A NÃO PRECLUSÃO DAS DECISÕES
INTERLOCUTÓRIAS E A LIBERDADE DECISÓRIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU
THE NON ESTOPPEL FROM INTERLOCUTORY DECISIONS AND DECISIONAL
FREEDOM OF JUDGMENT OF FIRST GRADE
Revista de Processo | vol. 257/2016 | p. 237 - 254 | Jul / 2016
DTR\2016\21691
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Vinicius
Silva Lemos
Mestrando em
Sociologia e Direito pela UFF/RJ. Especialista em Processo Civil pela Faculdade
de Rondônia – FARO. Professor de Processo Civil. Coordenador da Pós-Graduação
em Processo Civil da Uninter/FAP. Vice-Presidente do Instituto de Direito
Processual de Rondônia – IDPR. Membro da Associação Norte-Nordeste de
Professores de Processo – ANNEP. Membro do Centro de Estudos Avançados em
Processo – CEAPRO. Membro da Academia Brasileira de Direito Processual Civil –
ABDPC. Membro da Associação Brasileira de Direito Processual – ABDPRO.
Advogado. viniciuslemos@lemosadvocacia.adv.br
Área
do Direito: Processual
Resumo:
Este artigo tem o propósito de
analisar a escolha legislativa pelas hipóteses restritas de agravo de
instrumento das decisões interlocutórias no novo Código de Processo Civil e a
consequente momentânea impossibilidade de recorrer das demais decisões não
inclusas no rol taxativo das hipóteses do agravo de instrumento. A
especificação da nova decisão interlocutória no novo ordenamento, bem como
delimitação da escolha pela não preclusão das decisões não recorríveis via
agravo de instrumento. Um estudo detalhado sobre esta não preclusão e a relação
da atividade judicial decisória nesta nova perspectiva.
Palavras-chave:
Preclusão - Decisões Interlocutórias - Liberdade Decisória - Agravo
de Instrumento
Abstract:
This article has the purpose to
analyze the legislative choice by the assumptions of tort of instrument
restricted from interlocutory decisions in the new code of civil procedure and
the consequent momentary impossibility of other decisions not included in the
muster list exhaustively enumerated hypotheses of tort of instrument. The
specification of the new interlocutory decision on the new regional planning,
as well as the delimitation of the choice by not estoppel of decisions not
track tort of instrument. A detailed study on this not estoppel and the
relationship of the decisional judicial activity in this new perspective.
Keywords:
Estoppel - Interlocutory Decisions - Decisional Freedom - Tort Of
Instrument
Sumário:
1Introdução -
2A nova decisão interlocutória no novo CPC - 3A escolha pela não preclusão das
decisões interlocutórias não agraváveis - 4A liberdade decisória do juízo de
primeiro grau nas matérias de decisões interlocutórias não agraváveis -
5Bibliografia
1
Introdução
A vigência do CPC/2015 (LGL\2015\1656) é uma
realidade, com um real impacto sobre os processos em todo o Brasil, com a
necessidade de estudo, pesquisa e entendimento sobre cada instituto, para
delinear as nuances da norma.
O ano de 2015,
certamente, será de transição por parte dos operadores do direito, com o
impacto que uma mudança dessa magnitude propicia. As alterações foram
significativas e trazem uma nova ordem processual, com mudanças para as partes,
para os advogados e, também, para o judiciário.
O período
transitório permeia uma complexidade imensa, com a necessidade da doutrina
aprofundar as pesquisas e entregar estudos detalhados sobre cada instituto, com
diferentes visões sobre os mais variados temas, desvendando os diversos novos
pontos e problemáticas jurídicas, para se entender a nova sistemática
processual civil brasileira.
Os paradigmas
processuais do novo ordenamento representam uma evolução legislativa, com novos
institutos, intenções diversas e a busca pela celeridade processual, diante de
uma norma processual com novidades.
Diante disto,
neste trabalho, a decisão interlocutória é delineada dentro de nova concepção e
da diferenciação entre as passíveis de impugnação via agravo de instrumento e
aquelas que assim não o comportam. Essa escolha legislativa guarda detalhes e
modificações interessantes e impactantes, que alteram a sistemática de
recorribilidade das decisões interlocutórias e acarretam uma alteração no sistema
de preclusões.
Numa nova
realidade processual, o ato de litigar evidentemente não será o mesmo, com as
necessárias adaptações para as novidades. De outro lado, não menos impactante,
o ato decisório sofre igual impacto, devendo guardar uma nova relação com a
demanda e uma maior amplitude do entendimento processual como veremos no
trabalho a seguir. Este estudo almeja aprofundar a análise sobre a mudança no
sistema de preclusões das decisões não agraváveis e a relação com a liberdade
decisória do juízo de primeiro grau.
2
A nova decisão interlocutória no novo CPC
O CPC/2015
(LGL\2015\1656) sistematizou em seu art. 203, as espécies de decisões
judiciais, com o intuito de promover uma simetria entre o conteúdo das
decisões, suas funções e seus formatos processuais. Com as alterações
constantes realizadas no decorrer dos anos ao CPC/1973 (LGL\1973\5), muitas das
conceituações legais das decisões não guardavam correlação com suas funções e
conteúdos.
O primeiro
passo foi conceituar a sentença como "o pronunciamento por meio do qual o
juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do
procedimento comum, bem como extingue a execução".1 Com a
alteração proposta pela Lei 11.232/2005, tornando o processo sincrético, a
sentença não sofreu a devida adaptação no CPC/1973 (LGL\1973\5), tornando uma
assimetria entre a espécie de decisão e a sua conceituação.
De igual
forma, a decisão interlocutória no CPC/1973 (LGL\1973\5) tinha somente a
conceituação como aquela que "decide incidentes." Evidentemente, os
atos judiciais interlocutórios não servem apenas para decidir incidentes,2
muitas vezes, não incomum, serviam para decidir o próprio mérito da demanda ou,
ainda, por fim a alguns pedidos sem adentrar-se no mérito. Dessa maneira, não
era correta a limitação da decisão interlocutória como uma mera solução de
incidentes.
