PROCESSO PENAL – CERCEAMENTO DE DEFESA
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 631.960-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 23/11/2021 (Info
720)
Não
configura cerceamento de defesa o fato de não se permitir que o réu que está
preso preventivamente tenha acesso a um notebook na unidade prisional a fim
de examinar as provas que estão nos autos |
Se
a defesa técnica teve pleno acesso aos autos da ação penal, anexos e mídias
eletrônicas, a negativa de ingresso de notebook na unidade prisional para que
o custodiado visualize as peças eletrônicas não configura violação do
princípio da ampla defesa |
A
garantia constitucional à ampla defesa, prevista no art. 5º, LV, da CF/88,
envolve a defesa em sentido técnico (defesa técnica), realizada pelo
advogado, e a defesa em sentido material (autodefesa), por meio de qualquer
atividade defensiva desenvolvida pelo próprio acusado, em especial durante
seu interrogatório |
Essa
restrição não representou obstáculo à ampla defesa, pois as peças processuais
mais relevantes poderiam ter sido impressas e levadas ao preso. |
embora
o custodiado tenha formação jurídica, sua defesa técnica está sendo
patrocinada por advogados habilitados nos autos, os quais tiveram pleno
acesso aos autos da ação penal, anexos e mídias eletrônicas |