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8 de janeiro de 2022

A falta de estudo atuarial específico e prévio não inviabiliza o aumento da alíquota da contribuição previdenciária dos servidores, não sendo irrazoável o aumento de 11% para 13,25%

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/12/info-1034-stf.pdf


CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A falta de estudo atuarial específico e prévio não inviabiliza o aumento da alíquota da contribuição previdenciária dos servidores, não sendo irrazoável o aumento de 11% para 13,25% 

1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 

2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco. STF. Plenário. ARE 875958/GO, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/10/2021 (Repercussão Geral – Tema 933) (Info 1034). 

O caso concreto foi o seguinte: 

No Estado de Goiás, foi editada a Lei Complementar estadual nº 100/2012, que aumentou a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores de 11% para 13,25% e, no que se refere à cota patronal, de 22% para 26,5%. Além de majorar as alíquotas da contribuição dos servidores e da contribuição patronal, a lei aumentou a alíquota da contribuição devida pelo funcionário afastado ou licenciado de cargo efetivo sem direito à remuneração, mas que opta por continuar como contribuinte da previdência estadual. Essa alíquota passou de 33% para 39,75%, valor da soma da contribuição do servidor e da contribuição patronal. Essa lei foi questionada sob o argumento de que: a) não houve estudo atuarial específico e prévio; e que b) a majoração da alíquota afrontou o princípio da razoabilidade e representou uma forma de confisco. 

O STF concordou com esses argumentos? NÃO. 

Estudo atuarial 

A falta de estudo atuarial específico e prévio não inviabiliza o aumento da alíquota da contribuição previdenciária dos servidores. A realização de avaliações atuariais periódicas é uma obrigação legal de cada ente federado que possua Regime Próprio de Previdência Social. O ente público deve acompanhar de perto a evolução ou redução do déficit previdenciário, inclusive para adotar medidas voltadas a combatê-lo. Nesse sentido, a Lei federal nº 9.717/98, que foi recepcionada como lei complementar pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e contém regras gerais para a organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência de todos os entes federativos, estabelece que eles deverão realizar “avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios” (art. 1º, I). Na mesma linha, o art. 4º, § 2º, IV, “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) impõe que o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias contenha a “avaliação da situação financeira e atuarial dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos”. Dessa forma, o monitoramento do equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios é um dever legal, que deve ser adimplido anualmente. Além disso, não se extrai diretamente do dever de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial contido no caput do art. 40 da Constituição a obrigação formal de realização de um estudo atuarial para embasar projeto de lei que eleva as alíquotas da contribuição previdenciária, embora fosse salutar que tal medida fosse adotada. Os parlamentares teriam acesso aos dados relevantes do regime próprio de previdência social e poderiam deliberar de maneira mais informada e esclarecida. Ademais, o que a Constituição Federal exige como pressuposto para o aumento da contribuição previdenciária é um fundamento idôneo para o incremento da carga tributária, que traduza a necessidade de fazer frente ao custeio das despesas do respectivo regime (art. 149, § 1º): 

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. 

§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019) 

A falta de estudo atuarial específico e prévio não inviabiliza o aumento da alíquota da contribuição previdenciária dos servidores. STF. Plenário. ARE 875958/GO, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/10/2021 (Repercussão Geral – Tema 933) (Info 1034). 

Majoração das alíquotas 

A majoração da alíquota de 11% para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco. A constatação de ofensa aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade e da vedação ao confisco pressupõe uma avaliação caso a caso, voltada a apurar se: a) o aumento da carga tributária se deu na exata medida necessária para fazer frente às despesas (vedação ao excesso); e se b) a tributação importou em comprometimento do patrimônio e da renda do contribuinte em patamar incompatível com o atendimento de necessidades primordiais a uma vida com dignidade. Além disso, conforme o disposto no art. 7º, II, da Lei nº 8.134/90, o valor correspondente à contribuição previdenciária deve ser deduzido da base de cálculo do imposto de renda. Desse modo, se o servidor sofre um aumento na tributação dos seus rendimentos pela contribuição previdenciária, também se beneficia de redução do montante pago a título de imposto de renda. Nesse contexto, o acréscimo de 2,25% na exação, cujo impacto é reduzido pela dedução da base de cálculo do imposto de renda, não parece comprometer a sobrevivência digna dos servidores públicos. 

