Fonte: Dizer o Direito
Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/08/info-1021-stf.pdf
PODER JUDICIÁRIO / MINISTÉRIO PÚBLICO - Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público não podem exercer a advocacia
São constitucionais as restrições ao exercício da advocacia aos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público, previstas nos arts. 28, IV, e 30, I, da Lei nº 8.906/94, e no art. 21 da Lei nº 11.415/2006 (atual art. 21 da Lei nº 13.316/2015).
STF. Plenário. ADI 5235/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 11/6/2021 (Info 1021).
A situação concreta foi a seguinte:
Os arts. 28, IV, e 30, I, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) proíbem que servidores do Poder Judiciário exerçam a advocacia:
Lei nº 8.906/94
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: (...)
IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; (...)
Por outro lado, o art. 21 da Lei nº 11.415/2006 (atual art. 21 da Lei nº 13.316/2015) proíbe que os servidores do Ministério Público da União exerçam a advocacia:
Lei nº 11.415/2006
Art. 21. Aos servidores efetivos, requisitados e sem vínculos do Ministério Público da União é vedado o exercício da advocacia e consultoria técnica. (revogado pela Lei nº 13.316/2015)
Lei nº 13.316/2015
Art. 21. Aos servidores efetivos, requisitados e sem vínculo do Ministério Público da União é vedado o exercício da advocacia e de consultoria técnica, ressalvado o disposto no art. 29 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
A Associação Nacional dos Analistas, Técnicos e Auxiliares do Poder Judiciário e do Ministério Público da União – ANATA propôs ADI contra esses dispositivos. A autora argumentou que as normas impugnadas provocam ônus desproporcional aos servidores do Poder Judiciário e os discriminam em relação aos servidores dos Poderes Legislativo e Executivo, em afronta às garantias do livre exercício profissional e da livre iniciativa, de acordo com os arts. 5º, caput, XIII e LIV, e 170, parágrafo único, da CF/88, do art. 23, I, “c”, da Convenção Americana de Direitos Humanos e dos arts. 6º e 15 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Posteriormente, a entidade formulou pedido de aditamento da inicial, considerada a superveniente edição da Lei nº 13.316/2015 que, embora tenha revogado a Lei nº 11.415/2006, trouxe regra de teor idêntico àquela inscrita no art. 21 do referido diploma legislativo, dando continuidade normativa ao comando legal questionado.
O STF concordou com a tese da ANATA? Tais dispositivos são inconstitucionais?
NÃO. O STF julgou improcedentes os pedidos e decidiu que:
São constitucionais as restrições ao exercício da advocacia aos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público, previstas nos arts. 28, IV, e 30, I, da Lei nº 8.906/94, e no art. 21 da Lei nº 11.415/2006 (atual art. 21 da Lei nº 13.316/2015).
STF. Plenário. ADI 5235/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 11/6/2021 (Info 1021).
Vedação legal ao exercício da advocacia
O art. 5º, XIII, da CF/88 consagra a liberdade de exercício profissional como direito fundamental. No entanto, trata-se de norma constitucional de eficácia contida. Isso significa que se trata de direito que pode ser usufruído imediatamente em toda a sua extensão, sem necessidade de lei, mas que, no entanto, eventual lei poderá restringir a sua aplicação. Compete privativamente à União estabelecer tais restrições à liberdade de exercício profissional, legislando sobre as condições a serem observadas para o exercício de profissões:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...)
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
A intervenção do Poder Público na liberdade de exercício de atividade, ofício ou profissão deve ter como objetivo proteger a coletividade contra possíveis riscos decorrentes da própria prática profissional ou de conferir primazia à promoção de outros valores de relevo constitucional, como a moralidade, a eficiência, a igualdade, a segurança pública. As limitações ao exercício da advocacia são compatíveis com a Constituição, desde que a restrição profissional satisfaça os critérios de adequação e razoabilidade e atenda à finalidade de proteger a coletividade contra riscos sociais indesejados ou ao propósito de assegurar a observância de outros princípios constitucionais. No caso concreto, os arts. 28, IV e 30, I, da Lei nº 8.906/94 e o art. 21 da Lei nº 11.415/2006 (atual art. 21 da Lei nº 13.316/2015) impuseram restrições ao exercício da profissão de advogado. Tais restrições foram criadas para assegurar os valores constitucionais da eficiência, da moralidade e da isonomia no âmbito da Administração Pública.
Não há ofensa à liberdade de exercício profissional
Ressalte-se, ainda, que não existe qualquer ofensa à liberdade de exercício profissional, na medida em que tal direito constitucional não se mostra absoluto, devendo ser interpretado dentro do sistema constitucional como um todo. Conforme jurisprudência consolidada do STF, a proibição de que determinadas categorias funcionais exerçam a advocacia não se revela inconstitucional, devendo ser feito um juízo de ponderação entre os valores constitucionais eventualmente conflitantes. O direito dos administrados de ter uma Administração Pública proba e eficiente se sobressai em face do direito individual de alguns servidores de exercer a advocacia privada concomitantemente ao exercício do cargo público. Acrescente-se que absolutamente nada impede que o servidor se desligue do Ministério Público e ingresse no exercício da advocacia. Ou seja, não há violação ao direito do servidor público ao livre exercício de atividade profissional, cabendo-lhe unicamente efetuar a escolha de qual caminho seguir.
Outro julgado
O STF já havia se manifestado sobre o assunto recentemente:
É constitucional a Resolução 27/2008, do CNMP, que proíbe que os servidores do Ministério Público exerçam advocacia.
O CNMP possui capacidade para a expedição de atos normativos autônomos (art. 130-A, § 2º, I, da CF/88), desde que o conteúdo disciplinado na norma editada se insira no seu âmbito de atribuições constitucionais. A Resolução 27/2008 do CNMP tem por objetivo assegurar a observância dos princípios constitucionais da isonomia, da moralidade e da eficiência no Ministério Público, estando, portanto, abrangida pelo escopo de atuação do CNMP (art. 130-A, § 2º, II). A liberdade de exercício profissional não é um direito absoluto, devendo ser interpretada dentro do sistema constitucional como um todo. A vedação do exercício da advocacia por determinadas categorias funcionais apresenta-se em conformidade com a Constituição Federal, devendo-se proceder a um juízo de ponderação entre os valores constitucionais eventualmente conflitantes. STF. Plenário. ADI 5454, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 15/04/2020 (Info 978).
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A lei que veda o exercício da atividade de advocacia por aqueles que desempenham, direta ou indiretamente, atividade policial, não afronta o princípio da isonomia. STF. Plenário. ADI 3541/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/2/2014 (Info 735).