A nova
conceituação da decisão interlocutória passou como uma forma antagônica à
própria sentença. Tudo aquilo que não for tido como sentença e for de conteúdo
decisório, proferido por um juízo de primeira instância, será considerado como
decisão interlocutória.
"Decisão
interlocutória é, de acordo com o § 2.o do artigo 203, todo pronunciamento com
conteúdo decisório que não se enquadre na definição de sentença. Melhor seria
que dissesse: é o pronunciamento judicial com conteúdo decisório que não põe
fim à fase de conhecimento em primeira instância.
Tal qual se dá
com a sentença, para identificação da decisão interlocutória não importa seu
conteúdo. Ela pode ter o mesmo conteúdo de uma sentença - baseando-se no art.
485 ou no art. 487."3
Uma
conceituação mais fácil e evidente. Ao dispor que todo ato judicial decisório
que não for classificado como sentença é, automaticamente, uma decisão
interlocutória, alcança-se, de maneira geral, uma conceituação maior, já que
esta espécie de ato decisório não levará em conta seu conteúdo, mas sim o
formato, o seu antagonismo à sentença.
O que não for
sentença, será decisão interlocutória. Uma facilidade que o CPC/2015
(LGL\2015\1656) decidiu seguir.
2.1
A escolha pela recorribilidade taxativa
No projeto que
originou o CPC/2015 (LGL\2015\1656), decidiu-se pela extinção do agravo em sua
espécie retida e, consequentemente, por limitar-se a recorribilidade das
decisões interlocutórias. Desde o início da tramitação almejou-se que as
decisões não fossem amplamente recorríveis imediatamente pelo agravo de
instrumento. No projeto de Código existiam somente três possibilidades
materiais de recorribilidade via instrumental: as tutelas provisórias, as decisões
de mérito e as provenientes da fase de cumprimento de sentença ou do processo
de execução.
Ultrapassando
o cansativo trâmite legislativo, ao aprovar o CPC/2015 (LGL\2015\1656), a
recorribilidade imediata via agravo de instrumento foi aumentada para outras
hipóteses, mas, ainda, com uma relação de taxatividade. Não serão todas as
decisões que terão o agravo de instrumento como forma de impugnação, o
legislador optou por uma extensa lista de hipóteses agraváveis, mas, nas
demais, não terão o agravo de instrumento como recurso passível. No entanto,
essa limitação se resume ao processo de conhecimento, nas demais hipóteses -
liquidação e cumprimento de sentença, execução e inventário - todas as decisões
são passíveis de agravo de instrumento.
Uma complexa
opção dogmática e legislativa, imputando ao sistema anteriormente amplo de
recorribilidade da decisão interlocutória, um atraso ao processo de forma
geral. A impugnabilidade destas decisões existentes durante o conhecimento,
teoricamente trazia o atraso à demanda, o que, ao limitar as hipóteses de
agravo, tender-se-á a ter uma demanda mais enxuta, com menos possibilidade de
recorribilidade a cada decisão. Uma visão um tanto casuística para aplacar e
reformar o sistema de impugnação das interlocutórias.
De acordo com
a exposição de motivos do CPC/2015 (LGL\2015\1656), haveria uma modificação
para tornar o sistema recursal geral de 1.o grau mais simplificado, "com o
objetivo tratado no item seguinte, maior rendimento a cada processo
individualmente considerado."4 Numa explicação geral, a ampla
recorribilidade das decisões interlocutórias ganhou um ar de atraso processual,
como um vilão para a celeridade processual ou, ainda, a duração razoável do
processo.
Evidente que o
agravo retido, na modalidade proposta pelo antigo art. 522, do CPC/1973
(LGL\1973\5), não cumpriu a sua função de regra na impugnação a
interlocutórias, deixando um vácuo que foi preenchido pelo agravo de
instrumento, transformando a impugnação destas decisões quase sempre via a
forma instrumental. Mas, ainda assim, não vislumbro o sistema de agravo -
retido ou instrumental - como o mal a ser combatido, conforme o disposto nas
alterações legislativas propostas e aprovadas no CPC/2015 (LGL\2015\1656).
"O
CPC/2015 (LGL\2015\1656) contém relevante modificação relativamente ao sistema
de recorribilidade das decisões interlocutórias que culmina por afetar a
amplitude do recurso de apelação, alargando-a. Com efeito, ao contrário do que
sucede no CPC/1973 (LGL\1973\5), as decisões interlocutórias não serão, em
regra, passíveis de recurso de agravo (no CPC/2015 (LGL\2015\1656), agravo de
instrumento): serão objeto de impugnação ou no bojo da apelação, em capítulo
preliminar próprio, ou nas contrarrazões. O CPC/2015 (LGL\2015\1656), portanto,
torna absolutamente excepcionais as hipóteses de interposição de recurso em
separado (agravo de instrumento) em face de decisões interlocutórias." 5
Entretanto, a
positivação alterando a recorribilidade das decisões interlocutórias é real,
com um art. 1.015 que delimita hipóteses taxativas de agravo de instrumento,
transformando as decisões proferidas durante o processo de conhecimento em duas
espécies diversas quanto à sua recorribilidade: aquelas passíveis de agravo de
instrumento e as decisões não agraváveis na modalidade instrumental.
2.2
As implicações da recorribilidade restrita
A escolha pela
recorribilidade restrita das decisões interlocutórias não passa incauta,
simplesmente pelo fato de que, consequentemente, terão decisões interlocutórias
durante o processo de conhecimento que não serão passíveis de agravo de
instrumento. Ou seja, com decisões que são impugnáveis de maneira imediata e
outras que não serão cobertas por esse privilégio processual.
