impugnação destas decisões quase sempre via a forma instrumental. Mas, ainda assim, não vislumbro o sistema de agravo - retido ou instrumental - como o mal a ser combatido, conforme o disposto nas alterações legislativas propostas e aprovadas no CPC/2015 (LGL\2015\1656).
"O CPC/2015 (LGL\2015\1656) contém relevante modificação relativamente ao sistema de recorribilidade das decisões interlocutórias que culmina por afetar a amplitude do recurso de apelação, alargando-a. Com efeito, ao contrário do que sucede no CPC/1973 (LGL\1973\5), as decisões interlocutórias não serão, em regra, passíveis de recurso de agravo (no CPC/2015 (LGL\2015\1656), agravo de instrumento): serão objeto de impugnação ou no bojo da apelação, em capítulo preliminar próprio, ou nas contrarrazões. O CPC/2015 (LGL\2015\1656), portanto, torna absolutamente excepcionais as hipóteses de interposição de recurso em separado (agravo de instrumento) em face de decisões interlocutórias." 5
Entretanto, a positivação alterando a recorribilidade das decisões interlocutórias é real, com um art. 1.015 que delimita hipóteses taxativas de agravo de instrumento, transformando as decisões proferidas durante o processo de conhecimento em duas espécies diversas quanto à sua recorribilidade: aquelas passíveis de agravo de instrumento e as decisões não agraváveis na modalidade instrumental.

2.2 As implicações da recorribilidade restrita

A escolha pela recorribilidade restrita das decisões interlocutórias não passa incauta, simplesmente pelo fato de que, consequentemente, terão decisões interlocutórias durante o processo de conhecimento que não serão passíveis de agravo de instrumento. Ou seja, com decisões que são impugnáveis de maneira imediata e outras que não serão cobertas por esse privilégio processual.
Por causa da escolha legislativa pela recorribilidade restrita e taxativa, o processo, durante sua fase de conhecimento, terá decisões interlocutórias de categorias diferentes, com impactos diversos ao processo. Ora de uma decisão interlocutória, a parte pode interpor um recurso imediato na forma do agravo de instrumento, ora não será possível. Duas situações diferentes dentro de um mesmo processo de conhecimento.
Quais os critérios legislativos que levaram a determinada das escolhas que preenchem a taxatividade? A busca, certamente, foi para inserir as hipóteses de decisões interlocutórias tidas como as mais urgentes,6 aquelas em que detêm maiores urgências processuais, bem como que trariam maior estrago processual em caso de nulidade posterior. Claro que outras possibilidades recursais com muita importância e certa urgência deveriam ser inseridas, como as provas,7 contudo, no geral, as decisões mais importantes estão ali elencadas, com a recorribilidade imediata, as demais não.
Não será fácil, no cotidiano forense, para os profissionais se acostumarem que certas decisões têm recorribilidade imediata e outras, não. A forma de pleitear-se os requerimentos interlocutórios certamente serão modificados, com maior cautela pelas partes, com a consideração de que o resultado destes podem ser impugnados naquele momento da prolação ou não. Creio que será um dos pontos de maior dúvida na atividade cotidiana processual.
A maior das implicações desta escolha da taxatividade recursal passa pela escolha que se realizou da forma da recorribilidade destas decisões não agraváveis, optando-se por estagnar a discussão naquele momento processual, transferindo-as para o momento posterior pós-sentença - na apelação ou nas contrarrazões.

