Mostrando postagens com marcador Prisão preventiva. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Prisão preventiva. Mostrar todas as postagens

5 de abril de 2022

Quando o acusado encontrar-se foragido, não há o dever de revisão ex officio da prisão preventiva, a cada 90 dias, exigida pelo art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

Processo

RHC 153.528-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Art. 316, parágrafo único, do CPP. Prisão preventiva. Acusado foragido. Dever de revisão periódica da custódia cautelar. Inexistência.


DESTAQUE

Quando o acusado encontrar-se foragido, não há o dever de revisão ex officio da prisão preventiva, a cada 90 dias, exigida pelo art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Mediante interpretação teleológica de viés objetivo - a qual busca aferir o fim da lei, e não a suposta vontade do legislador, visto que aquela pode ser mais sábia do que este -, a finalidade da norma que impõe o dever de reexame ex officio buscar evitar o gravíssimo constrangimento experimentado por quem, estando preso, sofre efetiva restrição à sua liberdade, isto é, passa pelo constrangimento da efetiva prisão, que é muito maior do que aquele que advém da simples ameaça de prisão. Não poderia ser diferente, pois somente gravíssimo constrangimento, como o sofrido pela efetiva prisão, justifica o elevado custo despendido pela máquina pública com a promoção desses numerosos reexames impostos pela lei.

Com efeito, não seria razoável ou proporcional obrigar todos os Juízos criminais do país a revisar, de ofício, a cada 90 dias, todas as prisões preventivas decretadas e não cumpridas, tendo em vista que, na prática, há réus que permanecem foragidos por anos.

Mesmo que se adote interpretação teleológica de viés subjetivo - relacionada ao fim da lei, tendo em vista suposta vontade ou motivação do legislador -, a finalidade da norma aqui discutida continuará a se referir apenas a evitar o constrangimento da efetiva prisão, e não a que decorre de mera ameaça de prisão. Isso porque "o objetivo principal desse parágrafo [do art. 316 do CPP] se liga ao juízo de primeiro grau, buscando-se garantir que o processo, com réu preso, tenha uma rápida instrução para um término breve".

Assim, se o acusado - que tem ciência da investigação ou processo e contra quem foi decretada a prisão preventiva - encontra-se foragido, já se vislumbram, antes mesmo de qualquer reexame da prisão, fundamentos para mantê-la - quais sejam, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da instrução criminal -, os quais, aliás, conservar-se-ão enquanto perdurar a condição de foragido do acusado. Assim, pragmaticamente, parece pouco efetivo para a proteção do acusado, obrigar o Juízo processante a reexaminar a prisão, de ofício, a cada 90 dias, nada impedindo, contudo, que a defesa protocole pedidos de revogação ou relaxamento da custódia, quando entender necessário.

 

.

24 de março de 2022

Não se justifica a prisão preventiva se, considerando o modus operandi dos delitos, a imposição da cautelar de proibição do exercício da medicina e de suspensão da inscrição médica, e outras que o Juízo de origem entender necessárias, forem suficientes para prevenção da reiteração criminosa e preservação da ordem pública

Processo

HC 699.362-PA, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Rel. Acd. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, por maioria, julgado em 08/03/2022.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Prisão preventiva. Crime de violação sexual mediante fraude. Ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. Crime praticado no exercício da medicina. Condições pessoais favoráveis. Suficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP.

 

DESTAQUE

Não se justifica a prisão preventiva se, considerando o modus operandi dos delitos, a imposição da cautelar de proibição do exercício da medicina e de suspensão da inscrição médica, e outras que o Juízo de origem entender necessárias, forem suficientes para prevenção da reiteração criminosa e preservação da ordem pública.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A custódia prisional é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do CPP. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do CPP.

Entretanto, se o modo de atuação do agente estiver diretamente relacionado ao exercício da profissão médica para perpetração dos crimes de violação sexual mediante fraude, a imposição da cautelar de proibição do exercício da medicina e de suspensão da inscrição médica, somada a outras medidas cautelares pertinentes, são suficientes para prevenção da reiteração criminosa e preservação da ordem pública.

Nesse aspecto, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a custódia prisional "somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório" (RHC n. 113.671/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/08/2019).

Por óbvio, não se está a minimizar a gravidade das condutas imputadas, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracteriza verdadeira antecipação de pena.

26 de fevereiro de 2022

A determinação do magistrado pela cautelar máxima, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio

Processo

RHC 145.225-RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por maioria, julgado em 15/02/2022.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Prisão em flagrante. Pedido de conversão do flagrante em cautelares diversas pelo Ministério Público. Magistrado que determina a cautelar máxima. Possibilidade. Prisão preventiva de ofício. Não ocorrência. Anterior provocação do Ministério Público.

