Mostrando postagens com marcador Ressarcimento de dano decorrente de tutela provisória. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Ressarcimento de dano decorrente de tutela provisória. Mostrar todas as postagens

24 de abril de 2021

DESISTÊNCIA DA DEMANDA APÓS A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FORMULADO PELA PARTE RÉ PLEITEANDO O RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PRÉVIO NESSE SENTIDO. OBRIGAÇÃO EX LEGE.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.770.124 - SP (2018/0186724-0) 

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESISTÊNCIA DA DEMANDA APÓS A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FORMULADO PELA PARTE RÉ PLEITEANDO O RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PRÉVIO NESSE SENTIDO. OBRIGAÇÃO EX LEGE. INDENIZAÇÃO QUE DEVERÁ SER LIQUIDADA NOS PRÓPRIOS AUTOS. ARTS. 302, CAPUT, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO, E 309, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. 

1. A questão jurídica discutida consiste em definir se é possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando o ressarcimento de valores despendidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada em virtude de sentença que extingue o processo, sem resolução de mérito, por haver a autora desistido da ação. 

2. O Código de Processo Civil de 2015, seguindo a mesma linha do CPC/1973, adotou a teoria do risco-proveito, ao estabelecer que o beneficiado com o deferimento da tutela provisória deverá arcar com os prejuízos causados à parte adversa, sempre que: i) a sentença lhe for desfavorável; ii) a parte requerente não fornecer meios para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias, caso a tutela seja deferida liminarmente; iii) ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; ou iv) o juiz acolher a decadência ou prescrição da pretensão do autor (CPC/2015, art. 302, caput e incisos I a IV). 

3. Em relação à forma de se buscar o ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória, o parágrafo único do art. 302 do CPC/2015 é claro ao estabelecer que "a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível", dispensando-se, assim, o ajuizamento de ação autônoma para esse fim. 

4. Com efeito, a obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada é decorrência ex lege da sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito, como no caso, sendo dispensável, portanto, pronunciamento judicial a esse respeito, devendo o respectivo valor ser liquidado nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida, em obediência, inclusive, aos princípios da celeridade e economia processual. 

5. Recurso especial provido. 

ACÓRDÃO 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. 

Brasília, 21 de maio de 2019 (data do julgamento). 

RELATÓRIO 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE: 

Fabiana Karla de Jesus Silva ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, em desfavor de Amil Assistência Médica Internacional Ltda., buscando autorização para realizar o procedimento de cirurgia bariátrica a ser custeado pela ré. 

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido pelo Juízo de primeiro grau, sendo determinado que a ré autorizasse imediatamente a realização da referida cirurgia. 

Depois do cumprimento da tutela provisória, foi designada audiência de conciliação, oportunidade em que a parte autora, devidamente acompanhada pelo defensor público, desistiu da ação, argumentando que houve perda de objeto em virtude da realização da cirurgia pleiteada. 

O Juízo de primeiro grau, então, proferiu sentença julgando extinto o processo sem resolução de mérito, revogou a liminar concedida e determinou que eventuais custas processuais remanescentes ficariam a cargo da autora. 

Após o trânsito em julgado do feito, a Amil requereu o cumprimento de sentença, buscando o pagamento do montante de R$ 33.884,64 (trinta e três mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), referente ao custo da cirurgia bariátrica realizada. 

O Juízo de primeiro grau, entendendo que a pretensão deveria ser deduzida em ação própria, determinou o cancelamento do incidente de cumprimento de sentença (e-STJ, fl. 18). 

Contra essa decisão, a Amil interpôs agravo de instrumento, o qual foi desprovido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em acórdão assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Desistência da ação ajuizada pela agravada, após a concessão da tutela de urgência. Ausência de condenação imposta em título executivo judicial apta a dar supedâneo à pretensão da agravante, na quantia de R$ 33.884,64. Cumprimento de sentença que exige título executivo judicial. RECURSO IMPROVIDO. 

Daí o presente recurso especial, em que a recorrente Amil Assistência Médica Internacional Ltda. afirma que o acórdão recorrido violou os arts. 300, § 3º, 302, inciso III e parágrafo único, e 523, todos do Código de Processo Civil de 2015. 

Sustenta, em síntese, que "não há se falar em ausência de título executivo judicial, porquanto tem-se, da decisão proferida pelo Juízo que deferiu a tutela de urgência pleiteada, bem como a r. sentença que extinguiu o processo, sem a resolução do mérito, revogando a liminar concedida, configurado o dito título, visto que daquela decisão decorreu uma obrigação de fazer" (e-STJ, fl. 40). 

