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24 de abril de 2021

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. ANDAMENTO PROCESSUAL DISPONIBILIZADO PELA INTERNET. VENCIMENTO DO PRAZO RECURSAL INDICADO DE FORMA EQUIVOCADA NO ANDAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ERRO ALHEIO À VONTADE DA PARTE. CONSIDERAÇÃO PARA FINS DA CONTAGEM DE PRAZO. POSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA PARA PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. ART. 183, §§ 1º E 2º, DO CPC/1973. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 688.615 - MS (2015/0072668-1) 

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. ANDAMENTO PROCESSUAL DISPONIBILIZADO PELA INTERNET. VENCIMENTO DO PRAZO RECURSAL INDICADO DE FORMA EQUIVOCADA NO ANDAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ERRO ALHEIO À VONTADE DA PARTE. CONSIDERAÇÃO PARA FINS DA CONTAGEM DE PRAZO. POSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA PARA PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. ART. 183, §§ 1º E 2º, DO CPC/1973. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 

1. A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito. A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário. Ainda que não se afirme que o prazo correto é aquele erroneamente disponibilizado, desarrazoado frustrar a boa-fé que deve orientar a relação entre os litigantes e o Judiciário. Por essa razão o art. 183, §§ 1º e 2º, do CPC determina o afastamento do rigorismo na contagem dos prazos processuais quando o descumprimento decorrer de fato alheio à vontade da parte. (REsp 1324432/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, DJe 10/05/2013). 

2. Embargos de divergência providos. 

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Corte Especial, por unanimidade, conheceu dos embargos de divergência e deu-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. " Os Srs. Ministros Raul Araújo, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Herman Benjamin, Jorge Mussi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e Paulo de Tarso Sanseverino. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer. 

Brasília (DF), 04 de março de 2020. 

RELATÓRIO 

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de embargos de divergência opostos por Maria Martins de Paula contra acórdão da Terceira Turma que, negando provimento ao agravo regimental, manteve a decisão proferida pela Presidência deste Tribunal e não conheceu do recurso especial por suposta intempestividade, cuja ementa é a seguinte: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA. TEMPESTIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. CÓPIA EXTRAÍDA DA INTERNET. DADOS PROCESSUAIS. MERAMENTE INFORMATIVOS. DECISÃO MANTIDA. 

1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, vigente à época do CPC/73, eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos Tribunais de Justiça, poderia ser comprovada em agravo, desde que por documento idôneo. 

3. A simples juntada de cópia de informações extraídas da internet não tem o condão, por si só, de comprovar a interposição tempestiva do recurso. 

4. Conforme a jurisprudência do STJ, os dados processuais disponibilizados pela internet são meramente informativos, de modo que eventuais omissões ou equívocos em relação ao andamento processual não configuram justa causa para devolução de prazos processuais, devendo o patrono da parte acompanhar as publicações oficiais. 

5. Agravo regimental não provido. 

Sustenta-se, em síntese, que a perda do prazo processual ocorreu por "ato culposo do Tribunal a quo", pois 

"em seu movimento processual disponibilizado em seu sítio virtual mantido junto à internet, o Tribunal a quo inseriu informação que o vencimento do prazo recursal para a interposição de recurso as Cortes Superiores se daria no dia 10/12/2014, e não no dia 09/012/2104. [...] a própria Corte Especial deste c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.324.432/SC, de relatoria do Min. Herman Benjamin, ocorrido em 17/12/2012, publicado no DJe de 10/05/2013 e na RDDP vol. 124, pág. 159 1, posicionou-se no sentido de que as informações sobre o “andamento processual” proveniente dos sites dos tribunal, por se tratar de fonte oficial, especialmente a partir da Lei nº 11.419/2006, não podem servir de meio para confundir ou punir as partes, levando-as a comportamentos equivocados e prejudiciais a seus interesses formais e materiais, conduzindo-as à perda de oportunidades processuais preclusivas. No caso analisado pela Corte Especial, fora afastada a intempestividade declarada nas instâncias inferiores de embargos à execução proposto pela parte segundo o prazo previsto no andamento processual disponibilizado pelo tribunal na rede mundial de computados, que se encontrava errada". 

Não foi apresentada impugnação. 

É o relatório. 

VOTO 

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 

Razão assiste à parte embargante. 

Anota a doutrina que o direito processual se ocupava dos registro escrito, feitos com "tinta escura e indelével" (art. 169, caput, do CPC/1973). As formas e atos processuais, no ambiente virtual, são percebidas diferentemente. "O modo de consultar e cotejar informações é diverso e, evidentemente, o modo como as informações são apreendidas pelo intérprete também o são [...]: o virtual, que não se opõe ao real, mas ao atual." (MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno. 4.ed. em e-book. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018). 

A prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos pode vir a representar na modernização do Poder Judiciário, "contribuindo, assim, para a diminuição da quantidade enorme de papéis, que, literalmente, abarrotam o fórum e dificultam, em muito, a agilidade da prestação da tutela jurisdicional" (ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. 2.ed. em e-book. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017). 

O acórdão ora embargado, proferido pela Terceira Turma, manteve a intempestividade do recurso especial alegando que as informações constantes do andamento processual, disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal de origem, seriam meramente informativas, razão pela qual não poderiam ser utilizadas para prorrogação ou devolução do prazo recursal. Destacam-se os seguintes trechos do voto condutor do acórdão embargado (e-STJ fls. 358/360): 

Na hipótese, não foi colacionado documento hábil ou certidão do Tribunal de origem comprovando a alegada tempestividade do recurso. A simples juntada de cópia de informações extraídas da internet não tem o condão, por si só, de comprovar a interposição tempestiva do recurso. Sobre o tema, confiram-se os precedentes: [...] Outrossim, conforme a jurisprudência do STJ, os dados processuais disponibilizados pela internet são meramente informativos, de modo que eventuais omissões ou equívocos em relação ao andamento processual não configuram justa causa para devolução de prazos processuais, devendo o patrono da parte acompanhar as publicações oficiais. A propósito, seguem os precedentes: [...] Não se pode, pois, considerar comprovada a tempestividade do recurso especial. Verifica-se que o aresto recorrido foi publicado no DJe aos 14/11/2014 (segunda-feira, e-STJ, fl. 265). O recurso especial foi protocolado aos 10/12/2014 (quarta-feira - e-STJ, fl. 266), superando o prazo de 15 dias previsto no art. 508 do CPC/73, sendo, dessa forma, intempestiva a insurgência. 

Nos embargos de divergência, argui-se que 

"o posicionamento adotado no julgado ora embargado, restou claro a existência de divergência em face de julgamento de outra composição deste c. Superior Tribunal de Justiça. Segundo o acórdão embargado, a informação errônea acerca do prazo final para a interposição de recurso contida no andamento do processo mantido em página virtual do próprio Tribunal a quo não serviria como meio de comprovar a justa causa para afastar a intempestividade do recurso, porque meramente informativa. Eventuais equívocos ou omissões no andamento virtual do processo mesmo que ocasionado pelo Tribunal de Justiça ou Regional responsável pelas informações inseridas não configuram justa causa a parte que, porventura, venha a interpor recurso além do prazo previsto. Entretanto, a própria Corte Especial deste c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.324.432/SC, de relatoria do Min. Herman Benjamin, ocorrido em 17/12/2012, publicado no DJe de 10/05/2013 e na RDDP vol. 124, pág. 159 1 , posicionou-se no sentido de que as informações sobre o “andamento processual” proveniente dos sites dos tribunal, por se tratar de fonte oficial, especialmente a partir da Lei nº 11.419/2006, não podem servir de meio para confundir ou punir as partes, levando-as a comportamentos equivocados e prejudiciais a seus interesses formais e materiais, conduzindo-as à perda de oportunidades processuais preclusivas. No caso analisado pela Corte Especial, fora afastada a intempestividade declarada nas instâncias inferiores de embargos à execução proposto pela parte segundo o prazo previsto no andamento processual disponibilizado pelo tribunal na rede mundial de computados, que se encontrava errada". 

O acórdão paradigma, proferido pela Corte Especial no REsp nº 1.324.432/SC, admitiu o uso das informações constantes do andamento processual disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal de origem para aferição da tempestividade quando constatado erro na informação divulgada, hipótese em que se faz presente a justa causa para prorrogação do prazo, conforme regra prevista no art. 183, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança. Destacam-se os seguintes trechos do voto condutor de referido acórdão (e-STJ fls. 383/386): 

