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8 de fevereiro de 2022

É necessária a juntada do original do título de crédito na ação de busca e apreensão ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária

 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

STJ. 3ª Turma. REsp 1.946.423-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2021 (Info 717)

É necessária a juntada do original do título de crédito na ação de busca e apreensão ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária

cédula de crédito bancário

natureza de título executivo extrajudicial (art. 28, Lei nº 10.931/2004)

Cédula de Crédito Bancário é um título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade

alienação fiduciária

“O contrato de alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de determinado bem, móvel ou imóvel, ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato.” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Manual de Direito Empresarial. 11 ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2021, p. 827).

propriedade resolúvel - uma vez quitado o empréstimo, a propriedade “resolve-se” (acaba)

Ação de busca e apreensão

Súmula 72-STJ: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”

art. 3º do DL 911/69

Necessidade de juntada do original do título de crédito – possibilidade de conversão em execução

Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º do DL 911/69).

documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão

Juntada do título original

A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos

A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial

não há dúvida quanto à existência do título e do débito;

quando comprovado que o mesmo não circulou.

cédula de crédito bancário dotada de circularidade, mediante endosso (art. 29, § 1º, Lei 10931/2004)

a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão

se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou

Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei nº 13.986/2020, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que as mesmas se deem de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. Em outras palavras, se for uma CCB escritural (eletrônica), por óbvio, não há que se falar em juntada do original já que não é um documento físico.

19 de novembro de 2021

Na ação de busca e apreensão de que trata o DL 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-710-stj-2.pdf 


ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Na ação de busca e apreensão de que trata o DL 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar 

Comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor o juiz concederá a busca e apreensão de forma liminar (sem ouvir o devedor). No prazo de 15 dias após o cumprimento da liminar (apreensão do bem), o devedor fiduciante apresentará resposta (contestação). Qual é o termo inicial para a contagem desse prazo de 15 dias: o dia em que for executada a medida liminar (apreensão do bem) ou a data da juntada do mandado de citação cumprido? Data da juntada aos autos do mandado de citação cumprido. Mas o devedor pode se adiantar e apresentar a contestação antes da execução da medida liminar? Sim. É possível a apresentação da contestação antes da execução da medida liminar. Não se pode falar que essa apresentação seja extemporânea ou prematura. Assim, não há necessidade de se desentranhar essa peça. E qual seria o objetivo de o devedor se antecipar e apresentar logo a contestação? O devedor poderia fazer isso com o objetivo de tentar evitar que o juiz concedesse a medida liminar de busca e apreensão. Essa tentativa do devedor terá êxito? Não. Isso porque o STJ entende que, mesmo se o devedor apresentar a contestação antes da execução da medida liminar, essa resposta somente será analisada pelo juiz após o cumprimento da medida. Na ação de busca e apreensão de que trata o DL 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. Condicionar o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão à apreciação da contestação, causaria insegurança jurídica e ameaça à efetividade do procedimento. STJ. 2ª Seção. REsp 1.892.589-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/09/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1040) (Info 710). 

Alienação fiduciária 

“A alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato.” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial. Salvador: Juspodivm, 2021, p. 827). 

Regramento 

O Código Civil de 2002 trata de forma genérica sobre a propriedade fiduciária em seus arts. 1.361 a 1.368- B. Existem, no entanto, leis específicas que também regem o tema: • alienação fiduciária envolvendo bens imóveis: Lei nº 9.514/97; • alienação fiduciária de bens móveis no âmbito do mercado financeiro e de capitais: Lei nº 4.728/65 e Decreto-Lei nº 911/69. É o caso, por exemplo, de um automóvel comprado por meio de financiamento bancário com garantia de alienação fiduciária. Nas hipóteses em que houver legislação específica, as regras do CC aplicam-se apenas de forma subsidiária: 

Art. 1.368-A. As demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetemse à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições deste Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial. 

Resumindo: 

Alienação fiduciária de bens MÓVEIS fungíveis e infungíveis quando o credor fiduciário for instituição financeira 

Lei nº 4.728/65 Decreto-Lei nº 911/69 


Alienação fiduciária de bens MÓVEIS infungíveis quando o credor fiduciário for pessoa natural ou jurídica (sem ser banco) 

Código Civil de 2002 (arts. 1.361 a 1.368-B) 


Alienação fiduciária de bens IMÓVEIS 

Lei nº 9.514/97 

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS MÓVEIS NO DL 911/69 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

Antônio quer comprar um carro de R$ 30 mil, mas somente possui R$ 10 mil. Antônio procura o Banco “X”, que celebra com ele contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Assim, o Banco “X” empresta R$ 20 mil a Antônio, que compra o veículo. Como garantia do pagamento do empréstimo, a propriedade resolúvel do carro ficará com o Banco “X” e a posse direta com Antônio. Em outras palavras, Antônio ficará andando com o carro, mas, no documento, a propriedade do automóvel é do Banco “X” (constará “alienado fiduciariamente ao Banco X”). Diz-se que o banco tem a propriedade resolúvel porque, uma vez pago o empréstimo, a propriedade do carro pelo banco “resolve-se” (acaba) e o automóvel passa a pertencer a Antônio. 

