STJ. 5ª Turma. REsp 1.916.733-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/11/2021 (Info 719)
O
art. 155 do CPP, ao proibir que a condenação se fundamente apenas em
elementos colhidos durante a fase inquisitorial, tem aplicação também para as
sentenças proferidas no Júri |
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As
qualificadoras de homicídio fundadas exclusivamente em depoimento indireto (“ouviu
dizer” - Hearsay Testimony), violam o art. 155 do CPP, que deve ser aplicado
aos veredictos condenatórios do Tribunal do Júri. |
prova
testemunhal dessa espécie não é aceita pela jurisprudência do STJ nem para
subsidiar a pronúncia. Logo, com mais razão, não pode ser admitido para
condenar |
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STJ.
5ª Turma. REsp 1.916.733-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/11/2021
(Info 719): “As qualificadoras de homicídio fundadas exclusivamente em depoimento
indireto (Hearsay Testimony), violam o art. 155 do CPP, que deve ser aplicado
aos veredictos condenatórios do Tribunal do Júri”. |
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Art.
155, CPP: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova
produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão
exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação,
ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas Parágrafo
único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas
na lei civil. |
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Os
jurados não precisam motivar sua decisão (sistema da íntima convicção), no
entanto, o Tribunal de 2ª instância precisa fazê-lo. Por isso, ao julgar a
apelação da defesa, cabe ao Tribunal de Justiça (ou TRF) a tarefa de
identificar quais foram as provas produzidas nos autos que demonstram a
autoridade e a materialidade delitivas, bem como eventuais qualificadoras, sob
pena de, não o fazendo, incorrer em negativa de prestação jurisdicional |
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Se
o Tribunal encontrar prova judicializada idônea, deverá manter a condenação
e/ou a qualificadora. |
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Por
outro lado, se não houver provas produzidas na forma do art. 155 do CPP, o
Tribunal deverá dar provimento ao recurso, cassando a condenação. |
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Interpretação
sistemática e finalística do art. 155 combinado com o art. 473, § 3º, do CPP |
Art.
473, § 3º, CPP: “As partes e os jurados poderão requerer acareações,
reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a
leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta
precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis” |
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omissão
do dispositivo quanto às demais peças oriundas do inquérito, para minimizar,
tanto quanto possível, a influência dos elementos informativos colhidos na
fase pré-processual sobre a convicção dos jurados |
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STJ. 5ª
Turma. HC 560.552/RS, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 23/02/2021; STJ. 6ª Turma. HC 589.270, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/02/2021 |
Não
é possível a pronúncia do acusado baseada exclusivamente em elementos
informativos obtidos na fase inquisitorial |
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Haverá
violação ao art. 155 do CPP. Além disso, muito embora a análise aprofundada
seja feita somente pelo Júri, não se pode admitir, em um Estado Democrático
de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o
contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos
na fase inquisitorial. |