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23 de abril de 2021

PENHORA - São penhoráveis as verbas recebidas por escola de samba a título de parceria público-privada com a administração pública

Fonte: Dizer o Direito 

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/06/info-660-stj.pdf


PENHORA - São penhoráveis as verbas recebidas por escola de samba a título de parceria público-privada com a administração pública 

São penhoráveis as verbas recebidas por escola de samba a título de parceria público-privada com a administração pública. A situação NÃO se enquadra na hipótese do art. 833, IX, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; STJ. 3ª Turma. REsp 1.816.095-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/11/2019 (Info 660). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

João ingressou com execução de título extrajudicial contra a escola de samba “Unidos da Boa Esperança”. Como não houve pagamento, o juiz determinou a penhora de R$ 100 mil da escola de samba, que estavam depositados em uma conta bancária. A Unidos da Boa Esperança comprovou que ela tinha recebido esse dinheiro do Poder Público em razão de parceria público-privada firmada com a Administração Pública com o objetivo de incentivar o carnaval da cidade. Diante disso, a escola alegou que esses valores seriam impenhoráveis com base no art. 833, IX, do CPC: 

Art. 833. São impenhoráveis: (...) IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; 

A escola defendeu a tese de que o carnaval não se esgota enquanto fenômeno de cultura, lazer e turismo, atrelando-se também à finalidade educacional e de assistência social. 

A tese da escola de samba foi acolhida pelo STJ? NÃO. 

Os dispositivos relacionados com a impenhorabilidades devem ser interpretados restritivamente, sempre com foco no núcleo essencial que justifica a própria instituição da regra, isto é, o almejado equilíbrio entre a satisfação do crédito para o credor e a menor onerosidade para o devedor. O art. 35, § 5º, da Lei nº 13.019/2014 (Lei das parcerias) dispõe que os “equipamentos e materiais permanentes” adquiridos com recursos provenientes da celebração da parceria serão gravados com cláusula de inalienabilidade. Não são os recursos o objeto da restrição legal, mas o produto do seu investimento necessário à consecução do projeto de parceria. É inquestionável o valor social, cultural, histórico e turístico do carnaval brasileiro, uma das maiores expressões artísticas nacionais com alcance mundial, inclusive com bens reconhecidos pela UNESCO como patrimônio cultural imaterial da humanidade. A Lei nº 13.019/2014 considera que a parceria entre a administração pública e as organizações da sociedade civil é feita “para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco” (art. 2º, III) jamais restringindo seu âmbito “para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social” (art. 833, IX, do CPC). No caso concreto, o Edital de Seleção de Projetos Culturais previa que o objetivo do repasse das verbas públicas seria o estímulo a cultura e história local, não havendo qualquer menção de que tais valores seriam aplicados em educação, saúde ou assistência social. 

Em suma: São penhoráveis as verbas recebidas por escola de samba a título de parceria público-privada com a administração pública. STJ. 3ª Turma. REsp 1.816.095-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/11/2019 (Info 660).