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15 de novembro de 2021

Norma estadual não pode tratar sobre depósito de lixo atômico e instalação de usinas nucleares

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/10/info-1029-stf.pdf


COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS Norma estadual não pode tratar sobre depósito de lixo atômico e instalação de usinas nucleares 

É inconstitucional norma de Constituição Estadual que disponha sobre o depósito de lixo atômico e a instalação de usinas nucleares. STF. Plenário. ADI 6895/PB, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 14/9/2021 (Info 1029). 

Norma estadual tratando sobre energia nuclear 

A Constituição do Estado da Paraíba trouxe a seguinte previsão: 

Art. 232. É vedado o depósito de lixo atômico não produzido no Estado e a instalação de usinas nucleares no território paraibano. 

Essa previsão é constitucional? A Constituição do Estado poderia trazer uma norma nesse sentido? NÃO. 

É inconstitucional norma de Constituição Estadual que disponha sobre o depósito de lixo atômico e a instalação de usinas nucleares. STF. Plenário. ADI 6895/PB, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 14/9/2021 (Info 1029). 

A Constituição Federal outorgou à União, em caráter privativo, a competência para legislar sobre “atividades nucleares de qualquer natureza” (art. 22, XXVI). Além disso, a CF/88 previu que “as usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas” (art. 225, § 6º). Assim, a Constituição Estadual, ao tratar sobre o tema, invadiu a competência privativa da União. Podemos afirmar que todas as atividades relacionadas ao setor nuclear desenvolvidas no território nacional se encontram, por força do texto constitucional, submetidas ao poder central da União. Veja como o tema já foi cobrado em prova: 

(PGE/AM 2016 CEBRASPE) Se o estado do Amazonas pretender abrigar, em seu território, instalações industriais para a produção de energia nuclear, a referida construção estará subordinada à autorização da Assembleia Legislativa do estado, por meio de lei, que poderá prever plebiscito para sua ratificação, haja vista atividade nuclear ser assunto da competência concorrente da União e dos estados da Federação. (errado) 

Não se poderia dizer que se trata de matéria relacionada com proteção do meio ambiente e que, portanto, seria de competência concorrente (art. 24, VI e VIII, da CF/88)? 

NÃO. É verdade que a utilização de energia nuclear traz indiscutível repercussão ambiental. Contudo, existem temas relacionados com o meio ambiente que também possuem relação com outros assuntos para os quais o texto constitucional outorgou competência privativa à União. É o caso da energia nuclear. Em tais situações, considera-se que a regulamentação está, de fato, inserida no domínio legislativo privativo da União. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 232 da Constituição do Estado da Paraíba. 

A mesma conclusão acima exposta vale também para uma lei municipal? 

SIM. Também seria inconstitucional lei municipal tratando sobre o tema. 

(Analista TCE/MG 2018 CEBRASPE) Determinada câmara municipal aprovou um projeto de lei que estabelece, além da localização daquele município onde deverá ser instalada uma usina nuclear brasileira, os cuidados a serem tomados com relação aos rejeitos nucleares decorrentes dessa atividade. Na justificativa do projeto de lei, afirmou-se que a competência para regulamentar matéria ambiental é comum e que a medida disposta na lei é importante para a geração de empregos e para a arrecadação de tributos para o município. O projeto de lei foi sancionado pelo prefeito e transformou-se em lei municipal. Nessa situação, a lei municipal em questão é inconstitucional, pois a regulamentação sobre energia nuclear e a definição legislativa da localização da usina são de competência privativa da União. (certo) 

Julgado correlacionado com o assunto explicado: 

É inconstitucional norma estadual que dispõe sobre a implantação de instalações industriais destinadas à produção de energia nuclear no âmbito espacial do território estadual. STF. Plenário. ADI 330/RS, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 9/10/2020 (Info 994).