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5 de abril de 2022

Não se aplica às ações civil públicas propostas por associações e fundações privadas o princípio da primazia na condenação do réu nas custas e nos honorários advocatícios

Processo

REsp 1.974.436-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Ação civil pública proposta por associação de natureza privada. Art. 18 da Lei n. 7.347/1985. Honorários advocatícios. Princípio da simetria utilizado em benefício do réu. Impossibilidade.

 

DESTAQUE

Não se aplica às ações civil públicas propostas por associações e fundações privadas o princípio da primazia na condenação do réu nas custas e nos honorários advocatícios.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Inicialmente cumpre salientar, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 962.250/SP, fixou, quanto ao tema, a seguinte tese: "em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985".

Ao analisar-se o inteiro teor do voto, é possível aferir que a União, embargante, pretendia que prevalecesse o entendimento no sentido de que seria cabível a condenação em honorários advocatícios, em ação civil pública, sendo isento de tal verba apenas o autor, salvo quando atuasse de má-fé. Assim, a União pretendia a reforma do acórdão embargado, para condenar o vencido ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor.

Para solucionar o caso em apreço, o argumento de acesso à justiça se afigura de primaz importância. Isso porque a legitimação da justiça está subordinada ao efetivo poder de o indivíduo dela se avizinhar. Dessa maneira, para se atingir a efetiva composição dos litígios, faz-se mister permitir o acesso, sem embaraço, ao Poder Judiciário. Exprime-se, nesse sentido, a noção de acesso à justiça.

Nessa linha de intelecção, é imperioso ressaltar que o entendimento proclamado no EAREsp 962.250/SP não se aplica às ações civil públicas propostas por associações e fundações privadas, pois, do contrário, barrado estaria, de fato, um dos objetivos mais nobres e festejados da Lei n. 7.347/1985, qual seja viabilizar e ampliar o acesso à justiça para a sociedade civil organizada.

15 de fevereiro de 2022

É desnecessária a apresentação nominal do rol de filiados para o ajuizamento de Ação Civil Pública por associação

 STJ. 2ª Seção. REsp 1.325.857-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 30/11/2021 (Info 720).

É desnecessária a apresentação nominal do rol de filiados para o ajuizamento de Ação Civil Pública por associação

Necessidade de juntada de lista contendo nome dos associados e autorização expressa destes

ação coletiva de rito ordinário

Sim

A associação, quando ajuíza ação na defesa dos interesses de seus associados, atua como REPRESENTANTE PROCESSUAL e, por isso, é obrigatória a autorização individual ou assemblear dos associados

Art. 5º, XXI, CF: “as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”;

Aplica-se o entendimento firmado pelo STF no RE 573232/SC

STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, j. 14/5/2014 (Repercussão Geral – Tema 82) (Info 746): “O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial”.

ação civil pública

Não

ACP é uma ação coletiva proposta na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos

A associação, quando ajuíza ação na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, atua como SUBSTITUTA PROCESSUAL e não precisa dessa autorização

O precedente do STF firmado no RE 573232/SC (Tema 82) direcionou-se exclusivamente às demandas coletivas em que as Associações autoras atuam por representação processual, não tendo aplicação aos casos em que agem em substituição

STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1799930/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26/08/2019: “(...) 1. Ação civil pública, ajuizada pelo Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais, na qual sustenta a nulidade de cláusulas de contratos de arrendamento mercantil. (...) 3. Por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, sendo desnecessária nova autorização ou deliberação assemblear. (...) 9. As teses de repercussão geral resultadas do julgamento do RE 612.043/PR e do RE 573.232/SC tem seu alcance expressamente restringido às ações coletivas de rito ordinário, as quais tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio. (...)

16 de janeiro de 2022

Se uma associação impetra MS coletivo, essa decisão irá beneficiar todos os integrantes da categoria substituída (mesmo que não sejam associados); no entanto, essa decisão não beneficia pessoas que não sejam da categoria substituída

 PROCESSO CIVIL – PROCESSO COLETIVO

STJ. 1ª Seção. REsp 1.865.563-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Gurgel de Faria, julgado em 21/10/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1056) (Info 715).  

