Fonte: Dizer o Direito
Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/11/info-653-stj.pdf
RECURSOS
INSS - está dispensado do prévio pagamento do porte de remessa e de retorno, devendo recolher
o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso vencido
A teor dos arts. 27 e 511, § 1º, do revogado CPC/1973 (arts. 91 e 1.007, § 1º, do CPC/2015), o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos recursos de competência dos Tribunais de
Justiça, está dispensado do prévio pagamento do porte de remessa e de retorno, enquanto
parcela integrante do preparo, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da
demanda, acaso vencido.
STJ. Corte Especial. REsp 1.761.119-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 07/08/2019 (recurso
repetitivo – Tema 1001) (Info 653).
NOÇÕES GERAIS SOBRE O PREPARO
Preparo
Preparo consiste no pagamento das despesas relacionadas com o processamento do recurso.
No preparo incluem-se:
• taxa judiciária (custas);
• despesas postais com o envio dos autos (chamado de “porte de remessa e de retorno” dos autos).
Desse modo, “preparar” o recurso é nada mais que pagar as despesas necessárias para que a máquina
judiciária dê andamento à sua apreciação. O pagamento do preparo é feito, comumente, na rede bancária
conveniada com o Tribunal.
O CPC afirma que a parte que está recorrendo da decisão precisa comprovar o preparo no momento da
interposição do recurso. Logo, o preparo (recolhimento do valor) deve ser feito antes da interposição do
recurso e, junto com o recurso interposto, o recorrente deve juntar o comprovante do pagamento.
O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive
porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento
em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC/2015).
Deserção é a inadmissibilidade do recurso pela falta de preparo. Se o recurso foi deserto, significa que ele
não foi conhecido (não foi sequer apreciado). Gramaticalmente, desertar é mesmo que abandonar.
Momento do preparo
O CPC afirma que a parte que está recorrendo da decisão precisa comprovar o preparo no momento da
interposição do recurso. Logo, o preparo (recolhimento do valor) deve ser feito antes da interposição do
recurso e, junto com o recurso interposto, o recorrente deve juntar o comprovante do pagamento.
Preparo não comprovado na interposição do recurso
Se o recorrente, quando interpuser o recurso, não comprovar que fez o preparo, o seu recurso será
considerado deserto (deserção).
Importante: os §§ 2º e 4º do art. 1.007 do novo CPC preveem mitigações a essa regra, conforme você verá
mais abaixo.
Deserção
Deserção é a inadmissibilidade do recurso pela falta ou insuficiência de preparo, observados os §§ 2º e 4º
do art. 1.007 do CPC/2015. Se o recurso foi deserto, significa que ele não foi conhecido (não foi sequer
apreciado). Gramaticalmente, desertar é o mesmo que abandonar.
Previsão da regra do preparo
CPC 1973
Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.
CPC 2015
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o
recorrente comprovará, quando exigido pela
legislação pertinente, o respectivo preparo,
inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena
de deserção.
§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte
de remessa e de retorno, os recursos interpostos
pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito
Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e
respectivas autarquias, e pelos que gozam de
isenção legal.
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive
porte de remessa e de retorno, implicará deserção
se o recorrente, intimado na pessoa de seu
advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco)
dias.
§ 3º É dispensado o recolhimento do porte de
remessa e de retorno no processo em autos
eletrônicos.
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de
interposição do recurso, o recolhimento do preparo,
inclusive porte de remessa e de retorno, será
intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o
recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
§ 5º É vedada a complementação se houver
insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de
remessa e de retorno, no recolhimento realizado
na forma do § 4º.
§ 6º Provando o recorrente justo impedimento, o
relator relevará a pena de deserção, por decisão
irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias
para efetuar o preparo.
§ 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas
não implicará a aplicação da pena de deserção,
cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao
recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício
no prazo de 5 (cinco) dias.
PREPARO ENVOLVENDO RECURSOS INTERPOSTOS PELO INSS
Como vimos acima, o preparo é composto de duas partes: custas judiciais + porte de remessa e retorno.
Se o INSS interpuser um recurso, ele precisará pagar as CUSTAS JUDICIAIS (espécie de taxa) ou é isento?
A situação do INSS é peculiar porque este, mesmo sendo uma autarquia federal, pode ser demandado na
Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, quando a comarca não for sede de
vara federal (art. 109, § 3º, da CF/88).
Em suma, o INSS pode ser parte tanto em processos na Justiça Estadual como na Justiça Federal.
Se estiver litigando na Justiça Federal:
é ISENTO das custas
Essa isenção é prevista na Lei nº 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Veja: Art. 4º São isentos de pagamento de custas: I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;
Se estiver litigando na Justiça Estadual:
NÃO é isento das custas (terá que pagar)
Súmula 178 do STJ: O INSS não goza de isenção do
pagamento de custas e emolumentos, nas ações
acidentárias e de benefícios propostas na Justiça
Estadual.