O que acontece em caso de inadimplemento do mutuário (em nosso exemplo, Antônio)? 

Havendo mora por parte do mutuário, o procedimento será o seguinte (regulado pelo DL 911/69): 

Notificação do devedor 

O credor deverá fazer a notificação extrajudicial do devedor de que este se encontra em débito, comprovando, assim, a mora. Essa notificação é indispensável para que o credor possa ajuizar ação de busca e apreensão. Confira: 

Súmula 72-STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 

Súmula 245-STJ: A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito. 

Como é feita a notificação do devedor? Essa notificação precisa ser realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos? 

NÃO. Essa notificação é feita por meio de carta registrada com aviso de recebimento. Logo, não precisa ser realizada por intermédio do Cartório de RTD. 

O aviso de recebimento da carta (AR) precisa ser assinado pelo próprio devedor? 

NÃO. Não se exige que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário (§ 2º do art. 2º do DL 911/69). Para a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, é suficiente que seja entregue no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente. 

Ajuizamento de ação contra o devedor 

Após comprovar a mora, o mutuante (Banco “X”) terá duas opções: 

1) poderá ingressar com uma ação de busca e apreensão requerendo que lhe seja entregue o bem (art. 3º do DL 911/69). Essa busca e apreensão prevista no DL 911/69 é uma ação especial autônoma e independente de qualquer procedimento posterior; ou 

2) ajuizar uma ação de execução (arts. 4º e 5º do DL 911/69). 

Vale ressaltar que as ações de busca e apreensão e de execução não podem ser ajuizadas concomitantemente (STJ REsp 576.081/SP). Caberá, portanto, ao credor fiduciário optar pelo ajuizamento de apenas uma delas. Na esmagadora maioria dos casos, o mutuante prefere ingressar com a ação de busca e apreensão porque é muito mais vantajosa e eficiente do que propor uma execução. Vamos assim imaginar que o Banco “X” ingressou com uma ação de busca e apreensão contra Antônio. Vejamos abaixo o que acontece: 

Concessão da liminar 

O juiz concederá a busca e apreensão de forma liminar (sem ouvir o devedor), desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor (art. 3º do DL 911/69). 

Possibilidade de pagamento integral da dívida

 No prazo de 5 dias após o cumprimento da liminar (apreensão do bem), o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (§ 2º do art. 3º do DL 911/69). Veja o dispositivo legal: 

Art. 3º (...) § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931/2004) § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931/2004) 

O que se entende por “integralidade da dívida pendente”? Todo o débito. 

Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. STJ. 2ª Seção. REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014 (recurso repetitivo) (Info 540). 

Resposta (contestação) 

No prazo de 15 dias após o cumprimento da liminar (apreensão do bem), o devedor fiduciante apresentará resposta (uma espécie de contestação). Obs1: a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha decidido pagar a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje a restituição. Obs2: nesta defesa apresentada pelo devedor, é possível que ele invoque a ilegalidade das cláusulas contratuais (ex: juros remuneratórios abusivos). Se ficar provado que o contrato era abusivo, isso justificaria o inadimplemento e descaracterizaria a mora. 

Qual é o termo inicial para a contagem desse prazo de 15 dias: o dia em que for executada a medida liminar (apreensão do bem) ou a data da juntada do mandado de citação cumprido? 

Data da juntada aos autos do mandado de citação cumprido. A redação do DL nº 911/1969 dá a entender que o prazo para a resposta seria contado da execução da liminar. Veja: 

Art. 3º (...) § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. 

O STJ, contudo, afirma que este prazo de resposta não pode ser contado a partir da execução da liminar. Isso porque o juiz concede a busca e apreensão de forma liminar, ou seja, sem ouvir o devedor. Desse modo, é indispensável que seja realizado um ato formal de citação do devedor, sendo isso imprescindível ao desenvolvimento válido e regular do processo, visto que somente a perfeita angularização da relação processual é capaz de garantir à parte demandada o pleno exercício do contraditório. Assim, concedida a liminar inaudita altera parte, cumpre ao magistrado expedir um mandado, que tem dupla finalidade: 

1) autorizar a busca e apreensão do bem; 

2) promover a citação do réu. 

No mandado constará o prazo de 15 dias, que começará a ser contado da sua juntada aos autos. Nesse sentido, decidiu o STJ: 

Em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, o termo inicial para a contagem do prazo de 15 dias para o oferecimento de resposta pelo devedor fiduciante é a data de juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (e não a data da execução da medida liminar). O mandado de busca e apreensão/citação veicula, simultaneamente, a comunicação ao devedor acerca da retomada do bem alienado fiduciariamente e sua citação, daí decorrendo dois prazos diversos: a) de 5 dias, contados da execução da liminar, para o pagamento da dívida; e b) de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, para o oferecimento de resposta. STJ. 3ª Turma. REsp 1321052-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/8/2016 (Info 588). 