Aduz que "a determinação de obrigação de fazer à Recorrente, a qual, aliada aos comprovantes já anexados aos autos, que demonstram os custos despendidos pela autora no Hospital Vitória, tornam líquida, certa e exigível a quantia a ser paga pela recorrida, sem que seja necessária a formação de um novo título executivo ou o ajuizamento de uma nova demanda, o que apenas retardaria a prestação jurisdicional" (e-STJ, fl. 40). 

Busca, assim, o provimento do recurso para que "seja reconhecido o direito da Recorrente de ser ressarcida, nos próprios autos, pelos prejuízos decorrentes do cumprimento de decisão que deferiu a antecipação da tutela" (e-STJ, fl. 47). 

É o relatório. 

VOTO 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE (RELATOR): A questão jurídica discutida consiste em definir se é possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando o ressarcimento de valores despendidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada em virtude de sentença que extingue o processo, sem resolução de mérito, por haver a autora desistido da ação. 

Conforme relatado, colhe-se dos autos que Fabiana Karla de Jesus Silva ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, em desfavor de Amil Assistência Médica Internacional Ltda., pleiteando a autorização para realização de cirurgia bariátrica, a ser custeada integralmente pela ré. 

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido pelo Juízo de primeiro grau, sendo determinada que a ré autorizasse imediatamente a realização dos procedimentos médicos indicados na petição inicial, especialmente a cirurgia bariátrica, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 

A ré apresentou contestação e a autora manifestou-se em réplica, por meio da Defensoria Pública. 

Depois do cumprimento da tutela provisória pela Amil, foi designada audiência de conciliação, oportunidade em que a parte autora, devidamente acompanhada pelo defensor público, desistiu da ação, tendo em vista a suposta perda de objeto em razão da realização da cirurgia pleiteada. 

O Juízo de primeiro grau, então, proferiu sentença julgando extinto o processo sem resolução de mérito, revogando, em consequência, a tutela provisória anteriormente concedida. 

Após o trânsito em julgado da ação, a Amil requereu o cumprimento de sentença, buscando o pagamento do montante de R$ 33.884,64 (trinta e três mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), referente ao custo da cirurgia bariátrica realizada. 

O Juízo de primeiro grau, no entanto, entendendo que a pretensão deveria ser deduzida em ação própria, determinou o cancelamento do incidente de cumprimento de sentença (e-STJ, fl. 18), decisão que foi mantida pelo Tribunal de origem. 

Contra esse decisum, é que se insurge a Amil no presente recurso especial, pretendendo que o cumprimento de sentença ocorra nos próprios autos, e não em ação autônoma, como decidido pelas instâncias ordinárias. 

De início, vale destacar que causa espécie a atuação do defensor público de requerer, na audiência de conciliação, a desistência da ação tão somente em razão do cumprimento da tutela antecipada, sem contar com a obviedade de que, caso a tutela não fosse confirmada por sentença, a autora teria que reembolsar os valores pagos pela ré. 

O manifesto equívoco na conduta processual adotada, que causou significativo prejuízo à parte autora, poderia ensejar, em tese, eventual responsabilidade civil do Estado ou do próprio defensor público atuante no caso. 

Feitas essas considerações iniciais, passo ao exame de mérito do recurso especial. 

No que concerne à tutela de urgência (cautelar ou antecipada), o Código de Processo Civil de 2015, seguindo a mesma linha do CPC/1973, adotou a teoria do risco-proveito, ao estabelecer que o beneficiado com a tutela provisória deverá arcar com os prejuízos causados à parte adversa, sempre que: i) a sentença lhe for desfavorável; ii) a parte requerente não fornecer meios para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias, caso a tutela seja deferida liminarmente; iii) ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; ou iv) o juiz acolher a decadência ou prescrição da pretensão do autor. 

Vale destacar que essa responsabilidade é objetiva, isto é, independe da demonstração de dolo ou culpa da parte que requereu a tutela provisória, bastando que o prejudicado comprove o nexo de causalidade entre o fato e o prejuízo ocorrido. 

