Fonte: Dizer o Direito
Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/06/info-697-stj.pdf
IOF - Não incide IOF quando o exportador realiza, com instituição financeira, o denominado
Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC), vinculado à exportação de bens e serviços
No Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC), a instituição financeira se obriga a pagar,
em reais e no momento estabelecido na avença, pela moeda estrangeira comprada a termo, ou
seja, paga-se antecipadamente, de forma total ou parcial, pelo valor correspondente ao
câmbio, que se efetivará no futuro.
No âmbito das exportações, a venda de mercadorias e serviços é formalizada, em regra,
mediante um contrato firmado entre a empresa nacional e o adquirente estrangeiro, sendo o
pagamento realizado pela moeda do país importador.
Considerando que o exportador brasileiro deve receber o valor em moeda corrente brasileira,
há de ser feita a operação de câmbio, a ser intermediada por instituição financeira, podendose formular um ACC, para antecipar esse valor, sujeitando-se aos seus consectários
pertinentes.
O ACC não representa uma operação de crédito, embora não se negue a antecipação de
numerário que ele representa, cuidando, na verdade, de uma operação de câmbio de forma
antecipada, e assim deve ser tributada, pois vinculada a compra a termo de moeda estrangeira,
de modo que se apresenta incabível a pretensão de que incida IOF sobre crédito no momento
da formalização desse contrato.
Em se tratando de operação de câmbio vinculada às exportações, sempre foi observada a
alíquota (zero) de IOF, seguindo a orientação constitucional de que não se exporta tributos
(arts. 149, § 2º, I; 153, § 3º, III; e 155, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal).
STJ. 1ª Turma. REsp 1.452.963-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/05/2021 (Info 697).
O que é adiantamento a contrato de câmbio (ACC)?
O exportador, quando vende uma mercadoria para um outro país, algumas vezes experimenta uma
demora para receber o valor a ele devido. Isso porque o comprador, que está localizado no estrangeiro,
só aceita pagar (tudo ou pelo menos a maior parte) depois que a mercadoria chega ao destino.
Assim, verifica-se um lapso temporal entre o faturamento do pedido e o recebimento da quantia pelo
exportador.
À vista disso, os bancos oferecem um serviço ao exportador, que constitui em um adiantamento sobre
contrato de câmbio (ACC). A instituição financeira antecipa parcial ou totalmente para o exportador o
valor dos produtos vendidos ao exterior e que ainda estão pendentes de entrega.
O adiantamento é feito em moeda nacional, referente ao valor da venda feita em moeda estrangeira.
Nesse caso, a conversão é feita pela taxa de câmbio corrente do dia da contratação do ACC. Por isso, o
adiantamento tem uma outra vantagem, que é a de permitir que o exportador receba o seu pagamento
em uma taxa de câmbio fixa, protegendo-se de possíveis variações cambiais até a entrega do produto.
Resumindo: ACC (adiantamento sobre contrato de câmbio) é um serviço por meio do qual o banco faz a
antecipação de recursos para o exportador, em moeda nacional (Reais), enquanto ele não recebe o
dinheiro da exportação.
IOF
O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) é um imposto federal previsto no art. 153, V, da CF/88:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
(...) § 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se
exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na
operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do
montante da arrecadação nos seguintes termos:
I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
II - setenta por cento para o Município de origem.
O IOF ficou conhecido na prática como imposto sobre operações financeiras. No entanto, se você observar
bem o art. 153, V e § 5º, poderá perceber que a CF/88 não fala expressamente em “operações financeiras”,
mas sim em cinco operações diferentes. Por costume e para facilitar o entendimento, convencionou-se a
chamar todas essas hipóteses de “operações financeiras” (como se fosse um gênero).
Desse modo, o IOF poderá incidir sobre:
• operações de crédito (IOF/crédito);
• operações de câmbio (IOF/câmbio);
• operações de seguro (IOF/seguro);
• operações relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF/TVM);
• operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
Assim, é como se fossem cinco impostos diferentes autorizados pela CF/88 nos arts. 153, V e § 5º.