3 A escolha pela não preclusão das decisões interlocutórias não agraváveis

Com a não recorribilidade imediata da maioria das espécies das decisões interlocutórias, uma escolha legislativa foi feita: optar-se por impedir a recorribilidade imediata pelo agravo de instrumento, com a evidente limitação. Todavia, as decisões que não se enquadram nestas determinadas hipóteses, também merecem a possibilidade de impugnação, porém, para isto, o CPC/2015 (LGL\2015\1656) optou por extinguir "o agravo retido, tendo, correlatamente, alterando-se o regime das preclusões."8
A opção por não permitir uma recorribilidade geral das interlocutórias fez com que as decisões que não comportam a impugnação via agravo de instrumento, aguardem o momento pós-sentença para que almejem a devida irresignação recursal. Contudo, para que possa alegar na apelação ou nas contrarrazões o inconformismo sobre as decisões interlocutórias não agraváveis, estas não podem ser cobertas pela preclusão, com a possibilidade de serem revisitadas em momento posterior, como já explicado.
"De rigor, a preclusão, em relação à possibilidade de impugnar tais decisões ocorre em relação à apelação, ou seja, a oportunidade de que essas decisões impugnadas é a apelação ou as contrarrazões de apelação. Não havendo impugnação neste momento e por este instrumento, incide a preclusão. (...) Esta preclusão que não há à luz do NCPC, é aquela que o agravo retido tinha a função de evitar. Não há mais essa preclusão, nem o agravo retido e nem há exigência de protesto."9
Assim, o art. 1009, dispõe em seu § 1.º que as "questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão (...)." O intuito foi sistematizar uma recorribilidade limitada e adiar todas as outras espécies que não foram contempladas por essa possibilidade para a discussão eventualmente existente quando da apelação/contrarrazões. Com isso, a importância da escolha pela não preclusão, com a permissão de uma decisão anterior ao ato sentencial, ser impugnado conjuntamente com a matéria fruto da resolução da demanda - com ou sem mérito.
Durante o trâmite legislativo, principalmente na Câmara dos Deputados, houve a tentativa de emplacar a preclusão das decisões não agraváveis, com a exigência do protesto sobre estas. O imaginado seria que logo após esta forma de decisão, a parte prejudicada deveria manifestar-se através de petição simples ou de via oral na audiência, com o protesto,10 já manifestando a sua real discordância daquela matéria, para que posteriormente pudesse ser fruto de impugnação, após a sentença, via apelação/contrarrazões.
Apesar dessa tentativa prosperar na Câmara dos Deputados, não logrou êxito no texto final, que preferiu um sistema sem a preclusão das decisões não agraváveis, bem como não imputou à parte prejudicada realizar, durante o processo de conhecimento, nenhum ato para demonstrar o prejuízo ou o interesse recursal, somente deixando para o momento posterior, quando realmente for recorrer daquela decisão, no caso, na apelação ou nas contrarrazões.
Desse modo, saímos do CPC/1973 (LGL\1973\5) de um sistema de recorribilidade das decisões interlocutórias que, apesar de possibilitar a escolha da espécie de agravo - retido ou instrumento - para a parte, diante de uma subjetividade, continha uma regra preclusiva. Se uma decisão interlocutória não fosse impugnada via qualquer das espécies de agravo existentes, não poderia ser rediscutida posteriormente, pelo fato de estar já envolta pela preclusão. Agora, o intuito foi deixar uma regra diversa, um sistema diferente, com a preclusão para as decisões passíveis de impugnação via agravo de instrumento e a não preclusão para as decisões não passíveis.

3.1 A recorribilidade via preliminar de apelação ou contrarrazões

Com a opção legislativa, na inserção do § 1.º do art. 1009, pela não preclusão das decisões interlocutórias não agraváveis, retardou-se a recorribilidade destas para o momento da apelação ou das contrarrazões. Ou seja, mesmo que haja uma decisão interlocutória no início, meio ou qualquer fase do processo de conhecimento, caso não esteja no rol do art. 1015, ou de algumas outras exceções, a impugnação somente será realizada em momento posterior. Diante disso, não podemos dizer que há uma irrecorribilidade para estas decisões, pelo fato de que existe realmente uma forma impugnativa recursal, somente não da maneira com que nos habituamos processualmente, não mais imediatamente à decisão a ser impugnada, mas em momento posterior.
Com isso, a conceituação da apelação foi modificada, não sendo mais somente o recurso que impugna a sentença, mas acrescentando, de igual forma, ser o recurso que impugna as decisões interlocutórias não agraváveis na forma instrumental. Importante salientar a possibilidade de, querendo a parte, impugnar-se somente as decisões interlocutórias nesta apelação, sem ater-se a impugnar a sentença em si. É uma hipótese plenamente plausível e aceitável, apesar de ser um tanto quanto processualmente arriscada.
Se a parte prejudicada pela decisão interlocutória não tiver interesse recursal para impugnar a sentença (no caso de ser o vencedor), obviamente não tem como interpor a apelação, já que na decisão final obteve êxito, contudo se a outra parte interpuser a apelação contra a sentença - ou até contra decisões interlocutórias também - pode, o vencedor, nas contrarrazões, impugnar qualquer decisão interlocutória não passível da impugnação via agravo de instrumento. Assim, uma nova espécie recursal nasce no processo civil pátrio, as contrarrazões com viés recursal, pelo simples fato de que nesta peça, que outrora somente tinha o caráter de responder as alegações do recurso principal, agora pode impugnar a decisão interlocutória realizando um pedido de forma idêntica a qualquer outro recurso.
Em regra, essas contrarrazões têm um caráter de condição e subordinação ao recurso principal, já que quase sempre o julgamento dessas decisões interlocutórias impactariam a sentença e a matéria inserta dela ou de eventual julgamento da apelação alheia. Entretanto, há a hipótese excepcional da decisão interlocutória impugnada não guardar relação com o conteúdo da sentença, com uma real independência material, como no exemplo de uma decisão que aplicar a multa atentatória à justiça à parte pela falta da audiência de conciliação/mediação. Neste caso, excepcionalmente, as contrarrazões não seriam condicionadas e nem subordinadas ao recurso de apelação, sendo um recurso autêntico e autônomo.