Por causa da
escolha legislativa pela recorribilidade restrita e taxativa, o processo,
durante sua fase de conhecimento, terá decisões interlocutórias de categorias
diferentes, com impactos diversos ao processo. Ora de uma decisão
interlocutória, a parte pode interpor um recurso imediato na forma do agravo de
instrumento, ora não será possível. Duas situações diferentes dentro de um
mesmo processo de conhecimento.
Quais os
critérios legislativos que levaram a determinada das escolhas que preenchem a
taxatividade? A busca, certamente, foi para inserir as hipóteses de decisões
interlocutórias tidas como as mais urgentes,6 aquelas em que detêm
maiores urgências processuais, bem como que trariam maior estrago processual em
caso de nulidade posterior. Claro que outras possibilidades recursais com muita
importância e certa urgência deveriam ser inseridas, como as provas,7
contudo, no geral, as decisões mais importantes estão ali elencadas, com a
recorribilidade imediata, as demais não.
Não será
fácil, no cotidiano forense, para os profissionais se acostumarem que certas
decisões têm recorribilidade imediata e outras, não. A forma de pleitear-se os
requerimentos interlocutórios certamente serão modificados, com maior cautela
pelas partes, com a consideração de que o resultado destes podem ser impugnados
naquele momento da prolação ou não. Creio que será um dos pontos de maior
dúvida na atividade cotidiana processual.
A maior das
implicações desta escolha da taxatividade recursal passa pela escolha que se
realizou da forma da recorribilidade destas decisões não agraváveis, optando-se
por estagnar a discussão naquele momento processual, transferindo-as para o
momento posterior pós-sentença - na apelação ou nas contrarrazões.
3
A escolha pela não preclusão das decisões interlocutórias não agraváveis
Com a não
recorribilidade imediata da maioria das espécies das decisões interlocutórias,
uma escolha legislativa foi feita: optar-se por impedir a recorribilidade
imediata pelo agravo de instrumento, com a evidente limitação. Todavia, as
decisões que não se enquadram nestas determinadas hipóteses, também merecem a
possibilidade de impugnação, porém, para isto, o CPC/2015 (LGL\2015\1656) optou
por extinguir "o agravo retido, tendo, correlatamente, alterando-se o
regime das preclusões."8
A opção por
não permitir uma recorribilidade geral das interlocutórias fez com que as
decisões que não comportam a impugnação via agravo de instrumento, aguardem o
momento pós-sentença para que almejem a devida irresignação recursal. Contudo,
para que possa alegar na apelação ou nas contrarrazões o inconformismo sobre as
decisões interlocutórias não agraváveis, estas não podem ser cobertas pela
preclusão, com a possibilidade de serem revisitadas em momento posterior, como
já explicado.
"De
rigor, a preclusão, em relação à possibilidade de impugnar tais decisões ocorre
em relação à apelação, ou seja, a oportunidade de que essas decisões impugnadas
é a apelação ou as contrarrazões de apelação. Não havendo impugnação neste
momento e por este instrumento, incide a preclusão. (...) Esta preclusão que
não há à luz do NCPC, é aquela que o agravo retido tinha a função de evitar.
Não há mais essa preclusão, nem o agravo retido e nem há exigência de
protesto."9
Assim, o art.
1009, dispõe em seu § 1.º que as "questões resolvidas na fase de
conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento,
não são cobertas pela preclusão (...)." O intuito foi sistematizar uma
recorribilidade limitada e adiar todas as outras espécies que não foram
contempladas por essa possibilidade para a discussão eventualmente existente
quando da apelação/contrarrazões. Com isso, a importância da escolha pela não
preclusão, com a permissão de uma decisão anterior ao ato sentencial, ser
impugnado conjuntamente com a matéria fruto da resolução da demanda - com ou
sem mérito.
Durante o
trâmite legislativo, principalmente na Câmara dos Deputados, houve a tentativa
de emplacar a preclusão das decisões não agraváveis, com a exigência do
protesto sobre estas. O imaginado seria que logo após esta forma de decisão, a
parte prejudicada deveria manifestar-se através de petição simples ou de via
oral na audiência, com o protesto,10 já manifestando a sua real
discordância daquela matéria, para que posteriormente pudesse ser fruto de
impugnação, após a sentença, via apelação/contrarrazões.
Apesar dessa
tentativa prosperar na Câmara dos Deputados, não logrou êxito no texto final,
que preferiu um sistema sem a preclusão das decisões não agraváveis, bem como
não imputou à parte prejudicada realizar, durante o processo de conhecimento,
nenhum ato para demonstrar o prejuízo ou o interesse recursal, somente deixando
para o momento posterior, quando realmente for recorrer daquela decisão, no
caso, na apelação ou nas contrarrazões.
Desse modo,
saímos do CPC/1973 (LGL\1973\5) de um sistema de recorribilidade das decisões
interlocutórias que, apesar de possibilitar a escolha da espécie de agravo -
retido ou instrumento - para a parte, diante de uma subjetividade, continha uma
regra preclusiva. Se uma decisão interlocutória não fosse impugnada via
qualquer das espécies de agravo existentes, não poderia ser rediscutida
posteriormente, pelo fato de estar já envolta pela preclusão. Agora, o intuito
foi deixar uma regra diversa, um sistema diferente, com a preclusão para as
decisões passíveis de impugnação via agravo de instrumento e a não preclusão
para as decisões não passíveis.
3.1
A recorribilidade via preliminar de apelação ou contrarrazões
Com a opção
legislativa, na inserção do § 1.º do art. 1009, pela não preclusão das decisões
interlocutórias não agraváveis, retardou-se a recorribilidade destas para o
momento da apelação ou das contrarrazões. Ou seja, mesmo que haja uma decisão
interlocutória no início, meio ou qualquer fase do processo de conhecimento,
caso não esteja no rol do art. 1015, ou de algumas outras exceções, a
impugnação somente será realizada em momento posterior. Diante disso, não
podemos dizer que há uma irrecorribilidade para estas decisões, pelo fato de
que existe realmente uma forma impugnativa recursal, somente não da maneira com
que nos habituamos processualmente, não mais imediatamente à decisão a ser
impugnada, mas em momento posterior.
