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7 de maio de 2021

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 145 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ALEGAÇÕES QUE NÃO SE AMOLDAM ÀS HIPÓTESES LEGAIS. EXCEÇÃO REJEITADA

AgInt na EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 198 - PE (2019/0166570-2) 

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE 

AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 145 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ALEGAÇÕES QUE NÃO SE AMOLDAM ÀS HIPÓTESES LEGAIS. EXCEÇÃO REJEITADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou liminarmente a exceção de suspeição, por inexistência dos pressupostos legais. 

2. Deve ser rejeitada a exceção de suspeição que não indica nenhuma das hipóteses legais do art. 145 do Código de Processo Civil de 2015 (taxatividade do incidente). Precedentes. 

3. Agravo interno desprovido. 

ACÓRDÃO 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. 

Brasília, 17 de março de 2020 (Data do Julgamento) 

RELATÓRIO 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE: Cuida-se de agravo interno em exceção de suspeição incidentalmente manejada no AgInt no REsp n. 1.654.525/PE, em que foi apontado como excepto o relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. 

Sustenta a excipiente, Mineração Pernambucana de Gipsita – EPP, a ocorrência de parcialidade na condução do processo, ao argumento de que houve publicação antecipada de resultado do julgamento do agravo interno por ela interposto, a despeito do adiamento de seu julgamento. Estende o pedido de exceção a toda a Terceira Turma, uma vez que o julgamento publicado resultaria da manifestação de todos os seus membros. 

Alfim, requer a suspensão do processo e a declaração de nulidade de eventual ato decisório nestes autos. 

O Ministro refutou a suspeição, determinando a autuação em apartado do presente incidente (e-STJ, fl. 1), que foi distribuído e rejeitado por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 40): EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 145 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ALEGAÇÕES QUE NÃO SE AMOLDAM ÀS HIPÓTESES LEGAIS. EXCEÇÃO LIMINARMENTE REJEITADA. 

Nas razões do presente recurso, a agravante postula a mitigação do art. 145 do CPC/2015, aduzindo que houve publicação do julgamento antes mesmo de sua conclusão, uma vez que teria havido seu adiamento para sessão virtual posterior. Reitera a alegação de suspeição do Ministro Relator que se estenderia para toda a Terceira Turma. 

É o relatório. 

VOTO 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE (RELATOR): A despeito do esforço argumentativo da agravante, a decisão monocrática deve ser mantida. 

Com efeito, a exceção de suspeição somente é admitida nas hipóteses taxativamente previstas, conforme estabelecido no art. 145 do CPC/2015: 

Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. 

No caso, a excipiente não indicou nenhuma situação fática que, ao menos, se aproximasse das hipóteses legais de suspeição. Suas alegações demonstram tão somente a ocorrência de falha procedimental, que, acaso confirmada, renderia ensejo à cassação do acórdão proferido de forma viciada. Contudo, esse fim não pode ser alcançado por meio deste incidente processual. 

Em verdade, pretende a excipiente utilizar-se da via da exceção de suspeição como sucedâneo recursal, o que é manifestamente inviável ante a total ausência de respaldo legal. 

Dessarte, estando ausente qualquer causa legal de suspeição do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, conforme se percebe dos incisos do art. 145 do CPC/2015, acima transcritos, é de se rejeitar liminarmente esta exceção de suspeição. 

No mesmo sentido (sem destaques no original): P

ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 135 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou liminarmente a exceção de suspeição, por inexistência dos Superior Tribunal de Justiça pressupostos legais. 2. O agravante não se baseou em nenhuma das hipóteses legais definidas no art. 135 do Código de Processo Civil para demonstrar a suspeição de parcialidade. Ao contrário, as razões apresentadas vieram completamente desprovidas de fundamento e comprovação. 3. Simples decisões contrárias às pretensões deduzidas pelo excipiente não são suficientes para comprovar suspeição, porquanto ausentes nos autos quaisquer elementos que demonstrem eventual parcialidade do excepto (AgRg na ExSusp 95/RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 7.10.2009, DJe 29.10.2009). Agravo regimental improvido. (AgRg na ExSusp n. 108/PA, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 28/5/2012) 

É relevante ressaltar que as hipóteses taxativas de cabimento da exceção devem ser interpretadas de forma restritiva, sob pena de comprometimento da independência funcional assegurada ao magistrado no desempenho de suas funções. 

Nessa direção (sem destaques no original): 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA MAGISTRADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 135 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não há violação ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos das recorrentes, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acolhendo a tese do recorrente. 2. A Corte Especial deste Tribunal já firmou entendimento de que o reconhecimento da suspeição, por significar o afastamento do juiz natural da causa, exige que fique evidenciado um prévio comprometimento do julgador para decidir o processo em determinada direção, afim de favorecer ou prejudicar uma das partes, situação inocorrente na espécie. Precedente: AgRg na ExSusp. 120/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte especial, DJe 15/03/2013. 3. As hipóteses previstas no art.135 do CPC são taxativa e devem ser interpretadas de forma restritiva, sob o ônus de comprometer a garantia da independência funcional que asiste à autoridade jurisdicional no desempenho de suas funções. Precedentes: AgR na ExSusp .108/PA, Rel. Minstro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 28/05/2012, AgRg na ExSusp. 93/RJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Musi, DJe 23/05/2009. 4. No caso, não há que falar em suspeição da magistrada pelo fato da mesma ter proferido sentença desfavorável em outro processo, no qual era ré a cônjuge do ora agravante, uma vez que tal procedimento não configura comprometimento do julgador. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 636.334/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/6/2015) 

Ante o exposto, nos termos do art. 277, § 1º, do RISTJ, rejeito Superior Tribunal de Justiça liminarmente a exceção de suspeição. 

É como voto.