PROCESSO PENAL – ANISTIA, GRAÇA E INDULTO
STJ. 6ª Turma. REsp 1953596-GO, Rel. Min. Laurita
Vaz, julgado em 07/12/2021 (Info 721)
Para
concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 9.246/2017, pode ser
computado o tempo de prisão cautelar cumprido anteriormente à sua publicação,
cuja condenação transitou em julgado também antes do referido Decreto |
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Anistia,
graça e indulto |
são
formas de renúncia do Estado ao seu direito de punir |
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classificam-se
como causas de extinção da punibilidade (art. 107, II, CP) |
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Anistia
é concedida pelo Poder Legislativo |
mas
somente geram a extinção da punibilidade com a decisão judicial; |
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graça
e indulto são concedidos pelo Poder Executivo |
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podem
atingir crimes de ação penal pública ou privada |
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ANISTIA |
GRAÇA
(indulto individual) |
INDULTO (indulto
coletivo) |
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É
um benefício concedido pelo CN, com a sanção do Presidente da República (art.
48, VIII, CF), por meio do qual se “perdoa” a prática de um fato criminoso. Normalmente,
incide sobre crimes políticos, mas também pode abranger outras espécies de
delito. |
Concedidos
por Decreto do Presidente da República. Apagam o efeito executório da
condenação. A atribuição para conceder pode ser delegada ao(s): Procurador
Geral da República; Advogado Geral da União; ou Ministros de Estado. |
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É
concedida por meio de uma lei federal ordinária. |
Concedidos
por meio de um Decreto. |
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Pode
ser concedida: |
antes
do trânsito em julgado (anistia própria); |
Tradicionalmente,
a doutrina afirma que tais benefícios só podem ser concedidos após o trânsito
em julgado da condenação. Esse entendimento, no entanto, está cada dia mais
superado, considerando que o indulto natalino, por exemplo, permite que seja
concedido o benefício desde que tenha havido o trânsito em julgado para a acusação
ou quando o MP recorreu, mas não para agravar a pena imposta (art. 5º, I e
II, do Decreto 7.873/2012). |
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depois
do trânsito em julgado (anistia imprópria) |
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a)
Propriamente dita: quando concedida antes da condenação ou b) Impropriamente
dita: quando concedida após a condenação. a)
Irrestrita: quando atinge indistintamente todos os autores do fato punível ou
b) Restrita: quando exige condição pessoal do autor do fato punível. Ex.:
exige primariedade. a)
Incondicionada: não se exige condição para a sua concessão ou b)
Condicionada: exige-se condição para a sua concessão. Ex.: reparação do dano. a)
Comum: atinge crimes comuns ou b) Especial: atinge crimes políticos |
a)
Pleno: quando extingue totalmente a pena ou b) Parcial: quando somente
diminui ou substitui a pena (comutação). a)
Incondicionado: quando não impõe qualquer condição ou b) Condicionado: quando
impõe condição para sua concessão. a)
Restrito: exige condições pessoais do agente. Ex.: exige
primariedade ou b) Irrestrito: quando não exige condições pessoais do agente |
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Extingue
os efeitos penais (principais e secundários) do crime. Os efeitos de natureza
civil permanecem íntegros |
Só
extinguem o efeito principal do crime (a pena). Os efeitos penais secundários
e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros |
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O
réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime, não será reincidente. |
O
réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto, se cometer novo crime,
será reincidente |
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É
um benefício coletivo que, por referir-se somente a fatos, atinge apenas os
que o cometeram |
É
um benefício individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado. |
É
um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício (não depende
de provocação). |
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STF.
ADI 2.795-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa: concessão indulto; poder
discricionário Presidente República |
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Indulto
natalino |
bastante
comum o PR editar um Decreto, no final de todos os anos, concedendo indulto |
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No
Decreto de indulto já constam todas as condições para a concessão do
benefício |
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Se
apenado atender requisitos, juiz execuções deve reconhecer direito,
extinguindo pena |
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Decreto
nº 9.246/2017 (Michel Temer) – declarado constitucional pelo STF (ADIn
5874/DF) |
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Art.
1º: O indulto natalino coletivo será concedido às pessoas nacionais e
estrangeiras que, até 25 de dezembro de 2017, tenham cumprido: I
- um quinto da pena, se não reincidentes, e um terço da pena, se
reincidentes, nos crimes praticados sem grave ameaça ou violência a pessoa; (...) |
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interpretação
analógica - não se mostra razoável que o período que o reeducando permaneceu
preso provisoriamente não seja computado para fins de concessão de indulto,
mesmo porque, da leitura do artigo 42 do CP, percebe-se que a prisão cautelar
ou provisória, que, deve ser levada a efeito para fins de detração, também é
considerada pena cumprida para todos os fins, ou seja, pode ser abatida do
quantum que deve ser cumprido para fins de merecimento de benefícios de execução
penal |
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Art.
42, CP. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança,
o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão
administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos
no artigo anterior |