RECURSO ESPECIAL Nº 1.779.751 - DF (2018/0299259-5)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BUSCA E
APREENSÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se há julgamento extra petita na hipótese em
que, julgado procedente o pedido de busca e apreensão de bem alienado
fiduciariamente, o juiz, sem o requerimento expresso do autor, extingue o contrato
firmado entre o devedor fiduciante e o credor fiduciário.
3. O contrato de alienação fiduciária em garantia de bem móvel não se extingue
somente por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário.
4. O julgamento extra petita está configurado quando o magistrado concede
prestação jurisdicional diversa da pleiteada na inicial.
5. Na hipótese, à míngua do pedido de rescisão do contrato de alienação
fiduciária, a sentença que reconhece extinta a relação contratual é extra petita.
6. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente), Nancy
Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de junho de 2020(Data do Julgamento)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se
de recurso especial interposto por BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado:
"APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA
INOCORRÊNCIA. CONSEQUÊNCIA DA ULTRA PETITA. EXECUÇÃO DA
GARANTIA. SALDO DEVEDOR. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DEVEDOR
FIDUCIANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade de o
magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo
proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita.
2. Embora não exista requerimento expresso na petição inicial quanto à rescisão
contratual, verifica-se que tal medida é consequência lógica do pedido, pois no
caso de implemento da cláusula resolutiva no contrato de financiamento garantido
por alienação fiduciária, tem-se que o contrato principal, de financiamento, é
resolvido, afinal houve a consolidação da propriedade e da posse plena e
exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, § 1º,
do Decreto-Lei n. 911/69.
3. A busca e apreensão do bem, com a subsequente resolução do contrato de
financiamento, não implica extinção da dívida do fiduciante. A teor do que dispõe
o art. 1.366 do Código Civil, de aplicabilidade subsidiária ao Decreto-Lei n.
911/69, naquilo que não lhe for incompatível, o débito perdurará até que seja
plenamente satisfeito pelo adquirente, caso comprovado que o valor apurado com
a alienação do bem é insuficiente para saldar a totalidade do déficit e demais
encargos contratuais decorrentes da inadimplência.
4. Recurso conhecido e não provido" (fl. 76 e-STJ).
Nas presentes razões (fls. 86-96 e-STJ), a ora recorrente alega, além de
divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1º, § 5º, do Decreto Lei nº 911/1969, 141 e 492
do Código de Processo Civil de 2015 e 1.366 do Código Civil de 2002.
Aduz que o magistrado não poderia rescindir o contrato de alienação fiduciária
em garantia, por não ter sido postulado na inicial.
Acrescenta que, "por se tratar de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, a rescisão do contrato impossibilitará o recorrente de ajuizar ação própria se
caso houver algum débito remanescente a ser recebido" (fl. 87 e-STJ).
Assevera que o juiz deve resolver a demanda de acordo com os limites propostos
pelas partes, sendo vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida.
Defende que, segundo a legislação civil, "não há permissão expressa para que o
juiz rescinda o contrato e, pelo contrário, reafirma que em contrato de alienação fiduciária é
possível, após a venda da coisa, cobrar saldo remanescente" (fl. 89 e-STJ).
Sem as contrarrazões (fl. 104 e-STJ), a Presidência do Tribunal de origem admitiu
o processamento do presente recurso (fls. 105-106 e-STJ).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): O acórdão
impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015
(Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A irresignação merece prosperar.
Cinge-se a controvérsia a definir se há julgamento extra petita na
hipótese em que, julgado procedente o pedido de busca e apreensão de bem
alienado fiduciariamente, o juiz, sem o requerimento expresso do autor, extingue o
contrato firmado entre o devedor fiduciante e o credor fiduciário.
I. Do histórico da demanda
Na origem, BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
(ora recorrente) ajuizou ação de busca e apreensão contra CÉLIO DE SIQUEIRA SANTOS (ora
recorrido) em razão do inadimplemento do contrato mútuo garantido por veículo automotor em
regime de alienação fiduciária (fls. 16-19 e-STJ).
O magistrado piso julgou procedente o pedido para "declarar rescindido o
contrato firmado entre as partes e consolidar nas mãos da parte autora a posse e o domínio do
bem alienado fiduciariamente objeto do contrato que instrui a petição inicial" (fl. 54 e-STJ).
