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14 de agosto de 2021

Duplo ajuizamento. Custas processuais devidas nos dois processos, independentemente da citação da parte contrária.

 RECURSO ESPECIAL Nº 1893966 - SP (2020/0229180-2) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE : TECNOFLUOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADOS : MOACIL GARCIA - SP100335 SAMANTHA ROMERA DUARTE - SP320734 RAFAEL CRUZ DA SILVA - SP309699 RECORRIDO : ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : RUBENS BONACORSO CASAL DE REY - SP430734 

EMENTA Processo civil. Duplo ajuizamento. Custas processuais devidas nos dois processos, independentemente da citação da parte contrária. Conhecimento e desprovimento do Recurso Especial. 1. Ajuizamento da petição inicial forma relação jurídica processual linear. A citação tem o condão de triangularizá-la com produção de efeitos para o polo passivo da demanda. 2. As custas judiciais têm natureza jurídica taxa. Portanto, as custas representam um tributo. A aparente confusão ocorre por algumas legislações estaduais utilizarem o termo genérico “custas”, outro, porém, empregarem duas rubricas: custas e taxa judiciária. 3. As custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Ao se ajuizar determinada demanda, dá-se início ao processo. O encerramento desse processo exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não se analise o mérito da causa. 4. Com o ajuizamento de novos embargos à execução fiscal, novas custas judiciais devem ser recolhidas. 5. Recurso conhecido e desprovido. 

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 08 de junho de 2021. 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Especial interposto contra decisão colegiada do Tribunal de Justiça de São Paulo por TECNOFLUOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face do Estado de São Paulo. A parte recorrente alega, em síntese, que buscou dar interpretação ao art. 90 do CPC nos seguintes termos: 

Cuida-se de agravo interposto contra r. decisão de fls., que determinou no processo de origem (embargos à execução fiscal ri 9 1010380- 07.2017.8.26.0152) que a Embargante promovesse novo recolhimento de custas judiciais, não considerando a taxa judiciária juntada naquela exordial. Neste sentido, o juízo de origem não aceitou as custas juntadas aos embargos à execução (processo n 9 1010380- 07.2017.8.26.0152), pois elas teriam sido utilizadas quando da distribuição de outro embargos à execução fiscal (processo n 9 1007944-75.2017.8.26.0152). Convém destacar, que ambos os embargos foram opostos contra a execução fiscal n 9 1500169- 49.2017.8.26.0152, porém o embargos n 9 1007944- 75.2017.8.26.0152 foi interposto prematuramente, antes que a execução fiscal de origem estivesse garantida. ((e-STJ fls. 252-256) (...) O v. acórdão foi fundamentado no sentido de que inexiste previsão legal para que seja utilizada a mesma guia de custas que foi usada quando da distribuição dos embargos à execução n 9 1007944- 75.2017.8.26.0152, cuja agravante, ora embargante teria pedido desistência, além disso, afirmou que seria o caso de aplicação do art. 90, do CPC. Ocorre que, o art. 90, do CPC diz respeito da sentença que reconhece a renúncia ou desistência de uma das partes após ter ocorrido no processo a citação da outra parte, a qual veio compor a relação processual triangular, inclusive, e por isso, a norma dispõe que a parte que desistiu deve também pagar honorários advocatícios. 

O acórdão recorrido enfrentou a matéria: 

A contradição consiste em aplicar o art. 90 a caso que se refere a custas iniciais relativas à oposição de embargos à execução fiscal e não custas finais de processo que tramitou in tottlln. Volta a afirmar que não houve prestação jurisdicional e a taxa judiciária se aplica quando o serviço for efetivamente utilizado pelo contribuinte (arts. 77 e 79 da Lei estadual n.° 11.608/2003). Além disso, o acórdão não abordou o argumento de que ambos os embargos tinham por objetivo insurgir-se contra a mesma execução fiscal, sendo possível a utilização da mesma guia de custas original. Aí residem as omissões. Pede o prequestionamento da matéria. Pugna por manifestação sobre tais pontos, ainda que redunde em alteração do julgado. (e-STJ fls. 258-262) O Ministério Público foi intimado, mas não apresentou manifestação (e-STJ Fl.305). É o relatório. 

