RECURSO ESPECIAL Nº 1.701.824 - RJ (2017/0246322-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO
DÉBITO. ACRÉSCIMO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) QUE NÃO PODE SER REDUZIDO À
LUZ DOS ARTS. 85, § 2º E § 8º, DO CPC/2015.
1. Ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença.
2. Ação ajuizada em 03/03/2009. Recurso especial concluso ao gabinete em
23/10/2017. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal é definir se é absoluto o percentual de 10% (dez por
cento) de honorários advocatícios, previsto pelo art. 523, § 1º, do CPC/2015
para ser acrescido ao débito nas hipóteses em que não ocorrer o pagamento
voluntário, ou se o mesmo pode ser relativizado à luz dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade e dos critérios estabelecidos pelo art.
85, § 2º, do CPC/2015.
4. Em sede de cumprimento de sentença, não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de
10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por
cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/2015.
5. O percentual de 10% (dez por cento) previsto no art. 523, § 1º, do
CPC/2015 não admite mitigação porque: i) a um, a própria lei tratou de
tarifar-lhe expressamente; ii) a dois, a fixação equitativa da verba honorária
só tem lugar nas hipóteses em que constatado que o proveito econômico é
inestimável ou irrisório, ou o valor da causa é muito baixo (art. 85, § 8º, do
CPC/2015); e iii) a três, os próprios critérios de fixação da verba honorária,
previstos no art. 85, § 2º, I a IV, do CPC/2015, são destinados a abalizar os
honorários advocatícios a serem fixados, conforme a ordem de vocação, no
mínimo de 10% (dez por cento) ao máximo de 20% (vinte por cento) do valor
da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa.
6. Recurso especial conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao
recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 09 de junho de 2020(Data do Julgamento)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI:
Cuida-se de recurso especial interposto por CAIXA DE ASSISTENCIA
DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO R J, fundamentado exclusivamente na alínea
"a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRF – 2ª Região.
Recurso especial interposto em: 16/09/2016.
Concluso ao gabinete em: 23/10/2017.
Ação: de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, ajuizada
por ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA, em desfavor da
recorrente, por meio da qual objetiva a condenação desta ao pagamento de
serviços prestados e não pagos, no valor de R$ 3.051.427,47 (três milhões,
cinquenta e um mil, quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta e sete centavos)
(e-STJ fls. 73-79 e 80-83).
Decisão interlocutória: não tendo ocorrido o pagamento
voluntário, determinou à recorrida que apresentasse planilha com o valor
atualizado do débito, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), bem como
dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do
art. 523, § 1º, do CPC/2015. Após cumprida a determinação, deferiu a penhora
online, por meio do BACEN-JUD, de saldos existentes em contas bancárias e aplicações financeiras da recorrente, até o valor do quantum devido, uma vez que
a recorrida não concordou com os bens oferecidos à penhora pela executada
(e-STJ fl. 11).
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto
pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 523, § 1º, DO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – O novo Código de Processo Civil estabeleceu expressamente,
em seu artigo 523, § 1º, que, não ocorrendo o pagamento voluntário do débito,
no prazo de 15 (quinze) dias, este será acrescido de multa de dez por cento e,
também, de honorários de advogado de dez por cento, não dando margem ao
magistrado para reduzir ou majorar os referidos percentuais.
II – O artigo 523, § 1º, do novo Código de Processo Civil, foi
instituído com o objetivo de estimular o devedor a realizar o pagamento da
dívida objeto de sua condenação, evitando assim a incidência da multa pelo
inadimplemento da obrigação constante do título executivo, bem como a
condenação em honorários advocatícios, não havendo que se falar em aplicação,
nesta fase processual, do artigo 85, § 8º, do novo Código de Processo Civil, ou
dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como justificativa para
reduzir os percentuais fixados pelo Estatuto Processual Civil.
