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18 de abril de 2021

Competência para julgar as ações contra o CNJ e CNMP

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/01/info-961-stf.pdf


Competência para julgar as ações contra o CNJ e CNMP 

O STF conferia interpretação restritiva ao art. 102, I, “r”, da CF/88 e afirmava que ele (STF) somente seria competente para julgar as ações em que o próprio CNJ ou CNMP figurassem no polo passivo. Seria o caso de mandados de segurança, habeas corpus e habeas data contra os Conselhos. No caso de serem propostas ações ordinárias para impugnar atos do CNJ e CNMP, a competência seria da Justiça Federal de 1ª instância, com base no art. 109, I, da CF/88. Novos precedentes indicam a alteração do entendimento jurisprudencial e o abandono dessa interpretação restritiva. Não se sabe, ainda, qual será o alcance exato do novo entendimento do STF. No entanto, no Info 961, foi divulgado acórdão no qual a 2ª Turma do STF decidiu que: Compete ao STF apreciar ação ordinária ajuizada contra ato do Conselho Nacional de Justiça. 

STF. 2ª Turma. Rcl 15551 AgR/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/11/2019 (Info 961). 

Obs: o que for decidido sobre a competência para julgar as ações contra o CNJ será também aplicado ao CNMP. 

Competência para julgar demandas contra o CNJ e o CNMP 

A CF/88 prevê, em seu art. 102, I, “r”: 

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluída pela EC 45/2004) 

Interpretação restritiva conferida pelo STF 

Até bem pouco tempo, o STF conferia uma interpretação restritiva a esse dispositivo. O STF dizia que ele somente seria competente para julgar as ações em que o próprio CNJ ou CNMP (que não possuem personalidade jurídica própria) figurassem no polo passivo. Seria o caso de mandados de segurança, habeas corpus e habeas data contra os Conselhos. No caso de serem propostas ações ordinárias para impugnar atos do CNJ e CNMP, quem irá figurar como ré no processo é a União, já que os Conselhos são órgãos federais. Logo, tais demandas, segundo essa interpretação restritiva, seriam julgadas pela Justiça Federal de 1ª instância, com base no art. 109, I, da CF/88: 

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; 

Esse entendimento estava pacificado no STF, existindo inúmeros julgados nesse sentido: 

(...) A competência originária do Supremo Tribunal Federal, cuidando-se de impugnação a deliberações emanadas do Conselho Nacional de Justiça, tem sido reconhecida apenas na hipótese de impetração, contra referido órgão do Poder Judiciário (CNJ), de mandado de segurança, de “habeas data”, de “habeas corpus” (quando for o caso) ou de mandado de injunção, pois, em tal situação, o CNJ qualificar-se-á como órgão coator impregnado de legitimação passiva “ad causam” para figurar na relação processual instaurada com a impetração originária, perante a Suprema Corte, daqueles “writs” constitucionais. Em referido contexto, o Conselho Nacional de Justiça, por ser órgão não personificado, define-se como simples “parte formal” (...), revestido de mera “personalidade judiciária” (...), achando-se investido, por efeito de tal condição, da capacidade de ser parte (...), circunstância essa que plenamente legitima a sua participação em mencionadas causas mandamentais. - Tratando-se, porém, de demanda diversa (uma ação ordinária, p. ex.), não se configura a competência originária da Suprema Corte, considerado o entendimento prevalecente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, manifestado, inclusive, em julgamentos colegiados, eis que, nas hipóteses não compreendidas no art. 102, I, alíneas “d” e “q”, da Constituição, a legitimação passiva “ad causam” referirse-á, exclusivamente, à União Federal, pelo fato de as deliberações do Conselho Nacional de Justiça serem juridicamente imputáveis à própria União Federal, que é o ente de direito público em cuja estrutura institucional se acha integrado o CNJ. (STF. Plenário. AO 1706 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18/12/2013). 

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a competência prevista no art. 102, I, r, da Constituição deve ser interpretada de forma estrita, alcançando apenas os casos em que o CNJ tenha personalidade judiciária para figurar no feito (i.e., em mandados de segurança, de injunção, habeas corpus e habeas data). (STF. 1ª Turma. AO 1894 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 07/08/2018). 

Ação anulatória. Ato administrativo do Conselho Nacional de Justiça que concedeu ajuda de custo nos casos de remoção a pedido dos magistrados e servidores. Incompetência do STF. Interpretação restritiva do art. 102, I, “r”, da Constituição Federal. (STF. 2ª Turma. ACO 2148 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/09/2016). 

Resumindo essa posição restritiva: 

Competência para julgar ações contra o CNJ e CNMP: 

• MS, HS e habeas data: competência do STF (art. 102, I, “r”, da CF/88); 

• Ações ordinárias: competência do Juiz federal (1ª instância) (art. 109, I, da CF/88). 

Mudança de entendimento 

O STF tem sinalizado uma mudança de entendimento em relação ao que foi explicado acima. Assim, novos precedentes indicam a alteração do entendimento jurisprudencial e o abandono dessa interpretação restritiva. Como exemplo disso, no Info 961, foi divulgado acórdão no qual a 2ª Turma do STF decidiu que: 

Compete ao STF apreciar ação ordinária ajuizada contra ato do Conselho Nacional de Justiça. STF. 2ª Turma. Rcl 15551 AgR/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/11/2019 (Info 961). 

