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16 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Superioridade da Constituição e Constituição como diploma central

"Novamente, a permissividade do agir estatal estará sempre na Constituição. Ora como piso, porque sustentáculo de todo um feixe de normas infraconstitucionais que nela devem encontrar amparo axiológico e finalístico, ora como teto, porque a supremacia da Constituição “é um elemento essencial à constituição do código de funcionamento do Direito. Um código binário, que separa o lícito/constitucional do ilícito/inconstitucional” [CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza. Jurisdição constitucional democrática: atualizada pela Emenda Constitucional n. 45/2004 e pelas Leis n. 11.417/2006 e 12.063/2009. 2. ed. rev. e amp. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2014. p. 252]".


Rodrigues, João Paulo Souza; Gomes Junior, Luiz Manoel. Verba cum effectu sunt accipienda (a lei não contém palavras inúteis): então é preciso superar a pertinência temática no processo objetivo. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 281-309. São Paulo: Ed. RT, maio 2021.