III – Assim sendo, uma vez que a parte agravante não efetuou o
pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, não merece
reparo a decisão agravada que, atendendo aos ditames do novo Código de
Processo Civil,, determinou que a parte exequente apresentasse “planilha com o
valor exequendo atualizado, com o acréscimo da multa de 10%, bem como dos
honorários advocatícios no percentual de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do
CPC.”
IV – Agravo de instrumento desprovido (e-STJ fl. 195).
Recurso especial: alega violação dos arts. 85, § 2º e § 8º, e 523, §
1º, do CPC/2015. Sustenta que:
i) é necessária a aplicação, na fase de cumprimento de sentença, do
mesmo entendimento utilizado para a fase de conhecimento no que diz respeito à
fixação dos honorários de sucumbência, devendo o seu montante, quando
porventura excessivo, ser adequado de acordo com os critérios da razoabilidade e
da proporcionalidade;
ii) o percentual de 10% (dez por cento) previsto no art. 523, § 1º, do
CPC/2015 não é absoluto e comporta flexibilização a critério do julgador,
devendo-se aplicar ao cumprimento de sentença os critérios previstos nos arts. 85,
§ 2º e § 8º, do CPC/2015;
iii) os critérios listados no art. 85, § 2º, do CPC/2015 devem ser
levados em conta, não somente quando o valor da causa, da condenação ou do
benefício econômico se revelem inestimáveis ou irrisórios; e
iv) na espécie, os honorários fixados no cumprimento de sentença
representam mais de 12 (doze) vezes a verba honorária fixada na fase de
conhecimento (e-STJ fls. 197-212).
Prévio juízo de admissibilidade: o TRF – 2ª Região admitiu o
recurso especial interposto por CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DO
ESTADO DO R J (e-STJ fl. 227).
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (RELATOR): O propósito recursal é definir se é absoluto o percentual de 10% (dez
por cento) de honorários advocatícios, previsto pelo art. 523, § 1º, do CPC/2015
para ser acrescido ao débito nas hipóteses em que não ocorrer o pagamento
voluntário, ou se o mesmo pode ser relativizado à luz dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade e dos critérios estabelecidos pelo art. 85, §
2º, do CPC/2015.
A propósito, convém transcrever o disposto nos dispositivos legais
tidos por violado pela recorrente:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada
em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento
definitivo de sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado
intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas,
se houver.
§ 1 º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do
caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao
advogado do vencedor.
(...)
§ 2 º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o
máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico
obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
seu serviço.
(...)
§ 8 º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito
econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o
valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos
incisos do § 2º.
Aplicação do Código de Processo Civil de 2015, pelo
Enunciado administrativo n. 3/STJ.
1. DA POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO
PELO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015 (arts. 85, § 2º e § 8º, e 523, § 1º, do
CPC/2015)
1. Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/2015, não ocorrendo o
pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, o mesmo será
acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado
no percentual de 10% (dez por cento).
2. Quanto à sucumbência na fase de cumprimento de sentença,
resume Humberto Theodoro Júnior que, à falta de cumprimento espontâneo da
obrigação de pagar quantia certa, o devedor será intimado a pagar o débito em 15
(quinze) dias, acrescido de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por
cento), sem prejuízo daqueles impostos na sentença. Nesta altura, portanto,
dar-se-á a soma de duas verbas sucumbenciais: a da fase cognitiva e a da fase
executiva. Esta última incide sob a forma de alíquota legal única de 10%
(dez por cento) (Curso de Direito Processual Civil, volume 3. 52 ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2019, p. 37) (grifos acrescentados).
3. Nesse rumo, inclusive, firmou-se a jurisprudência deste STJ, que
reconhece que a ultrapassagem do termo legal de cumprimento voluntário da
sentença, sem que este tenha sido promovido, acarreta a sujeição à multa legal
prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015, como também à verba honorária: REsp
1.834.337/SP, 3ª Turma, DJe 05/12/2019; REsp 1.803.985/SE, 3ª Turma, DJe
21/11/2019; e AgInt no AREsp 1.435.744/SE, 4ª Turma, DJe 14/06/2019.