Com isso, a
conceituação da apelação foi modificada, não sendo mais somente o recurso que
impugna a sentença, mas acrescentando, de igual forma, ser o recurso que
impugna as decisões interlocutórias não agraváveis na forma instrumental.
Importante salientar a possibilidade de, querendo a parte, impugnar-se somente
as decisões interlocutórias nesta apelação, sem ater-se a impugnar a sentença
em si. É uma hipótese plenamente plausível e aceitável, apesar de ser um tanto
quanto processualmente arriscada.
Se a parte
prejudicada pela decisão interlocutória não tiver interesse recursal para
impugnar a sentença (no caso de ser o vencedor), obviamente não tem como
interpor a apelação, já que na decisão final obteve êxito, contudo se a outra
parte interpuser a apelação contra a sentença - ou até contra decisões
interlocutórias também - pode, o vencedor, nas contrarrazões, impugnar qualquer
decisão interlocutória não passível da impugnação via agravo de instrumento.
Assim, uma nova espécie recursal nasce no processo civil pátrio, as
contrarrazões com viés recursal, pelo simples fato de que nesta peça, que
outrora somente tinha o caráter de responder as alegações do recurso principal,
agora pode impugnar a decisão interlocutória realizando um pedido de forma
idêntica a qualquer outro recurso.
Em regra,
essas contrarrazões têm um caráter de condição e subordinação ao recurso
principal, já que quase sempre o julgamento dessas decisões interlocutórias
impactariam a sentença e a matéria inserta dela ou de eventual julgamento da
apelação alheia. Entretanto, há a hipótese excepcional da decisão
interlocutória impugnada não guardar relação com o conteúdo da sentença, com
uma real independência material, como no exemplo de uma decisão que aplicar a
multa atentatória à justiça à parte pela falta da audiência de
conciliação/mediação. Neste caso, excepcionalmente, as contrarrazões não seriam
condicionadas e nem subordinadas ao recurso de apelação, sendo um recurso
autêntico e autônomo.
3.2
A forma tardia da impugnação das decisões interlocutórias não agraváveis e seus
reflexos
Com a ausência
de preclusão da impugnação das decisões interlocutórias não passíveis e a
consequente remessa do momento impugnativo para após a sentença - seja na
apelação ou nas contrarrazões, o conteúdo material do que foi decidido continua
em aberto, como uma decisão que tem eficácia durante o processo de
conhecimento, com efeitos pertinentes para as partes da demanda.
Todavia, a
decisão interlocutória não passível de agravo de instrumento até o momento da
sentença não tem um viés definitivo, com um ar de instabilidade, justamente
pela possibilidade de impugnação até o momento pós-sentença. Esta situação
gerará ao processo uma real sensação de provisoriedade a todo o andamento do
processo de conhecimento, seja em matérias processuais ou do direito material,
ainda mais sobre as decisões pertinentes ao estágio probatório.
Tudo o que for
decidido pelo juízo de primeiro grau tem um viés não impugnativo
momentaneamente, pelo fato de que somente pode ser impugnado posteriormente,
mas, em caminho contrário, tem um ar, até a prolação da sentença -
independentemente do conteúdo, de uma forma quase que absoluta, já que as
partes não terão ali a possibilidade de recurso. Com isso, a decisão
interlocutória não agravável tem um impacto maior ao procedimento de primeiro
grau do que as decisões agraváveis, já que não podem, naquele momento, serem
impugnadas.
O reflexo
processual dessa decisão pode se dar em diferentes formas, com uma força
decisória maior, justamente pela sapiência de todos, inclusive do juízo de que
a decisão não pode ser impugnada naquele momento, o que se decidir deve ser
cumprido e, certamente, influenciará o processo. Os operadores do direito não
estão acostumados à tamanha influência da decisão no processo de primeiro grau,
ainda que no procedimento de juizado especial seja dessa maneira, mas naquele
rito as decisões são menos complexas e a instrução de igual forma. Tanto as
partes quanto os juízes não estão acostumados a este grau de impacto decisório
da interlocutória, o que, consequentemente, necessitará de um maior cuidado e
atenção processual neste período transitório.
3.3
A consequência temporal-processual de uma possível reversão
A escolha pela
não preclusão empurrou para após a sentença a impugnação das decisões
interlocutórias não agraváveis, como já vimos anteriormente. O complexo dessa situação,
processualmente, passa pela sensação de provisoriedade destas decisões, com a
plena possibilidade de, em caso de recorribilidade via apelação ou
contrarrazões, o processo ter uma total reversão daquela decisão.
Evidente que
qualquer decisão é passível de reversão, contudo com esse retardamento da
recorribilidade, o eventual provimento do recurso contém a possibilidade do
processo voltar ao exato momento procedimental em que se realizou aquela
decisão interlocutória impugnada na apelação ou contrarrazões. Desse modo, com
a regra pela não recorribilidade imediata destas decisões e a excepcionalidade
das hipóteses agraváveis, o normal, em caso de equívoco do juízo na prolação da
decisão, será o tribunal anular ou revogar a decisão, com a consequência de
anular todos os atos posteriores àquela decisão, o que torna, de igual forma, a
sentença existente naquela demanda nula/sem efeitos.
Dessa forma,
ao limitar a recorribilidade das decisões interlocutórias para conceder uma
maior celeridade processual11 e menor intervenção das partes sobre o
andamento processual durante o processo de conhecimento de primeiro grau, o
legislador pode, com essa escolha, em caso de provimento recursal, acabar por
ter um efeito inverso, com um atraso na demanda e a reversão daquela almejada
celeridade processual.12
Na hipótese do
juízo, por exemplo, não conceder uma produção de prova - uma perícia - a
instrução prossegue, com o estágio probatório eventualmente realizado, se
existirem outras provas, as devidas alegações finais e a prolação da sentença.
