RECURSO ESPECIAL Nº 1.678.224 - SP (2016/0327010-8)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM. 282/STF.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITO
LITIGIOSO NO ROSTO DOS AUTOS. ATO DE AVERBAÇÃO. PROCEDIMENTO DE
ARBITRAGEM. POSSIBILIDADE. CONFIDENCIALIDADE. PRESERVAÇÃO.
ORDEM DE PREFERÊNCIA DA PENHORA. EXCESSIVA ONEROSIDADE NÃO
DEMONSTRADA. JULGAMENTO: CPC/15.
1. Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 06/05/2014, da qual
foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/05/2016 e
concluso ao gabinete em 09/01/2017.
2. O propósito recursal é decidir sobre a penhora no rosto dos autos de
procedimento de arbitragem para garantir o pagamento de cédulas de
crédito bancário objeto de execução de título extrajudicial.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 282/STF.
4. O direito litigioso, sobre o qual incide a regra do art. 674 do CPC/73,
trata-se de direito futuro e eventual, porque subordinado à confirmação por
decisão judicial transitada em julgado, sujeitando-se o terceiro, nele
interessado, à sorte e aos azares do litígio para garantir o seu crédito por
meio da penhora no rosto dos autos.
5. Na prática, a penhora no rosto dos autos consiste apenas numa
averbação, cuja finalidade é atingida no exato momento em que o devedor
do executado toma ciência de que o pagamento – ou parte dele – deverá,
quando realizado, ser dirigido ao credor deste, sob pena de responder pela
dívida, nos termos do art. 312 do CC/02.
6. A prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se
realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor,
executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a
expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos
em cujo “rosto” se pretende seja anotada a penhora requerida.
7. A recente alteração trazida pela Lei 13.129/15 à Lei 9.307/96, a despeito
de evidenciar o fortalecimento da arbitragem, não investiu o árbitro do poder coercitivo direto, de modo que, diferentemente do juiz, não pode
impor, contra a vontade do devedor, restrições ao seu patrimônio.
8. O deferimento da penhora do direito litigioso no rosto dos autos não
implica propriamente a individualização, tampouco a apreensão efetiva e o
depósito de bens à ordem judicial, mas a mera afetação à futura
expropriação, além de criar sobre eles a preferência para o respectivo
exequente.
9. Respeitadas as peculiaridades de cada jurisdição, é possível aplicar a
regra do art. 674 do CPC/73 (art. 860 do CPC/15), ao procedimento de
arbitragem, a fim de permitir que o juiz oficie o árbitro para que este faça
constar em sua decisão final, acaso favorável ao executado, a existência da
ordem judicial de expropriação, ordem essa, por sua vez, que só será
efetivada ao tempo e modo do cumprimento da sentença arbitral, no âmbito
do qual deverá ser também resolvido eventual concurso especial de
credores, nos termos do art. 613 do CPC/73 (parágrafo único do art. 797 do
CPC/15).
10. Dentre as mencionadas peculiaridades, está a preservação da
confidencialidade estipulada na arbitragem, à que alude a recorrente e da
qual não descurou a Lei 9.307/96, ao prever, no parágrafo único do art.
22-C, que o juízo estatal observará, nessas circunstâncias, o segredo de
justiça.
11. A ordem preferencial da penhora, prevista no art. 655 do CPC/73,
somente poderá ser imposta ao credor em circunstâncias
excepcionalíssimas, em que sua observância acarrete ofensa à dignidade da
pessoa humana ou ao paradigma da boa-fé objetiva.
12. Hipótese em que se verifica que o devedor não demonstrou,
concretamente, que a penhora no rosto dos autos do crédito que
eventualmente venha a lhe caber no procedimento de arbitragem se mostra
excessivamente gravosa, tampouco que a medida se mostra ofensiva à sua
dignidade ou ao paradigma da boa-fé objetiva, de modo a caracterizar
ofensa aos arts. 620 e 655 do CPC/73.
13. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 07 de maio de 2019(Data do Julgamento)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO NANCY ANDRIGHI (RELATOR):
Cuida-se de recurso especial interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS
BELÉM S/A, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do
TJ/SP.
Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada por PRECE - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em face de CENTRAIS ELÉTRICAS BELÉM S/A - CEBEL, fundada em 63 cédulas de crédito bancário emitidas por esta, que
totalizam a quantia de R$ 247.028.291,83 (duzentos e quarenta e sete milhões,
vinte e oito mil, duzentos e noventa e um reais e oitenta e três centavos), e cuja
exigibilidade foi reconhecida por sentença arbitral.
Decisão: o Juízo de primeiro grau decretou a penhora de direitos,
bens e valores, atuais ou futuros, até o valor da dívida, devidos ou pertencentes à
CEBEL, em função do procedimento arbitral n. 38/2009 do Centro de Arbitragem e
Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá ("CCBC").
Acórdão: o TJ/SP, no julgamento do agravo interno, manteve a
decisão monocrática que havia negado provimento ao agravo de instrumento
interposto pela CEBEL. Eis a ementa do acórdão:
Agravo regimental contra a decisão monocrática que manteve a ordem de primeiro
grau referente à penhora no rosto dos autos de feito arbitral. Reiteração dos
argumentos expostos na minuta do agravo de instrumento. Constrição que não encontra óbice legal e que facilita ao credor o recebimento do seu crédito (artigo
612 do CPC). Penhora sobre os direitos reclamados em feito arbitral prevista nos
artigos 655, inciso X, e 674, ambos do CPC.
Substituição por bens imóveis requerida que se submete ao crivo do exequente.
Ausência de prova de que a remessa de peças do feito arbitral causará lesão grave
ou de difícil reparação ao agravante. Ordem sem conteúdo decisório, estranha ao
comando do artigo 522, caput, do CPC. Decisão monocrática mantida.
Agravo regimental improvido.
Recurso especial: aponta violação do art. 1º da Lei 9.307/96 (Lei de
Arbitragem) e dos arts. 613, 674, 620 e 655, todos do CPC/73.
Sustenta que "a circunstância de que a sentença arbitral é título
executivo judicial não importa na possibilidade de que haja penhora no rosto dos
autos de processo arbitral", embora reconheça a possibilidade de "penhora no
rosto dos autos de eventual cumprimento de sentença arbitral" (fl. 1.727, e-STJ).
Afirma que "a penhora no rosto dos autos só é cabível 'quando o
direito estiver sendo pleiteado em juízo'" e que "a decisão autorizou a penhora em
rosto de autos de arbitragem, que não se confunde com processo judicial, que
tramita 'em juízo'" (fl. 1.728, e-STJ).
Defende que "os atos posteriores e decorrentes dessa penhora não
poderão ser pleiteados por quem não é parte da convenção arbitral" (fl. 1.729,
e-STJ), considerando que a arbitragem tem natureza contratual e vincula apenas os
que manifestaram essa vontade.
Assevera que "a penhora no rosto dos autos de arbitragem
impossibilitaria o concurso de credores" (fl. 1.729, e-STJ), além de ofender o
princípio da menor onerosidade da execução, tendo em vista a existência de
outros bens penhoráveis para satisfazer a dívida.
Aduz que "a penhora sobre os direitos advindos da arbitragem não
encontra previsão expressa no CPC/73 (...), de modo que só pode ser inserida na
hipótese dos 'outros direitos' (inciso XI)", a qual alega ser "a última opção dada na ordem de preferência" (fl. 1.7031, e-STJ).
Ressalta que "a título de garantias reais foi concedida alienação
fiduciária de 4 fazendas e de todos os bens, máquinas e equipamentos adquiridos
com os recursos do projeto", os quais devem ser penhorados antes de qualquer
outro bem porque "(i) a Recorrida aceitou a garantia prestada quando recebeu as
CCBs objeto da execução por endosso e (ii) imóveis são preferíveis na ordem de
penhora do art. 655 do CPC/73" (fl. 1.732, e-STJ).
Por fim, declara que "o v. acórdão recorrido desconsiderou que é fato
incontroverso – pois não negado pela outra parte – que a arbitragem de origem é
confidencial, o que impediria a remessa das cópias" (fl. 1.733, e-STJ).
Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/SP inadmitiu o recurso,
dando azo à interposição do AREsp 1.031.598/SP, provido para determinar a
conversão em especial (fl. 1.821, e-STJ).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO NANCY ANDRIGHI (RELATOR):
O propósito recursal é decidir sobre a penhora no rosto dos autos de
procedimento de arbitragem para garantir o pagamento de cédulas de crédito
bancário objeto de execução de título extrajudicial.
1. DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
O TJ/SP não decidiu, sequer implicitamente, acerca do art. 613 do
CPC/73, indicado como violado, tampouco se manifestou sobre os argumentos
deduzidos nas razões recursais acerca do referido dispositivo legal.
Por isso, o julgamento do recurso especial, quanto a essa questão, é
inadmissível por incidência da Súm. 282/STF.
2. DA POSSIBILIDADE DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE
PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM
A penhora no rosto dos autos prevista no art. 674 do CPC/73 – correspondente à penhora nos autos do art. 860 do CPC/15 – recai sobre direito
litigioso, ou seja, direito que ainda é pleiteado em juízo.
Trata-se o direito litigioso, portanto, de direito futuro e eventual,
porque subordinado à confirmação por decisão judicial transitada em julgado, sujeitando-se o terceiro, nele interessado, “à sorte e aos azares do litígio”, como
bem definiu Araken de Assis (Manual da execução. 16ª ed. São Paulo: Editora
revista dos tribunais, 2013. p. 767), para garantir o seu crédito por meio da
penhora no rosto dos autos.
Ainda sobre o tema, calha, por oportuna, a lição de Cândido Rangel
Dinamarco:
Penhora no rosto dos autos é penhora de bens que poderão ser
atribuídos ao executado em algum processo no qual ele figure
como demandante ou no qual tenha a expectativa de receber
algum bem economicamente apreciável. (...)
O Código alude a esse modo de penhorar, quando cuida de
créditos e de “outros direitos patrimoniais” penhorados ao devedor em
processo no qual ele figura como executado, figurando essa mesma pessoa
também, por sua vez, como autor ou exequente em outro processo;
nesse caso, o possível direito do executado ficará sob constrição naquele
primeiro processo e ali será adjudicado pelo exequente ou alienado em
hasta pública (arts. 674 a 676). (Instituições de Direito Processual Civil. Vol.
IV. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 530)
Como se pode deduzir do texto da lei e da sua interpretação pela
doutrina, a prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se
realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor,
executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa
de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo
“rosto” se pretende seja anotada a penhora requerida.
Na prática, como explicam Fernando da Fonseca Gajardoni e outros, a
penhora no rosto dos autos consiste apenas numa averbação tendente a resguardar o
direito de terceiro, o qual, por meio dela, fica autorizado a promover, em momento futuro
e oportunamente, a efetiva constrição dos valores ou bens que caibam ao credor por ele
executado, até o limite do que lhe é devido (Execução e recursos: comentários ao CPC
2015. Vol. 3. 2ª ed. São Paulo: Método, 2018. p. 320-321).
Na verdade, a finalidade do ato é atingida no exato momento em que o
devedor do executado toma ciência de que o pagamento – ou parte dele – deverá, quando
realizado, ser dirigido ao credor deste, por força da penhora no rosto dos autos, sob pena
de responder pela dívida, nos termos do art. 312 do CC/02.
Assim, ao contrário do que sustenta o recorrente, não é condição para a
penhora no rosto dos autos que a medida só possa ser requerida quando já instaurada a
fase de cumprimento de sentença, razão pela qual o fato de o procedimento de
arbitragem estar “em curso”, por si só, não prejudica a pretensão da recorrida.
No que tange ao alegado “caráter contratual” e à “limitação de jurisdição”
mencionados pelo recorrente (fl. 1.728, e-STJ), a jurisprudência do STJ orienta que é
jurisdicional a atividade desenvolvida na arbitragem, assim como a estatal, e admite a
convivência harmônica das duas jurisdições, desde que respeitadas as competências
correspondentes, que ostentam natureza absoluta.