A majoração da alíquota de 11% para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco. STF. Plenário. ARE 875958/GO, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/10/2021 (Repercussão Geral – Tema 933) (Info 1034). 

Princípio da solidariedade 

Quanto à relação entre contribuição e benefício previdenciário, o STF já assentou que não há a obrigatoriedade de exata equivalência entre o montante contribuído e os proventos de aposentadoria, tendo em vista que a previdência do servidor público é regida pelo princípio da solidariedade (art. 40, caput, da CF/88). Esse princípio significa que, de modo geral, os indivíduos não contribuem para o custeio de sua própria aposentadoria, mas para a solvabilidade do sistema como um todo. Isso se evidencia, sobretudo, na técnica de financiamento do sistema previdenciário público: o regime de repartição simples, no qual os segurados vertem suas contribuições para um mesmo fundo, do qual saem os recursos para pagamento dos benefícios de todos. Trata-se, ainda, de financiamento baseado na solidariedade de grupo, e não na solidariedade geral, que é típica dos impostos e onera toda a coletividade. É a adoção da ideia de que cabe precipuamente aos servidores públicos arcarem com o déficit de seu próprio regime. 

Veja as teses fixadas pelo STF: 

1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 

2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco. STF. Plenário. ARE 875958/GO, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/10/2021 (Repercussão Geral – Tema 933) (Info 1034). 

Com base nesses entendimentos, ao julgar o Tema 933 da repercussão geral, o Plenário deu provimento a recurso extraordinário, para declarar a constitucionalidade da Lei Complementar 100/2012 do Estado de Goiás.

28 de junho de 2021

É constitucional a cobrança antecipada de diferencial de alíquota de ICMS de sociedade empresária optante pelo Simples Nacional, independentemente de o contribuinte estar na condição de consumidor final no momento da aquisição

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/06/info-1017-stf.pdf


ICMS - É constitucional a cobrança antecipada de diferencial de alíquota de ICMS de sociedade empresária optante pelo Simples Nacional, independentemente de o contribuinte estar na condição de consumidor final no momento da aquisição 

É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos. STF. Plenário. RE 970821/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/5/2021 (Info 1017). 

ICMS 

O ICMS é um imposto estadual previsto no art. 155, II, da CF/88 e na LC 87/96. Um dos fatos geradores do ICMS é a circulação de mercadorias. 

Ex.1: João vai até o shopping e compra uma televisão. Houve a incidência de ICMS sobre essa operação. 

Ex.2: Pedro entra na internet e, em um site de comércio eletrônico, adquire um computador de uma loja virtual de São Paulo (SP) a ser entregue em sua casa em Recife (PE). Houve também pagamento de ICMS. 

Na operação realizada entre pessoas situadas em Estados diferentes, quem ficará com o ICMS cobrado: o Estado que produziu/comercializou a mercadoria (Estado de origem — alienante) ou aquele onde vai ocorrer o consumo (Estado de destino — adquirente)? Pedro entra na internet e, em um site de comércio eletrônico, adquire um computador de uma loja virtual de São Paulo (SP) a ser entregue em sua casa em Recife (PE). O valor do ICMS ficará com São Paulo ou com Pernambuco? 

I - REGRAS PREVISTAS NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DA CF/88 

A resposta para as perguntas acima dependia da situação concreta. A CF/88 previu três regras que serão aplicáveis para cada uma das situações. Vejamos: 

SITUAÇÃO 1 

• Situação: quando a pessoa tiver adquirido o produto/serviço como consumidor final e for contribuinte do ICMS. 

• Exemplo: supermercado de PE adquire computadores de SP como consumidor final, ou seja, os computadores não serão para revenda, mas sim para uso próprio. O supermercado é consumidor final do produto e é contribuinte do ICMS (paga ICMS normalmente pelas outras operações que realiza). 

• Solução dada pela CF/88: neste caso, a redação originária da CF/88 optou por dividir a arrecadação do ICMS entre o Estado de origem (SP) e o de destino da mercadoria (PE). 

O ICMS será cobrado duas vezes: 

1ª) Quando a mercadoria sair do estabelecimento vendedor, aplica-se a alíquota interestadual de ICMS. O valor obtido ficará com o Estado de origem. 

2ª) Quando a mercadoria der entrada no estabelecimento que a comprou, aplica-se a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual. O valor obtido ficará com o Estado de destino. 