Interposta apelação (fls. 61-66 e-STJ), o Tribunal de origem negou provimento ao
recurso, conforme se extrai da fundamentação a seguir transcrita:
"(...)
O objeto do recurso cinge-se em aferir se houve julgamento ultra
petita do decisum objurgado, porque, conquanto a autora tenha pedido na inicial
tão somente a consolidação da propriedade com a posse plena e exclusiva do
bem, a Magistrada sentenciante julgou procedente o pedido inicial também para
declarar a rescisão contratual.
Consoante disciplina o art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69, 'no caso de
inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante
alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a
terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou
qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em
contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento
de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo
apurado, se houver, com a devida prestação de contas'.
Na hipótese vertente, inexiste controvérsia quanto à mora do
apelado, circunstância que permitiu à apelante o exercício da faculdade legal de
reputar vencidas todas as obrigações contratuais, na exata dicção do art. 2º, § 3º,
do Decreto-Lei n. 911/69. Igualmente, com fundamento no art. 3º do citado
diploma normativo, requereu contra a devedora a busca do bem alienado
fiduciariamente, que se demonstrou exitosa.
Nesse quadro, havendo o implemento da cláusula resolutiva,
com a subsequente execução da garantia, tem-se que o contrato principal,
de financiamento, deve ser resolvido, afinal houve a consolidação da
propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor
fiduciário, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69. Inclusive, a
resolução contratual faculta ao credor fiduciário a alienação do bem a
terceiros, na forma do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69.
Por sua vez, não se torna inviável, como tenta levar a crer a
apelante, que o remanescente da dívida seja posteriormente cobrado, na
hipótese de ser considerado resolvido o contrato.
Isso porque, após a busca e apreensão do bem ao alienante e
resolvido o contrato de financiamento, a dívida residual não será extinta. A teor do
que dispõe o art. 1.366 do Código Civil, de aplicabilidade subsidiária ao
Decreto-Lei n. 911/69 naquilo que não lhe for incompatível, o débito perdurará
até que seja plenamente satisfeito pelo adquirente, caso comprovado que o valor
apurado com a alienação do bem é insuficiente para saldar a totalidade do déficit
e demais encargos contratuais decorrentes da inadimplência. Em outras palavras,
o devedor fiduciante continuará pessoalmente responsável pelo restante da dívida
que será ao final contabilizada. Apenas não mais haverá a garantida fiduciária,
justamente em virtude da anterior alienação do bem e da insuficiência do seu
valor de venda para saldar todo o débito oriundo da avença celebrada entre as
partes.
Com efeito, permanecerá o credor fiduciário, ora apelante, com os meios legais para buscar a satisfação do saldo devedor, se houver saldo a ser
liquidado.
Nessa toada, rejeita-se a nulidade invocada pela apelante, não
havendo que se falar em sentença ultra afinal, como visto, a execução da garantia
ocasionou a extinção do vínculo contratual.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a r.
sentença apelada. Deixo de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC,
uma vez que na sentença o apelante não foi condenado ao pagamento de
honorários advocatícios" (fls. 78-79 e-STJ - grifou-se).
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à análise do presente recurso.
II. Da rescisão do contrato de alienação fiduciária em garantia e do
julgamento ultra ou extra petita
A recorrente alega que, nos autos da ação de busca e apreensão de veículo
automotor, o magistrado não poderia rescindir o contrato de alienação fiduciária em garantia,
visto não ter sido postulado na inicial pelo credor fiduciário.
Conforme o Decreto-Lei nº 911/1969, "a alienação fiduciária em garantia
transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada,
independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em
possuidor direto e depositário". Como consequência, ocorre o desdobramento da posse,
tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel.
Na busca e apreensão, o credor fiduciário busca prioritariamente a satisfação da
dívida, somente após esgotadas a possibilidade de purgação da mora e do cumprimento da
obrigação, ocorre a apropriação do bem (CHALHUB, Melhim Namem. Alienação fiduciária de
bens móveis, busca e apreensão, purgação da mora e consolidação da propriedade. Revista da
EMERJ, Rio de Janeiro, v. 11, n. 41, 2008).