"Discute-se a tempestividade dos Embargos à Execução apresentados pelo Município. A sentença, mantida pelo TJ-SC, entendeu pela intempestividade, pois o mandado de citação foi juntado aos autos em 16.6.2010, de modo que o prazo de 30 dias terminou em 16.7.2010, mas a petição foi protocolada apenas em 20.7.2010 (fl. 50). O Município defende que deve ser considerada a data indicada no sistema de acompanhamento processual fornecido pelo próprio Judiciário estadual pela internet, segundo o qual o mandado teria sido juntado aos autos somente em 18.6.2010 (sexta-feira), de modo que o prazo de 30 dias teria se iniciado apenas em 21.6.2010 e terminado exatamente no dia do protocolo da petição de Embargos à Execução (20.7.2010). A Corte Estadual afastou a tese, afirmando que a disponibilização do prazo via internet tem caráter meramente informativo (fls. 50-51). O recorrente tem razão. A disponibilização do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do processo. A jurisprudência, coerentemente, deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário. Ainda que não se afirme que o prazo correto é aquele erroneamente disponibilizado pela internet, não é razoável frustrar a boa-fé que deve orientar a relação entre os litigantes e o Judiciário. Por essa razão o art. 183, §§ 1º e 2º, do CPC, cuja aplicação foi implicitamente recusada pelo TJ-SC, determina o afastamento do rigorismo na contagem dos prazos processuais quando o descumprimento decorre de fato que não dependeu da vontade da parte: Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa. § 1º Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. No caso em discussão, é bom relembrar, o descumprimento não é alheio à vontade da parte, mas decorreu diretamente do aparente erro cometido pelo Judiciário. [...] Não desconheço os precedentes em sentido contrário da Corte Especial, que são adotados em julgados de outros colegiados do STJ, inclusive da Segunda Turma (v.g. AgRg no REsp 780.478/DF, de minha relatoria, j. 2.12.2008, DJe 13.3.2009; REsp 644.231/PA, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 9.9.2008, DJe 13.10.2008). Ocorre que o julgado mais recente da Corte Especial é de 29.6.2007 (AgRg EREsp 514.412/DF, rel. Min. Luiz Fux, DJ 20.8.2007), como consta do Comparativo de Jurisprudência do STJ. Parece-me que a ampliação constante do uso da internet pelos operadores do Direito, especialmente em relação aos sistemas informativos de andamento processual disponibilizados pelos Tribunais, sugere a revisão desse entendimento, em atenção à boa-fé objetiva que deve orientar a relação entre o Poder Público e os cidadãos, acolhida pela disposição do art. 183, §§ 1º e 2º, CPC. Ainda que os dados disponibilizados pela internet sejam "meramente informativos" e não substituam a publicação oficial (fundamento dos precedentes em contrário), isso não impede reconhecer que houve justa causa no descumprimento do prazo recursal pelo litigante (art. 183, caput, do CPC), induzido por erro cometido pelo próprio Tribunal". 

Eis a ementa do julgado: 

PROCESSUAL CIVIL. ANDAMENTO PROCESSUAL DISPONIBILIZADO PELA INTERNET. CONTAGEM DE PRAZO. BOA-FÉ. ART. 183, §§ 1º E 2º, DO CPC. APLICAÇÃO. 1. Hipótese em que as instâncias de origem entenderam que os Embargos à Execução são intempestivos, desconsiderando a data indicada no acompanhamento processual disponível na internet. 2. A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito. A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário. 3. Ainda que não se afirme que o prazo correto é aquele erroneamente disponibilizado, desarrazoado frustrar a boa-fé que deve orientar a relação entre os litigantes e o Judiciário. Por essa razão o art. 183, §§ 1º e 2º, do CPC determina o afastamento do rigorismo na contagem dos prazos processuais quando o descumprimento decorrer de fato alheio à vontade da parte. 4. A Terceira Turma do STJ vem adotando essa orientação, com base não apenas no art. 183 do CPC, mas também na própria Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/2006), por conta das "Informações processuais veiculadas na página eletrônica dos tribunais que, após o advento da Lei n.º 11.419/06, são consideradas oficiais" (trecho do voto condutor do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, no REsp 960.280/RS, DJe 14.6.2011). 5. Não desconheço os precedentes em sentido contrário da Corte Especial que são adotados em julgados de outros colegiados do STJ, inclusive da Segunda Turma. 6. Ocorre que o julgado mais recente da Corte Especial é de 29.6.2007 (AgRg nos EREsp 514.412/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 20.8.2007), como consta do Comparativo de Jurisprudência do STJ. 7. Parece-me que a ampliação constante do uso da internet pelos operadores do Direito, especialmente em relação aos informativos de andamento processual colocados à disposição pelos Tribunais, sugere a revisão desse entendimento, em atenção à boa-fé objetiva que deve orientar a relação entre o Poder Público e os cidadãos, acolhida pela previsão do art. 183, §§ 1º e 2º, do CPC. 8. Ainda que os dados disponibilizados pela internet sejam "meramente informativos" e não substituam a publicação oficial (fundamento dos precedentes em contrário), isso não impede que se reconheça ter havido justa causa no descumprimento do prazo recursal pelo litigante (art. 183, caput, do CPC), induzido por erro cometido pelo próprio Tribunal. 9. Recurso Especial provido. (REsp 1324432/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, DJe 10/05/2013). 

No presente caso, o acórdão proferido nos embargos de declaração foi publicado em 24/11/2014 (e-STJ fl. 265), iniciando-se o prazo para a interposição do recurso especial em 25/11/2014, com término no dia 09/12/2014. 