O entendimento do Tribunal encontra respaldo na doutrina especializada: 

“(...) o termo inicial para a contagem do prazo de 15 dias não é a 'execução da liminar', tendo-se em conta a necessidade de interpretar-se o art. 3º, § 3º do Dec.-lei 911/1969 sistematicamente com as regras insculpidas no Código de Processo Civil (macrossistema instrumental), (...) Conclui-se, portanto, que a contagem do prazo de quinze dias para oferecimento de resposta, em ação especial de busca e apreensão fundada em propriedade fiduciária tem o dies a quo a partir da juntada aos autos do mandado liminar (e citatório) devidamente cumprido, excluindo-se, para tanto, o dia do começo (primeiro dia útil após), incluindo o do vencimento.” (FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Ação de busca e apreensão em propriedade fiduciária. São Paulo: RT, 2005, p. 153-154). 

Mas o devedor pode apresentar a contestação antes da execução da medida liminar? 

SIM. É possível a apresentação da contestação antes da execução da medida liminar. Não se pode falar que essa apresentação seja extemporânea ou prematura. Assim, não há necessidade de se desentranhar essa peça. 

E qual seria o objetivo de o devedor se antecipar e apresentar logo a contestação? 

O devedor poderia fazer isso com o objetivo de tentar evitar que o juiz concedesse a medida liminar de busca e apreensão. 

Essa tentativa do devedor terá êxito? 

NÃO. Isso porque o STJ entende que, mesmo se o devedor apresentar a contestação antes da execução da medida liminar, essa resposta somente será analisada pelo juiz após o cumprimento da medida. 

Qual é a razão disso? 

Porque o objetivo do procedimento do DL 911/69 é ser o mais célere e efetivo para o credor. Conforme vimos acima, o termo inicial da contagem do prazo para contestação é a execução da medida liminar. Trata-se de uma escolha do legislador com o objetivo de assegurar ao credor fiduciário com garantia real uma resposta satisfativa rápida em caso de mora ou inadimplemento por parte do devedor fiduciante. É essa agilidade do procedimento especial do DL 911/1969 que faz com que o instituto da alienação fiduciária seja uma opção vantajosa tanto para o consumidor, que conta com melhores condições de concessão de crédito (taxas e encargos), quanto para o agente financeiro, por meio da facilitação dos mecanismos de recuperação do bem em caso de inadimplemento. Se houver morosidade no deferimento de tutela satisfativa voltada à entrega do bem alienado ao credor fiduciário, isso fará com que a concessão de crédito (empréstimo) aos consumidores fique mais difícil e cara, considerando que o banco saberá que terá dificuldades de recuperar o bem em caso de inadimplemento. Logo, ele pensará duas vezes antes de assumir esse risco. Por outro lado, se a recuperação do bem é facilitada em caso de inadimplemento, isso fará com que a concessão de novos empréstimos seja estimulada. Não há dúvidas, portanto, de que a legislação especial foi estruturada com um procedimento especial que prevê, em um primeiro momento, a recuperação do bem e, em uma segunda etapa, a possibilidade de purgação da mora e a análise da defesa. Além disso, está absolutamente sedimentada a jurisprudência do STJ no sentido de que, estando demonstrada a mora/inadimplemento, o deferimento na medida liminar de busca e apreensão é obrigatório. Nesse contexto, condicionar o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão à apreciação da contestação, ainda que limitada a eventuais matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória (considerada ainda a subjetividade na delimitação dessas matérias), causaria enorme insegurança jurídica e ameaça à efetividade do procedimento. 

Mas e se o credor ajuizou essa busca e apreensão de forma abusiva? 

O sistema dispõe de mecanismos para coibir e punir eventual abuso ou negligência do credor fiduciário. Isso porque o DL 911/69 prevê o pagamento de multa em favor do devedor fiduciante na hipótese de improcedência da ação de busca e apreensão, além da responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos: 

Art. 3º (...) § 6º Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. § 7º A multa mencionada no § 6º não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos. 

Em suma: Na ação de busca e apreensão de que trata o DL 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. STJ. 2ª Seção. REsp 1.892.589-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/09/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1040) (Info 710). 

18 de novembro de 2021

É necessária a juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária

Processo

REsp 1.946.423-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO BANCÁRIO

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Ação de busca e apreensão. Inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Cédula de crédito bancário. Juntada do original do título. Necessidade.

 

DESTAQUE

É necessária a juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Na hipótese de o credor fiduciário optar pelo ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem dado em garantia, se mencionado bem não puder ser localizado ou não mais se encontrar na posse do devedor, a legislação prevê a possibilidade de conversão da ação escolhida em outra ação - atualmente, em ação de execução.

Dessa forma, se a lei abre a possibilidade de a ação de busca e apreensão ser convertida em ação de execução, deve-se esclarecer se é prudente que se adote a mesma conclusão quanto à necessidade de apresentação do original do título de crédito para instruir aquela ação.

A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos.

A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou.

O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução.

Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou.

Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei n. 13.986/2020, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular.


9 de outubro de 2021

Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei n. 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.