VOTO 

Entendo que a matéria foi prequestionada por ter havido referência expressa à controvérsia aqui decidida na origem. Verifico também que não há necessidade de reapreciação do substrato fático do acórdão recorrido. O art. 90 do CPC estabelece a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios em caso de desistência e renúncia: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. O art. 84 do CPC estabelece o que pode ser incluído na categoria “despesa processual”: Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. Como é possível perceber da leitura do dispositivo, no gênero despesas, podem ser incluídas diversas verbas: indenização de viagem, remuneração do assistente técnico, diária de testemunha e as custas judiciais. As custas judiciais têm natureza jurídica taxa. Portanto, as custas representam um tributo. A aparente confusão ocorre por algumas legislações estaduais utilizarem o termo genérico “custas”, outro, porém, empregarem duas rubricas: custas e taxa judiciária. Como se sabe, o tributo taxa pode ser cobrado em razão do exercício do poder de polícia ou em razão do serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte: Art. 145 da Constituição. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...)II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; Ora, ao se ajuizar determinada demanda, dá-se início ao processo. O encerramento desse processo exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não se analise o mérito da causa. Assim, o fato de o primeiro processo de embargos à execução fiscal ter sido oposto “prematuramente”, de acordo com a alegação da própria parte recorrente, e ter gerado desistência sem a citação da parte contrária não afasta a necessidade de recolhimento das “custas” porque o serviço público foi prestado e estava à disposição do contribuinte. Além disso, com o ajuizamento da demanda, já existe relação jurídica processual, ainda que linear. A citação da parte apontada para figurar no polo passivo apenas tem o condão de ampliar a relação jurídica. Logo, já há processo e já existe prestação do serviço público. Por conseguinte, o ajuizamento de um segundo processo de embargos gera um novo fato gerador do tributo. O argumento de que o art. 90 somente se refere à sentença também não merece prosperar para o caso concreto por dois fundamentos. Primeiro, é preciso perceber que, quando o legislador processual civil se refere ao termo “sentença” no CPC, pode se referir especificamente ao ato decisório sentença, mas pode se referir a outros atos decisório. O art. 489 do CPC, por exemplo, é aplicável a diversos atos decisórios: “2. Aplicação a outras decisões. O dispositivo aplica-se integralmente a acórdão, que é a decisão colegiada proferida por tribunal (CPC, art. 204). Também se aplica integralmente às decisões interlocutórias (CPC, 203, § 2.º), aí incluída a decisão parcial de mérito (CPC, art. 356). Em outras palavras, não somente a sentença, mas também a decisão interlocutória e o acórdão devem conter, a um só tempo, relatório, fundamentos e dispositivo. No CPC/1973, havia um dispositivo que não foi reproduzido no atual CPC. O art. 165 do CPC/1973 previa textualmente que “As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458 [equivalente ao art. 489 do CPC/2015]; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso”. A falta de reprodução de tal dispositivo ou de uma disposição equivalente confirma que o disposto neste art. 489 do atual CPC há de ser aplicado a todos os tipos de pronunciamento judicial, devendo todos eles ser devidamente fundamentados”. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Comentários ao art. 489. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JUNIOR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. (coords.). Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil: de acordo com as alterações da Lei 13.256/2016 (formato eletrônico), 2ª ed., São Paulo: RT, 2016, comentários ao art. 489. Da mesma forma, no que se refere ao art. 90 do CPC, a afirmação simplista de que haveria a aplicação do dispositivo apenas para o ato sentença é preciso ser feita com cuidado. Para o caso concreto, no entanto, essa discussão acaba por ser irrelevante tendo em vista que a desistência dos primeiros embargos à execução fiscal em que houve o recolhimento de custas gerar, como consequência, o ato decisório específico sentença, sendo devido, portanto, naquele processo, o tributo pelo serviço público judicial. Com o ajuizamento, o processo já existe, na forma do disposto no art. 312 do CPC: Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado. A citação apenas integra um novo sujeito à relação jurídica processual já existente. Com o ajuizamento de novos embargos à execução fiscal, como ocorreu no caso, novas custas judiciais devem ser recolhidas, sendo, portanto, correta a conclusão da decisão interlocutória e do acórdão no recurso de agravo de instrumento. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso especial. Superior Tribunal de Justiça S.T.J Fl.__________