“(...) A segunda alteração diz com a substituição da expressão documento novo por prova nova. Doutrina e jurisprudência já vinham admitindo tal amplitude à regra anterior. Assim, não apenas a prova documental nova autorizará o ajuizamento da ação rescisória, como também a descoberta de uma nova testemunha - desde que impossível sua oitiva antes do trânsito em julgado da decisão rescindenda - ou a possibilidade de realização de perícia antes indisponível para a parte".
AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 984.