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9 de fevereiro de 2022

O IOF incide (assim como incidia CPMF) nas movimentações decorrentes das operações de “conferência internacional de ações” de sociedade estrangeira no aumento do capital social de empresa brasileira

 TRIBUTÁRIO - IOF

STJ. 2ª Turma. REsp 1.671.357-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 09/11/2021 (Info 717)

O IOF incide (assim como incidia CPMF) nas movimentações decorrentes das operações de “conferência internacional de ações” de sociedade estrangeira no aumento do capital social de empresa brasileira

IOF

O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) é um imposto federal previsto no art. 153, V, da CF/88

Art. 153, CF: Compete à União instituir impostos sobre: (...)

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

Art. 153, § 5º: “O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:

I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;

II - setenta por cento para o Município de origem”.

O IOF não incide apenas sobre operações financeiras. A Constituição não traz essa restrição

IOF pode incidir sobre

operações de crédito (IOF/crédito);

operações de câmbio (IOF/câmbio);

operações de seguro (IOF/seguro);

operações relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF/TVM);

operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.

“conferência internacional de ações”.

Integralização de capital com novas ações de uma outra empresa estrangeira

É um investimento feito por investidor estrangeiro no capital de empresa brasileira, realizado mediante dação ou permuta de participação societária.

integralização de capital ou aquisição de ações ou quotas mediante ingresso de moeda estrangeira

Por exigência do Banco Central, para viabilizar essa operação, é necessário que a empresa realize contrato de câmbio, o que permite ao BACEN controlar as ações nominativas que entram e saem do país exclusivamente para integralizar capital de empresa estrangeira.

Circular nº 3037/2001, do BACEN: “Entende-se por conferência internacional de ações ou outros ativos a integralização de capital de empresa brasileira efetuada por pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no exterior, mediante dação ou permuta de participação societária detida em empresa estrangeira, sediada no exterior, ou a integralização de capital de empresa estrangeira, sediada no exterior, realizada mediante dação ou permuta, por pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no País, de participação societária detida em empresa brasileira.”

“operação simbólica de câmbio”

simbólica porque é feita para cumprir uma exigência do BACEN, significando, na prática, a integralização de ações de empresa brasileira com novas ações de companhias estrangeiras

REsp nº 1.129.335/SP (Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/6/2010 – Tema 338): A CPMF, enquanto vigente, incidia sobre a conversão de crédito decorrente de empréstimo em investimento externo direto (contrato de câmbio simbólico), uma vez que a tributação aperfeiçoava-se mesmo diante de operação unicamente escritural. Com efeito, dá-se a efetivação da operação de câmbio, fato gerador do IOF, “pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este” (art. 63, II, do CTN).

18 de novembro de 2021

O IOF incide nas movimentações decorrentes das operações de "conferência internacional de ações" de sociedade estrangeira no aumento do capital social de empresa brasileira.

Processo

REsp 1.671.357-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 09/11/2021.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Operação simbólica de câmbio. Conferência internacional de ações de sociedade estrangeira no aumento de capital social de empresa brasileira. IOF. Incidência.

 

DESTAQUE

O IOF incide nas movimentações decorrentes das operações de "conferência internacional de ações" de sociedade estrangeira no aumento do capital social de empresa brasileira.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

No caso analisado, por exigência do BACEN o contribuinte realizou contrato de câmbio, nos termos do item 10, da Circular n. 3.491/2010 (antigo art. 9º do Regulamento Anexo à Circular BACEN n. 2.997/2000), para viabilizar transformações empresariais realizadas por si e por suas acionistas. Tais contratos permitem ao BACEN controlar as ações nominativas que entraram e saíram do país exclusivamente para integralizar capital de empresa estrangeira.

Sendo assim, resta evidente que o contribuinte realizou oferta de ações no exterior a fim de captar determinada quantia em moeda estrangeira. É o que basta para caracterizar a operação de câmbio que se sujeita tanto ao IOF quanto à CPMF, consoante a jurisprudência desta Casa, nesse sentido: REsp. n. 1.316.221/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/12/2015.