Confira-se, nesse sentido, a lição de Wambier e Talamini: 

Cessada a eficácia da tutela provisória, o requerente tem responsabilidade objetiva relativamente aos danos causados ao requerido, caso não tenha o direito que desde o início afirmou ter (art. 302 do CPC/2015). Mais uma vez, trata-se de regra aplicável a todas as espécies de tutela provisória, ainda que expressamente inserida na disciplina da tutela provisória urgente. Responsabilidade objetiva é aquela que se verifica independentemente de haver culpa ou dolo, sendo necessário exclusivamente nexo causal entre fato e prejuízo. Então, o requerente da tutela provisória assume o risco de ressarcir, ao adversário, todos os prejuízos produzidos pela concessão e a execução da providência urgente, quando essa vier a ser extinta por um ato ou omissão imputável ao autor da medida ou por se constatar que ele não tem o direito antes reputado plausível. E, para tanto, é irrelevante que o requerente da medida tenha agido de boa ou má-fé, com ou sem dolo ou culpa. Aliás, se tiver havido litigância de má-fé responderá também, cumulativamente, pelas penalidades imputáveis a tal conduta (conforme explicita a parte inicial do art. 302 do CPC/2015). (WAMBIER, Luis Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: cognição jurisdicional (processo comum de conhecimento e tutela provisória), volume 2. 16ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 880 - sem grifo no original) 

O referido regramento está disciplinado no art. 302 do CPC/2015 nos seguintes termos: 

Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. 

O inciso III do aludido art. 302 do CPC/2015, que interessa para a solução do presente caso, deve ser analisado juntamente com o art. 309 do mesmo diploma processual, que traz as hipóteses legais de cessação da eficácia da tutela provisória, estabelecendo o seguinte: 

Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias; III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito. Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento. 

Da leitura dos referidos dispositivos legais (CPC/2015, arts. 302, III, e 309, III, parte final), a conclusão que se extrai é que, no caso em julgamento, a autora deverá responder pelo prejuízo que a efetivação da tutela antecipada causou à parte ré, porquanto houve, na espécie, a cessação da eficácia da tutela provisória concedida em razão da extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista a desistência da ação. 

Quanto à forma de se buscar o ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória, o parágrafo único do art. 302 do CPC/2015 é claro ao estabelecer que "a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível", dispensando-se, assim, o ajuizamento de ação autônoma para esse fim. 

O Tribunal de Justiça de São Paulo, contudo, entendeu que o ressarcimento pretendido pela ré deveria ser discutido em ação própria, e não em cumprimento de sentença nos próprios autos, sob o fundamento de ausência de título executivo judicial, pois, no caso, não houve "condenação imposta à agravada, exceto o pagamento de custas processuais. Sequer honorária fora fixada em favor do patrono da agravante. Portanto, o óbice do imediato cumprimento da sentença se insere na ausência do an debeatur" (e-STJ, fls. 30-31). 

Ocorre que, ao contrário do que ficou consignado no acórdão recorrido, para se buscar o ressarcimento pelos danos causados, em razão do cumprimento de tutela provisória posteriormente revogada, não é necessário que haja um capítulo autônomo na sentença do processo principal condenando o beneficiário da tutela a indenizar a parte ex adversa. 

Com efeito, a obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada é decorrência ex lege da sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito, como no caso, sendo dispensável, portanto, pronunciamento judicial a esse respeito, devendo o respectivo valor ser liquidado nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível, conforme determina o parágrafo único do art. 302 do CPC/2015. 

Na linha da doutrina acima destacada, é de se reconhecer, portanto, ser "desnecessário qualquer requerimento do réu da demanda de tutela provisória para obter tal condenação em seu favor - e a imposição da responsabilidade em exame também independe de expressa determinação do juiz. Para que se estabeleça o dever de indenizar, basta não haver mais recurso contra a decisão (de primeiro ou segundo grau, interlocutória ou final) que casse, reforme ou revogue a tutela provisória, implícita ou explicitamente. A condenação do requerente ao pagamento dessa indenização é um efeito anexo, automático, da própria decisão que implique a cessação de eficácia da medida" (Cf. WAMBIER, Luis Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Ob. cit., p. 880 - sem grifo no original). 