Por sua vez, esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que, "na ação
de busca e apreensão amparada no Decreto-Lei n. 911/1969, o provimento jurisdicional
pleiteado tem natureza executiva, fundado em título a que a lei atribui força comprobatória do
direito do autor" (REsp 1.591.851/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma,
julgado em 9/8/2016, DJe 19/8/2016 - grifou-se).
Além do mais, o credor não pretende, por meio da busca e apreensão, a
resolução do contrato, mas, como afirmado, persegue apenas o direito de ver cumprida a
obrigação por parte do devedor. Assim, a "sentença na ação de busca e apreensão não visa
à desconstituição do contrato, mas apenas à sua execução, com a consolidação da propriedade e posse plena nas mãos do proprietário fiduciário" (REINALDO FILHO, Demócrito
Ramos. Breves comentários às alterações na ação de busca e apreensão em sede de alienação
fiduciária. Revista Juris Plenum, Caxias do Sul (RS), v. 1, n. 5, págs. 7-18, set. 2005 - grifou-se).
Ao julgar procedente o pedido apresentado na ação de busca e apreensão, o
magistrado apenas consolida a propriedade do bem – no caso, um veículo automotor - com
vistas a garantir que o credor se utilize dos meios legais (alienação do bem) para obter os
valores a que faz jus decorrente do contrato (art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969). Nesses
termos, a reversão da propriedade plena (consolidação) em favor do credor fiduciário
constitui apenas uma etapa da execução do contrato, não pondo fim a ele.
Em situação análoga, a Terceira Turma desta Corte assentou que, em caso de
alienação fiduciária de imóveis em garantia regida pela Lei nº 9.514/1997, o contrato não se
extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas, sim, pela
alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, após a lavratura do auto de
arrematação. Confira, por oportuno, a ementa do referido julgado:
"RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI Nº
9.514/1997. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI Nº 70/1966.
1.Cinge-se a controvérsia a examinar se é possível a purga da mora em contrato
de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/1997) quando já consolidada
a propriedade em nome do credor fiduciário.
2. No âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato não
se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor
fiduciário, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da
alienação fiduciária, após a lavratura do auto de arrematação.
3. Considerando-se que o credor fiduciário, nos termos do art. 27 da Lei nº
9.514/1997, não incorpora o bem alienado em seu patrimônio, que o contrato
de mútuo não se extingue com a consolidação da propriedade em nome do
fiduciário, que a principal finalidade da alienação fiduciária é o
adimplemento da dívida e a ausência de prejuízo para o credor, a purgação da
mora até a arrematação não encontra nenhum entrave procedimental, desde que
cumpridas todas as exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966.
4. O devedor pode purgar a mora em 15 (quinze) dias após a intimação prevista
no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, ou a qualquer momento, até a assinatura
do auto de arrematação (art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966). Aplicação subsidiária
do Decreto-Lei nº 70/1966 às operações de financiamento imobiliário a que se
refere a Lei nº 9.514/1997.
5. Recurso especial provido".
(REsp 1.462.210/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 25/11/2014 - grifou-se)
Em idêntica linha de raciocínio, eis os fundamentos adotados pelo STJ na apreciação do Recurso Especial nº 1.255.179-RJ, desta relatoria:
"(...)
O crédito remanescente, assim, ainda que considerado de menor
importância quando comparado à parcela já adimplida da obrigação contratual,
pode ser perseguido pelo credor a partir da utilização dos meios admitidos pelo
ordenamento jurídico brasileiro, dentre os quais se encontram, por exemplo, a
própria ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, que,
por razões óbvias, não pode ser confundida com ação de rescisão contratual - essa, sim, potencialmente indevida em virtude do substancial adimplemento da
obrigação.
Daí porque, analisado o caso dos autos também por esse prisma,
não há falar em ilicitude na conduta do banco recorrente.
Nesse particular, impõe-se rememorar que, diante da própria
natureza do contrato de financiamento de automóvel com cláusula de
alienação fiduciária em garantia, a medida de busca e apreensão do veículo
em virtude da mora ou inadimplemento do devedor não tem por finalidade a
extinção do contrato. Traduz-se, em verdade, em meio posto à disposição do
credor fiduciário para possibilitar a satisfação do seu crédito
independentemente de ato voluntário do devedor" (grifou-se).