 

DESTAQUE

A determinação do magistrado pela cautelar máxima, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cuida-se de decretação da cautelar máxima pelo Magistrado diante do pedido do Ministério Público, durante a audiência de custódia, de conversão da prisão em flagrante em cautelares diversas.

Inicialmente, frisa-se que não obstante o art. 20 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) ainda autorize a decretação da prisão preventiva de ofício pelo Juiz de direito, tal disposição destoa do atual regime jurídico. A atuação do juiz de ofício é vedada independentemente do delito praticado ou de sua gravidade, ainda que seja de natureza hedionda, e deve repercutir no âmbito da violência doméstica e familiar.

Contudo, a decisão que decreta a prisão preventiva, desde que precedida da necessária e prévia provocação do Ministério Público, formalmente dirigida ao Poder Judiciário, mesmo que o magistrado decidida pela cautelar pessoal máxima, por entender que apenas medidas alternativas seriam insuficientes para garantia da ordem pública, não deve ser considerada como de ofício.

Isso porque uma vez provocado pelo órgão ministerial a determinar uma medida que restrinja a liberdade do acusado em alguma medida, deve o juiz poder agir de acordo com o seu convencimento motivado e analisar qual medida cautelar pessoal melhor se adequa ao caso.

Impor ou não cautelas pessoais, de fato, depende de prévia e indispensável provocação. Entretanto, a escolha de qual delas melhor se ajusta ao caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa. Entender de forma diversa seria vincular a decisão do Poder Judiciário ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial.

Em situação que, mutatis mutandis, implica similar raciocínio, decidiu o STF que "... 3. Prisão preventiva decretada a pedido do Ministério Público, que, posteriormente requer a sua revogação. Alegação de que o magistrado está obrigado a revogar a prisão a pedido do Ministério Público. 4. Muito embora o juiz não possa decretar a prisão de ofício, o julgador não está vinculado a pedido formulado pelo Ministério Público. 5. Após decretar a prisão a pedido do Ministério Público, o magistrado não é obrigado a revogá-la, quando novamente requerido pelo Parquet. 6. Agravo improvido (HC n. 203.208 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 30/8/2021).

Saliente-se que esse é igualmente o posicionamento adotado quando o Ministério Público pugna pela absolvição do acusado em alegações finais ou memoriais e, mesmo assim, o magistrado não é obrigado a absolvê-lo, podendo agir de acordo com sua discricionariedade.

Dessa forma, a determinação do magistrado, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido atuar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado, no exercício de sua jurisdição.

18 de agosto de 2021

Sexta Turma mantém ordem de prisão contra foragido denunciado por furto de cofre de banco no Pará

 A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de revogação da ordem de prisão preventiva contra um homem acusado de integrar grupo criminoso que, com o uso de armamentos pesados, furtou o cofre de uma agência bancária em Igarapé-Mirim (PA).

Na decisão, além da gravidade do crime e do modo como ele foi praticado, o colegiado levou em consideração que o investigado está foragido.

De acordo com a denúncia, o delito ocorreu no início da madrugada. O grupo, portando armas de grosso calibre, teria arrombado a agência e levado o cofre inteiro, depois de fracassar na tentativa de abri-lo no próprio local. Denunciados por associação criminosa e furto qualificado, os envolvidos tiveram a prisão preventiva decretada, mas, segundo consta do processo, o cofre ainda não havia sido encontrado.

Cofre ainda não foi recuperado

No recurso em habeas corpus, a defesa de um dos denunciados – que, segundo as investigações, teria sido o responsável por organizar a ação do grupo e fornecer material para a prática do crime – alegou que a prisão seria desproporcional, sendo suficientes as medidas cautelares mais brandas previstas no Código de Processo Penal. A defesa também afirmou que o réu é primário e de bons antecedentes.

O relator do recurso, ministro Antonio Saldanha Palheiro, destacou que, na decisão que decretou a prisão preventiva, o magistrado de primeiro grau apontou a gravidade do crime imputado aos réus e ressaltou que era necessário garantir a instrução criminal.

Além disso, o ministro enfatizou que o grupo criminoso envolvido no assalto seria composto de nove membros, seis dos quais – incluindo o recorrente – permanecem foragidos.

"Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo de furto. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública", concluiu o relator ao negar a revogação da ordem de prisão.