Se a parte que requereu e teve o indeferimento da produção de prova pericial
apelar ou contrarrazoar impugnando àquela decisão interlocutória, no caso de
provimento, todo esse avanço processual será em vão, com a volta do processo
para aquele momento da instrução em que se indeferiu a produção da prova. Ou
seja, a recorribilidade tardia da decisão interlocutória não agravável pode
ocasionar um atraso na prestação jurisdicional, com essa ida e volta da demanda
para o tribunal e a volta ao juízo de primeiro grau. Um verdadeiro vai e vem
processual.13
O fato desta
decisão interlocutória, quando não passível de agravo de instrumento, não
precluir, concede um caráter absoluto à decisão, mesmo que momentaneamente,
para após a eventual recorribilidade, relembrar-lhe da condição provisória, com
a liberdade das partes prejudicadas devolverem a matéria para revisitação em
grau recursal.
Com essa total
abertura dada pela conjunção do art. 1015 com § 1.º do art. 1009, o momento da
apelação ou das contrarrazões contém ampla possibilidade de recorribilidade, já
que as partes podem escolher qualquer decisão interlocutória proferida na
demanda - desde que não agravável - para que seja revista pelo tribunal,
necessitando somente que contenha um prejuízo processual ou material oriundo da
decisão a ser impugnada. Não há como saber, antes da interposição destas
hipóteses recursais, qual o real alcance do que se impugnará, pelo fato das
partes terem a liberdade de revisitar quase todo o processo. Não se saberá, até
a interposição da apelação ou contrarrazões, quais as decisões que ainda causam
controvérsias entre as partes.
Essa dúvida
permanecerá no ar até o prazo para a apelação ou contrarrazões.
4
A liberdade decisória do juízo de primeiro grau nas matérias de decisões
interlocutórias não agraváveis
A recorribilidade restrita das decisões
interlocutórias impõe aos processos somente algumas poucas decisões que são
passíveis de serem atacadas pelo agravo de instrumento, com revisão imediata
pelo tribunal de segundo grau. A maioria das espécies e possibilidades de
decisões interlocutórias não serão agraváveis, com uma não recorribilidade
naquele momento, concedendo àquela decisão um imediatismo em termos de
eficácia.
Com isso, o
juízo de primeiro grau, ao decidir, deve ter a consciência de que aquela
decisão interlocutória não tem meios legais, ao menos no CPC/2015
(LGL\2015\1656), 14 de impugnação imediata, 15 com os
seus efeitos impactando o processo a partir daquele momento processual. Ou
seja, a sua decisão será cumprida pelas partes, justamente por, naquele
momento, terem de resignar-se com aquela ordem judicial e acatá-la.
Essa ausência
de recorribilidade imediata concede ao juízo, neste momento, um poder quase que
absolutório, com a certeza deste que ao proferir a decisão, esta impactará o
processo de maneira tal que as partes devem cumprir a decisão. O juízo de
primeiro grau deve ter o cuidado e a parcimônia necessários ao proferir essa
decisão judicial interlocutória com efeitos imediatos e não passíveis de
correção, naquele momento, com a precaução de antever todos os possíveis
reflexos processuais imediatos daquele ato decisório.
A decisão deve
ser a mais adequada possível para aquela situação, como já em qualquer espécie
de decisão, mas com um cuidado maior, com a visualização e a sapiência do juízo
de primeiro grau que, em um eventual equívoco decisório interlocutório, os
efeitos não serão sentidos imediatamente, já que a decisão até ser impugnada
terá validade e, talvez, um ar correto. Porém, posteriormente, com um eventual
recurso - apelação ou contrarrazões - a decisão interlocutória pode ser anulada
ou reformada, acarretando em prejuízo processual para todas as partes, com a
devolução do processo para o primeiro grau, justamente naquela fase em que
houve a prolação da decisão anulada/reformada.
O juízo de
primeiro grau, diante de tal aparente liberdade decisória, com a sensação
absolutória, não pode ater-se a convicções pessoais ou, simplesmente, a decidir
como se houvesse preclusão. A provisoriedade da decisão interlocutória não
agravável deve atrelar ao juízo uma responsabilidade ainda maior pela correta
condução processual, nos ditames legais e, ainda, de acordo com os precedentes
existentes. 16 A preocupação deste juízo para a prolação desta
decisão interlocutória não agravável deve recair em pensar o judiciário como um
único aspecto, almejando proferir decisões que tenham uma integridade jurídica
com as outras instâncias e que contenha uma similitude jurisprudencial,
justamente para, diante destas precauções, conter menos decisões impugnadas e,
se existirem estas, que menos ainda sejam anuladas/reformadas.
4.1
As decisões interlocutórias não agraváveis e as possíveis nulidades
Uma decisão
sempre pode conter um vício causado pelo conteúdo ou pelo momento processual em
que se prolatou tal ato. A impugnação das decisões podem ser tanto no erro in
procedendo - intrínseco ou extrínseco - ou no erro in judicando. Na primeira
hipótese, a parte prejudicada pela decisão interlocutória alega que a decisão
foi prolatada no momento ou de forma equivocada, provocando uma necessidade de
anulabilidade do ato decisório, com a necessidade de sua revogação. 17
Entretanto, esta somente acontecerá no julgamento da apelação ou das
contrarrazões, o que, em possível provimento das alegações recursais
impugnativas às decisões interlocutórias, o processo, em regra, voltará até o
momento da decisão. Um exemplo de alegação de um erro in procedendo seria a
decisão que determina a repetição de um ato já coberto pela preclusão, o que,
procedimentalmente, não deveria existir, em regra.