Se uma associação impetra MS coletivo, essa decisão irá beneficiar todos os integrantes da categoria substituída (mesmo que não sejam associados); no entanto, essa decisão não beneficia pessoas que não sejam da categoria substituída

A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro -AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante

Assim, essa decisão beneficia todos os Oficiais do antigo Distrito Federal.

No entanto, não irá beneficiar outros militares do antigo Distrito Federal que não sejam Oficiais (ex: um Terceiro Sargento). A legitimidade para a execução individual do título coletivo formado em sede de mandado de segurança restringe-se aos integrantes da categoria que foi efetivamente substituída.

STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.841.604-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/04/2020

(Info 670): O mandado de segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, por meio da qual o impetrante, no caso a associação, atua em nome próprio defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou parte deles, sendo desnecessária, para a impetração do mandamus, apresentação de

autorização dos substituídos ou mesmo lista nominal. Por tal razão, os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficiam todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do writ.

STF. Plenário. ARE 1293130 RG, Rel. Min. Luix Fux, julgado em 17/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 1119): É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.

Súmula 629-STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes

Autorização específica dos filiados

Regra: SIM

A autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados

Para cada ação, é indispensável que os filiados autorizem, de forma expressa e específica, a demanda.

O inciso XXI do art. 5º da CF/88 exige autorização expressa

Trata-se de hipótese de legitimação processual (a associação defende, em nome dos filiados, direito dos filiados que autorizaram).

Exceção: NÃO

MS coletivo

O inciso LXX do art. 5º da CF/88 NÃO exige autorização expressa

Trata-se de hipótese de legitimação extraordinária (substituição processual), ou seja, a associação defende, em nome próprio, direito dos filiados.

MI coletivo

o art. 12, III, da Lei 13.300/2016 afirma expressamente que o mandado de injunção coletivo pode ser promovido pela associação, dispensada, para tanto, autorização especial.

6 de janeiro de 2022

É desnecessária a apresentação nominal do rol de filiados para o ajuizamento de Ação Civil Pública por associação

Processo

REsp 1.325.857-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, por maioria, julgado em 30/11/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Ação civil pública. Legitimidade. Associações. Apresentação do rol de filiados. Substituição processual. Desnecessidade.

 

DESTAQUE

É desnecessária a apresentação nominal do rol de filiados para o ajuizamento de Ação Civil Pública por associação.


INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia na verificação da legitimidade das associações para propor ação civil pública, tendo em vista a não apresentação do rol de seus filiados.

Outrossim, faz-se indispensável estudo detido da tese firmada pela Suprema Corte, no julgamento do RE 573.232/SC, relativa à necessidade de apresentação de nominata de associados para ajuizamento de ações coletivas.

É que a análise proposta permitirá desvendar se tal exigência refere-se apenas às ações coletivas ordinárias, ou se também as ações civis públicas devem obediência àquela condicionante.

Salutar é a investigação sobre a que título a associação atua no processo, se em substituição ou representação dos associados, resposta que orientará a definição da obrigatoriedade ou não da apresentação do rol de possíveis beneficiários da demanda, sob pena de indeferimento da inicial.

Sobre o tema, é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Independentemente de autorização especial ou da apresentação de ré/ação nominal de associados, as associações civis, constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC, gozam de legitimidade ativa para a propositura de ação coletiva. (Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, REsp. 805277/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23/09/2008, DJe 08/10/2008)

Referindo-se à específica atuação das associações, a doutrina elucida a questão, diferenciando os institutos da representação e substituição processual, nos seguintes termos: "A distinção entre representação e substituição processual é clássica, e ambas estão relacionadas com a não coincidência entre o titular do direito material e aquele que defende esse direito em juízo. Ocorre representação quando o representante age em nome do representado, na tutela do direito deste; já na substituição processual o substituto age em nome próprio, na defesa do direito do substituído. Na hipótese de atuação judicial de entidade associativa a título de representante, o ente vai a juízo em nome e no interesse dos associados, de modo que há necessidade de apresentar autorização prévia para essa atuação e os efeitos da sentença ficam circunscritos aos representados. Trata-se da previsão do art. 5, inc. XXI, da Constituição Federal. Trata-se de legitimação ordinária. Já na substituição processual, o que ocorre é uma atuação pelo ente coletivo que tem como função precípua a defesa dos interesses comuns do grupo de substituídos; daí a desnecessidade de autorização expressa e pontual dos seus membros para a sua atuação em juízo, como também ocorre com a tradicional legitimidade extraordinária dos sindicatos. E daí, também, a extensão dos efeitos da sentença a todos os substituídos, aplicando-se as regras da coisa julgada próprias dos processos coletivos (arts. 103 e 105 do CDC). Neste caso, a legitimação é extraordinária."