As razões de decidir do precedente citado, muito embora referentes à incidência da CPMF e não especificamente ao IOF, em tudo se aplicam ao presente caso, mormente porque construídas a partir do art. 9º do Regulamento Anexo à Circular BACEN n. 2.997/2000, o qual foi substituído justamente pelo item 10, da Circular BACEN n. 3.491/2010, que trata do mesmo tema de idêntica forma. Sendo assim, ambos os casos tratam de operações simbólicas de câmbio realizadas por exigência do BACEN ("operação simbólica de câmbio"), implicando integralização de ações de empresa brasileira com novas ações de companhias estrangeiras.

Assim, perfeitamente aplicáveis o precedente julgado em sede de recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.129.335/SP (Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/6/2010) relativo ao tema 338: A Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, enquanto vigente, incidia sobre a conversão de crédito decorrente de empréstimo em investimento externo direto (contrato de câmbio simbólico), uma vez que a tributação aperfeiçoava-se mesmo diante de operação unicamente escritural.

Com efeito, dá-se a efetivação da operação de câmbio, fato gerador do IOF, "pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este" (art. 63, II, do CTN).

7 de julho de 2021

Não incide IOF quando o exportador realiza, com instituição financeira, o denominado Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC), vinculado à exportação de bens e serviços

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/06/info-697-stj.pdf


IOF - Não incide IOF quando o exportador realiza, com instituição financeira, o denominado Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC), vinculado à exportação de bens e serviços 

No Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC), a instituição financeira se obriga a pagar, em reais e no momento estabelecido na avença, pela moeda estrangeira comprada a termo, ou seja, paga-se antecipadamente, de forma total ou parcial, pelo valor correspondente ao câmbio, que se efetivará no futuro. No âmbito das exportações, a venda de mercadorias e serviços é formalizada, em regra, mediante um contrato firmado entre a empresa nacional e o adquirente estrangeiro, sendo o pagamento realizado pela moeda do país importador. Considerando que o exportador brasileiro deve receber o valor em moeda corrente brasileira, há de ser feita a operação de câmbio, a ser intermediada por instituição financeira, podendose formular um ACC, para antecipar esse valor, sujeitando-se aos seus consectários pertinentes. O ACC não representa uma operação de crédito, embora não se negue a antecipação de numerário que ele representa, cuidando, na verdade, de uma operação de câmbio de forma antecipada, e assim deve ser tributada, pois vinculada a compra a termo de moeda estrangeira, de modo que se apresenta incabível a pretensão de que incida IOF sobre crédito no momento da formalização desse contrato. Em se tratando de operação de câmbio vinculada às exportações, sempre foi observada a alíquota (zero) de IOF, seguindo a orientação constitucional de que não se exporta tributos (arts. 149, § 2º, I; 153, § 3º, III; e 155, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal). STJ. 1ª Turma. REsp 1.452.963-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/05/2021 (Info 697). 

O que é adiantamento a contrato de câmbio (ACC)? 

O exportador, quando vende uma mercadoria para um outro país, algumas vezes experimenta uma demora para receber o valor a ele devido. Isso porque o comprador, que está localizado no estrangeiro, só aceita pagar (tudo ou pelo menos a maior parte) depois que a mercadoria chega ao destino. Assim, verifica-se um lapso temporal entre o faturamento do pedido e o recebimento da quantia pelo exportador. À vista disso, os bancos oferecem um serviço ao exportador, que constitui em um adiantamento sobre contrato de câmbio (ACC). A instituição financeira antecipa parcial ou totalmente para o exportador o valor dos produtos vendidos ao exterior e que ainda estão pendentes de entrega. O adiantamento é feito em moeda nacional, referente ao valor da venda feita em moeda estrangeira. Nesse caso, a conversão é feita pela taxa de câmbio corrente do dia da contratação do ACC. Por isso, o adiantamento tem uma outra vantagem, que é a de permitir que o exportador receba o seu pagamento em uma taxa de câmbio fixa, protegendo-se de possíveis variações cambiais até a entrega do produto. Resumindo: ACC (adiantamento sobre contrato de câmbio) é um serviço por meio do qual o banco faz a antecipação de recursos para o exportador, em moeda nacional (Reais), enquanto ele não recebe o dinheiro da exportação. 

