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15 de fevereiro de 2022

É desnecessária a apresentação nominal do rol de filiados para o ajuizamento de Ação Civil Pública por associação

 STJ. 2ª Seção. REsp 1.325.857-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 30/11/2021 (Info 720).

É desnecessária a apresentação nominal do rol de filiados para o ajuizamento de Ação Civil Pública por associação

Necessidade de juntada de lista contendo nome dos associados e autorização expressa destes

ação coletiva de rito ordinário

Sim

A associação, quando ajuíza ação na defesa dos interesses de seus associados, atua como REPRESENTANTE PROCESSUAL e, por isso, é obrigatória a autorização individual ou assemblear dos associados

Art. 5º, XXI, CF: “as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”;

Aplica-se o entendimento firmado pelo STF no RE 573232/SC

STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, j. 14/5/2014 (Repercussão Geral – Tema 82) (Info 746): “O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial”.

ação civil pública

Não

ACP é uma ação coletiva proposta na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos

A associação, quando ajuíza ação na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, atua como SUBSTITUTA PROCESSUAL e não precisa dessa autorização

O precedente do STF firmado no RE 573232/SC (Tema 82) direcionou-se exclusivamente às demandas coletivas em que as Associações autoras atuam por representação processual, não tendo aplicação aos casos em que agem em substituição

STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1799930/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26/08/2019: “(...) 1. Ação civil pública, ajuizada pelo Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais, na qual sustenta a nulidade de cláusulas de contratos de arrendamento mercantil. (...) 3. Por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, sendo desnecessária nova autorização ou deliberação assemblear. (...) 9. As teses de repercussão geral resultadas do julgamento do RE 612.043/PR e do RE 573.232/SC tem seu alcance expressamente restringido às ações coletivas de rito ordinário, as quais tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio. (...)