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14 de janeiro de 2022

É constitucional o novo Marco Legal do Saneamento Básico

 AMBIENTAL – SANEAMENTO BÁSICO

STF. Plenário. ADI 6492, ADI 6536, ADI 6583 e ADI 6882/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 2/12/2021 (Info 1040).

É constitucional o novo Marco Legal do Saneamento Básico

A Lei nº 14.026/2020, fundamentada nos arts. 21, XX, 22, XXVII, e 23, IX, da Constituição Federal, possibilitou a formação de arranjos federativos de contratação pública compatíveis com a autoadministração dos municípios.

A Lei nº 14.026/2020 atualizou o marco legal do saneamento básico promovendo inúmeras alterações em diversas leis, dentre elas:

Lei nº 9.984/2000;

Lei nº 10.768/2003

Lei nº 11.107/2005

Lei nº 11.445/2007;

Lei nº 13.089;2015

Lei nº 13.529/2017

A Constituição Federal expressamente estabelece

de um lado,

a competência privativa da União para instituir diretrizes para o saneamento básico (art. 21, XX)

e para instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos (art. 21, XIX)

e, de outro,

a competência comum aos entes para promover a melhoria das condições do setor (art. 23, IX)

Além dessas previsões, são implicados ao saneamento diversos outros temas que competem a todos os entes, o que fundamenta a atribuição ao Sistema Único de Saúde da participação na formulação da política e da execução das ações de saneamento básico (art. 200, IV).

Em que pese o saneamento seja tradicionalmente reconhecido como serviço público de interesse local, o que confere titularidade aos Municípios (art. 30, V, da CF/88), por vezes o interesse comum determina a formação de microrregiões e regiões metropolitanas para a transferência de competências para Estados (art. 25, §3º, CF/88) ou o estabelecimento pela União de critérios técnicos de cooperação – mormente quando os Municípios, isoladamente, não detêm condições de prestar o serviço em todas as suas fases de forma eficiente e com a melhor relação qualidade e custo para o consumidor (BARROSO, Luís Roberto. Saneamento básico: competências constitucionais da União, Estados e Municípios. Revista de Informações Legislativas. Brasília a. 38 n. 153 jan./mar. 2002, pp. 265-267).

Embora a organização das atividades continue sob a titularidade dos Municípios, o planejamento das políticas de saneamento é o resultado da deliberação democrática em dois níveis, o Plano federal e o Plano estadual ou regional, não havendo, assim, se falar em violação à autonomia municipal.

Da mesma forma, não ocorre ofensa ao princípio federativo em decorrência da nova redação do art. 50 da Lei nº 11.445/2007, a qual determina os requisitos de conformidade regulatória esperados dos Municípios, do Distrito Federal e dos Estados, para que façam jus às transferências voluntárias, onerosas e não onerosas, provenientes da União. Trata-se de mecanismo de compliance e o condicionamento da destinação de recursos federais via transferências voluntárias pode ocorrer, inclusive, por pactuação contratual, sendo desnecessária a existência de lei disciplinadora das condições para a percepção das dotações.

Ademais, a exclusão do contrato de programa para a execução dos serviços públicos de saneamento básico a partir da promulgação da Lei nº 14.026/2020, representa uma afetação proporcional à autonomia negocial dos municípios, em prol da realização de objetivos setoriais igualmente legítimos. Essa proibição ocorre no mesmo ritmo da opção legislativa pela delegação sob o modelo de concessão, que, além de proteger a segurança jurídica com a continuidade dos serviços, estipula metas quanto à população atendida pela distribuição de água (99% da população) e pelo esgotamento sanitário (90% da população), visa a fomentar a concorrência para os mercados e a aumentar a eficiência na prestação dos serviços.