4. A controvérsia a ser dirimida nestes autos é, justamente, definir se
o percentual de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios a ser acrescido ao
débito, nas hipóteses de ausência de pagamento voluntário, é um valor absoluto
ou se ele pode ser relativizado, a depender do caso concreto e da eventual
observância de desproporcionalidade ou não razoabilidade de seu valor.
5. Ressalte-se que, na hipótese dos autos, a recorrente afirma que,
com a aplicação do percentual fixo de 10% (dez por cento) previsto no art. 523, §
1º, do CPC/2015, os honorários fixados na fase de cumprimento de sentença
representam, em valores atualizados, mais de 12 (doze) vezes o valor fixado na
fase de conhecimento, “(...) R$ 901.769,03 na fase de execução contra R$
74.206,78 na fase de conhecimento” (e-STJ fl. 201).
6. Por esta razão, defende a possibilidade de sua ponderação, para que
sejam reduzidos de forma equitativa (art. 85, § 8º, do CPC/2015), levando-se em
conta, ainda, os critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do referido código, tais
quais o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
seu serviço.
7. A análise acerca das alterações realizadas pelo CPC/2015 na
disciplina da fixação dos honorários advocatícios já foi, inclusive, objeto de debate
pela 2ª Seção desta Corte Superior que concluiu que, dentre as alterações, o novo Código reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses
nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade.
8. Isso porque, enquanto no CPC/73 a fixação equitativa da verba era
possível i) nas causas de pequeno valor; ii) nas de valor inestimável; iii) naquelas
em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e iv) nas
execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); reconheceu-se que no CPC/2015
tais hipóteses são restritas, havendo ou não condenação, às causas em que i) o
proveito econômico foi inestimável ou irrisório ou, ainda, quando ii) o valor da
causa for muito baixo (art. 85, § 8º) (REsp 1.746.072/PR, 2ª Seção, DJe
29/03/2019).
9. Com efeito, o art. 85, § 8º, do CPC/2015 é comando excepcional, de aplicação subsidiária, que se restringe às supracitadas hipóteses (AgInt
no REsp 1.843.721/RS, 3ª Turma, DJe 19/02/2020).
10. Ao debater sobre a questão, então, a 2ª Seção desta Corte
Superior chegou à conclusão de que o CPC/2015, de fato, tornou mais objetivo o
processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação do
§ 2º e do § 8º do art. 85, uma ordem decrescente de preferência de critérios
(ordem de vocação) para a fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a
subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço
para a outra categoria.
11. Assim, reconhece-se que há uma seguinte ordem de preferência
ser analisada quando da fixação da verba honorária sucumbencial, qual seja:
i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10%
(dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o montante desta (art. 85, § 2º);
ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre
10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) das seguintes bases de cálculo: (ii.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor; ou (ii.b) não sendo possível
mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85,
§ 2º); e
iii) terceiro e, por fim, havendo ou não condenação, nas causas em
que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa
for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, §
8º).
12. Em arremate, ainda quando do julgamento do REsp 1.746.072/PR
(2ª Seção, DJe 29/03/2019), concluiu-se que da expressiva redação legal
depreende-se que o § 2º do art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória,
de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de
10% a 20%, subsequentemente calculados sobre o valor da condenação, do
proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, e que o § 8º - que
prevê a fixação por equidade -, por sua vez, representa regra de caráter
excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo
condenação ou não, o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor
da causa for muito baixo.
13. No cumprimento de sentença, vale lembrar, a incidência de novos
honorários advocatícios só se dará se o devedor deixar fluir o prazo de 15 (quinze)
dias para pagamento voluntário do débito.