Dessa forma, sem razão o Tribunal local ao concluir que "havendo o implemento
da cláusula resolutiva, com a subsequente execução da garantia, tem-se que o contrato
principal, de financiamento, deve ser resolvido" (fl. 78 e-STJ).
Todavia, resta analisar igualmente a controvérsia à luz da alegada violação dos
arts. 141 e 492 do CPC/2015, que encontram-se assim redigidos:
"Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas
partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a
lei exige iniciativa da parte."
"Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da
pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso
do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva
relação jurídica condicional".
Conforme o princípio da congruência ou da adstrição, o juiz deve decidir a lide
dentro dos limites formulados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra
ou citra petita. Em conformidade com o art. 322, § 2º, do CPC/2015, a interpretação do pedido
considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Na hipótese dos autos, o pedido foi formulado nos seguintes termos:
"(...)
8. Assim, com fundamento no artigo 3º. e seus parágrafos do já
citado diploma legal, com as alterações dadas pela Lei 10.931/2004 e Lei
13.043/2014, pede a Vossa Excelência para: a) conceder liminarmente, a BUSCA E APREENSÃO do(s) bem(ns)
descrito(s) no item 2 (dois) retro, com a consequente expedição de OFÍCIO AO
DETRAN para retirada de quaisquer ônus incidentes sobre o bem junto ao
Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM (IPVA, multa, taxas,
alugueres de pátio etc.) anteriormente à consolidação da propriedade, bem como
OFÍCIO À SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL comunicando a transferência
da propriedade, para que esta se abstenha à cobrança de IPVA junto ao Banco
autor ou a quem este indicar, anteriormente à consolidação da propriedade.
b) determinar a inclusão da presente Busca e Apreensão no
RENAVAM para impossibilitar a circulação do veículo (art. 3°, § 9º) através do
Sistema Renajud ou, caso indisponível, seja feita através de ofício ao
Departamento competente, ordenando sua restrição à circulação, e autorizando o
recolhimento do bem pelas forças policiais, com imediata comunicação ao
representante do credor fiduciário, adiante nominado.
c) determinar a citação da ré (réu) na pessoa de seu representante
legal (caso a ré seja empresa) para querendo no prazo de 05 (cinco) dias, pagar
a integralidade da dívida indicada no item 03 (três) da presente inicial, acrescida
dos encargos pactuados, custas processuais e honorários advocatícios sobre o
valor total, conforme julgamento do STJ, proferido no Recurso Repetitivo n.
1.418.593- MS, hipótese na qual o(s) bem(ns) lhe será(ão) restituído(s) livre do
ônus da alienação fiduciária e ou para no prazo de 15 (quinze), sob pena de
revelia, contestar e acompanhar a presente ação, até final decisão.
d) decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar sem
que a ré efetue o pagamento da totalidade do débito, tornar definitiva a
consolidação da propriedade com a posse plena e exclusiva do(s) bem(s) objeto
da demanda, em mãos do autor, tudo conforme disposição legal, conforme
previsto no parágrafo primeiro do artigo 3.º do Dec. Lei 911/69, com a redação
que lhe foi dada pelo artigo 56 da Lei 10.931/04.
e) o devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e
apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, de acordo
com o §14 do art. 3º, do Dec. Lei 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei
10.931/04.
f) na hipótese do descumprimento §14 do art. 3º, do Dec. Lei
911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.931/04, requer seja arbitrado
multa diária, a ser paga pelo réu, até o efetivo cumprimento.
g) condenar a ré (réu) ao pagamento das custas e honorários
advocatícios" (fls. 17-18 e-STJ).
Como se vê, o autor, em nenhum momento, postulou a resolução do contrato de
alienação fiduciária na petição inicial, sendo tal fato expressamente reconhecido pelas
instâncias ordinárias, caracterizando, assim, o julgamento extra petita. Portanto, à míngua de
requerimento da parte nesse sentido, não poderia o julgador declarar a extinção do vínculo
contratual.
3. Do dispositivo
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a extinção do contrato de alienação fiduciária em garantia de bem móvel, mantendo a procedência do pedido
de busca a apreensão.
É o voto.