Partindo dessas premissas, a Terceira Turma, há muito, decidiu que “o
Tribunal Arbitral é competente para processar e julgar pedido cautelar formulado pelas
partes, limitando-se, porém, ao deferimento da tutela, estando impedido de dar
cumprimento às medidas de natureza coercitiva, as quais, havendo resistência da parte em
acolher a determinação do(s) árbitro(s), deverão ser executadas pelo Poder Judiciário, a
quem se reserva o poder de imperium” (REsp 1.297.974/RJ, Rel. minha relatoria, Terceira
Turma, julgado em 12/06/2012, DJe de 19/06/2012).
Esse entendimento, inclusive, foi corroborado pelo legislador, com a edição
da Lei 13.129/15, que incluiu o capítulo IV-A (Das tutelas cautelares e de urgência) à Lei
9.307/96.
Essa mesma Lei 13.129/15, aliás, também revogou o § 4º do art. 22 da Lei
9.307/96 – o qual previa que, havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares,
os árbitros poderiam solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente,
competente para julgar a causa – e, em contrapartida, incluiu o art. 22-C para criar a
carta arbitral – instrumento expedido pelo árbitro ou tribunal arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência
territorial, de ato por meio dela solicitado.
Convém trazer à baila, a propósito, este trecho do adendo ao Parecer nº
1.545 de 2013, exarado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado
Federal, ao aprovar o Projeto de Lei do Senado que deu origem à Lei 13.129/15:
A Emenda nº 5, também do Senador Pedro taques, por sua vez,
propõe a supressão do art. 5º do PLS para evitar a revogação do § 4º do art.
22 e do art. 25 da Lei nº 9.307, de 1996. Quanto ao § 4º do art. 22,
argumenta o autor da emenda que o árbitro não tem poder de
imperium, de modo que a concessão de medidas cautelares de
urgência estaria reservada ao Poder Judiciário. Em relação ao art.
25, alega que, quando a controvérsia envolve direitos indisponíveis, somente
o Poder Judiciário seria competente para decidir questão pertinente a
direitos dessa natureza.
Nosso parecer é pela rejeição da Emenda, pois, as
colocações do Senador Pedro Taques seriam procedentes se o
projeto não tivesse previsto regras novas para o processamento
das medidas cautelares e urgentes, bem como o instituto da Carta
Arbitral, consoante dispõem os arts. 22-A a 22-C.
Nos termos do projeto, o § 4º do art. 22 torna-se
desnecessário, pois está inserido num artigo cujo caput trata da produção
de provas, e sendo criados dispositivos próprios tratando das cautelares e
medidas urgentes, a interpretação futura será de que referido § 4º só se
aplicará às medidas cautelares e coercitivas relacionadas à produção de
prova. (informação extraída de
https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=4412874&ts=15532
77406492&disposition=inline, consultada em 10/04/2019 – sem grifos no
original)
Com efeito, a recente alteração legislativa, a despeito de evidenciar o
fortalecimento da arbitragem, não investiu o árbitro do poder coercitivo direto, de
modo que, diferentemente do juiz, não pode impor, contra a vontade do devedor,
restrições ao seu patrimônio. Esse, por sinal, é o entendimento que há tempo
vigora no âmbito desta Turma (REsp 944.917/SP, minha relatoria, Terceira Turma,
julgado em 18/09/2008, DJe de 03/10/2008).
Sucede, no entanto, que a hipótese dos autos traz a
particularidade de que o deferimento da medida não implica
propriamente a individualização, tampouco a “apreensão efetiva e em
depósito dos bens à ordem judicial”, em que importa sempre a penhora, segundo a lição de Humberto Theodoro Júnior (Processo de execução e
cumprimento da sentença. 25ª ed. São Paulo: Editora Universitária de Direito,
2008. p. 244), mas a mera afetação do direito litigioso, a fim de sujeitar à
futura expropriação os bens que eventualmente venham a ser atribuídos, na
arbitragem, ao executado, além de criar sobre eles a preferência para o respectivo
exequente.
