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15 de agosto de 2021

Filigrana doutrinária: Alexandre Chini, Alexandre Flexa, Ana Paula Couto, Felippe Borring Rocha e Marco Couto - Juizados Especiais e comparecimento das partes

 “Evita-se, com isso, que uma empresa pública federal, pessoa jurídica de direito privado, como a Caixa Econômica Federal (CEF), por exemplo, tenha que enviar mais de uma pessoa para as audiências na Justiça Federal, bastando que se apresente seu advogado devidamente habilitado, o qual, por força da Lei, terá poderes para atuar sem a necessidade de terceiros como prepostos, como costumeiramente se faz necessário nos Juizado Cíveis Estaduais. Portanto, se o advogado de uma empresa pública federal ré (CEF, por exemplo) comparece à audiência sem a presença de algum preposto, não se configurará revelia, uma vez que o texto legal lhe confere poderes para atuar sozinho, podendo, inclusive, conciliar, transigir e desistir, sem que o substabelecimento precise conferir esses poderes de forma expressa, afinal, a autorização decorre da lei, não podendo ser derrogada por contrato de substabelecimento particular”

CHINI, Alexandre; FLEXA, Alexandre; COUTO, Ana Paula; ROCHA, Felippe Borring; COUTO, Marco. Juizados especiais cíveis e criminais no âmbito da justiça federal. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 87