IOF 

O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) é um imposto federal previsto no art. 153, V, da CF/88: 

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; (...) § 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos: I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem; II - setenta por cento para o Município de origem. 

O IOF ficou conhecido na prática como imposto sobre operações financeiras. No entanto, se você observar bem o art. 153, V e § 5º, poderá perceber que a CF/88 não fala expressamente em “operações financeiras”, mas sim em cinco operações diferentes. Por costume e para facilitar o entendimento, convencionou-se a chamar todas essas hipóteses de “operações financeiras” (como se fosse um gênero). Desse modo, o IOF poderá incidir sobre: 

• operações de crédito (IOF/crédito); 

• operações de câmbio (IOF/câmbio); 

• operações de seguro (IOF/seguro); 

• operações relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF/TVM); 

• operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial. 

Assim, é como se fossem cinco impostos diferentes autorizados pela CF/88 nos arts. 153, V e § 5º. 

Fixados esses conceitos, imagine agora a seguinte situação hipotética: 

Determinada empresa brasileira exportadora contratou ACC junto a uma instituição financeira. A Receita Federal cobrou IOF alegando que se trata de operação de crédito. A contribuinte não concordou e ajuizou ação questionando a cobrança, sob o argumento de que o ACC não pode ser considerado “operação de crédito”. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), na defesa da União, sustentou a incidência de IOF sobre o ACC por entender que se trata de “um empréstimo em moeda nacional dos recursos a serem recebidos como pagamento da exportação antes do embarque das mercadorias.” Logo, seria um financiamento concedido por agente financeiro (operação de crédito). 

O que decidiu o STJ? Incide IOF no caso como operação de crédito? NÃO. 

O Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC), vinculado à exportação de bens e serviços, não constitui fato gerador do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF. STJ. 1ª Turma. REsp 1.452.963-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/05/2021 (Info 697). 

ACC não é operação de crédito Nos termos do art. 63, II, do CTN constitui fato gerador do IOF a liquidação do contrato de câmbio, de modo que somente quando há a efetiva troca de moeda é cabível a incidência do tributo: 

Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador: (...) II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este; 

No Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC), a instituição financeira se obriga a pagar, em reais e no momento estabelecido na avença, pela moeda estrangeira comprada a termo, ou seja, paga-se antecipadamente, de forma total ou parcial, pelo valor correspondente ao câmbio, que se efetivará no futuro. No âmbito das exportações, a venda de mercadorias e serviços é formalizada, em regra, mediante um contrato firmado entre a empresa nacional e o adquirente estrangeiro. O pagamento é realizado pela moeda do país importador. Todavia, o exportador brasileiro deve recebê-lo em moeda corrente brasileira, recebida por operação de câmbio, a ser intermediada por instituição financeira. De acordo com o seu interesse, pode formular um ACC, para antecipar esse valor, sujeitando-se aos seus consectários pertinentes. Assim, o ACC representa uma antecipação da obrigação contratual formulada com a instituição financeira, que tem por objeto pagar ao exportador o preço em moeda nacional da moeda estrangeira adquirida para entrega futura. Conclui-se que há um liame, um vínculo indissociável, entre o ACC e a operação de câmbio, na medida em que se antecipa para o exportador nacional uma importância que irá se concretizar com o recebimento da moeda estrangeira, advinda da efetiva exportação dos bens ou serviços. Nesse contexto, o ACC não representa uma operação de crédito, embora não se negue a antecipação de numerário que ela representa. Trata-se de uma operação de câmbio de forma antecipada, e assim deve ser tributada, pois vinculada a compra a termo de moeda estrangeira. O ACC constitui uma antecipação da obrigação contratual. A instituição financeira antecipa para o exportador nacional uma importância que irá se concretizar com o recebimento da moeda estrangeira, advinda da efetiva exportação de bens ou serviços. 