Fixados esses conceitos, imagine agora a seguinte situação hipotética:
Determinada empresa brasileira exportadora contratou ACC junto a uma instituição financeira.
A Receita Federal cobrou IOF alegando que se trata de operação de crédito.
A contribuinte não concordou e ajuizou ação questionando a cobrança, sob o argumento de que o ACC
não pode ser considerado “operação de crédito”.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), na defesa da União, sustentou a incidência de IOF sobre
o ACC por entender que se trata de “um empréstimo em moeda nacional dos recursos a serem recebidos
como pagamento da exportação antes do embarque das mercadorias.” Logo, seria um financiamento
concedido por agente financeiro (operação de crédito).
O que decidiu o STJ? Incide IOF no caso como operação de crédito?
NÃO.
O Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC), vinculado à exportação de bens e serviços, não
constitui fato gerador do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.452.963-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/05/2021 (Info 697).
ACC não é operação de crédito
Nos termos do art. 63, II, do CTN constitui fato gerador do IOF a liquidação do contrato de câmbio, de
modo que somente quando há a efetiva troca de moeda é cabível a incidência do tributo:
Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e
sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:
(...)
II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou
estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em
montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este;
No Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC), a instituição financeira se obriga a pagar, em reais e
no momento estabelecido na avença, pela moeda estrangeira comprada a termo, ou seja, paga-se
antecipadamente, de forma total ou parcial, pelo valor correspondente ao câmbio, que se efetivará no
futuro. No âmbito das exportações, a venda de mercadorias e serviços é formalizada, em regra, mediante um
contrato firmado entre a empresa nacional e o adquirente estrangeiro. O pagamento é realizado pela
moeda do país importador. Todavia, o exportador brasileiro deve recebê-lo em moeda corrente brasileira,
recebida por operação de câmbio, a ser intermediada por instituição financeira. De acordo com o seu
interesse, pode formular um ACC, para antecipar esse valor, sujeitando-se aos seus consectários
pertinentes.
Assim, o ACC representa uma antecipação da obrigação contratual formulada com a instituição financeira,
que tem por objeto pagar ao exportador o preço em moeda nacional da moeda estrangeira adquirida para
entrega futura.
Conclui-se que há um liame, um vínculo indissociável, entre o ACC e a operação de câmbio, na medida em
que se antecipa para o exportador nacional uma importância que irá se concretizar com o recebimento da
moeda estrangeira, advinda da efetiva exportação dos bens ou serviços.
Nesse contexto, o ACC não representa uma operação de crédito, embora não se negue a antecipação de
numerário que ela representa. Trata-se de uma operação de câmbio de forma antecipada, e assim deve
ser tributada, pois vinculada a compra a termo de moeda estrangeira.
O ACC constitui uma antecipação da obrigação contratual. A instituição financeira antecipa para o
exportador nacional uma importância que irá se concretizar com o recebimento da moeda estrangeira,
advinda da efetiva exportação de bens ou serviços.
Alíquota zero nas operações de exportação
Uma vez definida a natureza do ACC como sendo operação de câmbio, restaria identificar se poderia ser
cobrado IOF nesse caso.
A resposta é negativa. Isso porque, segundo o Decreto 6.306/2007, que regulamenta o IOF, a tributação
de operações de câmbio vinculadas a exportações sujeita-se a alíquota zero. Confira:
Art. 15-B. A alíquota do IOF fica reduzida para trinta e oito centésimos por cento, observadas as
seguintes exceções:
I - nas operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de bens e
serviços: zero;
(...)
Em se tratando de operação de câmbio vinculada às exportações, sempre foi observada a alíquota zero de
IOF, seguindo a orientação constitucional de que não se exporta tributos (arts. 149, § 2º, I; 153, § 3º, III; e
155, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal).
Assim, não incide IOF em valor recebido no Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC).