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23 de abril de 2021

COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA; DECLARAÇÃO; INCOMPETENCIA TERRITORIAL; AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AUTORA; NULIDADE; RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL Recurso nº 0039979-03.2020.8.19.0021 Recorrente: MICHELE SOARES DOS SANTOS Recorrida: MAGAZINE LUIZA S/A VOTO Relação de consumo. Declaração de residência emitida pelo titular da conta de consumo apresentada como comprovante de residência. Sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, reconhecendo, de ofício, a incompetência territorial do Juízo, por entender que a autora não anexou aos autos comprovante de residência em nome próprio, em área de abrangência do Juízo (fls. 88). Ausência de intimação da autora para se manifestar. Nulidade configurada. Recorre a autora, pugnando pela anulação da sentença, ao argumento de que não possui comprovante de residência em seu nome, tendo anexado aos autos documentos suficientes a comprovar o local de seu domicílio (fls. 17-21). Sem contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Ouso discordar da ilustre sentenciante monocrática. Sentença que, com a devida vênia, deve ser cassada. Assiste razão à recorrente, que comprovou, de modo suficiente, residir no município de Duque de Caxias, conforme consta na declaração de residência assinada em 20.10.20 por Roberto Soares (fls. 17), seu sogro, parentesco comprovado pela certidão de casamento de fls. 21, com cópia do CPF e identidade do terceiro anexadas às fls. 18-20. O declarante, por seu turno, demonstrou residir em área de abrangência do Juízo, conforme conta de energia anexada a fls. 15, com vencimento em 14.10.2020, tendo sido a ação ajuizada em 22.10.2020, tratando-se de documento atual. Assim, sendo verossímil e condizente com a realidade cotidiana que a autora resida com seu sogro, concluo ser ela domiciliada em área de abrangência da competência territorial do Juízo de origem. Ademais, não foi disponibilizada à recorrente oportunidade de anexar qualquer outro documento a comprovar sua residência. Embora o Juízo tenha-se manifestado a fls. 42 acerca da realização de audiência virtual, não houve qualquer menção ao comprovante de residência apresentado pela requerente que, acreditou ser ele adequado. Todavia, foi surpreendida com a extinção do feito, por ausência de comprovação de residência. A ausência de abertura de prazo para regularização do feito, com a juntada do comprovante de residência, contraria o disposto nos arts. 9 e 10 do CPC/15, verbis: Art. 9º, caput, do CPC/15: "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida"; art.10 do CPC/15: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Precedentes das Turmas Recursais no mesmo sentido (R.I. 0000617-02.2020.8.19.0083; R.I. 0027807-29.2020.8.19.0021; R.I.0028807-90.2017.8.19.0208; R.I. 0065665-02.2017.8.19.002). Admitir que apenas os documentos elencados no art. 1º da Lei 6629/79 são hábeis à comprovação de residência para ajuizamento de ação configura formalismo exagerado, em contrariedade aos princípios informadores da Lei 9.099/95. Assim, afasto a preliminar de incompetência do Juízo reconhecida equivocadamente na sentença guerreada, impondo-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito. Verifico que em sede de recurso, a recorrente anexou a fls. 103 comprovante de residência atualizado, em área de abrangência do Juizado Especial Cível de Duque de Caxias, sanando, assim, o vício na instrução da inicial. Deve, portanto, o feito prosseguir para análise do mérito, para que seja prolatada nova sentença em substituição. Ante o exposto, conheço do recurso interposto pela autora e lhe dou provimento para anular a sentença de fls. 88, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito com a prolação de nova sentença em substituição a que ora se anlua, com apreciação do mérito. Sem ônus sucumbenciais por se tratar de recurso com êxito. Rio de Janeiro, 04 de março de 2021 Marcia de Andrade Pumar Juíza Relatora



0039979-03.2020.8.19.0021 - RECURSO INOMINADO

CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) MARCIA DE ANDRADE PUMAR - Julg: 05/03/2021 - Data de Publicação: 09/03/2021

