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9 de fevereiro de 2022

Contribuinte pode impetrar MS pedindo que se reconheça direito à compensação de tributos indevidamente pagos nos 5 anos anteriores ao ajuizamento, sem que isso implique ofensa à Súmula 271 do STF

 TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO

STJ. 1ª Seção. EREsp 1.770.495-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/11/2021 (Info 717)

Contribuinte pode impetrar MS pedindo que se reconheça direito à compensação de tributos indevidamente pagos nos 5 anos anteriores ao ajuizamento, sem que isso implique ofensa à Súmula 271 do STF

Súmula 271-STF: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”

A pretensão em mandado de segurança que visa exclusivamente à declaração do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração, ainda não atingidos pela prescrição, não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, aproveitando apenas o valor referente a indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores ao manejo da ação mandamental

Se o Poder Judiciário declara que o contribuinte possui direito de compensar – ainda que os créditos sejam anteriores à impetração – deve-se reconhecer que essa decisão judicial tem efeitos exclusivamente prospectivos, os quais somente serão sentidos posteriormente ao trânsito em julgado (art. 170-A, CTN), quando da realização do efetivo encontro de contas, o qual está sujeito à fiscalização pela Administração Tributária.

Poder Judiciário apenas declara que existe o direito à compensação, mas os efeitos financeiros disso ainda dependerão do encontro de contas a ser feito posteriormente. Logo, a decisão judicial, por si só, não produz efeitos patrimoniais pretéritos

O reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante

A decisão judicial proferida no mandado de segurança definirá a tese jurídica, mas a quantificação dos créditos a compensar e o quanto o contribuinte terá para receber eventualmente de crédito, isso ainda será calculado posteriormente, não sendo definido na decisão do MS.

“(...) a respectiva decisão judicial (concessiva da Segurança) apenas fixa em abstrato o reconhecimento de que a parte poderá submeter o encontro de contas à análise administrativa – ou seja, não há validação de compensação previamente realizada pelo contribuinte, à revelia da autoridade fiscal, nem tampouco da liquidez dos créditos e débitos compensados (matéria que, em regra, demanda ampla dilação probatória, com fase pericial, etc., incompatível com o célere rito do Mandado de Segurança)”.

decisão proferida no MS tem natureza declaratória e não constitui, mas apenas reconhece um direito pré-existente.

1ª T; AgRg no REsp 1365189/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 08/04/2014: “A possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração. O referido provimento mandamental, de natureza declaratória, tem efeitos exclusivamente prospectivos, autorizando a realização do encontro de contas apenas a partir de sua prolação”

Súmula 213-STJ: “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”.

24 de junho de 2021

Descabe ao contribuinte reiterar declaração de compensação com base no mesmo débito que fora objeto de compensação anterior não homologada

Processo

REsp 1.570.571-PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Entrega de declaração de compensação. Reiteração sobre débito não homologado. Inviabilidade. Art. 74 da Lei n. 9.430/1996.


Destaque

Descabe ao contribuinte reiterar declaração de compensação com base no mesmo débito que fora objeto de compensação anterior não homologada.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia cinge-se em saber se é possível ao contribuinte reiterar declaração de compensação (§ 1º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996) com base no mesmo débito que fora objeto de compensação anterior não homologada.

O art. 74 da Lei n. 9.430/1996 (na redação dada pela Lei n. 10.637/2002 e Lei n. 10.833/2003) explicita que não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, de débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente. Neste ponto, a Lei n. 9.430/1996 é clara ao asseverar que a compensação (de débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada) será considerada como "não declarada" (art. 74, § 3º, inciso V, da Lei n. 9.430/96), e, portanto, impassível de novo pedido de compensação, independentemente da qualidade do crédito fiscal que seja apresentado pelo contribuinte, consoante os termos do artigo 74, § 12, inciso I, da Lei 9.430/1996.

Como se observa, a lei não concedeu margem para que se possa apresentar novos pedidos de compensação sob os débitos fiscais que não foram homologados, independentemente do pedido apresentar créditos distintos, porquanto em tais situações, o débito foi considerado como "não declarado", logo inviável de ser extinto pelo instituto da compensação fiscal, consoante uma interpretação restritiva imposta pelo artigo 111, inciso I, do Código Tributário Nacional.

Assim, uma vez considerado o débito não declarado, com a inviabilidade de sua compensação fiscal, este passivo tributário se tornará exigível para a Fazenda Pública (Art. 74, § 7º, da Lei 9.430/96), não podendo haver a sua extinção pelo instituto da compensação. Portanto, relativizar tal condição, mediante a apresentação de outro pedido de compensação, a par da existência de outros créditos pelo sujeito passivo, permitiria ao contribuinte desvirtuar o instituto, ao suspender a exigibilidade do débito fiscal ao seu alvedrio, sempre que disponibilizasse de créditos fiscais para tal missão.


https://www.youtube.com/watch?v=eyTV-vOLnas&t=4591s