3.2 A forma tardia da impugnação das decisões interlocutórias não agraváveis e seus reflexos

Com a ausência de preclusão da impugnação das decisões interlocutórias não passíveis e a consequente remessa do momento impugnativo para após a sentença - seja na apelação ou nas contrarrazões, o conteúdo material do que foi decidido continua em aberto, como uma decisão que tem eficácia durante o processo de conhecimento, com efeitos pertinentes para as partes da demanda.
Todavia, a decisão interlocutória não passível de agravo de instrumento até o momento da sentença não tem um viés definitivo, com um ar de instabilidade, justamente pela possibilidade de impugnação até o momento pós-sentença. Esta situação gerará ao processo uma real sensação de provisoriedade a todo o andamento do processo de conhecimento, seja em matérias processuais ou do direito material, ainda mais sobre as decisões pertinentes ao estágio probatório.
Tudo o que for decidido pelo juízo de primeiro grau tem um viés não impugnativo momentaneamente, pelo fato de que somente pode ser impugnado posteriormente, mas, em caminho contrário, tem um ar, até a prolação da sentença - independentemente do conteúdo, de uma forma quase que absoluta, já que as partes não terão ali a possibilidade de recurso. Com isso, a decisão interlocutória não agravável tem um impacto maior ao procedimento de primeiro grau do que as decisões agraváveis, já que não podem, naquele momento, serem impugnadas.
O reflexo processual dessa decisão pode se dar em diferentes formas, com uma força decisória maior, justamente pela sapiência de todos, inclusive do juízo de que a decisão não pode ser impugnada naquele momento, o que se decidir deve ser cumprido e, certamente, influenciará o processo. Os operadores do direito não estão acostumados à tamanha influência da decisão no processo de primeiro grau, ainda que no procedimento de juizado especial seja dessa maneira, mas naquele rito as decisões são menos complexas e a instrução de igual forma. Tanto as partes quanto os juízes não estão acostumados a este grau de impacto decisório da interlocutória, o que, consequentemente, necessitará de um maior cuidado e atenção processual neste período transitório.

3.3 A consequência temporal-processual de uma possível reversão

A escolha pela não preclusão empurrou para após a sentença a impugnação das decisões interlocutórias não agraváveis, como já vimos anteriormente. O complexo dessa situação, processualmente, passa pela sensação de provisoriedade destas decisões, com a plena possibilidade de, em caso de recorribilidade via apelação ou contrarrazões, o processo ter uma total reversão daquela decisão.
Evidente que qualquer decisão é passível de reversão, contudo com esse retardamento da recorribilidade, o eventual provimento do recurso contém a possibilidade do processo voltar ao exato momento procedimental em que se realizou aquela decisão interlocutória impugnada na apelação ou contrarrazões. Desse modo, com a regra pela não recorribilidade imediata destas decisões e a excepcionalidade das hipóteses agraváveis, o normal, em caso de equívoco do juízo na prolação da decisão, será o tribunal anular ou revogar a decisão, com a consequência de anular todos os atos posteriores àquela decisão, o que torna, de igual forma, a sentença existente naquela demanda nula/sem efeitos.
Dessa forma, ao limitar a recorribilidade das decisões interlocutórias para conceder uma maior celeridade processual11 e menor intervenção das partes sobre o andamento processual durante o processo de conhecimento de primeiro grau, o legislador pode, com essa escolha, em caso de provimento recursal, acabar por ter um efeito inverso, com um atraso na demanda e a reversão daquela almejada celeridade processual.12
Na hipótese do juízo, por exemplo, não conceder uma produção de prova - uma perícia - a instrução prossegue, com o estágio probatório eventualmente realizado, se existirem outras provas, as devidas alegações finais e a prolação da sentença. Se a parte que requereu e teve o indeferimento da produção de prova pericial apelar ou contrarrazoar impugnando àquela decisão interlocutória, no caso de provimento, todo esse avanço processual será em vão, com a volta do processo para aquele momento da instrução em que se indeferiu a produção da prova. Ou seja, a recorribilidade tardia da decisão interlocutória não agravável pode ocasionar um atraso na prestação jurisdicional, com essa ida e volta da demanda para o tribunal e a volta ao juízo de primeiro grau. Um verdadeiro vai e vem processual.13
O fato desta decisão interlocutória, quando não passível de agravo de instrumento, não precluir, concede um caráter absoluto à decisão, mesmo que momentaneamente, para após a eventual recorribilidade, relembrar-lhe da condição provisória, com a liberdade das partes prejudicadas devolverem a matéria para revisitação em grau recursal.
Com essa total abertura dada pela conjunção do art. 1015 com § 1.º do art. 1009, o momento da apelação ou das contrarrazões contém ampla possibilidade de recorribilidade, já que as partes podem escolher qualquer decisão interlocutória proferida na demanda - desde que não agravável - para que seja revista pelo tribunal, necessitando somente que contenha um prejuízo processual ou material oriundo da decisão a ser impugnada. Não há como saber, antes da interposição destas hipóteses recursais, qual o real alcance do que se impugnará, pelo fato das partes terem a liberdade de revisitar quase todo o processo. Não se saberá, até a interposição da apelação ou contrarrazões, quais as decisões que ainda causam controvérsias entre as partes.
Essa dúvida permanecerá no ar até o prazo para a apelação ou contrarrazões.