A Ministra Cármen Lúcia argumentou que o julgamento das questões surgidas do desempenho das atribuições do Conselho Nacional de Justiça é de competência do Supremo Tribunal Federal, não havendo no art. 102, I, “r”, da CF/88 nenhuma restrição ou diferenciação quanto ao instrumento processual a ser utilizado. Quando a CF/88 quis restringir a competência do STF para determinados tipos de “ação”, ela o fez expressamente, como é o caso do art. 102, I, “d”: 

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; 

Na alínea “r” não houve, portanto, nenhuma restrição, razão pela qual não se deve fazer essa interpretação restritiva. 

Rcl 15564 AgR/PR 

No julgamento da Rcl 15564 AgR/PR, a 1ª Turma do STF também mitigou a antiga posição restritiva do STF. A situação foi a seguinte: Em 2012, o CNJ editou a Resolução nº 151 determinando que as remunerações, diárias, indenizações e quaisquer outras verbas pagas aos membros da magistratura e aos servidores do Poder Judiciário deveriam ser divulgadas na internet, com a indicação do nome do beneficiário. Diante disso, um determinado Sindicato de Servidores da Justiça propôs, na Justiça Federal de 1ª instância, uma ação ordinária contra a União, com o objetivo de impedir a divulgação dos nomes e das remunerações individualizadas de seus substituídos. Na ação, o sindicato pediu para afastar a aplicação da Resolução nº 151/2012 do CNJ. A União ingressou com reclamação no STF afirmando que não cabe à Justiça Federal de 1ª instância, mas sim ao Supremo julgar esta ação. A reclamação foi julgada procedente. 

A 1ª Turma do STF afirmou o seguinte: 

Em regra, as ações ordinárias contra atos do CNJ devem ser processadas e julgadas na Justiça Federal. Isso é fundamental para resguardar a capacidade decisória do STF, evitar a banalização da jurisdição extraordinária e preservar a própria funcionalidade da Corte. No entanto, será de competência originária do STF julgar as ações ordinárias: 

• que impugnem atos do CNJ que possuam caráter normativo ou regulamentar; 

• que desconstituam ato normativo de tribunal local; e 

• que envolvam interesse direto e exclusivo de todos os membros do Poder Judiciário. 

Por outro lado, não são de competência do STF as demandas contra atos do CNJ: 

• que atinjam tão somente servidores dos órgãos fiscalizados ou mesmo as serventias extrajudiciais; 

• que não digam respeito a interesse exclusivo de toda magistratura ou 

• que revejam atos administrativos gerais dos tribunais, assim considerados os que não se sujeitam a regulamentação distinta do Poder Judiciário, de que seriam exemplo os relacionados a concursos públicos ou licitações dos tribunais locais. 

STF. 1ª Turma. Rcl 15564 AgR/PR, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 10/9/2019 (Info 951). 

Rcl 37.840 

Em 06/11/2019, o Ministro Luiz Fux deferiu medida liminar na Rcl 37.840 aplicando o mesmo raciocínio para as ações envolvendo o CNMP. Em outras palavras, a intepretação restritiva deveria ser abandonada não apenas nas ações contra o CNJ mas também nas demandas contra o CNMP. 

Medida cautelar na ADI 4412 

O Min. Gilmar Mendes, na ADI 4412/DF, concedeu medida cautelar para determinar “a suspensão de todas as ações ordinárias, em trâmite na justiça federal, que impugnem atos do CNJ praticados no âmbito de suas competências constitucionais estabelecidas no art. 103-B, § 4º, da CF”. Para o Ministro, como base nos precedentes acima mencionados, percebe-se que o STF está fazendo uma revisão de sua jurisprudência desta Corte quanto à competência para julgar as ações envolvendo os atos dos Conselhos constitucionais. Segundo propõe o Ministro Gilmar Mendes, passaria a ser de competência do STF julgar as ações que impugnem os atos do CNJ relacionados às diretrizes constitucional-administrativas, mais notadamente ao § 4º do art. 103-B da CF. STF. Decisão monocrática. ADI 4412 MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/11/2019. 

Em suma: 

O STF conferia interpretação restritiva ao art. 102, I, “r”, da CF/88 e afirmava que ele (STF) somente seria competente para julgar as ações em que o próprio CNJ ou CNMP figurassem no polo passivo. Seria o caso de mandados de segurança, habeas corpus e habeas data contra os Conselhos. No caso de serem propostas ações ordinárias para impugnar atos do CNJ e CNMP, a competência seria da Justiça Federal de 1ª instância, com base no art. 109, I, da CF/88. Novos precedentes indicam a alteração do entendimento jurisprudencial e o abandono dessa interpretação restritiva. Não se sabe, ainda, qual será o alcance exato do novo entendimento do STF. No entanto, no Info 961, foi divulgado acórdão no qual a 2ª Turma do STF decidiu que: Compete ao STF apreciar ação ordinária ajuizada contra ato do Conselho Nacional de Justiça. 

STF. 2ª Turma. Rcl 15551 AgR/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/11/2019 (Info 961). 

Obs: o que for decidido sobre a competência para julgar as ações contra o CNJ será também aplicado ao CNMP.