A atuação das associações em processos coletivos pode se verificar de duas maneiras: (a) por meio da ação coletiva ordinária, hipótese de representação processual, com base no permissivo contido no artigo 5º, inciso XXI, da CF/1988; ou (b) ou na ação civil pública, agindo a associação nos moldes da substituição processual prevista no Código de Defesa do Consumidor e na Lei da Ação Civil Pública.

No caso analisado, vale dizer que a ação proposta na origem tem como escopo a defesa de direitos e interesses homogêneos de uma universalidade de consumidores que, embora também sejam, ontologicamente, direitos individuais, mereceram tratamento especial do ordenamento jurídico, que se expressa pela legitimação extraordinária do substituto processual.

Com base em todo exposto, verifica-se a impossibilidade de, no caso em análise, incidir o entendimento firmado no RE 573.232/SC, em sede de repercussão geral.

Isto porque, o precedente da Corte Suprema se direcionou exclusivamente às demandas coletivas em que as Associações autoras atuam por representação processual, não tendo aplicação aos casos em que agem em substituição.

Dessarte, na pretensão deduzida na presente demanda, diversamente do julgamento do STF, a atuação da entidade autora deu-se, de forma inequívoca, no campo da substituição processual, sendo desnecessária a apresentação nominal do rol de seus filiados para ajuizamento da ação.

O beneficiário de expurgos inflacionários pode promover cumprimento individual de nova sentença coletiva para a cobrança dos juros remuneratórios não contemplados no anterior título judicial coletivo já executado

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-713-stj.pdf


PROCESSO COLETIVO O beneficiário de expurgos inflacionários pode promover cumprimento individual de nova sentença coletiva para a cobrança dos juros remuneratórios não contemplados no anterior título judicial coletivo já executado 

Exemplo: a associação de defesa dos consumidores ajuizou ACP pedindo que a CEF fosse condenada a pagar expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos. Em 2001, o juiz julgou o pedido procedente, determinando o pagamento dos expurgos inflacionários em favor dos consumidores. Vale ressaltar que essa sentença determinou o pagamento apenas do valor principal, sem falar em juros remuneratórios, tendo em vista que não houve pedido expresso nesse sentido. Houve o trânsito em julgado. Em 2004, João, um dos consumidores que se enquadrava nessa situação, ingressou com pedido de cumprimento individual de sentença. Ocorre que tramitava outra ACP, proposta por outra associação, pedindo o pagamento dos expurgos inflacionários e também dos juros remuneratórios. Em 2007, outro juiz julgou o pedido procedente, condenando os bancos a pagarem os expurgos inflacionários acrescidos dos juros remuneratórios. Em 2008, João, sabendo disso, ingressou com nova execução individual pedindo, agora, o pagamento exclusivamente dos juros remuneratórios não contemplados na primeira ACP. Isso é possível, não havendo que se falar em violação à coisa julgada. STJ. 4ª Turma. REsp 1.934.637-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2021 (Info 700). STJ. 3ª Turma. REsp 1.932.243-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/10/2021 (Info 713). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