Leia o acórdão no RHC 143.695. ​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 143695

30 de abril de 2021

Não é possível que o juiz, de ofício, decrete a prisão preventiva; vale ressaltar, no entanto, que, se logo depois de decretar, a autoridade policial ou o MP requererem a prisão, o vício de ilegalidade que maculava a custódia é suprido

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/04/info-691-stj.pdf


PRISÃO - Não é possível que o juiz, de ofício, decrete a prisão preventiva; vale ressaltar, no entanto, que, se logo depois de decretar, a autoridade policial ou o MP requererem a prisão, o vício de ilegalidade que maculava a custódia é suprido

O que acontece se o juiz decretar a prisão preventiva de ofício (sem requerimento)? 

• Regra: a prisão deverá ser relaxada por se tratar de prisão ilegal. 

• Exceção: se, após a decretação, a autoridade policial ou o Ministério Público requererem a prisão, o vício de ilegalidade que maculava a custódia é suprido (convalidado) e a prisão não será relaxada. 

O posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à prisão preventiva suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento. STJ. 5ª Turma. AgRg RHC 136.708/MS, Rel. Min. Felix Fisher, julgado em 11/03/2021 (Info 691). 

Antes da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), a jurisprudência entendia que o juiz, após receber o auto de prisão em flagrante, poderia, de ofício, converter a prisão em flagrante em prisão preventiva. A conclusão era baseada na redação do art. 310, II, do CPP: 

Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (...) II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou 

Ocorre que a Lei nº 13.964/2019 revogou os trechos do CPP que previam a possibilidade de decretação da prisão preventiva ex officio. Diante disso, tanto o STJ como o STF passaram a entender que não é mais possível que o juiz ou Tribunal decretem, de ofício, a prisão preventiva. É sempre necessário o requerimento: 

Após o advento da Lei nº 13.964/2019, não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente, ou do Ministério Público, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia. STJ. 3ª Seção. RHC 131.263, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/02/2021 (Info 686). STF. 2ª Turma. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994). 

O que acontece se o juiz decretar a prisão preventiva de ofício (sem requerimento)? 

• Regra: a prisão deverá ser relaxada por se tratar de prisão ilegal. 

• Exceção: se, após a decretação, a autoridade policial ou o Ministério Público requererem a manutenção da prisão, o vício de ilegalidade que maculava a custódia é suprido (convalidado) e a prisão não será relaxada. Foi o que decidiu a 5ª Turma do STJ: 

O posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à prisão preventiva suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento. STJ. 5ª Turma. AgRg RHC 136.708/MS, Rel. Min. Felix Fisher, julgado em 11/03/2021 (Info 691). 

Exemplo: 

Em 11/09/2020, João foi preso em flagrante pela prática de tráfico de drogas. Em razão da pandemia, não foi realizada a audiência de custódia. No mesmo dia, o juiz, de ofício, decretou a prisão preventiva. Em 15/09/2020, a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva de João, tendo o Ministério Público emitido parecer em sentido favorável. O magistrado manteve a prisão. A defesa impetrou habeas corpus alegando que o juiz não poderia ter decretado a prisão de ofício antes do requerimento e que o fato de, posteriormente, ter havido a representação da autoridade policial e a manifestação favorável do Ministério Público não supre o vício relacionado com a decretação cautelar. Diante disso, a defesa pediu o reconhecimento da nulidade da prisão e a soltura do preso. 

O pedido foi acolhido pelo STJ? 

NÃO. O desrespeito das normas relacionadas com devido processo legal implica, em regra, a nulidade do ato. Para isso, no entanto, é necessário que fique demonstrado que esse descumprimento gerou efetivo e comprovado prejuízo. Isso porque em matéria de nulidades vigoram os princípios do pas de nullité sans grief e da instrumentalidade. Nesse sentido: 

O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). STJ. 5ª Turma. AgInt no AREsp 442.923/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 11/05/2018. 

O vício decorrente do fato de a prisão ter sido decretada de ofício foi superado pelo posterior requerimento da autoridade policial pela prisão preventiva. Ficou, assim, garantida a higidez do feito, de modo que não se configura nenhuma nulidade passível de correção, tendo sido observado o devido processo legal. Vale ressaltar que a eventual concessão da ordem no sentido de revogar a prisão preventiva seria inócua, considerando que tanto a autoridade policial, como o Ministério Público entendem que é caso de prisão preventiva. Assim, haveria novamente o requerimento, sendo, então, mais uma vez decretada a custódia cautelar.

13 de abril de 2021

Informativo 691/STJ: Conversão de ofício da prisão em flagrante em prisão preventiva. Posterior apresentação da representação da autoridade policial. Possibilidade.