Voltando ao nosso exemplo: 

1ª) Quando os computadores saírem da loja em SP, a Sefaz de SP irá cobrar a alíquota interestadual (7%). Esse valor (7% sobre o preço das mercadorias) ficará com SP. 

2ª) Quando os computadores chegarem no supermercado em PE, a Sefaz de PE irá cobrar a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual. Será assim: 17% (alíquota interna de PE) - 7% (alíquota interestadual) = 10%. Logo, imputa-se 10% sobre o preço das mercadorias. Esse valor obtido ficará com PE. 

Vale ressaltar, no entanto, que esta situação não é muito frequente na prática. 

• Previsão na redação originária da CF/88: 

Art. 155 (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; (...) VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; 

SITUAÇÃO 2: 

• Situação: quando o adquirente for consumidor final da mercadoria comprada e NÃO for contribuinte do ICMS. 

• Exemplo: advogado de Recife (PE) compra um computador pela internet de uma loja de SP. 

• Solução dada pela CF/88: aplica-se a alíquota INTERNA do Estado vendedor e o valor fica todo com o Estado de origem (Estado onde se localiza o vendedor; no caso, SP). O Estado onde mora o comprador não ganha nada (em nosso exemplo, Pernambuco). 

Voltando ao nosso exemplo: 

A alíquota interna do Estado de SP (Estado vendedor) é de 18%. Logo, multiplica-se 18% pelo preço das mercadorias. O valor obtido fica inteiramente com SP. Essa situação cresceu incrivelmente por força do aumento das compras pela internet, o chamado ecommerce. 

• Previsão na redação originária da CF/88: 

Art. 155 (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: (...) b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele; 

SITUAÇÃO 3: 

• Situação: quando o adquirente não for o consumidor final do produto adquirido. 

• Exemplo: supermercado de PE compra computadores de empresa de SP para revender em suas lojas no Recife. 

• Solução dada pela CF/88: aplica-se a alíquota INTERESTADUAL, mas o valor ficará todo com o Estado de origem (Estado onde se localiza o vendedor; no caso, SP). 

Voltando ao nosso exemplo: quando esses computadores saírem de SP, deverá ser aplicada a alíquota interestadual (7%) e todo esse valor fica com o Estado de origem. Obs: esta é a situação mais corriqueira na prática. 

Resumo das regras que foram previstas originariamente pela CF/88: 

SITUAÇÃO 

1) quando a pessoa tiver adquirido o produto/serviço como consumidor final e for contribuinte do ICMS.

2) quando o adquirente for consumidor final da mercadoria comprada e não for contribuinte do ICMS.

3) quando o adquirente não for o consumidor final do produto adquirido.


ALÍQUOTAS APLICÁVEIS 

1) Duas: 1º) alíquota interestadual; 2º) diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

2) Só uma: a interna do Estado de origem.

3) Só uma: interestadual.


QUEM FICA COM O ICMS OBTIDO? 

1) Os dois Estados. O Estado de origem fica com o valor obtido com a alíquota interestadual. O Estado de destino fica com o valor obtido com a diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual. 

2) Estado de origem. Aplica-se a alíquota interna do Estado vendedor e o valor fica todo com ele. 

3) Estado de origem. Aplica-se a alíquota interestadual, mas o valor ficará todo com o Estado de origem. 

Obs.: as situações 2 e 3 são muito comuns na prática e o cenário 1 é de rara ocorrência. 

Crítica feita por muitos Estados 

A maioria dos Estados (Paraíba, Piauí, Bahia, Mato Grosso, Ceará, Sergipe, entre outros) criticava a sistemática do ICMS acima explicada, taxando-a de injusta e afirmando que ela contribui para o aumento das desigualdades regionais. Isso porque quase todos os centros de produção e de distribuição de produtos industrializados estão localizados nas Regiões Sul e Sudeste do país, notadamente no Estado de São Paulo. Tais Estados são muito industrializados e concentram boa parte da riqueza financeira nacional. Os Estados situados nas demais regiões (em especial, Norte e Nordeste) aglutinam, proporcionalmente, mais consumidores do que empresas. Desse modo, os Estados do Norte e Nordeste afirmavam que a regra constitucional do ICMS era injusta porque excluía os Estados consumidores da arrecadação do imposto, que ficava com os Estados produtores (chamada “regra de origem”), que já são mais desenvolvidos economicamente e, com isso, ficam ainda mais ricos. 