Entretanto, o Tribunal de origem indicou no andamento processual dos embargos de declaração o vencimento do prazo no dia 10/12/2014, conforme andamento juntado quando da interposição do agravo regimental e acostado às e-STJ fls. 335/336. 

Nota-se, pois, que a informação equivocadamente disponibilizada pelo Tribunal de origem pode ter induzido a erro a parte ora embargante, não sendo razoável que seja prejudicada por fato alheio a sua vontade. 

Logo, deve ser admitido, de forma excepcional, a informação constante do andamento processual disponibilizado pelo Tribunal de origem para aferição da tempestividade do recurso, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança. 

Diante do exposto, dou provimento aos embargos de divergência para reconhecer a tempestividade do recurso especial interposto, determinando-se a devolução dos autos à Terceira Turma para prosseguimento na análise do recurso. 

É como voto. 

11 de abril de 2021

RECURSOS - É possível afastar a intempestividade do recurso quando isso decorreu do fato de o site do Tribunal ter disponibilizado informação equivocada, que induziu a parte em erro

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/06/info-666-stj.pdf

RECURSOS - É possível afastar a intempestividade do recurso quando isso decorreu do fato de o site do Tribunal ter disponibilizado informação equivocada, que induziu a parte em erro 

A tempestividade recursal pode ser aferida, excepcionalmente, por meio de informação constante em andamento processual disponibilizado no sítio eletrônico, quando informação equivocadamente disponibilizada pelo Tribunal de origem induz a parte em erro. Caso concreto: o TJ/MS negou provimento a uma apelação que havia sido interposta pela parte; na movimentação processual existente no site do TJ/MS, constou a informação de que o vencimento do prazo recursal para a interposição de recurso ao STJ contra o acórdão do TJ se daria no dia 10/12; assim, no dia 10/12, a parte apresentou recurso especial contra o acórdão do TJ; ocorre que essa informação estava errada; o termo final do prazo era dia 09/12; isso significa que parte interpôs o recurso especial intempestivamente; vale ressaltar, contudo, que a parte foi induzida em erro pela informação constante no sítio oficial do TJ; o STJ, excepcionalmente, considerou tempestivo o recurso. STJ. Corte Especial. EAREsp 688.615-MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 04/03/2020 (Info 666). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

O TJ/MS negou provimento a uma apelação que havia sido interposta por João. Na movimentação processual existente no site do TJ/MS, constou a informação de que o vencimento do prazo recursal para a interposição de recurso ao STJ e STF contra o acórdão do TJ se daria no dia 10/12/2012. Assim, no dia 10/12/2012, João apresentou recurso especial contra o acórdão do TJ. Ocorre que essa informação estava errada. O termo final do prazo era dia 09/12/2012. Isso significa que João interpôs o recurso especial intempestivamente. Vale ressaltar, contudo, que a parte foi induzida em erro pela informação constante no sítio oficial do TJ. 

Diante dessa peculiaridade, é possível considerar que o recurso foi tempestivo? 

SIM. Se houve um erro na informação do andamento processual divulgada no sítio eletrônico do Tribunal e, em razão disso, a parte perdeu o prazo do recurso, essa circunstância pode ser utilizada como justa causa para prorrogação do prazo, aplicando-se a regra prevista no art. 223 do CPC/2015 (art. 183 do CPC/1973): 

Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. 

Essa conclusão atende aos princípios da boa-fé e da confiança. 

A disponibilização do andamento processual pelos Tribunais, por meio da internet, passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do processo. A jurisprudência, coerentemente, deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário. 

Assim, se o sítio oficial do Tribunal publicou uma informação incorreta, pode-se concluir que o descumprimento do prazo foi um evento alheio à vontade da parte, tendo decorrido diretamente do erro cometido pelo Judiciário. No caso concreto, a informação equivocadamente disponibilizada pelo Tribunal induziu em erro a parte, não sendo razoável que seja prejudicada por fato alheio à sua vontade. Logo, deve ser admitido, de forma excepcional, a informação constante do andamento processual disponibilizado pelo Tribunal de origem para aferição da tempestividade do recurso, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança. 

A tempestividade recursal pode ser aferida, excepcionalmente, por meio de informação constante em andamento processual disponibilizado no sítio eletrônico, quando informação equivocadamente disponibilizada pelo Tribunal de origem induz a parte em erro. STJ. Corte Especial. EAREsp 688.615-MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 04/03/2020 (Info 666). 

Obs: os fatos que foram analisados pelo STJ ocorreram antes do CPC/2015. Vale ressaltar que o novo diploma reforça a conclusão a que chegou o STJ porque o art. 197 previu o seguinte: 

Art. 197. Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade. Parágrafo único. Nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1º.