 AgRg no RHC 136.708/MS, Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 11/03/2021.

Conversão de ofício da prisão em flagrante em prisão preventiva. Posterior apresentação da representação da autoridade policial. Possibilidade.

O posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à prisão preventiva suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento.


A Constituição Federal de 1988 estabeleceu a dignidade da pessoa humana como ponto nuclear das suas diretrizes principiológicas e programáticas, reverenciando-a, no âmbito penal, na responsabilização por conduta penalmente imputável como decorrência da estrita observância das garantias constitucionais que as concretizam, tornando justo e legítimo o decreto condenatório.

Nesta esteira, sem esgotá-los, destacam-se os princípios que dignificam a responsabilização penal definitiva: reserva legal (art. 5º, II), juízo natural (art. 5º, XXXVII, legalidade (art. 5º, XXXIX), devido processo legal (art. 5º, LIV), contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV), legalidade das provas (art. 5º, LVI) e segurança jurídica (art. 5º, XXXVI).

Nesse aspecto, o desrespeito das normas que promovem o devido processo legal implica, em regra, nulidade do ato nas hipóteses de descumprimento da sua finalidade e da ocorrência de efetivo e comprovado prejuízo, segundo orientação dos princípios pas de nullité sans grief e da instrumentalidade.

No ponto, o princípio da instrumentalidade reforça a manutenção de determinados atos não só pela economia processual, mas pela agilidade que se deve empreender em busca do ato final do processo, a sentença, a teor dos arts. 565 a 572 do CPP.

Ressalta-se, assim, que o posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à medida cautelar extrema suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento, corroborando a higidez do feito e ausência de nulidade processual.

Com efeito, o referido vício pode ser superado pelo posterior requerimento da autoridade policial pela prisão preventiva, de modo que não se configura nenhuma nulidade passível de correção, observado, pois, o devido processo legal.

Ademais, a eventual concessão da ordem, no sentido de revogar a prisão preventiva seria inócua ante a possibilidade de imediata decretação de nova prisão preventiva, quando há mais de um pleito no sentido da decretação e manutenção da segregação cautelar.

7 de abril de 2021

PRISÃO PREVENTIVA; DECRETAÇÃO DE OFÍCIO; INADMISSIBILIDADE; LEI N. 13964, DE 2019; CONSTRANGIMENTO ILEGAL; DECISÃO CASSADA

EMENTA: HABEAS CORPUS. ART. 157, § 3º, II, DO CP. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DADA PELA LEI 13.964/19. JULGADOR SINGULAR INDUZIDO A ERRO POR MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL EQUIVOCADA E DESFUNDAMENTAMENTADA. DECISÃO CASSADA. É certo que, diante do manejo da ação constitucional em que se alega a ilegalidade da prisão preventiva porque decretada, de ofício, uma vez que o Parquet havia pugnado pela decretação da prisão temporária nos moldes requeridos pela representação da autoridade policial, a análise da alegação é necessária, não podendo o Tribunal condicionar o conhecimento da impetração à prévia formulação de reconsideração à autoridade coatora, sob pena de se incorrer em negativa de jurisdição. Portanto, afasta-se a preliminar de não conhecimento do habeas corpus destacada. Examinando detidamente os presentes autos, a ordem deve ser concedida. Ninguém pode ser privado de sua liberdade senão pelo devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), o que inclui não se impor qualquer privação ou restrição da liberdade, por qualquer medida cautelar, a não ser nas hipóteses previstas na Constituição ou nas leis. Com o advento do Pacote Anticrime (Lei 13.964/19), não mais se admite a decretação da prisão preventiva, de ofício, nos termos da nova redação do art. 311 do Código de Processo Penal No presente caso, ao que parece, o magistrado a quo foi induzido a erro pela cota ministerial lançada nos autos (pág. 103 - pasta 03 - anexo 1), a qual, anuindo com a decisão de declínio de competência proferida pelo Tribunal Popular, equivocadamente e desfundamentadamente, "ratificou a representação de prisão preventiva". Ocorre que, a manifestação formal da Autoridade Policial e do membro do Ministério Público, desde o início, era em favor da decretação da prisão temporária do custodiado. Nesse viés, forçoso concluir que a prisão preventiva foi decretada sem o necessário respaldo legal, fazendo-se necessária a soltura do Paciente, se por al não estiver preso. ORDEM CONCEDIDA.



0056506-93.2020.8.19.0000 - HABEAS CORPUS

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO - Julg: 19/11/2020 - Data de Publicação: 25/11/2020