Processo

REsp 1.892.589-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por maioria, julgado em 16/09/2021. (Tema 1040)

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Decreto-Lei n. 911/1969. Apreciação da contestação antes da execução da medida liminar. Impossibilidade. Tema 1040.

 

DESTAQUE

Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei n. 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Pontua-se, de início, que não se discute a possibilidade de apresentação da contestação antes da execução da medida liminar, não havendo espaço para se falar em extemporaneidade, prematuridade ou necessidade de desentranhamento da peça.

A controvérsia se restringe ao momento em que a contestação deve ser apreciada pelo órgão julgador.

Observa-se que no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 o legislador elegeu a execução da liminar como termo inicial de contagem do prazo para: 1) a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário; 2) o pagamento da integralidade da dívida pendente e a consequente restituição do bem ao devedor livre de ônus e 3) a apresentação de resposta pelo réu.

Ou seja, a eleição da execução da medida liminar como termo inicial da contagem do prazo para contestação revela uma opção legislativa clara de assegurar ao credor fiduciário com garantia real uma resposta satisfativa rápida em caso de mora ou inadimplemento por parte do devedor fiduciante, incompatível com o procedimento comum.

É essa agilidade inerente ao procedimento especial do Decreto-Lei n. 911/1969 que fomenta o instituto da alienação fiduciária tornando a sua adoção vantajosa tanto para o consumidor, que conta com melhores condições de concessão de crédito (taxas e encargos), quanto para o agente financeiro, por meio da facilitação dos mecanismos de recuperação do bem em caso de inadimplemento.

É cediço que a mora e o inadimplemento, aliados à morosidade no deferimento de tutela satisfativa voltada à entrega do bem alienado ao credor fiduciário, são fatores determinantes para o encarecimento do crédito, de modo que o aparente rigorismo na norma é o que garante a utilidade do instituto, impedindo que ele caia em desuso.

Não foi outro o norte seguido pela Segunda Seção, quando do julgamento do REsp 1.622.555/MG, ao afastar a aplicação da teoria do adimplemento substancial no regime da lei especial (Decreto n. 911/1969), sob pena de desvirtuamento do instituto da propriedade fiduciária, concebido pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional.

Não há dúvidas, portanto, de que a legislação especial foi estruturada com um procedimento especial que prevê, em um primeiro momento, a recuperação do bem e, em uma segunda etapa, a possibilidade de purgação da mora e a análise da defesa.

Vale anotar que o próprio sistema dispõe de mecanismos para remediar eventual abuso ou negligência do credor fiduciário ao prever o pagamento de multa em favor do devedor fiduciante, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado, na hipótese de improcedência da ação de busca e apreensão, além da responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos (artigo 3º, §§ 6º e 7º).

Além disso, está absolutamente sedimentada a jurisprudência desta Corte no sentido de que, estando demonstrada a mora/inadimplemento, o deferimento na medida liminar de busca e apreensão é impositivo.

Nesse contexto, condicionar o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão à apreciação da contestação, ainda que limitada a eventuais matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória (considerada ainda a subjetividade na delimitação dessas matérias), causaria enorme insegurança jurídica e ameaça à efetividade do procedimento.




10 de maio de 2021

TÍTULOS DE CRÉDITO - O ajuizamento da ação de busca e apreensão, com a citação válida do devedor, interrompe o prazo prescricional para propor a execução lastreada em cédula de crédito comercial

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/05/info-692-stj.pdf 


TÍTULOS DE CRÉDITO - O ajuizamento da ação de busca e apreensão, com a citação válida do devedor, interrompe o prazo prescricional para propor a execução lastreada em cédula de crédito comercial 

O ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada no inadimplemento da cédula de crédito comercial garantida por alienação fiduciária, com a citação válida do devedor, interrompe o prazo para propor ação de execução com base no mesmo título de crédito. STJ. 4ª Turma. REsp 1.135.682-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/04/2021 (Info 692). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

João recebeu mútuo bancário de R$ 100 mil e emitiu em favor da instituição financeira uma cédula de crédito comercial. Como garantia do empréstimo, João fez a cessão fiduciária para o banco de um caminhão. Em outras palavras, João cedeu fiduciariamente a propriedade resolúvel do veículo para o banco. Vale ressaltar que, na alienação fiduciária, o bem continua na posse direta do devedor. O empréstimo deveria ser pago em 36 parcelas. Ocorre que João tornou-se inadimplente. Diante da inadimplência do mutuário, o credor deverá fazer a notificação extrajudicial do devedor de que este se encontra em débito, comprovando, assim, a mora. 

Ajuizamento de ação contra o devedor 

Após comprovar a mora, o mutuante (banco) terá duas opções: 

1) poderá ingressar com uma ação de busca e apreensão requerendo que lhe seja entregue o bem (art. 3º do DL 911/69). Essa busca e apreensão prevista no DL 911/69 é uma ação especial autônoma e independente de qualquer procedimento posterior; ou 

2) ajuizar uma ação de execução (arts. 4º e 5º do DL 911/69). 