Na segunda
hipótese, na alegação do erro in judicando, o intuito da impugnação passa pelo
entendimento daquela parte recorrente de que o juízo de primeiro grau decidiu
de maneira equivocada, 18 com a aplicação do direito de uma forma
sobre a qual não seria o melhor entendimento ou não coaduna com a
jurisprudência/doutrina/legislação. O recurso, nesta alegação, ataca o conteúdo
da decisão, o teor que se extrai do ato, para argumentar-se que não houve uma
interpretação correta para aquele ato, eivando de um vício, mas, este, é de
interpretação e aplicação do direito, não do procedimento. Para termos uma
melhor noção, um indeferimento de uma produção de provas é um exemplo de uma
decisão em que pode-se impugnar o conteúdo, os motivos de tal indeferimento -
alegando que havia motivos e direitos para o deferimento. O intuito é
demonstrar ao tribunal de que a decisão interlocutória foi equivocada na sua
aplicação do direito.
De igual forma
ao anterior, o erro in judicando, em caso de provimento, pode acarretar um
retrocesso da demanda ao momento em que a decisão interlocutória foi proferida,
talvez até com a necessidade de mudar-se o rumo da demanda e seu procedimento,
como no caso um indeferimento de provas virar, por causa do provimento
recursal, um deferimento, o que demonstra que aquela prova deveria ser
produzida e, agora, será produzida, anulando todos os atos processuais
posteriores àquele indeferimento anterior.
Em ambos os
casos, qualquer que seja a fundamentação e o pedido recursal impugnativo da
decisão interlocutória não agravável, o eventual provimento judicial
acarretará, em regra, em nulidade dos atos posteriores àquela decisão, perfazendo
uma necessidade de volta do processo ao momento daquela interlocutória. Se
levarmos em consideração que estas decisões somente são impugnadas via recurso
de apelação ou contrarrazões, ou seja, posteriores à sentença, esta também
cairá por terra, impactada pela anulabilidade do processo desde o momento da
decisão interlocutória recorrida.
Com a não
preclusão, a apelação ou contrarrazões terão uma infinidade, como já vimos, de
temas para se impugnar dentro de uma demanda, já que, além da sentença, podem
impugnar quaisquer das decisões interlocutórias dentro do processo de
conhecimento que não foram passíveis de agravo de instrumento. Há uma
insegurança de se saber quais destas decisões interlocutórias podem ser
revistas, pelo fato de somente se estabilizarem caso as partes não a impugnem
em um eventual recurso - seja apelação ou contrarrazões, não recorram ou depois
do julgamento do recurso pelo tribunal.
O sentido de
provisoriedade da decisão interlocutória não agravável deve atingir a prestação
jurisdicional? O juízo deve preocupar-se com a possibilidade anulabilidade da
decisão? Diante da sistemática do CPC/1973 (LGL\1973\5), as decisões também
eram passíveis de recorribilidade e, consequentemente, anulabilidade. Todavia,
os momentos de preclusão eram próximos da prolação das decisões, com a
estabilidade ou não do ato vislumbrado de maneira mais clara. Com isso, em
tese, o juízo decidia conforme tinha que decidir, sem preocupar-se com uma
possível anulabilidade ou reversão via recurso. E, mesmo que houvesse anulação
ou reversibilidade da decisão, o impacto era deveras menor do que será no
CPC/2015 (LGL\2015\1656).
A ampliação do
impacto produzido pela reversibilidade da decisão interlocutória não agravável,
somente é comparável a que o agravo retido produzia, porém esta espécie mal era
utilizada no cotidiano forense, o que difere da situação que se desenha pelo
CPC/2015 (LGL\2015\1656), já que a maioria das decisões interlocutórias serão
impugnadas pela nova sistemática. Nesta possibilidade, o juízo, de igual forma
às partes, deve conduzir o processo com um estilo e intuito mais cuidadoso,
aplicando ainda mais o princípio da cooperação, disposto no art. 6.o, para
prolatar uma decisão mais ponderada e com a ciência de que a reversão causará
um impacto ainda mais danoso à celeridade processual e aos jurisdicionados ali
litigantes.
4.2
A necessidade de maior consciência decisória na interlocutória não agravável
A preclusão
tem função primordial ao processo, 19 para conceder-lhe um
funcionamento para o futuro, com o procedimento caminhando para a busca de uma
resolução, possibilitando a finitude das impugnabilidades. Sem a preclusão - da
prolação da decisão até a sentença - o sistema recursal fica um tanto
alvoroçado, com uma série de novidades diversas e, consequentemente, uma
responsabilidade judicial maior.
A importância
do instituto da preclusão é enorme, "é instituto complexo, fator
estruturante do procedimento" 20 que serve como um "virar
de página" processual, uma forma de possibilitar as partes impugnar os
atos e, não o fazendo, ultrapassar aquela fase com o andamento processual para
a busca de devido andamento processo. O processo não deve ater-se a pormenores,
para não acabar por sempre impor dificuldade o seu próprio trâmite.
Entretanto, a
escolha foi por caminho inverso, por deixar-se para pós-sentença o momento de
poder revisitar todas as decisões interlocutórias não passíveis de agravo de
instrumento. A escolha pela não preclusão, alterando o regime destas, ocasiona
um sistema complexo, mitigando o próprio instituto e criando uma possibilidade
de reversão da decisão em momento muito posterior, deixando as decisões
interlocutórias com um ar de provisoriedade.
De certa
maneira, com esta escolha pela taxatividade de um lado e a não preclusão das
demais decisões, o manuseio processual, por todos os atores da demanda, deve
ser mais cuidadoso, com a condução pelas partes de um processo que contenha
menos incidentes e com uma busca mais coesa e oriunda da boa-fé processual.
Se a boa-fé é
essencial para o novo ordenamento, vislumbrando as partes com um litígio mais
condizente com a lealdade processual, no tocante às decisões interlocutórias
não agraváveis, o juízo - ator primordial do processo - tem uma
responsabilidade ainda maior, com a necessidade de uma análise ainda mais
minuciosa e acrescida de fatores antes não conhecidos, como a sensação de
provisoriedade das decisões e a possibilidade aberta de impugnabilidade
posterior de cada uma destas.