IBDCI, associação de defesa dos consumidores, ajuizou ação civil pública pedindo que a Caixa Econômica Federal fosse condenada a pagar expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos. Vamos chamar esse processo de ACP 1. Em 2001, o juiz julgou o pedido procedente, determinando o pagamento dos expurgos inflacionários em favor dos consumidores. Vale ressaltar que essa sentença determinou o pagamento apenas do valor principal, sem falar em juros remuneratórios, tendo em vista que não houve pedido expresso nesse sentido. Houve o trânsito em julgado. Em 2004, João, um dos consumidores que se enquadrava nessa situação, ingressou com pedido de cumprimento de sentença. Ocorre que tramitava outra ACP, proposta pela Pro-Just (Instituto Pró-Justiça Tributária), pedindo o pagamento dos expurgos inflacionários e também dos juros remuneratórios. Vamos chamar esse processo de ACP 2. Em 2007, outro juiz julgou o pedido procedente, condenando os bancos a pagarem os expurgos inflacionários acrescidos dos juros remuneratórios. Em 2008, João, sabendo disso, ingressou com nova execução individual pedindo, agora, o pagamento exclusivamente dos juros remuneratórios não contemplados na primeira ACP. O juízo de primeiro grau extinguiu essa segunda execução individual (de 2008), sob o argumento de que haveria “existência de coisa julgada material quanto à reparação dos danos”, em razão daquela primeira execução individual de 2004. Interposto recurso de apelação, João ressaltou que, naquela execução individual de 2004, não houve pedido ou deliberação em matéria relativa a juros remuneratórios e, portanto, não impediria nova execução baseada em sentença coletiva diversa, na qual houve pedido expresso contemplado sobre “juros remuneratórios”. Ainda assim, o tribunal manteve a sentença. O caso chegou ao STJ. 

O pedido de João foi acolhido pelo STJ? Ele pode promover esse segundo cumprimento individual de sentença? SIM. 

O beneficiário de expurgos inflacionários pode promover o cumprimento individual de sentença coletiva para cobrança exclusiva de juros remuneratórios não contemplados em ação civil pública diversa, também objeto de execução individual pelo mesmo beneficiário. STJ. 4ª Turma. REsp 1.934.637-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2021 (Info 700). 

O beneficiário de expurgos inflacionários pode promover cumprimento individual de nova sentença coletiva para a cobrança dos juros remuneratórios não contemplados no anterior título judicial coletivo já executado. STJ. 3ª Turma. REsp 1.932.243-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/10/2021 (Info 713). 

Vamos entender com calma. 

O que são juros? 

Os juros podem ser conceituados como o rendimento do capital. É o preço pago pelo fato de alguém estar utilizando o capital (dinheiro) de outrem. Os juros têm por finalidade remunerar o credor por ficar um tempo sem seu capital e pelo risco que sofreu de não o receber de volta. 

Quanto à sua finalidade, os juros podem ser de duas espécies: 


Juros compensatórios (remuneratórios) 

São pagos pelo devedor como uma forma de remunerar (ou compensar) o credor pelo fato de ele ter ficado privado de seu capital por um determinado tempo. 

É como se fosse o preço pago pelo “aluguel” do capital. 

Ex: José precisa de dinheiro emprestado e vai até um banco, que dele cobra um percentual de juros como forma de remunerar a instituição financeira por esse serviço. 

Dependem de pedido expresso para serem contemplados em sentença e, consequentemente, de condenação na fase de conhecimento para serem executados. 


Juros moratórios 

São pagos pelo devedor como forma de indenizar o credor quando ocorre um atraso no cumprimento da obrigação. Veja o art. 395 do CC. 

É como se fosse uma sanção (punição) pela mora (inadimplemento culposo) na devolução do capital. São devidos pelo simples atraso, ainda que não tenha havido prejuízo ao credor (art. 407 do CC). 

Ex: José pactuou com o banco efetuar o pagamento do empréstimo no dia 10. Ocorre que o devedor somente conseguiu pagar a dívida no dia 20. Logo, além dos juros remuneratórios, terá que pagar também os juros moratórios, como forma de indenizar a instituição por conta deste atraso. 

Não dependem de pedido expresso, nem de condenação, porque são previstos em lei. 


O que são “expurgos inflacionários”? 

É a não aplicação (ou aplicação incorreta) dos índices de inflação sobre os montantes aplicados pela população em suas contas bancárias e demais produtos financeiros. No Brasil, tivemos alguns episódios marcantes, como, por exemplo, o Plano Verão e o Plano Collor. 

Os juros remuneratórios envolvendo expurgos inflacionários dependem de pedido expresso na petição inicial para que possam ser contemplados em sentença judicial e, posteriormente, executados? 

SIM. Para que os juros remuneratórios possam ser objeto de liquidação ou execução individual, é indispensável que tenham ficado expressamente previstos no título judicial: 

Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública, que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. STJ. 2ª Seção. REsp 1438263/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 28/04/2021. 