O STJ decidiu que o ajuizamento da ação de busca e apreensão, com a citação válida do devedor, interrompe o prazo para propor a execução: O ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada no inadimplemento da cédula de crédito comercial garantida por alienação fiduciária, com a citação válida do devedor, interrompe o prazo para propor ação de execução com base no mesmo título de crédito. STJ. 4ª Turma. REsp 1.135.682-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/04/2021 (Info 692). 

Conforme a regra do art. 202, V c/c parágrafo único, do Código Civil, qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor interrompe a prescrição, que voltará a ser contada somente após o trânsito em julgado da decisão judicial que ponha fim ao processo que a interrompeu: 

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) 

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; (...) 

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. 

No caso, as partes celebraram uma cédula de crédito - pacto cuja finalidade é incentivar a atividade comercial através do empréstimo remunerado de capital. O objetivo do tomador do empréstimo é obter o crédito para fomentar sua atividade empresarial; já o objetivo da instituição financeira é reaver o valor emprestado, com juros e demais acréscimos legais. 

A cláusula de alienação fiduciária é acessória e serve de garantia para que o credor, diante do inadimplemento, receba o capital emprestado. Assim, afirmar que a ação de busca e apreensão tem como propósito obter o bem dado em garantia implica tomar o acessório pelo principal. 

Quando a instituição financeira ajuizou a ação de busca e apreensão e citou validamente o devedor, houve a constituição em mora; isso significa dizer que o réu estava inadimplente com a obrigação principal da cédula de crédito comercial. 

Dessa feita, fica evidente que a finalidade da ação de busca e apreensão é o cumprimento da obrigação expressa na cédula de crédito comercial - assim como o é a ação de execução, proposta com base no mesmo título. 


7 de maio de 2021

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.779.751 - DF (2018/0299259-5) 

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA 

RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. 

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 

2. Cinge-se a controvérsia a definir se há julgamento extra petita na hipótese em que, julgado procedente o pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, o juiz, sem o requerimento expresso do autor, extingue o contrato firmado entre o devedor fiduciante e o credor fiduciário. 

3. O contrato de alienação fiduciária em garantia de bem móvel não se extingue somente por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. 

4. O julgamento extra petita está configurado quando o magistrado concede prestação jurisdicional diversa da pleiteada na inicial. 

5. Na hipótese, à míngua do pedido de rescisão do contrato de alienação fiduciária, a sentença que reconhece extinta a relação contratual é extra petita. 

6. Recurso especial provido. 

ACÓRDÃO 

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. 

Brasília (DF), 16 de junho de 2020(Data do Julgamento) 

RELATÓRIO 

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: 

"APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA INOCORRÊNCIA. CONSEQUÊNCIA DA ULTRA PETITA. EXECUÇÃO DA GARANTIA. SALDO DEVEDOR. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade de o magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita. 2. Embora não exista requerimento expresso na petição inicial quanto à rescisão contratual, verifica-se que tal medida é consequência lógica do pedido, pois no caso de implemento da cláusula resolutiva no contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tem-se que o contrato principal, de financiamento, é resolvido, afinal houve a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69. 3. A busca e apreensão do bem, com a subsequente resolução do contrato de financiamento, não implica extinção da dívida do fiduciante. A teor do que dispõe o art. 1.366 do Código Civil, de aplicabilidade subsidiária ao Decreto-Lei n. 911/69, naquilo que não lhe for incompatível, o débito perdurará até que seja plenamente satisfeito pelo adquirente, caso comprovado que o valor apurado com a alienação do bem é insuficiente para saldar a totalidade do déficit e demais encargos contratuais decorrentes da inadimplência. 4. Recurso conhecido e não provido" (fl. 76 e-STJ). 

Nas presentes razões (fls. 86-96 e-STJ), a ora recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1º, § 5º, do Decreto Lei nº 911/1969, 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015 e 1.366 do Código Civil de 2002. 

Aduz que o magistrado não poderia rescindir o contrato de alienação fiduciária em garantia, por não ter sido postulado na inicial. 

Acrescenta que, "por se tratar de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, a rescisão do contrato impossibilitará o recorrente de ajuizar ação própria se caso houver algum débito remanescente a ser recebido" (fl. 87 e-STJ). 

Assevera que o juiz deve resolver a demanda de acordo com os limites propostos pelas partes, sendo vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida. 

Defende que, segundo a legislação civil, "não há permissão expressa para que o juiz rescinda o contrato e, pelo contrário, reafirma que em contrato de alienação fiduciária é possível, após a venda da coisa, cobrar saldo remanescente" (fl. 89 e-STJ). 

Sem as contrarrazões (fl. 104 e-STJ), a Presidência do Tribunal de origem admitiu o processamento do presente recurso (fls. 105-106 e-STJ). 

É o relatório. 

VOTO 

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 

A irresignação merece prosperar. 

Cinge-se a controvérsia a definir se há julgamento extra petita na hipótese em que, julgado procedente o pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, o juiz, sem o requerimento expresso do autor, extingue o contrato firmado entre o devedor fiduciante e o credor fiduciário. 