4 A liberdade decisória do juízo de primeiro grau nas matérias de decisões interlocutórias não agraváveis

 A recorribilidade restrita das decisões interlocutórias impõe aos processos somente algumas poucas decisões que são passíveis de serem atacadas pelo agravo de instrumento, com revisão imediata pelo tribunal de segundo grau. A maioria das espécies e possibilidades de decisões interlocutórias não serão agraváveis, com uma não recorribilidade naquele momento, concedendo àquela decisão um imediatismo em termos de eficácia.
Com isso, o juízo de primeiro grau, ao decidir, deve ter a consciência de que aquela decisão interlocutória não tem meios legais, ao menos no CPC/2015 (LGL\2015\1656), 14 de impugnação imediata, 15 com os seus efeitos impactando o processo a partir daquele momento processual. Ou seja, a sua decisão será cumprida pelas partes, justamente por, naquele momento, terem de resignar-se com aquela ordem judicial e acatá-la.
Essa ausência de recorribilidade imediata concede ao juízo, neste momento, um poder quase que absolutório, com a certeza deste que ao proferir a decisão, esta impactará o processo de maneira tal que as partes devem cumprir a decisão. O juízo de primeiro grau deve ter o cuidado e a parcimônia necessários ao proferir essa decisão judicial interlocutória com efeitos imediatos e não passíveis de correção, naquele momento, com a precaução de antever todos os possíveis reflexos processuais imediatos daquele ato decisório.
A decisão deve ser a mais adequada possível para aquela situação, como já em qualquer espécie de decisão, mas com um cuidado maior, com a visualização e a sapiência do juízo de primeiro grau que, em um eventual equívoco decisório interlocutório, os efeitos não serão sentidos imediatamente, já que a decisão até ser impugnada terá validade e, talvez, um ar correto. Porém, posteriormente, com um eventual recurso - apelação ou contrarrazões - a decisão interlocutória pode ser anulada ou reformada, acarretando em prejuízo processual para todas as partes, com a devolução do processo para o primeiro grau, justamente naquela fase em que houve a prolação da decisão anulada/reformada.
O juízo de primeiro grau, diante de tal aparente liberdade decisória, com a sensação absolutória, não pode ater-se a convicções pessoais ou, simplesmente, a decidir como se houvesse preclusão. A provisoriedade da decisão interlocutória não agravável deve atrelar ao juízo uma responsabilidade ainda maior pela correta condução processual, nos ditames legais e, ainda, de acordo com os precedentes existentes. 16 A preocupação deste juízo para a prolação desta decisão interlocutória não agravável deve recair em pensar o judiciário como um único aspecto, almejando proferir decisões que tenham uma integridade jurídica com as outras instâncias e que contenha uma similitude jurisprudencial, justamente para, diante destas precauções, conter menos decisões impugnadas e, se existirem estas, que menos ainda sejam anuladas/reformadas.