 (Promotor de Justiça MPE/RO 2013 Cespe) O STJ admite a inclusão de juros remuneratórios e moratórios capitalizados nos cálculos de liquidação, se tal previsão não constar do título executivo. (incorreta) 

 (Promotor de Justiça MPE/RR 2012 Cespe) A inclusão de juros remuneratórios e moratórios capitalizados nos cálculos de liquidação, sem a devida previsão no título executivo, não implica violação da coisa julgada, sendo considerada mero erro de cálculo. (incorreta) 

Há coisa julgada material que impede a nova execução individual da ACP 2, tendo em vista que já houve a execução individual da ACP 1? 

NÃO. Não houve pedido expresso quanto aos juros remuneratórios na primeira ACP (proposta pelo IBDCI), estando a execução individual, portanto, submetida tão apenas ao que constou do título. Somente na sentença oriunda da segunda ACP (ajuizada pelo Pro-Just), os juros foram inseridos, circunstância que motivou a propositura do cumprimento do novo título judicial que, por sua vez, embora tenha condenado a Caixa Econômica Federal ao pagamento de expurgos coincidentes da primeira execução, previu, de maneira inédita, a incidência dos juros remuneratórios. Nessa linha, levando em conta as diretrizes do processo coletivo referidas, bem como os efeitos da coisa julgada secundum eventum litis (ou res iudicata secundum eventum litis), nos termos do art. 103, §§ 2º e 3º, e 104 do CDC, não há como concluir que o trânsito em julgado da primeira ação civil pública - cuja execução individual estava adstrita aos exatos termos do título judicial nesta formado - tenha o condão de espraiar os efeitos preclusivos da coisa julgada de pedido não deduzido. Veja os dispositivos: 

Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. (...) § 2º Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. § 2º Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99. (...) 

Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. 

Se um pedido é rejeitado, o mesmo pedido poderá ser formulado em nova ação? 

• No sistema do CPC: NÃO. 

• No microssistema da tutela coletiva: SIM. 

Conforme explica o Min. Luis Felipe Salomão: 

(...) se um determinado pedido é rejeitado, o mesmo pedido não poderá ser formulado em nova ação, ainda que relacionado a causa de pedir diversa. Contudo, isso não se aplica às demandas coletivas. O Direito Processual Coletivo, com base constitucional e legal (Lei n. 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor e Lei n. 7.347/1985 – Lei de Ação Civil Pública), possui inegável vertente instrumentalista, afirmada pela disponibilização de institutos eficazes de garantia da ordem jurídica justa. Dessa feição plural do Direito, própria do processo coletivo, sobressai a ideia de solidariedade, que impõe a transformação do modelo clássico de legitimação processual ativa, inadequado à regulação dos conflitos de grupos e coletividades. A coisa julgada nos processos coletivos, especialmente quando relativos aos direitos individuais homogêneos, como no caso em análise, deve observar a conhecida regra da res iudicata secundum eventum litis. É o que se extrai dos arts. 103, §§ 2° e 3°, e 104 do CDC: (...)” 

Conclusão 

Por tudo quanto apresentado, no regime próprio das demandas coletivas envolvendo direitos individuais homogêneos, a ausência de pedido expresso em ação civil pública ajuizada por instituição diversa, na qualidade de substituta processual, não impede a propositura do cumprimento de sentença pelo mesmo beneficiário individual com base em novo título coletivo formado em ação civil pública diversa, exclusivamente para o alcance de verbas cuja coisa julgada somente se operou com o novo título proferido, do qual o autor seja também beneficiário

É devido o recolhimento inicial de custas judiciais no âmbito de liquidação de sentença coletiva genérica, proposta por associação, em nome de titulares de direito material específico e determinado

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-713-stj.pdf


PROCESSO COLETIVO É devido o recolhimento inicial de custas judiciais no âmbito de liquidação de sentença coletiva genérica, proposta por associação, em nome de titulares de direito material específico e determinado