I. Do histórico da demanda 

Na origem, BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ora recorrente) ajuizou ação de busca e apreensão contra CÉLIO DE SIQUEIRA SANTOS (ora recorrido) em razão do inadimplemento do contrato mútuo garantido por veículo automotor em regime de alienação fiduciária (fls. 16-19 e-STJ). 

O magistrado piso julgou procedente o pedido para "declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e consolidar nas mãos da parte autora a posse e o domínio do bem alienado fiduciariamente objeto do contrato que instrui a petição inicial" (fl. 54 e-STJ). 

Interposta apelação (fls. 61-66 e-STJ), o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, conforme se extrai da fundamentação a seguir transcrita: 

"(...) O objeto do recurso cinge-se em aferir se houve julgamento ultra petita do decisum objurgado, porque, conquanto a autora tenha pedido na inicial tão somente a consolidação da propriedade com a posse plena e exclusiva do bem, a Magistrada sentenciante julgou procedente o pedido inicial também para declarar a rescisão contratual. Consoante disciplina o art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69, 'no caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas'. Na hipótese vertente, inexiste controvérsia quanto à mora do apelado, circunstância que permitiu à apelante o exercício da faculdade legal de reputar vencidas todas as obrigações contratuais, na exata dicção do art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69. Igualmente, com fundamento no art. 3º do citado diploma normativo, requereu contra a devedora a busca do bem alienado fiduciariamente, que se demonstrou exitosa. Nesse quadro, havendo o implemento da cláusula resolutiva, com a subsequente execução da garantia, tem-se que o contrato principal, de financiamento, deve ser resolvido, afinal houve a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69. Inclusive, a resolução contratual faculta ao credor fiduciário a alienação do bem a terceiros, na forma do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69. Por sua vez, não se torna inviável, como tenta levar a crer a apelante, que o remanescente da dívida seja posteriormente cobrado, na hipótese de ser considerado resolvido o contrato. Isso porque, após a busca e apreensão do bem ao alienante e resolvido o contrato de financiamento, a dívida residual não será extinta. A teor do que dispõe o art. 1.366 do Código Civil, de aplicabilidade subsidiária ao Decreto-Lei n. 911/69 naquilo que não lhe for incompatível, o débito perdurará até que seja plenamente satisfeito pelo adquirente, caso comprovado que o valor apurado com a alienação do bem é insuficiente para saldar a totalidade do déficit e demais encargos contratuais decorrentes da inadimplência. Em outras palavras, o devedor fiduciante continuará pessoalmente responsável pelo restante da dívida que será ao final contabilizada. Apenas não mais haverá a garantida fiduciária, justamente em virtude da anterior alienação do bem e da insuficiência do seu valor de venda para saldar todo o débito oriundo da avença celebrada entre as partes. Com efeito, permanecerá o credor fiduciário, ora apelante, com os meios legais para buscar a satisfação do saldo devedor, se houver saldo a ser liquidado. Nessa toada, rejeita-se a nulidade invocada pela apelante, não havendo que se falar em sentença ultra afinal, como visto, a execução da garantia ocasionou a extinção do vínculo contratual. Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a r. sentença apelada. Deixo de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que na sentença o apelante não foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios" (fls. 78-79 e-STJ - grifou-se). 

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à análise do presente recurso. 

II. Da rescisão do contrato de alienação fiduciária em garantia e do julgamento ultra ou extra petita 

A recorrente alega que, nos autos da ação de busca e apreensão de veículo automotor, o magistrado não poderia rescindir o contrato de alienação fiduciária em garantia, visto não ter sido postulado na inicial pelo credor fiduciário. 

Conforme o Decreto-Lei nº 911/1969, "a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário". Como consequência, ocorre o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel. 

Na busca e apreensão, o credor fiduciário busca prioritariamente a satisfação da dívida, somente após esgotadas a possibilidade de purgação da mora e do cumprimento da obrigação, ocorre a apropriação do bem (CHALHUB, Melhim Namem. Alienação fiduciária de bens móveis, busca e apreensão, purgação da mora e consolidação da propriedade. Revista da EMERJ, Rio de Janeiro, v. 11, n. 41, 2008). 

Por sua vez, esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que, "na ação de busca e apreensão amparada no Decreto-Lei n. 911/1969, o provimento jurisdicional pleiteado tem natureza executiva, fundado em título a que a lei atribui força comprobatória do direito do autor" (REsp 1.591.851/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 19/8/2016 - grifou-se). 

Além do mais, o credor não pretende, por meio da busca e apreensão, a resolução do contrato, mas, como afirmado, persegue apenas o direito de ver cumprida a obrigação por parte do devedor. Assim, a "sentença na ação de busca e apreensão não visa à desconstituição do contrato, mas apenas à sua execução, com a consolidação da propriedade e posse plena nas mãos do proprietário fiduciário" (REINALDO FILHO, Demócrito Ramos. Breves comentários às alterações na ação de busca e apreensão em sede de alienação fiduciária. Revista Juris Plenum, Caxias do Sul (RS), v. 1, n. 5, págs. 7-18, set. 2005 - grifou-se). 

