AMBIENTAL – SANEAMENTO BÁSICO
STF. Plenário. ADI 6492, ADI 6536, ADI 6583 e ADI
6882/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 2/12/2021 (Info 1040).
É
constitucional o novo Marco Legal do Saneamento Básico |
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A
Lei nº 14.026/2020, fundamentada nos arts. 21, XX, 22, XXVII, e 23, IX, da
Constituição Federal, possibilitou a formação de arranjos federativos de
contratação pública compatíveis com a autoadministração dos municípios. |
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A
Lei nº 14.026/2020 atualizou o marco legal do saneamento básico promovendo
inúmeras alterações em diversas leis, dentre elas: |
Lei
nº 9.984/2000; |
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Lei
nº 10.768/2003 |
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Lei
nº 11.107/2005 |
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Lei
nº 11.445/2007; |
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Lei
nº 13.089;2015 |
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Lei
nº 13.529/2017 |
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A
Constituição Federal expressamente estabelece |
de
um lado, |
a
competência privativa da União para instituir diretrizes para o saneamento
básico (art. 21, XX) |
e
para instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos (art.
21, XIX) |
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e,
de outro, |
a
competência comum aos entes para promover a melhoria das condições do setor
(art. 23, IX) |
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Além
dessas previsões, são implicados ao saneamento diversos outros temas que
competem a todos os entes, o que fundamenta a atribuição ao Sistema Único de
Saúde da participação na formulação da política e da execução das ações de
saneamento básico (art. 200, IV). |
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Em
que pese o saneamento seja tradicionalmente reconhecido como serviço público
de interesse local, o que confere titularidade aos Municípios (art. 30, V, da
CF/88), por vezes o interesse comum determina a formação de microrregiões e
regiões metropolitanas para a transferência de competências para Estados (art.
25, §3º, CF/88) ou o estabelecimento pela União de critérios técnicos de
cooperação – mormente quando os Municípios, isoladamente, não detêm condições
de prestar o serviço em todas as suas fases de forma eficiente e com a melhor
relação qualidade e custo para o consumidor (BARROSO, Luís Roberto. Saneamento
básico: competências constitucionais da União, Estados e Municípios. Revista
de Informações Legislativas. Brasília a. 38 n. 153 jan./mar. 2002, pp.
265-267). |
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Embora
a organização das atividades continue sob a titularidade dos Municípios, o planejamento
das políticas de saneamento é o resultado da deliberação democrática em dois níveis,
o Plano federal e o Plano estadual ou regional, não havendo, assim, se falar
em violação à autonomia municipal. |
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Da
mesma forma, não ocorre ofensa ao princípio federativo em decorrência da nova
redação do art. 50 da Lei nº 11.445/2007, a qual determina os requisitos de
conformidade regulatória esperados dos Municípios, do Distrito Federal e dos
Estados, para que façam jus às transferências voluntárias, onerosas e não
onerosas, provenientes da União. Trata-se de mecanismo de compliance e o
condicionamento da destinação de recursos federais via transferências
voluntárias pode ocorrer, inclusive, por pactuação contratual, sendo desnecessária
a existência de lei disciplinadora das condições para a percepção das
dotações. |
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Ademais,
a exclusão do contrato de programa para a execução dos serviços públicos de saneamento
básico a partir da promulgação da Lei nº 14.026/2020, representa uma afetação
proporcional à autonomia negocial dos municípios, em prol da realização de
objetivos setoriais igualmente legítimos. Essa proibição ocorre no mesmo
ritmo da opção legislativa pela delegação sob o modelo de concessão, que,
além de proteger a segurança jurídica com a continuidade dos serviços,
estipula metas quanto à população atendida pela distribuição de água (99% da
população) e pelo esgotamento sanitário (90% da população), visa a fomentar a
concorrência para os mercados e a aumentar a eficiência na prestação dos
serviços. |