Alíquota zero nas operações de exportação 

Uma vez definida a natureza do ACC como sendo operação de câmbio, restaria identificar se poderia ser cobrado IOF nesse caso. A resposta é negativa. Isso porque, segundo o Decreto 6.306/2007, que regulamenta o IOF, a tributação de operações de câmbio vinculadas a exportações sujeita-se a alíquota zero. Confira: 

Art. 15-B. A alíquota do IOF fica reduzida para trinta e oito centésimos por cento, observadas as seguintes exceções: I - nas operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de bens e serviços: zero; (...) 

Em se tratando de operação de câmbio vinculada às exportações, sempre foi observada a alíquota zero de IOF, seguindo a orientação constitucional de que não se exporta tributos (arts. 149, § 2º, I; 153, § 3º, III; e 155, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal). Assim, não incide IOF em valor recebido no Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC).

 



8 de junho de 2021

O Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC), vinculado à exportação de bens e serviços, não constitui fato gerador do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF.

 REsp 1.452.963-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/05/2021

Imposto sobre operações financeiras - IOF. Câmbio. Vinculação à exportação. Adiantamento sobre contrato de câmbio (ACC). Operação de crédito. Fato gerador. Inexistência.

O Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC), vinculado à exportação de bens e serviços, não constitui fato gerador do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF.


Nos termos do art. 63, II, do CTN constitui fato gerador do IOF a liquidação do contrato de câmbio, de modo que somente quando há a efetiva troca de moeda é cabível a incidência do tributo.

No Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC), a instituição financeira se obriga a pagar, em reais e no momento estabelecido na avença, pela moeda estrangeira comprada a termo, ou seja, paga-se antecipadamente, de forma total ou parcial, pelo valor correspondente ao câmbio, que se efetivará no futuro.

No âmbito das exportações, a venda de mercadorias e serviços é formalizada, em regra, mediante um contrato firmado entre a empresa nacional e o adquirente estrangeiro. O pagamento é realizado pela moeda do país importador. Todavia, o exportador brasileiro deve recebê-lo em moeda corrente brasileira, recebida por operação de câmbio, a ser intermediada por instituição financeira. De acordo com o seu interesse, pode formular um ACC, para antecipar esse valor, sujeitando-se aos seus consectários pertinentes.

Com efeito, o ACC representa uma antecipação da obrigação contratual formulada com a instituição financeira, que tem por objeto pagar ao exportador o preço em moeda nacional da moeda estrangeira adquirida para entrega futura.

Conclui-se que há um liame, um vínculo indissociável, entre o ACC e a operação de câmbio, na medida em que se antecipa para o exportador nacional uma importância que irá se concretizar com o recebimento da moeda estrangeira, advinda da efetiva exportação dos bens ou serviços.

Nesse contexto, o ACC não representa uma operação de crédito, embora não se negue a antecipação de numerário que ela representa. Trata-se de uma operação de câmbio de forma antecipada, e assim deve ser tributada, pois vinculada a compra a termo de moeda estrangeira.

Ademais, em se tratando de operação de câmbio vinculada às exportações, sempre foi observada a alíquota (zero) de IOF, seguindo a orientação constitucional de que não se exporta tributos (arts. 149, § 2º, I; 153, § 3º, III; e 155, § 2º, X, "a", da Constituição Federal).

18 de abril de 2021

A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, ‘c’, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras

 DIREITO CONSTITUCIONAL – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

DIREITO TRIBUTÁRIO – IOF

 

Imunidade tributária: operações financeiras e IOF - RE 611510/SP (Tema 328 RG

 

Tese fixada:                

 

“A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, ‘c’, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras”.

 

Resumo:

 

A imunidade tributária estabelecida no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal (CF) (1) abrange o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidente inclusive sobre operações financeiras praticadas pelas entidades a que se refere, desde que vinculadas às finalidades essenciais dessas instituições (2).