Ao julgar procedente o pedido apresentado na ação de busca e apreensão, o magistrado apenas consolida a propriedade do bem – no caso, um veículo automotor - com vistas a garantir que o credor se utilize dos meios legais (alienação do bem) para obter os valores a que faz jus decorrente do contrato (art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969). Nesses termos, a reversão da propriedade plena (consolidação) em favor do credor fiduciário constitui apenas uma etapa da execução do contrato, não pondo fim a ele. 

Em situação análoga, a Terceira Turma desta Corte assentou que, em caso de alienação fiduciária de imóveis em garantia regida pela Lei nº 9.514/1997, o contrato não se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, após a lavratura do auto de arrematação. Confira, por oportuno, a ementa do referido julgado: 

"RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI Nº 70/1966. 1.Cinge-se a controvérsia a examinar se é possível a purga da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/1997) quando já consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário. 2. No âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato não se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, após a lavratura do auto de arrematação. 3. Considerando-se que o credor fiduciário, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, não incorpora o bem alienado em seu patrimônio, que o contrato de mútuo não se extingue com a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, que a principal finalidade da alienação fiduciária é o adimplemento da dívida e a ausência de prejuízo para o credor, a purgação da mora até a arrematação não encontra nenhum entrave procedimental, desde que cumpridas todas as exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966. 4. O devedor pode purgar a mora em 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, ou a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação (art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966). Aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966 às operações de financiamento imobiliário a que se refere a Lei nº 9.514/1997. 5. Recurso especial provido". (REsp 1.462.210/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 25/11/2014 - grifou-se) 

Em idêntica linha de raciocínio, eis os fundamentos adotados pelo STJ na apreciação do Recurso Especial nº 1.255.179-RJ, desta relatoria:

"(...) O crédito remanescente, assim, ainda que considerado de menor importância quando comparado à parcela já adimplida da obrigação contratual, pode ser perseguido pelo credor a partir da utilização dos meios admitidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, dentre os quais se encontram, por exemplo, a própria ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, que, por razões óbvias, não pode ser confundida com ação de rescisão contratual - essa, sim, potencialmente indevida em virtude do substancial adimplemento da obrigação. Daí porque, analisado o caso dos autos também por esse prisma, não há falar em ilicitude na conduta do banco recorrente. Nesse particular, impõe-se rememorar que, diante da própria natureza do contrato de financiamento de automóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia, a medida de busca e apreensão do veículo em virtude da mora ou inadimplemento do devedor não tem por finalidade a extinção do contrato. Traduz-se, em verdade, em meio posto à disposição do credor fiduciário para possibilitar a satisfação do seu crédito independentemente de ato voluntário do devedor" (grifou-se). 

Dessa forma, sem razão o Tribunal local ao concluir que "havendo o implemento da cláusula resolutiva, com a subsequente execução da garantia, tem-se que o contrato principal, de financiamento, deve ser resolvido" (fl. 78 e-STJ). 

Todavia, resta analisar igualmente a controvérsia à luz da alegada violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, que encontram-se assim redigidos: 

"Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte." 

"Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional". 

Conforme o princípio da congruência ou da adstrição, o juiz deve decidir a lide dentro dos limites formulados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou citra petita. Em conformidade com o art. 322, § 2º, do CPC/2015, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. 

Na hipótese dos autos, o pedido foi formulado nos seguintes termos: 

"(...) 8. Assim, com fundamento no artigo 3º. e seus parágrafos do já citado diploma legal, com as alterações dadas pela Lei 10.931/2004 e Lei 13.043/2014, pede a Vossa Excelência para: a) conceder liminarmente, a BUSCA E APREENSÃO do(s) bem(ns) descrito(s) no item 2 (dois) retro, com a consequente expedição de OFÍCIO AO DETRAN para retirada de quaisquer ônus incidentes sobre o bem junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM (IPVA, multa, taxas, alugueres de pátio etc.) anteriormente à consolidação da propriedade, bem como OFÍCIO À SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL comunicando a transferência da propriedade, para que esta se abstenha à cobrança de IPVA junto ao Banco autor ou a quem este indicar, anteriormente à consolidação da propriedade. b) determinar a inclusão da presente Busca e Apreensão no RENAVAM para impossibilitar a circulação do veículo (art. 3°, § 9º) através do Sistema Renajud ou, caso indisponível, seja feita através de ofício ao Departamento competente, ordenando sua restrição à circulação, e autorizando o recolhimento do bem pelas forças policiais, com imediata comunicação ao representante do credor fiduciário, adiante nominado. c) determinar a citação da ré (réu) na pessoa de seu representante legal (caso a ré seja empresa) para querendo no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida indicada no item 03 (três) da presente inicial, acrescida dos encargos pactuados, custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor total, conforme julgamento do STJ, proferido no Recurso Repetitivo n. 1.418.593- MS, hipótese na qual o(s) bem(ns) lhe será(ão) restituído(s) livre do ônus da alienação fiduciária e ou para no prazo de 15 (quinze), sob pena de revelia, contestar e acompanhar a presente ação, até final decisão. d) decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar sem que a ré efetue o pagamento da totalidade do débito, tornar definitiva a consolidação da propriedade com a posse plena e exclusiva do(s) bem(s) objeto da demanda, em mãos do autor, tudo conforme disposição legal, conforme previsto no parágrafo primeiro do artigo 3.º do Dec. Lei 911/69, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 56 da Lei 10.931/04. e) o devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, de acordo com o §14 do art. 3º, do Dec. Lei 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.931/04. f) na hipótese do descumprimento §14 do art. 3º, do Dec. Lei 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.931/04, requer seja arbitrado multa diária, a ser paga pelo réu, até o efetivo cumprimento. g) condenar a ré (réu) ao pagamento das custas e honorários advocatícios" (fls. 17-18 e-STJ). 

