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16 de fevereiro de 2022

Ainda que o sinistro tenha ocasionado a perda total do bem, a indenização securitária deve ser calculada com base no prejuízo real suportado pelo segurado, sendo o valor previsto na apólice, salvo expressa disposição em contrário, mero teto indenizatório

 STJ. 3ª Turma. REsp 1.943.335-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 14/12/2021 (Info 722).

Ainda que o sinistro tenha ocasionado a perda total do bem, a indenização securitária deve ser calculada com base no prejuízo real suportado pelo segurado, sendo o valor previsto na apólice, salvo expressa disposição em contrário, mero teto indenizatório

A indenização a ser recebida pelo segurado no caso de sinistro deve corresponder ao real prejuízo do interesse segurado, normalmente apurado por perícia técnica. O limite máximo é o da garantia fixada apólice

Se os prejuízos forem menores do que o limite máximo fixado na apólice, o segurador só está obrigado a pagar por aquilo que realmente aconteceu.

na hipótese de perda total do bem segurado, o valor da indenização só corresponderá ao montante integral da apólice se o valor segurado, no momento do sinistro, não for menor.

contrato de seguro

“o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados” (art. 757 do CC).

pessoa física ou jurídica (chamada de “segurada”) paga uma quantia denominada de “prêmio” para que uma pessoa jurídica (“seguradora”) assuma determinado risco

Caso o risco se concretize (“sinistro”), a seguradora deverá fornecer à segurada uma quantia previamente estipulada (indenização)

Risco

é a possibilidade de ocorrer o sinistro

Sinistro

é o risco concretizado

Apólice (bilhete de seguro)

documento emitido pela seguradora, no qual estão previstos os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário

Prêmio

quantia paga pelo segurado para que o segurador assuma o risco

valor fixado a partir de cálculos atuariais que leva em consideração os riscos cobertos

Indenização

valor pago pela seguradora caso o risco se concretize (sinistro)

STJ. 4ª Turma. REsp 1.473.828-RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/10/2015 (Info 573): “Ainda que o sinistro tenha ocasionado a perda total do bem, a indenização securitária deve ser calculada com base no prejuízo real suportado pelo segurado, sendo o valor previsto na apólice, salvo expressa disposição em contrário, mero teto indenizatório”

Princípio indenitário

Art. 781, CC: “A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador”

Duplo limite para a indenização a ser paga - não pode ser maior

ao valor do interesse segurado no momento do sinistro (dano efetivo suportado);

ao limite máximo da garantia prevista na apólice.

total da indenização está, em regra, limitado ao valor do dano atual e efetivo sofrido (e não ao valor que foi segurado)

deve-se pagar pelo prejuízo que a pessoa sofreu (limitado ao valor máximo previsto na apólice)

contrato de seguro não deve ser causa de enriquecimento do segurado.

objetivo apenas de restabelecer a situação das coisas, em nível patrimonial, ao mesmo patamar que tinha antes do sinistro

O limite máximo é o da garantia fixada na apólice. Se os prejuízos forem menores do que o limite máximo fixado na apólice, o segurador só está obrigado a pagar o que realmente aconteceu

CDC

A pessoa jurídica que firma contrato de seguro visando à proteção de seu próprio patrimônio é considerada destinatária final dos serviços securitários, incidindo, assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor

STJ. 3ª Turma. REsp 1.660.164/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 23/10/2017.

STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.392.636/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 29/4/2019