Nesse contexto, respeitadas as peculiaridades de cada jurisdição, é
possível aplicar a regra do art. 674 do CPC/73 (art. 860 do CPC/15) ao
procedimento de arbitragem, a fim de permitir que o juiz oficie o árbitro para que
este faça constar em sua decisão final, acaso favorável ao executado, a existência
da ordem judicial de expropriação, ordem essa, por sua vez, que só será efetivada
ao tempo e modo do cumprimento da sentença arbitral, no âmbito do qual deverá
ser também resolvido eventual concurso especial de credores, nos termos do art.
613 do CPC/73 (parágrafo único do art. 797 do CPC/15).
Tal proposição, vale ressaltar, se justifica naquele ideal de convivência
harmônica das duas jurisdições, sustentado pela necessidade de uma atuação
colaborativa entre os juízos e voltado à efetiva pacificação social, com a satisfação
do direito material objeto do litígio.
Por fim, cabe salientar que, dentre as mencionadas peculiaridades,
está a preservação da confidencialidade estipulada na arbitragem, à que alude a
recorrente e da qual não descurou a Lei 9.307/96, ao prever, no parágrafo único do
art. 22-C, que o juízo estatal observará, nessas circunstâncias, o segredo de justiça.
3. DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DA PENHORA
O rol exemplificativo de bens sujeitos à penhora, expressamente
previsto no art. 655 do CPC/73, tem por fundamento teleológico a fixação de uma
ordem preferencial de penhora de bens, ordenando-a de acordo com a maior
facilidade de se alcançar a legítima satisfação do crédito.
Muito embora a expressão “preferencialmente” contida no texto legal
denote não se tratar de um sistema legal de escolhas rígidas, a flexibilização
admitida não pode redundar em afastamento do fim precípuo a que se destina a
tutela executiva.
Noutros termos, toda possível mitigação da ordem legal, destinada a
acomodar a tutela do crédito com a menor onerosidade da execução para o
devedor, deve manter as vistas voltadas para o interesse do credor,
compatibilizando as regras dos arts. 612 e 620 do CPC/73.
Isso porque alguma onerosidade é natural ao procedimento de
garantia de uma dívida, e o art. 620 do CPC/73 destina-se apenas a decotar
exageros evidentes, perpetrados em situações nas quais uma alternativa mais
viável mostre-se clara.
Assim, ao se deparar com situações concretas em que seja possível a
penhora de bens diversos, deve-se optar pelo bem de maior aptidão satisfativa,
salvo concordância expressa do credor.
É dizer, a ordem preferencial somente poderá ser imposta ao credor
em circunstâncias excepcionalíssimas, em que sua observância acarrete ofensa à
dignidade da pessoa humana ou ao paradigma da boa-fé objetiva.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a recorrente não apresentou
argumentos aptos a justificar uma imposição ao credor de satisfação de seu crédito por meio diverso do que foi por ele requerido; ou melhor, não demonstrou,
concretamente, que a penhora no rosto dos autos do crédito que eventualmente
venha a lhe caber no procedimento de arbitragem se mostra excessivamente
gravosa, tampouco que a medida se mostra ofensiva à sua dignidade ou ao
paradigma da boa-fé objetiva, de modo a caracterizar ofensa aos arts. 620 e 655 do
CPC/73; se não, eis as razões tecidas no recurso especial:
30. Com efeito, foram ofertadas em garantia das obrigações
assumidas nas CCBs executadas garantias reais e fidejussórias. A título de
garantias reais foi concedida alienação fiduciária de 4 fazendas e
de todos os bens, máquinas e equipamentos adquiridos com os
recursos do projeto.
31. Não há razão lógica para que não sejam
penhorados os 4 imóveis dados em garantia antes de qualquer
outra penhora. Isso porque (i) a Recorrida aceitou a garantia prestada
quando recebeu as CCBs objeto da execução por endosso e (ii) imóveis são
preferíveis na ordem de penhora do art. 655 do CPC/73. (fl. 1.732, e-STJ)
Logo, ausente qualquer excepcionalidade que fundamente a
imposição da ordem preferencial de penhora, deve-se observar o interesse
legítimo da recorrida na manutenção da ordem de penhora no rosto dos autos.
4. DA CONCLUSÃO
Forte nessas razões, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e,
nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.