11 de abril de 2021

COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA; DECLARAÇÃO; INCOMPETENCIA TERRITORIAL; AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AUTORA; NULIDADE; RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL Recurso nº 0039979-03.2020.8.19.0021 Recorrente: MICHELE SOARES DOS SANTOS Recorrida: MAGAZINE LUIZA S/A VOTO Relação de consumo. Declaração de residência emitida pelo titular da conta de consumo apresentada como comprovante de residência. Sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, reconhecendo, de ofício, a incompetência territorial do Juízo, por entender que a autora não anexou aos autos comprovante de residência em nome próprio, em área de abrangência do Juízo (fls. 88). Ausência de intimação da autora para se manifestar. Nulidade configurada. Recorre a autora, pugnando pela anulação da sentença, ao argumento de que não possui comprovante de residência em seu nome, tendo anexado aos autos documentos suficientes a comprovar o local de seu domicílio (fls. 17-21). Sem contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Ouso discordar da ilustre sentenciante monocrática. Sentença que, com a devida vênia, deve ser cassada. Assiste razão à recorrente, que comprovou, de modo suficiente, residir no município de Duque de Caxias, conforme consta na declaração de residência assinada em 20.10.20 por Roberto Soares (fls. 17), seu sogro, parentesco comprovado pela certidão de casamento de fls. 21, com cópia do CPF e identidade do terceiro anexadas às fls. 18-20. O declarante, por seu turno, demonstrou residir em área de abrangência do Juízo, conforme conta de energia anexada a fls. 15, com vencimento em 14.10.2020, tendo sido a ação ajuizada em 22.10.2020, tratando-se de documento atual. Assim, sendo verossímil e condizente com a realidade cotidiana que a autora resida com seu sogro, concluo ser ela domiciliada em área de abrangência da competência territorial do Juízo de origem. Ademais, não foi disponibilizada à recorrente oportunidade de anexar qualquer outro documento a comprovar sua residência. Embora o Juízo tenha-se manifestado a fls. 42 acerca da realização de audiência virtual, não houve qualquer menção ao comprovante de residência apresentado pela requerente que, acreditou ser ele adequado. Todavia, foi surpreendida com a extinção do feito, por ausência de comprovação de residência. A ausência de abertura de prazo para regularização do feito, com a juntada do comprovante de residência, contraria o disposto nos arts. 9 e 10 do CPC/15, verbis: Art. 9º, caput, do CPC/15: "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida"; art.10 do CPC/15: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Precedentes das Turmas Recursais no mesmo sentido (R.I. 0000617-02.2020.8.19.0083; R.I. 0027807-29.2020.8.19.0021; R.I.0028807-90.2017.8.19.0208; R.I. 0065665-02.2017.8.19.002). Admitir que apenas os documentos elencados no art. 1º da Lei 6629/79 são hábeis à comprovação de residência para ajuizamento de ação configura formalismo exagerado, em contrariedade aos princípios informadores da Lei 9.099/95. Assim, afasto a preliminar de incompetência do Juízo reconhecida equivocadamente na sentença guerreada, impondo-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito. Verifico que em sede de recurso, a recorrente anexou a fls. 103 comprovante de residência atualizado, em área de abrangência do Juizado Especial Cível de Duque de Caxias, sanando, assim, o vício na instrução da inicial. Deve, portanto, o feito prosseguir para análise do mérito, para que seja prolatada nova sentença em substituição. Ante o exposto, conheço do recurso interposto pela autora e lhe dou provimento para anular a sentença de fls. 88, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito com a prolação de nova sentença em substituição a que ora se anlua, com apreciação do mérito. Sem ônus sucumbenciais por se tratar de recurso com êxito. Rio de Janeiro, 04 de março de 2021 Marcia de Andrade Pumar Juíza Relatora



0039979-03.2020.8.19.0021 - RECURSO INOMINADO

CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) MARCIA DE ANDRADE PUMAR - Julg: 05/03/2021 - Data de Publicação: 09/03/2021