Caso concreto: o IDEC, associação de defesa dos consumidores, ingressou com pedido de liquidação de sentença coletiva genérica. Vale ressaltar que o IDEC propôs a liquidação na condição de representante processual de um grupo de 10 consumidores. A associação terá que adiantar o pagamento das custas judiciais não se aplicando o art. 18 da LACP e do art. 87 do CDC. STJ. 3ª Turma. REsp 1.637.366-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/10/2021 (Info 713). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

Foi ajuizada ação civil pública contra o banco afirmando que a instituição financeira aplicou indevidamente os índices de atualização monetária para os clientes que tinham contas na poupança. Em outras palavras, na ACP alegou-se que o banco aplicou índices de correção monetária menores do que os que seriam devidos e, em razão disso, os poupadores tiveram menos rendimentos do que teriam direito. 

Sentença coletiva 

O juiz julgou o pedido procedente para declarar que os índices aplicados foram realmente menores que os devidos e que os consumidores que tinham conta-poupança no banco naquele determinado período possuem direito de receber a diferença. A sentença coletiva transitou em julgado. Vale ressaltar que se trata de sentença coletiva genérica, de forma que os consumidores que possuem direito não foram expressamente nominados. Veja o que diz o art. 95 do CDC sobre o tema: 

Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados. 

Liquidação de sentença 

O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, associação de defesa dos consumidores, ingressou com pedido de liquidação de sentença coletiva. Vale ressaltar que o IDEC, associação civil sem fins lucrativos, propôs a liquidação na condição de representante processual de um grupo de 10 poupadores listados na petição (João, Carlos, Maria, Evaristo, Luciana, Roberto, Celso, André, Pedro e Regina). O juiz exigiu que a associação fizesse o recolhimento inicial das custas judiciais. A associação não concordou com a exigência afirmando que estaria dispensada do pagamento das custas, por força do art. 18 da Lei nº 7.347/85 (LACP) e do art. 87 do CDC. Vejamos o que dizem esses dispositivos: 

Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. 

Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais. 

O argumento da associação foi acolhido pelo STJ? A associação está dispensada do adiantamento dessas custas judiciais na liquidação? 

NÃO. A sistemática conferida pelo art. 18 da LACP e pelo art. 87 do CDC aplica-se à fase de conhecimento. No entanto, tais benefícios não incidem na liquidação individual e/ou cumprimento individual da sentença coletiva que forem instaurados, em legitimidade ordinária, pelos titulares do direito material em nome próprio, com a formação de novos processos tantos quantos forem as partes requerentes, visto que sobressai, nesse momento processual, o interesse meramente privado de cada parte beneficiada pelo título judicial genérico. Igualmente ocorre na liquidação e/ou na execução da sentença coletiva promovidas por uma associação, na condição flagrante de representante processual dos titulares do direito material devida e previamente especificados e determinados na petição de liquidação de sentença e no interesse eminentemente privado de cada um deles, visto que tal situação se equipara à liquidação e execução individuais da sentença coletiva. Nesse caso, incidirá a regra do processo civil tradicional de que as despesas processuais, notadamente as custas judiciais da demanda devem ser recolhidas antecipadamente. Isso não caracteriza condenação, mas sim mera antecipação, nos termos do art. 82 do CPC: 

Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. 

Em suma: É devido o recolhimento inicial de custas judiciais no âmbito de liquidação de sentença coletiva genérica, proposta por associação, em nome de titulares de direito material específico e determinado. STJ. 3ª Turma. REsp 1.637.366-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/10/2021 (Info 713).

5 de janeiro de 2022

Nas ações coletivas é possível a limitação do número de substituídos em cada cumprimento de sentença

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-712-stj.pdf


PROCESSO COLETIVO Nas ações coletivas é possível a limitação do número de substituídos em cada cumprimento de sentença 

Nas ações coletivas é possível a limitação do número de substituídos em cada cumprimento de sentença, por aplicação extensiva do art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil. STJ. 2ª Turma. REsp 1.947.661-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23/09/2021 (Info 712). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

O Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul ajuizou execução individual de sentença coletiva em face da União, pedindo, em favor de seus substituídos (servidores aposentados e pensionistas), o direito às diferenças da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDPGTAS). O juiz entendeu que havia um grande número de substituídos e que, em razão disso, o trâmite processual ficaria comprometido pela falta de celeridade processual durante o cumprimento individual de sentença. Desse modo, o magistrado limitou o litisconsórcio ativo facultativo. 

