STJ. 2ª Seção. REsp 1.325.857-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 30/11/2021 (Info 720).
É
desnecessária a apresentação nominal do rol de filiados para o ajuizamento de
Ação Civil Pública por associação |
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Necessidade
de juntada de lista contendo nome dos associados e autorização expressa
destes |
ação
coletiva de rito ordinário |
Sim |
A
associação, quando ajuíza ação na defesa dos interesses de seus associados,
atua como REPRESENTANTE PROCESSUAL e, por isso, é obrigatória a autorização
individual ou assemblear dos associados |
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Art.
5º, XXI, CF: “as entidades associativas, quando expressamente autorizadas,
têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou
extrajudicialmente”; |
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Aplica-se
o entendimento firmado pelo STF no RE 573232/SC |
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STF.
Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o
acórdão Min. Marco Aurélio, j. 14/5/2014 (Repercussão Geral – Tema 82) (Info
746): “O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra
representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação
a revelar a defesa dos interesses dos associados. As balizas subjetivas do
título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela
representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos
associados e a lista destes juntada à inicial”. |
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ação civil
pública |
Não |
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ACP
é uma ação coletiva proposta na defesa de direitos difusos, coletivos ou
individuais homogêneos |
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A
associação, quando ajuíza ação na defesa de direitos difusos, coletivos ou
individuais homogêneos, atua como SUBSTITUTA PROCESSUAL e não precisa dessa
autorização |
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O
precedente do STF firmado no RE 573232/SC (Tema 82) direcionou-se
exclusivamente às demandas coletivas em que as Associações autoras atuam por
representação processual, não tendo aplicação aos casos em que agem em
substituição |
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STJ.
3ª Turma. AgInt no REsp 1799930/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26/08/2019: “(...)
1. Ação civil pública, ajuizada pelo Movimento das Donas de Casa e
Consumidores de Minas Gerais, na qual sustenta a nulidade de cláusulas de contratos
de arrendamento mercantil. (...) 3. Por se tratar do regime de substituição processual,
a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é
estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de
criação da associação, sendo desnecessária nova autorização ou deliberação
assemblear. (...) 9. As teses de repercussão geral resultadas do julgamento
do RE 612.043/PR e do RE 573.232/SC tem seu alcance expressamente restringido
às ações coletivas de rito ordinário, as quais tratam de interesses meramente
individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a
representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de
interesses alheios e em nome alheio. (...) |