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19 de junho de 2021

A proprietária, na qualidade de arrendadora de aeronave, não pode ser responsabilizada civilmente pelos danos causados por acidente aéreo, quando há o rompimento do nexo de causalidade, afastando-se o dever de indenizar

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/06/info-695-stj.pdf


RESPONSABILIDADE CIVIL - A proprietária, na qualidade de arrendadora de aeronave, não pode ser responsabilizada civilmente pelos danos causados por acidente aéreo, quando há o rompimento do nexo de causalidade, afastando-se o dever de indenizar 

Caso adaptado: estava sendo realizado um evento em comemoração aos 55 anos do aeródromo. Como parte das comemorações, as pessoas podiam pagar um ingresso para participar de voo panorâmico no local. Larissa e outros passageiros embarcaram, então, em um avião Cessna 310, pilotado por João. João, o piloto do primeiro avião, agindo de forma imprudente e imperita, efetuou manobras arriscadas e, ao efetuar um rasante, acabou colidindo com um segundo avião (Cessna 182), que estava em processo de decolagem. O piloto do segundo avião não teve culpa pelo acidente. Todas as pessoas presentes nas duas aeronaves acabaram falecendo. Vale ressaltar que o segundo avião (Cessna 182) pertencia à empresa Klabin e foi arrendado para o aeródromo para participar do evento. Os pais de Larissa ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais contra a Klabin (arrendadora da segunda aeronave). O STJ entendeu que a empresa arrendadora não tem o dever de indenizar, considerando que não praticou ato suficiente para provocar o dano sofrido pela vítima. STJ. 4ª Turma. REsp 1.414.803-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/05/2021 (Info 695). 

A situação concreta, com adaptações, foi a seguinte: 

Estava sendo realizado um evento em comemoração aos 55 anos do aeródromo de Lages (SC). Como parte das comemorações, as pessoas podiam pagar um ingresso para participar de voo panorâmico no local. Larissa e outros passageiros embarcaram em um avião Cessna 310, pilotado por João, para realizar o passeio panorâmico. Vamos chamar esse Cessna 310 de “primeiro avião”. João, o piloto do primeiro avião, agindo de forma imprudente e imperita, efetuou manobras arriscadas e, ao efetuar um rasante, acabou colidindo com um segundo avião (Cessna 182), que estava em processo de decolagem. O piloto do segundo avião não teve culpa pelo acidente. Todas as pessoas presentes nas duas aeronaves acabaram falecendo. Vale ressaltar que o segundo avião (Cessna 182) pertencia à empresa Klabin e havia sido arrendado para o aeródromo para participar do evento. Os pais de Larissa ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais contra a Klabin (arrendadora da segunda aeronave) e o aeródromo. 

A empresa arrendadora tem o dever de indenizar, neste caso? 

NÃO. Só há falar em responsabilidade civil se houver uma relação de causa e efeito entre a conduta e o dano, ou seja, se a causa for abstratamente idônea e adequada à produção do resultado, não bastando ser antecedente. Ao contrário do que ocorre na teoria da equivalência das condições (teoria da conditio sine qua non), em que toda e qualquer circunstância que haja concorrido para produzir o dano pode ser considerada capaz de gerar o dano, na causalidade adequada a ideia fundamental é a que só há uma relação de causalidade entre fato e dano quando o ato praticado pelo agente seja de molde a provocar o dano sofrido pela vítima, segundo o curso normal das coisas e a experiência comum da vida. Na aferição do nexo de causalidade, a doutrina majoritária de Direito Civil adota a teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato, de maneira que somente se considera existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e adequado de uma causa (ação ou omissão). Essa teoria foi acolhida pelo Código Civil de 1916 (art. 1.060) e pelo Código Civil de 2002 (art. 403): 

Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. 

Assim, a proprietária e arrendadora da aeronave não pode ser responsabilizada civilmente pelos danos causados porque não existe relação de causalidade entre sua conduta e o dano sofrido pela vítima, segundo a teoria da causalidade adequada. Logo, não há nexo de causalidade. A colisão da aeronave se deu única e exclusivamente pela conduta do piloto da primeira aeronave, que realizou manobra intrinsecamente arriscada, sem guardar os cuidados necessários, além de ter permitido o embarque de passageiros acima do limite previsto. 

Em suma: A proprietária, na qualidade de arrendadora de aeronave, não pode ser responsabilizada civilmente pelos danos causados por acidente aéreo, quando há o rompimento do nexo de causalidade, afastandose o dever de indenizar. STJ. 4ª Turma. REsp 1.414.803-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/05/2021 (Info 695). 

E o aeroclube, deve ser responsabilizado? 

SIM. O aeroclube deve ser responsabilizado pelo evento, já que contratou o piloto da primeira aeronave, assumindo, ao menos naquele evento, a condição de proponente, somado ao fato de não ter dado a orientação necessária para os pilotos quando da realização das manobras.