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29 de abril de 2021

Demora na entrega da Carteira Nacional de Habilitação gera danos morais

 A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0816378-11.2017.8.15.0001 interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (Detran) e manteve uma indenização, por danos morais, pela demora na entrega da Carteira Nacional de Motorista (CNH). O Colegiado entendeu que o valor de R$ 3.000,00 estabelecido pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande foi satisfatório, dentro da razoabilidade que o caso requer.

Conforme o processo, o autor da ação concluiu com sucesso todos os exames exigidos pelo Detran, em 10 de julho de 2017, mas sua CNH, somente foi emitida para entrega no dia 20 de setembro, mais de dois meses depois do prazo previsto em todos os Estados da Federação para entrega desse documento.

Segundo o relator do recurso, juiz convocado João Batista Barbosa, demonstrada a conduta do órgão, diante da morosidade em entregar a CNH ao autor, surge o seu dever de indenizar a vítima pelos danos causados, visto que a falha na prestação do serviço restou configurada. “A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, caracterizado pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular. Como pressupostos necessários se tem o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade. Uma vez não configurados estes requisitos, inexiste o dever de indenizar”, frisou.

O relator destacou, ainda, que a fixação do valor pecuniário deve observar as funções da indenização por dano moral, quais sejam reparar a lesão, punir o agente ofensor e prevenir nova prática danosa idêntica, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em cotejo com as circunstâncias fáticas delineadas na demanda. “É cediço que, na esfera do dano moral, a fixação do “quantum” indenizatório fica ao prudente arbítrio do magistrado, devendo o conceito de ressarcimento abranger duas forças: uma de caráter punitivo, visando a penalizar o causador do dano pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará às vítimas algum bem em contrapartida ao mal por elas sofrido”, frisou o magistrado em seu voto.
Dessa decisão cabe recurso.

Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba

14 de abril de 2021

DETRAN; PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO; INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA; EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA; RECUSA; DESCABIMENTO; DANO MORAL

Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. Recusa do Detran/RJ ao pedido de expedição de Carteira Nacional de Habilitação definitiva em decorrência do cometimento, pelo requerente, de infração administrativa durante a vigência da permissão para dirigir. Norma do Código Brasileiro de Trânsito que demanda interpretação teleológica, pois objetiva a segurança viária, de forma que o cometimento de infração administrativa - que não tenha relação com a atuação do motorista ao volante - não pode embasar a negativa de expedição da CNH. Entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o art. 148, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro deve ser interpretado sob o prisma da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que as infrações administrativas, ainda que de natureza grave, praticadas na qualidade de proprietário do veículo, e não de condutor, não têm o condão de impedir a concessão da habilitação definitiva" (AgInt no AREsp 641.185/RS). Dano moral que decorre da frustração da legítima expectativa do autor, que ficou impedido de dirigir veículos em razão da negativa do Detran/RJ. Quantum indenizatório fixado de acordo com os parâmetros que balizam seu arbitramento, aplicando-se à hipótese o disposto na súmula 343 deste Tribunal de Justiça. Juros de mora sobre a verba indenizatória que devem incidir desde a data do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, conforme fixado pela sentença, que se mantém na íntegra. Recurso desprovido.



0014268-16.2018.8.19.0037 - APELAÇÃO

QUARTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julg: 24/02/2021 - Data de Publicação: 26/02/2021