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7 de julho de 2021

É formalmente inconstitucional portaria do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) que dispõe sobre condições para o exercício de atividade profissional.

 DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

 

Portaria do Detran e regulamentação de atividade profissional - ADI 6754/TO 

 

Resumo:

 

É formalmente inconstitucional portaria do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) que dispõe sobre condições para o exercício de atividade profissional.

 

Compete privativamente à União legislar sobre o tema (1), nos termos do art. 22, XVI, da Constituição Federal (CF) (2).

Ademais, não existe lei complementar federal autorizando os estados-membros a legislarem sobre questões específicas relacionadas a essa matéria, conforme estabelece a repartição constitucional de competências, e, tampouco, norma primária estadual que disponha sobre interesse local na matéria.

No caso, a portaria impugnada desbordou o âmbito meramente administrativo ao disciplinar a profissão de despachante documentalista, estabelecendo requisitos para a habilitação e o credenciamento dos profissionais, definindo atribuições, deveres, impedimentos, e cominando penalidades.

Com base nesse entendimento, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Portaria 80/2006 e, por arrastamento, a da Portaria 831/2001, ambas do Detran do estado do Tocantins.

(1) Precedentes citados: ADI 3.953/DF, relator Min. Ricardo Lewandowski (DJe de 14.5.2020); ADI 5.484/AL, relator Min. Luiz Fux (DJe de 12.5.2020); ADI 5.663/PI, relator Min. Luiz Fux (DJe de 16.9.2019); e ADI 4.387/SP, relator Min. Dias Toffoli (DJe de 10.10.2014).

(2) CF: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;”

ADI 6754/TO, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 25.6.2021 (sexta-feira), às 23:59

14 de abril de 2021

DETRAN; PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO; INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA; EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA; RECUSA; DESCABIMENTO; DANO MORAL

Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. Recusa do Detran/RJ ao pedido de expedição de Carteira Nacional de Habilitação definitiva em decorrência do cometimento, pelo requerente, de infração administrativa durante a vigência da permissão para dirigir. Norma do Código Brasileiro de Trânsito que demanda interpretação teleológica, pois objetiva a segurança viária, de forma que o cometimento de infração administrativa - que não tenha relação com a atuação do motorista ao volante - não pode embasar a negativa de expedição da CNH. Entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o art. 148, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro deve ser interpretado sob o prisma da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que as infrações administrativas, ainda que de natureza grave, praticadas na qualidade de proprietário do veículo, e não de condutor, não têm o condão de impedir a concessão da habilitação definitiva" (AgInt no AREsp 641.185/RS). Dano moral que decorre da frustração da legítima expectativa do autor, que ficou impedido de dirigir veículos em razão da negativa do Detran/RJ. Quantum indenizatório fixado de acordo com os parâmetros que balizam seu arbitramento, aplicando-se à hipótese o disposto na súmula 343 deste Tribunal de Justiça. Juros de mora sobre a verba indenizatória que devem incidir desde a data do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, conforme fixado pela sentença, que se mantém na íntegra. Recurso desprovido.



0014268-16.2018.8.19.0037 - APELAÇÃO

QUARTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julg: 24/02/2021 - Data de Publicação: 26/02/2021