O zelo
decisório na interlocutória não agravável deve ser ainda maior, com uma
amplitude de critérios que não faziam parte do cotidiano dos magistrados, com a
necessidade de uma visão maior do aspecto decisório, justamente pela relação
com a não preclusão e a possibilidade de reversibilidade daquele ato. A retirada
da técnica preclusiva tangencia o processo de um caminho de certezas
processuais com a consumação e perfeição do ato realizado, para um sistema de
rediscussão posterior de diversos atos, acarretando uma nova visão processual,
sem preclusão e com impugnações posteriores.
Não pode o
juízo de primeiro grau sentir-se absoluto nas decisões interlocutórias que não
são passíveis de agravo de instrumento. A ponderação e a visão processual devem
ser preponderantes, limitando a liberdade decisória e o anseio por um processo
mais célere. A medida deve ser ater-se sempre a entender que cada decisão não
agravável poderá ser revista posteriormente, com a necessidade do máximo de
conjuntura entre este ato, seus precedentes e o direito posto. Evidentemente
que a responsabilidade do juízo de primeiro grau ganha um fator importante na
medida que o seu poder decisório também aumenta. Maiores poderes, maiores
responsabilidades.
A
possibilidade quase que perene da impugnabilidade das decisões interlocutórias
ressalta a importância de uma capacidade decisória ainda maior do juízo, com
uma visão processual ainda mais aguçada e a preocupação da condução processual
além daquele momento, com a necessidade de imaginar-se um sistema sem preclusão
até o momento da apelação, com uma responsabilidade maior pelas decisões. É uma
brutal mudança na sistemática decisória, devendo ser assim encarada pelos
magistrados, como uma nova forma de decidir no processo, sem as certezas
processuais da preclusão, caminhando por pedras inconstantes que podem voltar
sempre à tona.
Essa é a nova
realidade do processo de conhecimento e suas decisões interlocutórias: um ar
total de provisoriedade até o momento preclusivo da apelação.
5
Bibliografia
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WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria
Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres
de. Primeiros comentários ao novo código de processo civil. 1. ed, São Paulo:
Ed. RT, 2015.
1 "O
CPC/2015 (LGL\2015\1656) passa a conceituar a sentença como o ato que põe fim à
fase cognitiva do procedimento comum, ou à execução. Portanto, pelo que se pode
perceber, procura o novo texto conceituar este pronunciamento pelos seus
efeitos (suas consequências) e pela recorribilidade". ARAÚJO, José
Henrique Mouta. Os pronunciamentos de mérito no novo CPC (LGL\2015\1656):
reafirmação de um posicionamento.Revista Dialética de Direito Processual,
n. 149, ago. 2015, p. 62-68. São Paulo: Ed. Dialética, 2015, p. 66.
2 "Em
suma, decisão interlocutória é aquela pela qual um incidente processual é
resolvido. Já por questão incidente cabe entender não apenas aquelas que o
sejam em sentido próprio, mas também as demais "relativas a providências
cautelares, ao desenvolvimento da relação processual e à formação do material
instrutório", como lembrado por Hélio Tornaghi. No Código novo, a seu
turno, o respectivo conceito é fornecido por exclusão, na medida em que, no
parágrafo 2.o do art. 203, afirma que constitui decisão interlocutória "toda
pronunciamento judicial de natureza decisória" que não seja
sentença". DECOMAIN, Pedro Roberto. Decisões interlocutórias, agravo de
instrumento e mandado de segurança no Novo CPC. Revista Dialética de Direito
Processual, n. 153, v. 115-127, dez. 2015. São Paulo.p. 116.
3 DIDIER Jr.
Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Teoria da Prova,
direito probatório, decisão, precedentes, coisa julgada e tutela provisória.
10. ed. Salvador: JusPodivm, 2015. p. 306.
4 Exposição de
motivos da Comissão de Juristas para o PL 166/10.
5 WAMBIER,
Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. RIBEIRO, Leonardo Ferres da
Silva. MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo código
de processo civil. 1. ed., São Paulo: Ed. RT., 2015, p. 1439/1440.
6 Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem
sobre: I. tutelas provisórias; II. mérito do processo; III. rejeição da
alegação de convenção de arbitragem; IV. incidente de desconsideração da
personalidade jurídica; V. rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou
acolhimento do pedido de sua revogação; VI. exibição ou posse de documento ou
coisa; VII. exclusão de litisconsorte; VIII. rejeição do pedido de limitação do
litisconsórcio; IX. admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X.
concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à
execução; XI. redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1.º;
XII. (VETADO) conversão da ação individual em ação coletiva; XIII. outros casos
expressamente referidos em lei.
7
"Portanto, devemos tomar cuidado na análise da técnica preclusiva imposto
pelo Novo CPC, já que, em verdade, só há efetiva alteração na sistemática
especificamente em relação à preclusão para as partes envolvendo decisão
interlocutória de menor monta; não havendo substancial alteração em relação à
preclusão para as partes envolvendo as principais decisões interlocutórias e a
decisão final, em relação à preclusão para as partes envolvendo os atos de
impulsionamento da demanda, bem como em relação à preclusão para o
Estado-juiz." RUBIN, Fernando. As decisões interlocutórias e a aplicação
da técnica preclusiva no Novo CPC (Lei n. 13.105/15). Revista Dialética de
Direito Processual, n. 150, vol. 117-128, set. 2015. São Paulo. p. 31.
8 Exposição de
motivos da Comissão de Juristas para o PL 166/10.
9 WAMBIER,
Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. RIBEIRO, Leonardo Ferres da
Silva. MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo código
de processo civil. 1. Ed, São Paulo: Ed. RT. 2015, p. 1439.
10
"Oportuno repisar que em versão anterior do Projeto 8.046/2010, havia sido
suprimida a necessidade de apresentação do recurso formal de agravo retido para
a parte embargar eventual decisão interlocutória de menor envergadura, desde
que verifica a apresentação junto ao juízo a quo de um protesto antipreclusivo.
