Mostrando postagens com marcador Cumulação de pedidos. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Cumulação de pedidos. Mostrar todas as postagens

6 de fevereiro de 2022

 MARCA

STJ. 3ª Turma. REsp 1.848.033-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 19/10/2021 (Info 716)

Não é possível a cumulação dos pedidos de nulidade de registro de marca e abstenção de uso com o pedido de indenização por danos materiais e morais

Cumulação de pedidos

nulidade da marca + abstenção do uso da marca

Expressamente permitido pelo art. 173, LPI

Art. 173, LPI: A ação de nulidade poderá ser proposta pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.

Parágrafo único. O juiz poderá, nos autos da ação de nulidade, determinar liminarmente a suspensão dos efeitos do registro e do uso da marca, atendidos os requisitos processuais próprios.

nulidade da marca + abstenção do uso da marca + indenização

Não pode cumular

Nulidade e Abstenção são pedidos formulados em face do INPI

Indenização é direcionada em face da empresa particular

Indenização, a rigor, não decorre da nulidade do registro em si, mas, sim, de eventual uso indevido da marca anterior

Competência

Demanda referente à anulação

Justiça Federal – art. 109, I, CF

interesse do INPI, autarquia federal

Indenização

Justiça Estadual – em face da empresa

demanda entre particulares

Art. 327, CPC: É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: (...)

II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

STJ, 4ª T.; REsp 1188105-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 5/3/2013: É indevida a cumulação, em um mesmo processo, do pedido de reconhecimento de nulidade de registro marcário com o de reparação de danos causados por particular que teria utilizado indevidamente marca de outro particular.

15 de janeiro de 2022

Se o réu recorreu contra sentença que favoreceu litisconsortes ativos facultativos simples e o Tribunal deu provimento ao recurso no que tange a apenas alguns dos litisconsortes, haverá condenação em honorários recursais quanto aos demais

 PROCESSO CIVIL – HONORÁRIOS RECURSAIS

STJ. 3ª Turma. REsp 1.954.472-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/10/2021 (Info 714).

Se o réu recorreu contra sentença que favoreceu litisconsortes ativos facultativos simples e o Tribunal deu provimento ao recurso no que tange a apenas alguns dos litisconsortes, haverá condenação em honorários recursais quanto aos demais

Caso

Apelação parcialmente provida em relação a um dos autores; e integralmente desprovida no que se refere aos outros dois autores

O apelante foi novamente sucumbente com relação a esses dois autores

Honorários recursais

Art. 85, § 11, CPC: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

se houve o provimento ainda que parcial do recurso, isso já é suficiente para afastar a condenação em honorários recursais. Isso significa que, se a parte recorrente conseguiu algum ganho com o recurso (provimento parcial), não se aplica o § 11 do art. 85 do CPC/2015)

STJ. 3ª Turma. EDcl no REsp 1845416/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/10/2021: “O provimento do recurso especial, ainda que parcial, é suficiente para afastar a incidência do art. 85, §11, do CPC/15, regra que apenas se aplicará nas hipóteses de inadmissão ou de desprovimento integral do recurso interposto”

Cumulação de pedidos

Própria

os autores pretendem o acolhimento de todos os pedidos de modo concomitante

na cumulação imprópria vários pedidos são formulados, mas se pretende que apenas um deles seja atendido

subjetiva: porque a ampliação decorrente da cumulação dos pedidos se operou no polo da ação, formando-se, na hipótese, um litisconsórcio ativo

simples: o destino das respectivas pretensões é absolutamente independente e autônomo; independência entre os pedidos

a autonomia e a independência dos pedidos cumulativamente formulados também possui reflexos na fase recursal, pois, ainda que o réu tenha apresentado, do ponto de vista formal, uma única apelação em face da sentença que julgou procedentes os pedidos em favor de todos os autores, fato é que o resultado do julgamento daquele recurso deve ser individualizado.

Na cumulação simples subjetiva de pedidos, o provimento do recurso que apenas atinge o pedido de um dos litisconsortes facultativos não impede a fixação de honorários recursais em relação aos pedidos autônomos do demais litisconsortes, que se mantiveram intactos após o julgamento

Como optou por impugnar integralmente a sentença, o hospital, evidentemente, assumiu o risco de que o seu recurso viesse a ser integralmente desprovido em relação a algum ou alguns dos litisconsortes facultativos simples, o que confirma a incidência, nessa hipótese, dos honorários advocatícios recursais.

Resultado julgamento apelação

parcialmente provida em relação a um dos autores

não deverá haver condenação em honorários recursais no que tange ao provimento parcial

integralmente desprovida no que se refere aos outros dois autores

deverá existir a fixação de honorários recursais em relação aos pedidos autônomos formulados pelos demais litisconsortes e que se mantiveram absolutamente intactos após o julgamento.