4.1 As decisões interlocutórias não agraváveis e as possíveis nulidades

Uma decisão sempre pode conter um vício causado pelo conteúdo ou pelo momento processual em que se prolatou tal ato. A impugnação das decisões podem ser tanto no erro in procedendo - intrínseco ou extrínseco - ou no erro in judicando. Na primeira hipótese, a parte prejudicada pela decisão interlocutória alega que a decisão foi prolatada no momento ou de forma equivocada, provocando uma necessidade de anulabilidade do ato decisório, com a necessidade de sua revogação. 17 Entretanto, esta somente acontecerá no julgamento da apelação ou das contrarrazões, o que, em possível provimento das alegações recursais impugnativas às decisões interlocutórias, o processo, em regra, voltará até o momento da decisão. Um exemplo de alegação de um erro in procedendo seria a decisão que determina a repetição de um ato já coberto pela preclusão, o que, procedimentalmente, não deveria existir, em regra.
Na segunda hipótese, na alegação do erro in judicando, o intuito da impugnação passa pelo entendimento daquela parte recorrente de que o juízo de primeiro grau decidiu de maneira equivocada, 18 com a aplicação do direito de uma forma sobre a qual não seria o melhor entendimento ou não coaduna com a jurisprudência/doutrina/legislação. O recurso, nesta alegação, ataca o conteúdo da decisão, o teor que se extrai do ato, para argumentar-se que não houve uma interpretação correta para aquele ato, eivando de um vício, mas, este, é de interpretação e aplicação do direito, não do procedimento. Para termos uma melhor noção, um indeferimento de uma produção de provas é um exemplo de uma decisão em que pode-se impugnar o conteúdo, os motivos de tal indeferimento - alegando que havia motivos e direitos para o deferimento. O intuito é demonstrar ao tribunal de que a decisão interlocutória foi equivocada na sua aplicação do direito.
De igual forma ao anterior, o erro in judicando, em caso de provimento, pode acarretar um retrocesso da demanda ao momento em que a decisão interlocutória foi proferida, talvez até com a necessidade de mudar-se o rumo da demanda e seu procedimento, como no caso um indeferimento de provas virar, por causa do provimento recursal, um deferimento, o que demonstra que aquela prova deveria ser produzida e, agora, será produzida, anulando todos os atos processuais posteriores àquele indeferimento anterior.
Em ambos os casos, qualquer que seja a fundamentação e o pedido recursal impugnativo da decisão interlocutória não agravável, o eventual provimento judicial acarretará, em regra, em nulidade dos atos posteriores àquela decisão, perfazendo uma necessidade de volta do processo ao momento daquela interlocutória. Se levarmos em consideração que estas decisões somente são impugnadas via recurso de apelação ou contrarrazões, ou seja, posteriores à sentença, esta também cairá por terra, impactada pela anulabilidade do processo desde o momento da decisão interlocutória recorrida.
Com a não preclusão, a apelação ou contrarrazões terão uma infinidade, como já vimos, de temas para se impugnar dentro de uma demanda, já que, além da sentença, podem impugnar quaisquer das decisões interlocutórias dentro do processo de conhecimento que não foram passíveis de agravo de instrumento. Há uma insegurança de se saber quais destas decisões interlocutórias podem ser revistas, pelo fato de somente se estabilizarem caso as partes não a impugnem em um eventual recurso - seja apelação ou contrarrazões, não recorram ou depois do julgamento do recurso pelo tribunal.
O sentido de provisoriedade da decisão interlocutória não agravável deve atingir a prestação jurisdicional? O juízo deve preocupar-se com a possibilidade anulabilidade da decisão? Diante da sistemática do CPC/1973 (LGL\1973\5), as decisões também eram passíveis de recorribilidade e, consequentemente, anulabilidade. Todavia, os momentos de preclusão eram próximos da prolação das decisões, com a estabilidade ou não do ato vislumbrado de maneira mais clara. Com isso, em tese, o juízo decidia conforme tinha que decidir, sem preocupar-se com uma possível anulabilidade ou reversão via recurso. E, mesmo que houvesse anulação ou reversibilidade da decisão, o impacto era deveras menor do que será no CPC/2015 (LGL\2015\1656).
A ampliação do impacto produzido pela reversibilidade da decisão interlocutória não agravável, somente é comparável a que o agravo retido produzia, porém esta espécie mal era utilizada no cotidiano forense, o que difere da situação que se desenha pelo CPC/2015 (LGL\2015\1656), já que a maioria das decisões interlocutórias serão impugnadas pela nova sistemática. Nesta possibilidade, o juízo, de igual forma às partes, deve conduzir o processo com um estilo e intuito mais cuidadoso, aplicando ainda mais o princípio da cooperação, disposto no art. 6.o, para prolatar uma decisão mais ponderada e com a ciência de que a reversão causará um impacto ainda mais danoso à celeridade processual e aos jurisdicionados ali litigantes.

