DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Portaria do Detran e regulamentação de atividade profissional - ADI 6754/TO
Resumo:
É formalmente inconstitucional portaria do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) que dispõe sobre condições para o exercício de atividade profissional.
Compete privativamente à União legislar sobre o tema (1), nos termos do art. 22, XVI, da Constituição Federal (CF) (2).
Ademais, não existe lei complementar federal autorizando os estados-membros a legislarem sobre questões específicas relacionadas a essa matéria, conforme estabelece a repartição constitucional de competências, e, tampouco, norma primária estadual que disponha sobre interesse local na matéria.
No caso, a portaria impugnada desbordou o âmbito meramente administrativo ao disciplinar a profissão de despachante documentalista, estabelecendo requisitos para a habilitação e o credenciamento dos profissionais, definindo atribuições, deveres, impedimentos, e cominando penalidades.
Com base nesse entendimento, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Portaria 80/2006 e, por arrastamento, a da Portaria 831/2001, ambas do Detran do estado do Tocantins.
(1) Precedentes citados: ADI 3.953/DF, relator Min. Ricardo Lewandowski (DJe de 14.5.2020); ADI 5.484/AL, relator Min. Luiz Fux (DJe de 12.5.2020); ADI 5.663/PI, relator Min. Luiz Fux (DJe de 16.9.2019); e ADI 4.387/SP, relator Min. Dias Toffoli (DJe de 10.10.2014).
(2) CF: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;”