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8 de janeiro de 2022

É constitucional a incidência do FAP para a definição da redução ou majoração das alíquotas da contribuição para o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), conforme disposto no art. 10 da Lei 10.666/2003 e no art. 202-A do Decreto 3.048/99

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/12/info-1037-stf.pdf

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA É constitucional a incidência do FAP para a definição da redução ou majoração das alíquotas da contribuição para o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), conforme disposto no art. 10 da Lei 10.666/2003 e no art. 202-A do Decreto 3.048/99 

O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS), atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CF/88). STF. Plenário. RE 677725/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/11/2021 (Repercussão Geral – Tema 554) (Info 1037). 

Seguro de acidente do trabalho (SAT) 

O art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, prevê que as empresas devem pagar um adicional conhecido como SAT (seguro de acidente do trabalho), que tem como objetivo arrecadar recursos para custear as aposentadorias especiais e os benefícios decorrentes de incapacidade laborativa: 

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...) 

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: 

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; 

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; 

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. (...) 

§ 3º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes. 

Delegação feita pelo art. 10 da Lei nº 10.666/2003 

A Lei nº 10.666/2003 trata sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção. O art. 10 da Lei nº 10.666/2003, complementando a regra do art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, delegou para que o regulamento (norma infralegal) aumente ou diminua a alíquota individual da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT): 

Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. 

Essa delegação é constitucional: 

É constitucional a delegação prevista no art. 10 da Lei nº 10.666/2003 para que norma infralegal fixe a alíquota individual de forma variável da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). STF. Plenário. ADI 4397/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/11/2021 (Info 1037). 

Regulamentação feita pelo Decreto nº 3.048/99 

O Decreto nº 3.048/99 é o Regulamento da Previdência Social. O art. 202 desse Decreto trata sobre a contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial, regulamentando, portanto, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003: 

Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso: 

I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve; 

II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou 

III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave. 

O art. 202-A prevê a possibilidade de tais alíquotas serem aumentadas ou reduzidas com base em um critério chamado de Fator Acidentário de Prevenção – FAP: 

Art. 202-A. As alíquotas a que se refere o caput do art. 202 serão reduzidas em até cinquenta por cento ou aumentadas em até cem por cento em razão do desempenho da empresa, individualizada pelo seu CNPJ em relação à sua atividade econômica, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP. 

§ 1º O FAP consiste em multiplicador variável em um intervalo contínuo de cinco décimos a dois inteiros aplicado à respectiva alíquota, considerado o critério de truncamento na quarta casa decimal. 

§ 2º Para fins da redução ou da majoração a que se refere o caput, o desempenho da empresa, individualizada pelo seu CNPJ será discriminado em relação à sua atividade econômica, a partir da criação de índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis. (...) 

§ 4º Os índices de frequência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta: 

I - para o índice de frequência, os registros de acidentes ou benefícios de natureza acidentária; 

II - para o índice de gravidade, as hipóteses de auxílio por incapacidade temporária, auxílioacidente, aposentadoria por incapacidade permanente, pensão por morte e morte de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, da seguinte forma: 

a) pensão por morte e morte de natureza acidentária - peso de cinquenta por cento; 

b) aposentadoria por incapacidade permanente - peso de trinta por cento; e 

c) auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente - peso de dez por cento para cada; e III - para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela previdência social. 

§ 5º O Ministério da Economia publicará, anualmente, no Diário Oficial da União, portaria para disponibilizar consulta ao FAP e aos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas. 

§ 6º O FAP produzirá efeitos tributários a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua divulgação. 

§ 7º Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, até completar o período de dois anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados. 

§ 8º O FAP será calculado a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele ano em que o estabelecimento completar dois anos de sua constituição. (...) 

§ 10. A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP. 

Caso concreto: 

Uma empresa ajuizou ação para discutir a legalidade do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) alegando que esse critério violaria os princípios da irretroatividade e legalidade tributária, trazendo insegurança jurídica. 

O STF concordou com os argumentos da empresa? NÃO. 

É constitucional a incidência do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) para a definição da redução ou majoração das alíquotas da contribuição para o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), conforme disposto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003 e de sua regulamentação pelo art. 202-A do Decreto 3.048/99. STF. Plenário. RE 677725/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/11/2021 (Repercussão Geral – Tema 554) (Info 1037). 

O SAT representa a contribuição da empresa, prevista no inciso II do art. 22, da Lei nº 8.212/91, e consiste em percentual que mede o risco da atividade econômica, com base no qual é cobrada a contribuição para financiar os benefícios previdenciários decorrentes do grau de incidência de incapacidade laborativa. A alíquota de contribuição para o SAT será de 1% se a atividade é de risco mínimo; 2% se de risco médio e de 3% se de risco grave, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. 

Havendo exposição do trabalhador a agentes nocivos que permitam a concessão de aposentadoria especial, há acréscimo das alíquotas na forma da legislação em vigor. As alíquotas básicas são fixadas expressamente em lei, restando ao nominado Fator Acidentário de Prevenção - FAP a delimitação da progressividade na forma de coeficiente a ser multiplicado por estas alíquotas básicas, para somente então ter-se aplicada sobre a base de cálculo do tributo. Não é, portanto, fator integrante do conceito de alíquota, esta sendo a relação existente entre a expressão quantitativa ou dimensionável do fato gerador e do tributo correspondente. Assim, o FAP não integra o conceito de alíquota, que representa a relação existente entre a expressão quantitativa ou dimensionável do fato gerador e do tributo correspondente. O FAP, nesses termos, não é elemento integrante do aspecto quantitativo da hipótese de incidência ou fato gerador do SAT, mas fator multiplicador aplicável a esta contribuição — externo, portanto, à relação jurídica tributária —, razão pela qual a sua forma de valoração por ato normativo secundário não viola o princípio da legalidade tributária. De igual modo, não caracterizada, no caso, qualquer afronta aos princípios da legalidade genérica, da irretroatividade tributária, da transparência, da moralidade administrativa e da publicidade. 

Veja a tese fixada pelo STF: O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS), atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CF/88). STF. Plenário. RE 677725/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/11/2021 (Repercussão Geral – Tema 554) (Info 1037).