Inegavelmente a solução projetada se aproximava da construção já formatada no
processo laboral, o que acabou não vingando na derradeira versão apresentada
para sanção presidencial." RUBIN, Fernando. As decisões interlocutórias e
a aplicação da técnica preclusiva no Novo CPC (Lei n. 13.105/15). Revista
Dialética de Direito Processual, n. 150, vol. 117-128, set. 2015. São
Paulo. p. 32.
11
"Entendemos que tal inovação possui o condão de simplificar a
recorribilidade das decisões interlocutórias. Afinal, se, sob a égide do CPC de
1973, cabe à parte ratificar o agravo retido na preliminar de
apelação/contrarrazões, mais simples se afigura dispensá-la de interpor
previamente o recurso de agravo retido, concentrando a impugnação das decisões
interlocutórias no próprio recurso de apelação." HILL, Flávia Pereira. Breves
comentários às principais inovações aos meios de impugnações de decisões das
decisões judiciais no Novo CPC. Doutrina Selecionada - vol. 6 - Processo
nos Tribunais e Meios de Impugnação às Decisões Judiciais. Organizadores:
DIDIER JR., Fredie; FREIRE, Alexandre; MACEDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi. Salvador:
Editora JusPodivm, 2015.
12
"Trata-se, no nosso entender, de retrocesso, ao passo que a parte - sem
qualquer freio preclusivo - pode levar ao tribunal, no momento derradeiro de
apelo extremo, determinadas matérias que sequer teria realmente interesse em
rediscutir, aproveitando o momento processual para causar tumulto no regular
andamento do feito, exigindo do segundo grau prestação jurisdicional de
eventuais temas, quem sabe, irrelevante ou desnecessários de discussão nesta
etapa recursal." RUBIN, Fernando. As decisões interlocutórias e a
aplicação da técnica preclusiva no Novo CPC (Lei n. 13.105/15). Revista
Dialética de Direito Processual, n. 150, vol. 117-128, set. 2015. São
Paulo. p. 32.
13 " Duas
preocupações devem ser apresentadas: será que a nova sistemática irá gerar um
número elevado de processos anulados em decorrência do provimento das
apelações, envolvendo vícios ocorridos durante a fase cognitiva e incluídos no
§ 1 º do artigo 1.009, como nos casos de cerceamento de defesa? " ARAUJO,
José Henrique Mouta. Mandado de Segurança. 5. ed., Salvador: JusPodivm, 2015.
p. 370.
14 " Será
que, mais uma vez, não se estará dando margem para utilização do mandado de
segurança contra ato judicial, a partir do momento em que se veda o manejo de recurso
imediatamente após o pronunciamento interlocutório? " ARAUJO, José
Henrique Mouta. Mandado de Segurança. 5. ed. Salvador: JusPodivm. 2015. p. 370.
15 " Esta
opção do legislador de 2015 vai, certamente, abrir novamente espaço para o uso
do mandado de segurança contra atos do juiz. A utilização desta ação para
impugnar atos do juiz, no ordenamento jurídico ainda em vigor, tornou-se muito
rara. Mas, à luz do novo sistema recursal, haverá hipóteses não sujeitas a
agravo de instrumento, que não podem aguardar até a solução da apelação. Um bom
exemplo é o da decisão que suspende o andamento do feito em 1. º grau por
prejudicialidade externa. Evidentemente, a parte prejudicada não poderia
esperar. " WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins.
RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros
comentários ao novo código de processo civil. 1. ed. São Paulo: Ed. RT. 2015,
p. 1453.
16 "A
integridade e a coerência revelam-se, também, no enfrentamento dos argumentos
suscitados para a formação da tese jurídica do precedente. Quanto mais
argumentos suportem a tese jurídica firmada, mais consistente (íntegra e
coerente) ela é." DIDIER Jr. Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael
Alexandria de. Teoria da Prova, direito probatório, decisão, precedentes, coisa
julgada e tutela provisória. 10. ed., Salvador: JusPodivm, 2015. p. 318.
17 "O erro
in procedendo é uma alegação de um vício no procedimento, na atividade de
andamento processual realizada pelo juízo da causa. O que se impugna na
decisão, neste momento, não guarda relação com o teor ou o conteúdo e, sim, com
sua forma ou na condução processual em questão." LEMOS, Vinicius Silva. Recursos
e Processos nos Tribunais no Novo CPC. 2. ed., São Paulo: Editora Lexia, 2016.
p. 117.
18 "A
impugnação é sobre a qualidade da decisão, colocando dúvidas sobre a
interpretação jurídica realizada no ato decisório, impugnando de forma a
argumentar que há saídas jurídicas mais pertinentes a serem aplicadas ao caso
em si. O que se ataca nesta hipótese, é a substância do ato judicial, o teor do
que se decide, alegando vício do juízo em sua argumentação jurídica."
LEMOS, Vinicius Silva. Recursos e Processos nos Tribunais no Novo CPC.
2. ed. São Paulo: Editora Lexia, 2016. p. 118/199.
19 "A
preclusão desempenha fundamental papel na ordenação e no devido processo legal,
"garantindo seu avanço contínuo e evitando agires desordenados, que
comprometeria seus resultados." (...) Não pairam dúvidas sobre a
importância do instituto da preclusão para a celeridade, razoável duração e
efetividade do processo, que somada à justiça na prestação jurisdicional, tem o
tripé de sustentação para um processo qualificado." JOBIM, Marco Felix. CARVALHO,
Fabricio de Farias. A disciplina dos agravos no novo código de processo civil.
Coleção Novo CPC - Doutrina Selecionada - vol. 6 - Processo nos Tribunais e
Meios de Impugnação às Decisões Judiciais. Organizadores: DIDIER JR.,
Fredie; FREIRE, Alexandre; MACEDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi. Salvador:
JusPodivm, 2015 p. 633.
20 NUNES,
Dierle José Coelho. Preclusão como fator de estruturação do procedimento. Estudos
continuados de teoria do processo. vol. IV. Porto Alegre: Síntese, 2004.