4.2 A necessidade de maior consciência decisória na interlocutória não agravável

A preclusão tem função primordial ao processo, 19 para conceder-lhe um funcionamento para o futuro, com o procedimento caminhando para a busca de uma resolução, possibilitando a finitude das impugnabilidades. Sem a preclusão - da prolação da decisão até a sentença - o sistema recursal fica um tanto alvoroçado, com uma série de novidades diversas e, consequentemente, uma responsabilidade judicial maior.
A importância do instituto da preclusão é enorme, "é instituto complexo, fator estruturante do procedimento" 20 que serve como um "virar de página" processual, uma forma de possibilitar as partes impugnar os atos e, não o fazendo, ultrapassar aquela fase com o andamento processual para a busca de devido andamento processo. O processo não deve ater-se a pormenores, para não acabar por sempre impor dificuldade o seu próprio trâmite.
Entretanto, a escolha foi por caminho inverso, por deixar-se para pós-sentença o momento de poder revisitar todas as decisões interlocutórias não passíveis de agravo de instrumento. A escolha pela não preclusão, alterando o regime destas, ocasiona um sistema complexo, mitigando o próprio instituto e criando uma possibilidade de reversão da decisão em momento muito posterior, deixando as decisões interlocutórias com um ar de provisoriedade.
De certa maneira, com esta escolha pela taxatividade de um lado e a não preclusão das demais decisões, o manuseio processual, por todos os atores da demanda, deve ser mais cuidadoso, com a condução pelas partes de um processo que contenha menos incidentes e com uma busca mais coesa e oriunda da boa-fé processual.
Se a boa-fé é essencial para o novo ordenamento, vislumbrando as partes com um litígio mais condizente com a lealdade processual, no tocante às decisões interlocutórias não agraváveis, o juízo - ator primordial do processo - tem uma responsabilidade ainda maior, com a necessidade de uma análise ainda mais minuciosa e acrescida de fatores antes não conhecidos, como a sensação de provisoriedade das decisões e a possibilidade aberta de impugnabilidade posterior de cada uma destas.
O zelo decisório na interlocutória não agravável deve ser ainda maior, com uma amplitude de critérios que não faziam parte do cotidiano dos magistrados, com a necessidade de uma visão maior do aspecto decisório, justamente pela relação com a não preclusão e a possibilidade de reversibilidade daquele ato. A retirada da técnica preclusiva tangencia o processo de um caminho de certezas processuais com a consumação e perfeição do ato realizado, para um sistema de rediscussão posterior de diversos atos, acarretando uma nova visão processual, sem preclusão e com impugnações posteriores.
Não pode o juízo de primeiro grau sentir-se absoluto nas decisões interlocutórias que não são passíveis de agravo de instrumento. A ponderação e a visão processual devem ser preponderantes, limitando a liberdade decisória e o anseio por um processo mais célere. A medida deve ser ater-se sempre a entender que cada decisão não agravável poderá ser revista posteriormente, com a necessidade do máximo de conjuntura entre este ato, seus precedentes e o direito posto. Evidentemente que a responsabilidade do juízo de primeiro grau ganha um fator importante na medida que o seu poder decisório também aumenta. Maiores poderes, maiores responsabilidades.
A possibilidade quase que perene da impugnabilidade das decisões interlocutórias ressalta a importância de uma capacidade decisória ainda maior do juízo, com uma visão processual ainda mais aguçada e a preocupação da condução processual além daquele momento, com a necessidade de imaginar-se um sistema sem preclusão até o momento da apelação, com uma responsabilidade maior pelas decisões. É uma brutal mudança na sistemática decisória, devendo ser assim encarada pelos magistrados, como uma nova forma de decidir no processo, sem as certezas processuais da preclusão, caminhando por pedras inconstantes que podem voltar sempre à tona.
Essa é a nova realidade do processo de conhecimento e suas decisões interlocutórias: um ar total de provisoriedade até o momento preclusivo da apelação.

5 Bibliografia

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________. PL 8.046/10. Projeto do Novo Código de Processo Civil.
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JOBIM, Marco Felix. CARVALHO, Fabricio de Farias. A disciplina dos agravos no novo código de processo civil. Coleção Novo CPC - Doutrina Selecionada - vol. 6 - Processo nos Tribunais e Meios de Impugnação às Decisões Judiciais. Organizadores: DIDIER JR., Fredie; FREIRE, Alexandre; MACEDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi. Salvador: JusPodivm, 2015.
LEMOS, Vinicius Silva. Recursos e Processos nos Tribunais no Novo CPC. 2. ed., São Paulo: Editora Lexia, 2016.
NUNES, Dierle José Coelho. Preclusão como fator de estruturação do procedimento. Estudos continuados de teoria do processo. Vol. IV. Porto Alegre: Síntese, 2004.
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 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo código de processo civil. 1. ed, São Paulo: Ed. RT, 2015.
   
