MARCA
STJ. 3ª Turma. REsp
1.848.033-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 19/10/2021 (Info 716)
Não
é possível a cumulação dos pedidos de nulidade de registro de marca e
abstenção de uso com o pedido de indenização por danos materiais e morais |
|||||
Cumulação de
pedidos |
nulidade
da marca + abstenção do uso da marca |
Expressamente
permitido pelo art. 173, LPI |
|||
Art.
173, LPI: A ação de nulidade poderá ser proposta pelo INPI ou por qualquer
pessoa com legítimo interesse. Parágrafo
único. O juiz poderá, nos autos da ação de nulidade, determinar liminarmente
a suspensão dos efeitos do registro e do uso da marca, atendidos os
requisitos processuais próprios. |
|||||
nulidade
da marca + abstenção do uso da marca + indenização |
Não
pode cumular |
||||
Nulidade
e Abstenção são pedidos formulados em face do INPI |
|||||
Indenização
é direcionada em face da empresa particular |
|||||
Indenização,
a rigor, não decorre da nulidade do registro em si, mas, sim, de eventual uso
indevido da marca anterior |
|||||
Competência |
Demanda
referente à anulação |
Justiça
Federal – art. 109, I, CF |
|||
interesse
do INPI, autarquia federal |
|||||
Indenização |
Justiça
Estadual – em face da empresa |
||||
demanda
entre particulares |
|||||
Art.
327, CPC: É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de
vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. §
1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: (...) II
- seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; |
|||||
STJ, 4ª T.; REsp 1188105-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 5/3/2013:
É indevida a cumulação, em um mesmo processo, do pedido de reconhecimento de
nulidade de registro marcário com o de reparação de danos causados por
particular que teria utilizado indevidamente marca de outro particular. |