Como se vê, o autor, em nenhum momento, postulou a resolução do contrato de alienação fiduciária na petição inicial, sendo tal fato expressamente reconhecido pelas instâncias ordinárias, caracterizando, assim, o julgamento extra petita. Portanto, à míngua de requerimento da parte nesse sentido, não poderia o julgador declarar a extinção do vínculo contratual. 

3. Do dispositivo 

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a extinção do contrato de alienação fiduciária em garantia de bem móvel, mantendo a procedência do pedido de busca a apreensão. 

É o voto. 

24 de abril de 2021

Cédula de crédito comercial garantida por alienação fiduciária. Ajuizamento de ação de busca e apreensão. Interrupção da prescrição. Citação válida. Art. 202, inciso V, do Código Civil.

REsp 1.135.682-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 13/04/2021 

O ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada no inadimplemento da cédula de crédito comercial garantida por alienação fiduciária, com a citação válida do devedor, interrompe o prazo para propor ação de execução com base no mesmo título de crédito.


Conforme a regra do art. 202, inciso V c/c parágrafo único, do Código Civil, qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor interrompe a prescrição, que voltará a ser contada somente após o trânsito em julgado da decisão judicial que ponha fim ao processo que a interrompeu.

No caso, as partes celebraram uma cédula de crédito - pacto cuja finalidade é incentivar a atividade comercial através do empréstimo remunerado de capital. O objetivo do tomador do empréstimo é obter o crédito para fomentar sua atividade empresarial; já o objetivo da instituição financeira é reaver o valor emprestado, com juros e demais acréscimos legais.

A cláusula de alienação fiduciária é acessória e serve de garantia para que o credor, diante do inadimplemento, receba o capital emprestado. Assim, afirmar que a ação de busca e apreensão tem como propósito obter o bem dado em garantia implica tomar o acessório pelo principal.

Quando a instituição financeira ajuizou a ação de busca e apreensão e citou validamente a embargada, constituiu em mora a devedora; isso significa dizer que a ré estava inadimplente com a obrigação principal da cédula de crédito comercial: restituir, conforme acordado, o capital emprestado pelo autor. Inexistente a mora, que é requisito essencial, haveria carência de ação.

Mais um indicativo de que a finalidade do processo é a restituição do capital emprestado era a possibilidade de purgação da mora, na redação do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969, anterior à Lei n. 10.931/2004. O devedor, até então, poderia adimplir as parcelas atrasadas, e o pacto seguia seu curso normal. Ainda hoje, pode o devedor pagar a integralidade da dívida, cumprindo a obrigação principal.

Assim, patente que a finalidade da ação de busca e apreensão é o cumprimento da obrigação expressa na cédula de crédito comercial - assim como o é a ação de execução, proposta com base no mesmo título. Não é possível afastar a constituição em mora do devedor - fato que, a teor do já mencionado art. 202, inciso V, e parágrafo único, do Código Civil, implicou a interrupção da prescrição até o trânsito em julgado do processo.


10 de abril de 2021

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO; ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO; INDEFERIMENTO DE LIMINAR; DESCABIMENTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR COM FUNDAMENTO NA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. REFORMA DA DECISÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a teoria do adimplemento substancial apenas visa impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento mínimo do devedor, não obstando a utilização da busca e apreensão, já que aquela teoria não teria o condão de fazer extinguir a dívida. Por outro lado, igualmente a Corte Superior posicionou-se no sentido de que compelir a instituição financeira à utilização de outro meio menos eficaz de satisfação de seu crédito denotaria descompasso com o sistema processual, na medida em que eventualmente a satisfação do crédito irá ocorrer, justamente, através de constrição do patrimônio do devedor. Assim, ressalvado o entendimento anterior desta Relatoria, de bom tom a adoção do posicionamento daquela Corte. 2. Provimento do recurso para deferir a liminar de busca e apreensão requerida pelo agravante, afastado o fundamento do adimplemento substancial. Precedentes do TJERJ. PROVIMENTO DO RECURSO.



0073541-66.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO

VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julg: 03/12/2020 - Data de Publicação: 07/12/2020