1 "O CPC/2015 (LGL\2015\1656) passa a conceituar a sentença como o ato que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, ou à execução. Portanto, pelo que se pode perceber, procura o novo texto conceituar este pronunciamento pelos seus efeitos (suas consequências) e pela recorribilidade". ARAÚJO, José Henrique Mouta. Os pronunciamentos de mérito no novo CPC (LGL\2015\1656): reafirmação de um posicionamento.Revista Dialética de Direito Processual, n. 149, ago. 2015, p. 62-68. São Paulo: Ed. Dialética, 2015, p. 66.

2 "Em suma, decisão interlocutória é aquela pela qual um incidente processual é resolvido. Já por questão incidente cabe entender não apenas aquelas que o sejam em sentido próprio, mas também as demais "relativas a providências cautelares, ao desenvolvimento da relação processual e à formação do material instrutório", como lembrado por Hélio Tornaghi. No Código novo, a seu turno, o respectivo conceito é fornecido por exclusão, na medida em que, no parágrafo 2.o do art. 203, afirma que constitui decisão interlocutória "toda pronunciamento judicial de natureza decisória" que não seja sentença". DECOMAIN, Pedro Roberto. Decisões interlocutórias, agravo de instrumento e mandado de segurança no Novo CPC. Revista Dialética de Direito Processual, n. 153, v. 115-127, dez. 2015. São Paulo.p. 116.

3 DIDIER Jr. Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Teoria da Prova, direito probatório, decisão, precedentes, coisa julgada e tutela provisória. 10. ed. Salvador: JusPodivm, 2015. p. 306.

4 Exposição de motivos da Comissão de Juristas para o PL 166/10.

5 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo código de processo civil. 1. ed., São Paulo: Ed. RT., 2015, p. 1439/1440.

6 Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I. tutelas provisórias; II. mérito do processo; III. rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV. incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V. rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI. exibição ou posse de documento ou coisa; VII. exclusão de litisconsorte; VIII. rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX. admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X. concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI. redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1.º; XII. (VETADO) conversão da ação individual em ação coletiva; XIII. outros casos expressamente referidos em lei.

7 "Portanto, devemos tomar cuidado na análise da técnica preclusiva imposto pelo Novo CPC, já que, em verdade, só há efetiva alteração na sistemática especificamente em relação à preclusão para as partes envolvendo decisão interlocutória de menor monta; não havendo substancial alteração em relação à preclusão para as partes envolvendo as principais decisões interlocutórias e a decisão final, em relação à preclusão para as partes envolvendo os atos de impulsionamento da demanda, bem como em relação à preclusão para o Estado-juiz." RUBIN, Fernando. As decisões interlocutórias e a aplicação da técnica preclusiva no Novo CPC (Lei n. 13.105/15). Revista Dialética de Direito Processual, n. 150, vol. 117-128, set. 2015. São Paulo. p. 31.

8 Exposição de motivos da Comissão de Juristas para o PL 166/10.

9 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo código de processo civil. 1. Ed, São Paulo: Ed. RT. 2015, p. 1439.

10 "Oportuno repisar que em versão anterior do Projeto 8.046/2010, havia sido suprimida a necessidade de apresentação do recurso formal de agravo retido para a parte embargar eventual decisão interlocutória de menor envergadura, desde que verifica a apresentação junto ao juízo a quo de um protesto antipreclusivo. Inegavelmente a solução projetada se aproximava da construção já formatada no processo laboral, o que acabou não vingando na derradeira versão apresentada para sanção presidencial." RUBIN, Fernando. As decisões interlocutórias e a aplicação da técnica preclusiva no Novo CPC (Lei n. 13.105/15). Revista Dialética de Direito Processual, n. 150, vol. 117-128, set. 2015. São Paulo. p. 32.

11 "Entendemos que tal inovação possui o condão de simplificar a recorribilidade das decisões interlocutórias. Afinal, se, sob a égide do CPC de 1973, cabe à parte ratificar o agravo retido na preliminar de apelação/contrarrazões, mais simples se afigura dispensá-la de interpor previamente o recurso de agravo retido, concentrando a impugnação das decisões interlocutórias no próprio recurso de apelação." HILL, Flávia Pereira. Breves comentários às principais inovações aos meios de impugnações de decisões das decisões judiciais no Novo CPC. Doutrina Selecionada - vol. 6 - Processo nos Tribunais e Meios de Impugnação às Decisões Judiciais. Organizadores: DIDIER JR., Fredie; FREIRE, Alexandre; MACEDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi. Salvador: Editora JusPodivm, 2015.