Isso ocorre porque as custas e emolumentos
possuem natureza jurídica de taxa. As custas da
Justiça Estadual são taxas estaduais; logo,
somente uma lei estadual poderia isentar o INSS
do pagamento dessa taxa, não podendo uma lei
federal prever essa isenção (art. 151, III da CF/88).
Justamente por isso, o § 1º do art. 1º da Lei nº
9.289/96 prevê o seguinte:
Art. 1º (...) § 1º Rege-se pela legislação estadual
respectiva a cobrança de custas nas causas
ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício
da jurisdição federal.
Vale ressaltar que, quando o INSS estiver litigando na Justiça Estadual, ele terá que pagar as custas
processuais, mas somente ao final da demanda, se for vencido. Aplica-se ao INSS o art. 27 do CPC/1973
(art. 91 do CPC/2015):
CPC 1973
Art. 27. As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido.
CPC 2015
Art. 91. As despesas dos atos processuais
praticados a requerimento da Fazenda Pública, do
Ministério Público ou da Defensoria Pública serão
pagas ao final pelo vencido.
No mesmo sentido é o art. 1º-A da Lei nº 9.494/97:
Art. 1º-A. Estão dispensadas de depósito prévio, para interposição de recurso, as pessoas jurídicas
de direito público federais, estaduais, distritais e municipais.
Conforme já dito, o INSS é uma autarquia federal, portanto, está englobada dentro do conceito de Fazenda
Pública. Para que não houvesse qualquer dúvida, o legislador foi expresso na Lei nº 8.620/93:
Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na
condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios
assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus
bens.
§ 1º O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações
e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na condições de autor, réu,
assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios.
§ 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho.
Em 2012, foi editada a Súmula 483 do STJ, deixando claro que o INSS também goza desta prerrogativa:
Súmula 483-STJ: O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das
prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.
Obs: a lei federal não pode conceder isenção das custas na Justiça Estadual, mas pode afirmar que o INSS
só irá pagar ao final porque isso não é isenção.
E o porte de remessa e retorno? Se o INSS interpuser um recurso, ele precisará pagar o porte de remessa
e retorno (despesas postais para o transporte do recurso)?
NÃO. O INSS é dispensado de pagar o porte de remessa e retorno mesmo nos processos que tramitam na
Justiça Estadual.
Segundo decidiu o STF, o INSS é exonerado de recolher o porte de remessa e retorno com base no § 1º do
art. 511 do CPC/1973 (§ 1º do art. 1.007 do CPC2015):
CPC 1973
Art. 511. (...) § 1º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
CPC 2015
Art. 1.007. (...)
§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte
de remessa e de retorno, os recursos interpostos
pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito
Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e
respectivas autarquias, e pelos que gozam de
isenção legal.
Assim, eventual lei estadual que determine que o INSS tenha que pagar porte de remessa e retorno é
inconstitucional. Isso porque o porte de remessa e retorno é uma despesa de serviço postal prestado pelos
Correios (empresa pública federal) e que é remunerada por tarifa (preço público). Desse modo, o porte de
remessa e retorno não tem natureza jurídica de taxa, não sendo uma taxa estadual.
Sendo o porte de remessa e retorno uma tarifa paga a uma empresa pública federal, o CPC, que é uma lei
federal, pode, de forma válida, prever a sua dispensa para o INSS. Trata-se de diploma editado pela União,
a quem compete dispor sobre as receitas públicas oriundas da prestação do serviço público postal.
O STF resumiu a solução da controvérsia por meio da seguinte tese:
Aplica-se o § 1º do art. 511 do Código de Processo Civil para dispensa de porte de remessa e retorno ao
exonerar o seu respectivo recolhimento por parte do INSS.
STF. Plenário. RE 594116, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 03/12/2015 (repercussão geral – Tema 135)
(Info 810).
O STJ também seguiu no mesmo sentido, esclarecendo, contudo, que o INSS, apesar de não precisar fazer
o pagamento do porte de remessa e retorno no momento da interposição do recurso, poderá ser
condenado a pagá-lo ao final do processo, caso seja vencido:
A teor dos arts. 27 e 511, § 1º, do revogado CPC/1973 (arts. 91 e 1.007, § 1º, do CPC/2015), o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, nos recursos de competência dos Tribunais de Justiça, está dispensado
do prévio pagamento do porte de remessa e de retorno, enquanto parcela integrante do preparo,
devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso vencido.
STJ. Corte Especial. REsp 1.761.119-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 07/08/2019 (recurso repetitivo
– Tema 1001) (Info 653).
Por que ele fala nos recursos de competência dos Tribunais de Justiça? E nos processos federais?
O INSS também é dispensado. A tese fala apenas sobre os processos estaduais porque nos processos
federais nunca houve dúvidas de que o INSS é isento. A dúvida existia nos processos estaduais pelo fato
de que aí o INSS não tem isenção da taxa judiciária. Logo, algumas vozes defendiam que ele também não
teria direito à dispensa do porte de remessa e retorno, não tendo, contudo, sido este o entendimento que
prevaleceu.