 

De fato, a imunidade do art. 150, VI, c, da CF tem uma finalidade geral, de proteger direitos individuais dos cidadãos frente ao poder lesivo da tributação, e distintas finalidades específicas, cada uma delas relacionada à área de atuação da entidade imune. A imunidade dos partidos políticos destina-se a garantir o regime democrático e o livre exercício dos direitos políticos; a das suas fundações, a tutelar a realização do seu escopo precípuo de difundir a ideologia partidária e promover o exercício da cidadania; a das entidades sindicais dos trabalhadores, a assegurar o pleno exercício da liberdade de associação sindical e dos direitos individuais e coletivos dos trabalhadores; a das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a proteger direitos sociais, como os direitos à educação, à saúde, ao livre desenvolvimento da personalidade e à assistência social. Portanto, essas instituições desempenham um papel essencial na nossa sociedade, atuando ao lado do Estado na concretização dos direitos fundamentais, que o Poder Público não logra realizar de forma ótima. São essas finalidades que devem nortear a definição do alcance da referida imunidade.

Por essa razão, não se pode conferir aos vocábulos “patrimônio” e “renda”, inscritos no art. 150, § 4º, da CF (3), interpretação demasiado restritiva, que exponha à tributação as movimentações patrimoniais (financeiras) e a renda obtida com operações financeiras.

O chamado IOF é o imposto previsto no art. 153, V, da CF (4), que incide sobre “operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários”. Embora, juridicamente, a tributação incida sobre essas operações, acaba por, efetivamente, alcançar o patrimônio ou a renda dos respectivos contribuintes. Ademais, o art. 2º, § 3º, do próprio Regulamento do IOF, aprovado pelo Decreto 6.306/2007 (5), estabelece expressamente que o imposto não incide sobre as operações realizadas pelos entes imunes, desde que vinculadas às finalidades essenciais destes.

A exigência de vinculação do patrimônio, da renda e dos serviços com as “finalidades essenciais” da entidade imune não se confunde com afetação direta e exclusiva a tais finalidades.

Isso porque a vinculação é presumida, pois as entidades arroladas no art. 150, VI, c, da CF estão impedidas de distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, sob pena de suspensão ou cancelamento do direito à imunidade, conforme preceitua o Código Tributário Nacional (CTN) [Lei 5.172/1966, art. 14, I e § 1º] (6). Com base nessa premissa, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 52.

Dessa forma, para o reconhecimento da imunidade basta que não seja provado desvio de finalidade, ônus que incumbe ao sujeito ativo.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 328 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário. O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o voto da relatora com ressalvas.

(1) CF: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;”

(2) Precedentes citados: ADI 939/DF, relator Min. Sydney Sanches (DJ de 18.3.1994); AI 175.133 AgR/PR, relator Min. Marco Aurélio (DJ de 26.4.1996); RE 213.059/SP, relator Min. Ilmar Galvão (DJ de 27.2.1998); RE 454.753 AgR/CE, relator Min. Joaquim Barbosa (DJe de 28.5.2010); RE 192.899 AgR/MG, relator Min. Sepúlveda Pertence (DJ de 25.8.2006); AI 724.793 AgR/SP, relator Min. Marco Aurélio (DJe de 10.5.2011); RE 228.525 AgR/SP, relator Min. Carlos Velloso (DJ de 4.4.2003).

(3) CF: “Art. 150. (...) § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas ‘b’ e ‘c’, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.”

(4) CF: “Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;”

(5) Decreto 6.306/2007: “Art. 2º (...) § 3º Não se submetem à incidência do imposto de que trata este Decreto as operações realizadas por órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, desde que vinculadas às finalidades essenciais das respectivas entidades, as operações realizadas por: I - autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - templos de qualquer culto; III - partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.”

(6) Lei 5.172/1966: “Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (...) § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.”

RE 611510/SP, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 12.4.2021 (segunda-feira) às 23:59