14. Assim, reitera-se, vencido o prazo sem pagamento do valor
devido, haverá acréscimo, por força de lei, da multa de 10% (dez por cento) sobre
o valor do débito atualizado, mais honorários advocatícios que o julgador deverá
fixar, nos termos da lei, também em 10% (dez por cento) sobre o valor devido.
15. Com efeito, a lei não deixou dúvidas quanto ao percentual de
honorários advocatícios a ser acrescido ao débito nas hipóteses de ausência de pagamento voluntário. Diz-se, o percentual de 10% (dez por cento) foi
expressamente tarifado em lei.
16. Ao comentar sobre o cumprimento parcial da obrigação, Araken de
Assis destaca que o valor previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015 é mesmo valor
fixo, senão veja-se:
Vencido o prazo de espera do art. 523, caput, sem o
cumprimento da obrigação, incidem honorários do percentual de dez por cento,
a teor do art. 523, § 1º. Se o cumprimento é parcial, a multa e os honorários,
nesse percentual fixo de dez por cento, incidirão sobre a parcela não
satisfeita (art. 523, § 2º) (Manual da execução. 18 ed. rev., atual. e ampl. São
Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016, p. 784).
17. Ademais, constatada Dorival Renato Pavan quanto ao tema:
Questão a ser objeto de definição pela jurisprudência é a de aferir
se esses honorários poderão ser fixados em valor certo, considerando-se o
elevado valor da causa. Em princípio, a lei não deixa margem a dúvidas ao tarifar
a verba honorária em percentual certo e determinado sobre o valor da
obrigação. É certo que poderão existir situações em que os honorários, fixados
em 10% sobre o valor do débito sejam discordantes dos elementos indicados
nos incisos I a IV do art. 85, que se constituem nos critérios delineadores da
fixação da verba honorária entre 10 e 20% do valor da condenação, proveito
econômico ou (quando for o caso) do valor atualizado da causa.
Todavia, não vejo espaço para que o juiz possa fixar o
valor dos honorários em percentual inferior ou em quantia certa, em
valor inferior ao que corresponderiam os 10% previstos na norma
sob enfoque, porque se trata de uma valoração feita pelo legislador
que positivou a norma exatamente com o objetivo de proporcionar
uma remuneração adequada ao advogado que atua no processo e
consegue obter proveito econômico em face de seu cliente. A própria
valoração dos elementos contidos nos incisos I a IV do art. 85 são destinados à
fixação de honorários que sempre haverá de ser, no mínimo, de 10% do valor da
condenação, proveito econômico ou valor atualizado da causa (quando não
existir outro elemento de valoração) (Comentários ao código de processo civil – volume 2 (arts. 318 a 538). Cassio Scarpinella Bueno (coord.). São Paulo: Saraiva,
2017, p. 683).
18. Sob essa ótica, citam-se três fundamentos que concretizam a ideia
de que o percentual de 10% (dez por cento) previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015 é mesmo absoluto, sendo inviável a sua mitigação: i) a um, a própria lei
tratou de tarifar-lhe expressamente; ii) a dois, a fixação equitativa da verba
honorária só tem lugar nas hipóteses em que constatado que o proveito
econômico é inestimável ou irrisório, ou o valor da causa é muito baixo (art. 85, §
8º, do CPC/2015); e iii) a três, os próprios critérios de fixação da verba honorária,
previstos no art. 85, § 2º, I a IV, do CPC/2015, são destinados a abalizar os
honorários advocatícios a serem fixados, conforme a ordem de vocação, no
mínimo de 10% (dez por cento) ao máximo de 20% (vinte por cento) do valor da
condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa.
19. Desta feita, os argumentos da recorrente caem por terra, sendo
inviável a modificação do percentual.
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial interposto por
CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO R J e NEGO-LHE
PROVIMENTO, para manter o acórdão recorrido que reconheceu pela
aplicabilidade do percentual de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios a
serem acrescidos ao débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que
não foram arbitrados na instância de origem.