Isso é possível? É permitida a limitação do número de substituídos no cumprimento (execução) individual de sentença coletiva, por aplicação extensiva do art. 113, § 1º, do CPC/2015? SIM. 

O art. 113, § 1º do CPC/2015 prevê expressamente: 

Art. 113 (...) § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. 

Na fase de cumprimento de sentença de ação coletiva relativa a direitos individuais homogêneos, não se está mais diante de uma atuação uniforme do substituto processual em prol dos substituídos, mas de uma demanda em que é necessária a individualização de cada um dos beneficiários do título judicial, bem como dos respectivos créditos. Nesse contexto - ainda que se possa afirmar que não há litisconsortes facultativos, por se tratar de hipótese de substituição processual -, é possível a limitação do número de substituídos em cada cumprimento de sentença, por aplicação extensiva do art. 113, § 1º, do CPC. Em que pese o referido dispositivo se referir apenas a litisconsortes, é fato que o CPC não disciplina o procedimento específico das ações coletivas. Assim, não é correto afastar a incidência desse preceito normativo simplesmente por não haver referência expressa ao instituto da substituição processual. Ademais, o próprio Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 90, prevê a aplicação supletiva do Código de Processo Civil. Assim, por não haver previsão expressa no CDC ou em nenhuma outra lei que componha o microsistema dos processos coletivos vedando a limitação do número de substituídos por cumprimento de sentença, deve ser admitida a aplicação do art. 113, § 1º, do CPC. 

Em suma: Nas ações coletivas é possível a limitação do número de substituídos em cada cumprimento de sentença, por aplicação extensiva do art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil. STJ. 2ª Turma. REsp 1.947.661-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23/09/2021 (Info 712).

19 de outubro de 2021

O beneficiário de expurgos inflacionários pode promover cumprimento individual de nova sentença coletiva para a cobrança dos juros remuneratórios não contemplados no anterior título judicial coletivo já executado.

Processo

REsp 1.932.243-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Ações civis públicas. Direitos individuais homogêneos. Expurgos inflacionários. Cumprimento individual de anterior título executivo. Posterior sentença coletiva mais abrangente. Execução exclusiva dos juros remuneratórios. Possibilidade. Coisa julgada. Inexistência.

 

DESTAQUE

O beneficiário de expurgos inflacionários pode promover cumprimento individual de nova sentença coletiva para a cobrança dos juros remuneratórios não contemplados no anterior título judicial coletivo já executado.


INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

No caso, há duas sentenças coletivas transitadas em julgado sobre o mesmo dano individual homogêneo, uma beneficiando apenas os poupadores de alguns municípios - e executada em primeiro lugar -, e outra beneficiando todos os poupadores do Estado.

Cinge-se a controvérsia, portanto, em verificar se, ante a ausência de pedido de condenação ao pagamento de juros remuneratórios na primeira ação civil pública, seria possível o cumprimento individual de outra sentença coletiva apenas em relação aos juros remuneratórios nesta prevista.

A Segunda Seção desta Corte Superior fixou o entendimento de que, na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários, descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação, se inexistir condenação expressa.

No entanto, como o pedido de juros não havia sido formulado na primeira ação civil pública, não há que se falar em violação aos limites objetivos da coisa julgada.

Não se está a tratar, portanto, de execução de verbas não previstas no novo título executivo, tampouco de execução de quantia já objeto de cumprimento de sentença anterior - situações que encontrariam óbice no ordenamento jurídico pátrio -, mas sim de cumprimento de nova sentença coletiva apenas no que tange à pretensão não veiculada em ação anterior e que, portanto, não se encontra coberta pela coisa julgada material.

Conclui-se que, no regime próprio das demandas coletivas envolvendo direitos individuais homogêneos, é lícito aos poupadores promoverem cumprimento individual de sentença coletiva apenas para a cobrança dos juros remuneratórios, ainda que já executado anterior título executivo formado em ação civil pública diversa referente a expurgos inflacionários coincidentes, mas que não contemplava os referidos juros.