Esta Corte Superior, embora em julgamento fundamentado nas regras processuais dispostas no Código de Processo Civil de 1973 - ressaltando-se que a mesma sistemática foi adotada no CPC/2015 -, já se manifestou nesse mesmo sentido, conforme se verifica do seguinte precedente: 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL LOCALIZADO EM SHOPPING CENTER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS DANOS CAUSADOS PELA EXECUÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. ARTS. 273, § 3º, ART. 475-O, INCISOS I E II, E ART. 811, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INDAGAÇÃO ACERCA DA MÁ-FÉ DO AUTOR OU DA COMPLEXIDADE DA CAUSA. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE QUE INDEPENDE DE PEDIDO, AÇÃO AUTÔNOMA OU RECONVENÇÃO. 1. Recurso especial interposto por Condomínio do Conjunto Nacional: 1.1. Afigura-se dispensável que o órgão julgador venha a examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes, bastando-lhe que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC. 1.2. O acórdão ostenta fundamentação robusta, explicitando as premissas fáticas adotadas pelos julgadores e as consequências jurídicas daí extraídas. O seu teor resulta de exercício lógico, revelando-se evidente a pertinência entre os fundamentos e a conclusão, entre os pedidos e a decisão, razão por que não se há falar em ausência de fundamentação ou de julgamento citra petita. 1.3. As conclusões a que chegou o acórdão recorrido no que concerne à segurança do empreendimento e à ausência de infração a disposições condominiais decorreram da análise soberana da prova e, por isso, não podem ser revistas por esta Corte sem o reexame do acervo fático-probatório. Incidências das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Recurso especial interposto por Mozariém Gomes do Nascimento: 2.1. Os danos causados a partir da execução de tutela antecipada (assim também a tutela cautelar e a execução provisória) são disciplinados pelo sistema processual vigente à revelia da indagação acerca da culpa da parte, ou se esta agiu de má-fé ou não. Basta a existência do dano decorrente da pretensão deduzida em juízo para que sejam aplicados os arts. 273, § 3º, 475-O, incisos I e II, e 811 do CPC. Cuida-se de responsabilidade objetiva, conforme apregoa, de forma remansosa, doutrina e jurisprudência. 2.2. A obrigação de indenizar o dano causado ao adversário, pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada, é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença e da inexistência do direito anteriormente acautelado, responsabilidade que independe de reconhecimento judicial prévio, ou de pedido do lesado na própria ação ou em ação autônoma ou, ainda, de reconvenção, bastando a liquidação dos danos nos próprios autos, conforme comando legal previsto nos arts. 475-O, inciso II, c/c art. 273, § 3º, do CPC. Precedentes. 2.3. A complexidade da causa, que certamente exigia ampla dilação probatória, não exime a responsabilidade do autor pelo dano processual. Ao contrário, neste caso a antecipação de tutela se evidenciava como providência ainda mais arriscada, circunstância que aconselhava conduta de redobrada cautela por parte do autor, com a exata ponderação entre os riscos e a comodidade da obtenção antecipada do pedido deduzido. 3. Recurso especial do Condomínio do Shopping Conjunto Nacional não provido e recurso de Mozariém Gomes do Nascimento provido. (REsp n. 1.191.262/DF, Relator o Ministro Luis Felipe Salmoão, DJe de 16/10/2012 - sem grifo no original) 

Dessa forma, não há que se falar em ausência de título executivo judicial apto a permitir o cumprimento de sentença formulado pela ora recorrente, pois o comando a ser executado é a própria decisão que antecipou a tutela, juntamente com a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito que a revogou, sendo, portanto, perfeitamente possível extrair não só a obrigação de indenizar o dano causado à parte ré (an debeatur), nos termos dos dispositivos legais analisados (CPC/2015, arts. 302 e 309), como também os próprios valores despendidos pela Amil com o cumprimento da tutela provisória deferida (quantum debeatur). 

Entendimento diverso, aliás, além de violar os dispositivos legais correspondentes, não seria compatível com os princípios da economia e celeridade processual, que é justamente o objetivo da norma ao determinar que a indenização deverá ser liquidada nos próprios autos que a tutela provisória tiver sido concedida. 

Por essas razões, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, determinando que o cumprimento de sentença requerido pela recorrente prossiga nos próprios autos da ação de obrigação de fazer (Processo n. 1008595-34.2015.8.26.0005/01). 

É o voto. 

Filigrana doutrinária:

Cessada a eficácia da tutela provisória, o requerente tem responsabilidade objetiva relativamente aos danos causados ao requerido, caso não tenha o direito que desde o início afirmou ter (art. 302 do CPC/2015). Mais uma vez, trata-se de regra aplicável a todas as espécies de tutela provisória, ainda que expressamente inserida na disciplina da tutela provisória urgente. Responsabilidade objetiva é aquela que se verifica independentemente de haver culpa ou dolo, sendo necessário exclusivamente nexo causal entre fato e prejuízo. Então, o requerente da tutela provisória assume o risco de ressarcir, ao adversário, todos os prejuízos produzidos pela concessão e a execução da providência urgente, quando essa vier a ser extinta por um ato ou omissão imputável ao autor da medida ou por se constatar que ele não tem o direito antes reputado plausível. E, para tanto, é irrelevante que o requerente da medida tenha agido de boa ou má-fé, com ou sem dolo ou culpa. Aliás, se tiver havido litigância de má-fé responderá também, cumulativamente, pelas penalidades imputáveis a tal conduta (conforme explicita a parte inicial do art. 302 do CPC/2015). 

WAMBIER, Luis Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: cognição jurisdicional (processo comum de conhecimento e tutela provisória), volume 2. 16ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 880.