12 "Trata-se, no nosso entender, de retrocesso, ao passo que a parte - sem qualquer freio preclusivo - pode levar ao tribunal, no momento derradeiro de apelo extremo, determinadas matérias que sequer teria realmente interesse em rediscutir, aproveitando o momento processual para causar tumulto no regular andamento do feito, exigindo do segundo grau prestação jurisdicional de eventuais temas, quem sabe, irrelevante ou desnecessários de discussão nesta etapa recursal." RUBIN, Fernando. As decisões interlocutórias e a aplicação da técnica preclusiva no Novo CPC (Lei n. 13.105/15). Revista Dialética de Direito Processual, n. 150, vol. 117-128, set. 2015. São Paulo. p. 32.

13 " Duas preocupações devem ser apresentadas: será que a nova sistemática irá gerar um número elevado de processos anulados em decorrência do provimento das apelações, envolvendo vícios ocorridos durante a fase cognitiva e incluídos no § 1 º do artigo 1.009, como nos casos de cerceamento de defesa? " ARAUJO, José Henrique Mouta. Mandado de Segurança. 5. ed., Salvador: JusPodivm, 2015. p. 370.

14 " Será que, mais uma vez, não se estará dando margem para utilização do mandado de segurança contra ato judicial, a partir do momento em que se veda o manejo de recurso imediatamente após o pronunciamento interlocutório? " ARAUJO, José Henrique Mouta. Mandado de Segurança. 5. ed. Salvador: JusPodivm. 2015. p. 370.

15 " Esta opção do legislador de 2015 vai, certamente, abrir novamente espaço para o uso do mandado de segurança contra atos do juiz. A utilização desta ação para impugnar atos do juiz, no ordenamento jurídico ainda em vigor, tornou-se muito rara. Mas, à luz do novo sistema recursal, haverá hipóteses não sujeitas a agravo de instrumento, que não podem aguardar até a solução da apelação. Um bom exemplo é o da decisão que suspende o andamento do feito em 1. º grau por prejudicialidade externa. Evidentemente, a parte prejudicada não poderia esperar. " WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo código de processo civil. 1. ed. São Paulo: Ed. RT. 2015, p. 1453.

16 "A integridade e a coerência revelam-se, também, no enfrentamento dos argumentos suscitados para a formação da tese jurídica do precedente. Quanto mais argumentos suportem a tese jurídica firmada, mais consistente (íntegra e coerente) ela é." DIDIER Jr. Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Teoria da Prova, direito probatório, decisão, precedentes, coisa julgada e tutela provisória. 10. ed., Salvador: JusPodivm, 2015. p. 318.

17 "O erro in procedendo é uma alegação de um vício no procedimento, na atividade de andamento processual realizada pelo juízo da causa. O que se impugna na decisão, neste momento, não guarda relação com o teor ou o conteúdo e, sim, com sua forma ou na condução processual em questão." LEMOS, Vinicius Silva. Recursos e Processos nos Tribunais no Novo CPC. 2. ed., São Paulo: Editora Lexia, 2016. p. 117.

18 "A impugnação é sobre a qualidade da decisão, colocando dúvidas sobre a interpretação jurídica realizada no ato decisório, impugnando de forma a argumentar que há saídas jurídicas mais pertinentes a serem aplicadas ao caso em si. O que se ataca nesta hipótese, é a substância do ato judicial, o teor do que se decide, alegando vício do juízo em sua argumentação jurídica." LEMOS, Vinicius Silva. Recursos e Processos nos Tribunais no Novo CPC. 2. ed. São Paulo: Editora Lexia, 2016. p. 118/199.

19 "A preclusão desempenha fundamental papel na ordenação e no devido processo legal, "garantindo seu avanço contínuo e evitando agires desordenados, que comprometeria seus resultados." (...) Não pairam dúvidas sobre a importância do instituto da preclusão para a celeridade, razoável duração e efetividade do processo, que somada à justiça na prestação jurisdicional, tem o tripé de sustentação para um processo qualificado." JOBIM, Marco Felix. CARVALHO, Fabricio de Farias. A disciplina dos agravos no novo código de processo civil. Coleção Novo CPC - Doutrina Selecionada - vol. 6 - Processo nos Tribunais e Meios de Impugnação às Decisões Judiciais. Organizadores: DIDIER JR., Fredie; FREIRE, Alexandre; MACEDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi. Salvador: JusPodivm, 2015 p. 633.

20 NUNES, Dierle José Coelho. Preclusão como fator de estruturação do procedimento. Estudos continuados de teoria do processo. vol. IV. Porto Alegre: Síntese, 2004.