EC 87/2015 Diante disso, os chamados Estados consumidores conseguiram se unir e aprovaram, no Congresso Nacional, a EC 87/2015, que alterou as regras acima explicadas. Vou explicar o que mudou com a EC 87/2015. 

II - MUDANÇA FEITA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015 

A EC 87/2015 alterou a solução dada para a SITUAÇÃO 2 acima explicada e passou a dizer que o ICMS, nesses casos, deveria ser dividido entre o Estado de origem e o Estado de destino. 

Vejamos novamente a SITUAÇÃO 2 para entender o que mudou: 

• Situação: quando o adquirente for consumidor final da mercadoria comprada e NÃO for contribuinte do ICMS. 

• Exemplo: advogado de Recife (PE) compra um computador pela internet de uma loja de SP. 

• Solução dada pela CF/88 em sua redação originária: 

Aplicava apenas a alíquota INTERNA do Estado vendedor. O valor ficava todo com o Estado de origem (Estado onde se localiza o vendedor; no caso, SP). O Estado onde morava o comprador não ganhava nada (em nosso exemplo, Pernambuco). 

• Solução dada pela EC 87/2015: 

Passaram a incidir duas alíquotas: 1º) alíquota interestadual; 2º) diferença entre a alíquota interna e a interestadual. 

O valor da arrecadação é dividido entre o Estado de origem e o de destino. a) Valor obtido com a aplicação da alíquota interestadual (ex: 7% x 2 mil reais): fica todo para o Estado de origem. b) Valor obtido com a aplicação da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual. Ex.: 17% (alíquota interna de PE) – 7% (alíquota interestadual) = 10%. Multiplica-se 10% x 2 mil reais (valor do produto). O resultado dessa operação fica com o Estado de destino. Essa diferença é chamada de Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS). 

Resumo das regras existentes após a EC 87/2015: 

SITUAÇÃO 

1) quando a pessoa tiver adquirido o produto/serviço como consumidor final e for contribuinte do ICMS.

2) quando o adquirente for consumidor final da mercadoria comprada e não for contribuinte do ICMS.

3) quando o adquirente não for o consumidor final do produto adquirido.


ALÍQUOTAS APLICÁVEIS 

1) Duas: 1º) alíquota interestadual; 2º) diferença entre a alíquota interna e a interestadual. 

2) Duas: 1º) alíquota interestadual; 2º) diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

3) Interestadual

QUEM FICA COM O ICMS? 

1) Os dois Estados. * O Estado de origem fica com o valor obtido com a alíquota interestadual. * O Estado de destino fica com o valor obtido com a diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual. Obs.: o adquirente (destinatário) do produto ou serviço é quem deverá fazer o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. 

2) Os dois Estados. * O Estado de origem fica com o valor obtido com a alíquota interestadual. * O Estado de destino fica com o valor obtido com a diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual. Obs.: o remetente do produto ou serviço é quem deverá fazer o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. 

3) Estado de origem. Aplica-se a alíquota interestadual, mas o valor ficará todo com o Estado de origem. 

QUADRO-COMPARATIVO: 

Redação anterior à EC 87/2015 

Art. 155 (...) § 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; (regra aplicável à SITUAÇÃO 1) b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele; (regra que era aplicável à SITUAÇÃO 2) 

VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; 


Redação dada pela EC 87/2015 

Art. 155 (...) § 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; a) (revogada); b) (revogada); 

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: 

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; 

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; 


O pagamento do diferencial de alíquota é devido mesmo que o contribuinte seja uma empresa aderente ao Simples? 

SIM. É constitucional a cobrança antecipada de diferencial de alíquota de ICMS de sociedade empresária optante pelo Simples Nacional, independentemente de o contribuinte estar na condição de consumidor final no momento da aquisição. 

O que é o Simples Nacional? 

