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1 de maio de 2021

Celeridade processual por Barbosa Moreira - Lopes, João Batista . Processo civil brasileiro: um modelo esgotado. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 17-24. São Paulo: Ed. RT, maio 2021.

 Nessa linha, Barbosa Moreira, em artigo bem-humorado, que já invocamos em trabalhos anteriores, aludiu aos mitos sobre as causas da lentidão processual: a) “rapidez acima de tudo” ou “quanto mais depressa, melhor”; b) “ideia de que todos os jurisdicionados clamam, em quaisquer circunstâncias, pela solução rápida dos litígios”. “Ideia ingênua: basta alguma experiência da vida forense para mostrar que, na maioria dos casos, o grande desejo de pelo menos um dos litigantes é o de que o feito se prolongue tanto quanto possível”; c) “a crença de que cabe aos defeitos da legislação processual a maior responsabilidade pela duração excessiva dos pleitos (a galinha da vizinha é sempre mais gorda que a minha)”. “O chavão, repetido a cada momento sobretudo em editoriais da imprensa, redigidos, ao que parece, por pessoas que nunca sequer passaram pela porta do Fórum, acompanha-se de recomendações veementes de que se reduzam prazos e recursos” [...]; d) “hiperdimensionar a malignidade da lentidão e sobrepô-la, sem ressalvas nem matizes, a todos os demais problemas da Justiça. Para muita gente, na matéria, a rapidez constitui o valor por excelência, quiçá o único”.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. O futuro da Justiça: alguns mitos. Disponível em: [www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RDC_06_36.pdf]


Lopes, João Batista . Processo civil brasileiro: um modelo esgotado. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 17-24. São Paulo: Ed. RT, maio 2021.

Filigrana Doutrinária - sumarização do processo

 “Um sistema processual convive com certezas, probabilidades e riscos. Podemos aceitar, portanto, quando houver razões para tanto, decisões tomadas com base em juízos de mera probabilidade, de verossimilhança, correndo o risco de serem cometidos erros, desde que haja nesse sistema mecanismos aptos para corrigir os efeitos desses possíveis equívocos.”

(ZANFERDINI, Flávia de Almeida Montingeli. Tendência universal de sumarização do processo civil e a busca da tutela de urgência proporcional. Tese (Doutorado em Direito Processual Civil) – Pontifícia Universidade Católica, São Paulo, 2007. p. 283).