15 de outubro de 2021

O Ministério Público possui legitimidade para promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo que de natureza disponível, desde que o interesse jurídico tutelado possua relevante natureza social

Processo

REsp 1.585.794-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 28/09/2021, DJe 01/10/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Ação civil pública. Ministério Público. Legitimidade ad causam. Cobrança de taxa. Associação de moradores. Direito individual homogêneo disponível. Relevância social. Imprescindibilidade.

 

DESTAQUE

O Ministério Público possui legitimidade para promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo que de natureza disponível, desde que o interesse jurídico tutelado possua relevante natureza social.


INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia jurídica diz respeito à legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública em defesa dos direitos de proprietários de imóveis, devido à cobrança de taxas por associação de moradores.

Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o Ministério Público possui legitimidade para promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo que de natureza disponível, desde que o interesse jurídico tutelado possua relevante natureza social.

Em recente decisão da Quarta Turma foi firmado o entendimento de que, na hipótese de defesa do direito do consumidor, a relevância social é intrínseca, por possuir relação direta com o próprio desenvolvimento e bem-estar da sociedade.

Sob a ótica objetiva e subjetiva da relevância social, verifica-se que, no caso, não se busca defender bens ou valores essenciais à sociedade, tais como o direito ao meio ambiente equilibrado, à educação, à cultura ou à saúde, nem se pretende tutelar direito de vulnerável, como o consumidor, o portador de necessidade especial, o indígena, o idoso ou o menor de idade.

Assim, a ação civil pública tem por finalidade apenas evitar a cobrança de taxas, supostamente ilegais, por específica associação de moradores. Nessa perspectiva, não transcende a esfera de interesses puramente particulares e, consequentemente, não possui a relevância social exigida para a tutela coletiva.

Nas ações coletivas é possível a limitação do número de substituídos em cada cumprimento de sentença, por aplicação extensiva do art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil

Processo

REsp 1.947.661-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 23/09/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Cumprimento de sentença. Ação coletiva. Substituição processual. Limitação do número de substituídos. Possibilidade. Aplicação extensiva do art. 113, § 1º, do CPC/2015.

 

DESTAQUE

Nas ações coletivas é possível a limitação do número de substituídos em cada cumprimento de sentença, por aplicação extensiva do art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil.


INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Inicialmente, não se olvida que a jurisprudência desta Corte, à luz do CPC/1973, registra compreensão no sentido da impossibilidade de limitação do número de litigantes no caso de substituição processual, em ação de conhecimento (REsp 1.213.710/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/2/2011).

Essa impossibilidade tinha fundamento no fato de que, em se tratando de substituição processual, o substituto é parte no processo e atua em nome próprio na defesa de direitos alheios.

Todavia, com o advento do novo CPC, houve sensível alteração na aplicação da limitação processual, pois, consoante o art. 113, § 1º, do CPC, "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.".

Assim, além de permitir a possibilidade de limitação de litigantes em várias fases processuais, sendo o caso de substituição processual, ainda que a sentença tenha sido favorável a todos os substituídos, não lhe subtrai a natureza genérica, nos termos do art. 95 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

De fato, na fase de cumprimento de sentença de ação coletiva relativa a direitos individuais homogêneos, não se está mais diante de uma atuação uniforme do substituto processual em prol dos substituídos, mas de uma demanda em que é necessária a individualização de cada um dos beneficiários do título judicial, bem como dos respectivos créditos.

Nesse contexto - ainda que se possa afirmar que não há litisconsortes facultativos, por se tratar de hipótese de substituição processual -, é possível a limitação do número de substituídos em cada cumprimento de sentença, por aplicação extensiva do art. 113, § 1º, do CPC.

Com efeito, em que pese ao referido dispositivo se referir apenas a litisconsortes, é fato que o Código de Ritos não disciplina o procedimento específico das ações coletivas. Assim, não é correto afastar a incidência desse preceito normativo simplesmente por não haver referência expressa ao instituto da substituição processual.

Ademais, o próprio Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 90, prevê a aplicação supletiva do Código de Processo Civil. Destarte, por não haver previsão expressa no CDC ou em nenhuma outra lei que componha o microsistema dos processos coletivos vedando a limitação do número de substituídos por cumprimento de sentença, deve ser admitida a aplicação do art. 113, § 1º, do CPC.