O Simples Nacional é um regime unificado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, estando previsto na Lei Complementar nº 123/2006. A empresa que aderir ao Simples desfruta da vantagem de recolher quase todos os tributos (federais, estaduais e municipais) mediante um único pagamento, calculado sobre um percentual de sua receita bruta. O objetivo do Simples é fazer com que as microempresas e empresas de pequeno porte tenham um regime jurídico simplificado e favorecido, com menos burocracia e menor carga tributária. O tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte é um mandamento constitucional, previsto no art. 146, III, “d”, art. 170, IX e art. 179, da CF/88. A inclusão do contribuinte na sistemática do Simples Nacional exige o preenchimento de determinadas condições listadas no art. 17 da LC 123/2006. A cobrança do diferencial de alíquota não viola a sistemática do Simples Nacional, uma vez que há previsão expressa no art. 13, § 1º, XIII, “g”, da LC 123/2006 (Lei do Simples Nacional): 

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: (...) § 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (...) XIII - ICMS devido: (...) g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal: 1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar; 2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor; 

Além disso, não há ofensa à regra da não cumulatividade, haja vista que o art. 23 da LC 123/2006 veda explicitamente a apropriação ou compensação de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. O diferencial de alíquota consiste em recolhimento pelo Estado de destino da diferença entre as alíquotas interestadual (menor) e interna (maior), de maneira a equilibrar a partilha do ICMS em operações entre entes federados. Complementa-se o valor do ICMS devido na operação. Ocorre, portanto, a cobrança de um único imposto (ICMS), calculado de duas formas distintas, de modo a alcançar o valor total devido na operação interestadual. Cabe ao legislador ordinário excepcionar a norma-regra da não cumulatividade mesmo em situação de plurifasia, impedindo a formação do direito ao abatimento, desde que em prol da racionalidade do regime diferenciado e mais favorável ao micro e pequeno empreendedor, bem como lastreado em finalidades com assento constitucional, como é o caso da promoção do federalismo fiscal cooperativo de equilíbrio e da continuidade dos pilares do Estado Fiscal. Cabe destacar, por fim, que a opção pelo Simples Nacional é facultativa no âmbito da livre conformação do planejamento tributário, arcando-se com bônus e ônus decorrentes dessa escolha empresarial que, em sua generalidade, representa um tratamento tributário sensivelmente mais favorável à maioria das sociedades empresárias de pequeno e médio porte. Nesse contexto, não há como prosperar uma adesão parcial ao regime simplificado, adimplindo-se obrigação tributária de forma centralizada e com carga menor, simultaneamente ao não recolhimento de diferencial de alíquota nas operações interestaduais. 

Em suma: É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos. STF. Plenário. RE 970821/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/5/2021 (Info 1017).

15 de maio de 2021

É constitucional a fixação de alíquotas de IPI superiores a zero sobre garrafões, garrafas e tampas plásticas, ainda que utilizados para o acondicionamento de produtos essenciais

 DIREITO TRIBUTÁRIO – IPI

Embalagens para acondicionamento de água mineral e alíquota de IPI - RE 606314/PE (Tema 501 RG

Tese fixada:

“É constitucional a fixação de alíquotas de IPI superiores a zero sobre garrafões, garrafas e tampas plásticas, ainda que utilizados para o acondicionamento de produtos essenciais”.

Resumo:

Em se tratando de embalagens, o que deve ser considerado para fins de seletividade (art. 153, § 3º, I, da Constituição Federal) (1) é o grau de essencialidade do produto a ser acondicionado e não da embalagem propriamente considerada.

Com efeito, a CF impõe que o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) seja seletivo em razão da essencialidade do produto, ou seja, a alíquota do imposto levará em consideração a importância e necessidade do bem para o consumidor e para a coletividade. Entretanto, a observância à seletividade e a atribuição de alíquota zero aos produtos essenciais são fenômenos que não se confundem. É possível que o Poder Executivo, de acordo com as balizas impostas pelo legislador, estabeleça alíquotas reduzidas, superiores a zero, a produtos considerados essenciais, sem que isso afronte o princípio da seletividade. Dessa forma, a essencialidade do produto não é apenas atendida quando a ele for atribuída a alíquota zero, podendo haver uma gradação razoável nas alíquotas e, ainda assim, respeitar-se a seletividade.

   Com base nesse entendimento, ao apreciar o Tema 501 da repercussão geral, o Plenário deu provimento ao recurso extraordinário. Os ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques acompanharam o voto do relator com ressalvas.

(1) CF/1988: “Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) IV - produtos industrializados; (...) § 3º O imposto previsto no inciso IV: I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;”

RE 606314/PE, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 11.5.2021 (terça-feira) às 23:59