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6 de maio de 2021

USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. OPOSIÇÃO. NÃO CABIMENTO. NATUREZA JURÍDICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. CONTESTAÇÃO. VIA ADEQUADA.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.726.292 - CE (2018/0041033-5) 

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA 

RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. OPOSIÇÃO. NÃO CABIMENTO. NATUREZA JURÍDICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. CONTESTAÇÃO. VIA ADEQUADA. NULIDADE. CITAÇÃO. VÍCIO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 

2. As questões controvertidas no presente recurso podem ser assim resumidas: (i) se é cabível a intervenção de terceiros na modalidade de oposição na ação de usucapião e (ii) se há vício de nulidade do processo por falta de citação da recorrente para ação de usucapião na condição de confinante e proprietária do bem usucapiendo. 

3. A oposição é instituto de intervenção de terceiros que tem natureza jurídica de ação judicial de conhecimento, de modo que o opoente deve preencher as condições da ação e os pressupostos processuais para o seu processamento. 

4. Não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição na ação de usucapião. 

5. O opoente carece de interesse processual para o oferecimento de oposição na ação de usucapião porque, estando tal ação incluída nos chamados juízos universais (em que são convocados a integrar o polo passivo por meio de edital toda a universalidade de eventuais interessados), sua pretensão poderia ser deduzida por meio de contestação. 

6. A previsão da convocação, por meio edital, de toda universalidade de sujeitos indeterminados para que integrem o polo passivo da demanda se assim desejarem elimina a figura do terceiro no procedimento da ação de usucapião. 

7. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, que (i) nenhum dos imóveis objeto da lide se encontra registrado no nome da recorrente e (ii) não há nos autos nenhum lastro probatório que demonstre a posição de confinante da recorrente, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ. 

8. Recurso especial conhecido em parte e não provido. 

ACÓRDÃO 

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. 

Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento) 

RELATÓRIO 

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por RÁDIO ARARIPE S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 

Noticiam os autos que RÁDIO CIDADE DO CRATO LTDA. propôs ação de usucapião extraordinária, objetivando declaração do reconhecimento do domínio de 2 (dois) terrenos localizados no Município do Crato/CE, com áreas de 191,16 m2 e 7.186,69 m2 , respectivamente (e-STJ fls. 330-331). 

No curso do processo, a ora recorrente apresentou oposição pretendendo a declaração do seu direito de usucapir os imóveis constantes da inicial (e-STJ fls. 3-21). 

O juízo de primeiro grau julgou (i) procedente o pedido formulado na oposição declarando o opoente proprietário dos imóveis descritos da inicial e (ii) improcedente o pedido da ação de usucapião, reconhecendo inexistir o direito tanto da autora quanto dos réus (e-STJ fl. 352). 

RÁDIO CIDADE DO CRATO LTDA. e FRANCISCO DE FREITAS JUSTO JÚNIOR e outros apresentaram recurso de apelação. 

O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de sua Oitava Câmara Cível, acordou, por unanimidade, em: (i) extinguir a oposição sem resolução do mérito; (ii) não conhecer do recurso de apelação interposto por Francisco de Freitas Justo e Júnior e outros, em virtude de restar prejudicado pela extinção da oposição, e (iii) dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Rádio Cidade do Crato Ltda., apenas para reconhecer a intempestividade da contestação da ação de usucapião, e, consequentemente, decretar a revelia dos requeridos, mantendo, contudo, intacta a sentença quanto ao capítulo que julgou improcedente a ação de usucapião. 

O aresto ficou assim ementado: 

"CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 550, CÓDIGO CIVIL DE 1916. POSSE. NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. OPOSIÇÃO. NÃO CABIMENTO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de Recursos de Apelação interpostos, de um lado, por Rádio Cidade do Crato Ltda., e, de outro, por Francisco de Freitas Justo Júnior e outros, com o fito de obter a reforma da sentença de fls. 915/938, proferida pelo Juízo da 3a Vara da Comarca do Crato/CE, que julgou improcedente o pedido da autora da Ação de Usucapião; e procedente o pedido formulado na Oposição, para o fim de declarar a opoente, Rádio Araripe S.A., proprietária dos imóveis descritos na inicial da referida ação. 2. Agravo Retido de fls. 115/116 da Ação de Usucapião: O recurso não merece ser conhecido, visto que o magistrado não proferiu decisão acerca da legitimidade das partes, pois apenas se reservou à análise das preliminares levantadas para o final da instrução, visando o ato agravado unicamente o impulso processual, sem cunho decisório. 3. Agravo Retido de fls. 800/810 da Ação de Usucapião: A insurgência, que trata de cinco supostas questões de ordem pública, merece ser conhecida e parcialmente provida, senão vejamos: 1) Ausência de documento comprobatório do falecimento do sr. Francisco de Freitas Justo: existe nos autos da Ação de Usucapião a comprovação do óbito de Francisco de Freitas Justo, às fls. 678, de modo que isso, por si só, já tornaria desnecessário o traslado do documento para a Oposição, visto que as demandas tramitaram de forma conexa. Contudo, ainda assim fora juntada a certidão de óbito na intervenção de terceiro (fls. 275), restando totalmente inócua a alegação ora apreciada; 2) Ausência de interesse processual da opoente em virtude do não comparecimento em juízo na ocasião da citação por edital na Ação de Usucapião: tendo em vista que no pólo passivo da ação de usucapião há litisconsórcio necessário, determinado por força de lei, com citação ampla de terceiros interessados para contestar a ação, deve o co-réu defender-se contestando o pedido, não sendo cabível a intervenção de terceiros na modalidade oposição, motivo pelo qual acolho a preliminar, para, com fulcro no artigo 267, IV, do CPC, extinguir a Oposição, sem resolução do mérito, ante a inadequação da via eleita. 3) Em virtude do acolhimento desse último pedido, tem-se como prejudicadas as seguintes preliminares, arguidas no Recurso de Apelação e/ou no Agravo Retido de fls. 800/810, ambos interpostos pela Rádio Cidade do Crato Ltda.: a) da impossibilidade jurídica de oposição em sede de ação possessória; b) do recolhimento intempestivo das custas iniciais, pela opoente; c) da não juntada do ato constitutivo da opoente. 4. Agravo Retido de fls. 254/257 da Oposição: Do mesmo modo, ante à extinção da Oposição, sem resolução do mérito, inexiste utilidade na análise do Agravo Retido interposto pela Rádio Araripe S.A., às fls. 254/257 da Oposição, cujo teor pugnava pelo reconhecimento da intempestividade da contestação apresentada pela Rádio Cidade do Crato Ltda., restando também prejudicada a análise de tal insurgência. 5. Recurso de Apelação interposto pela Rádio Cidade do Crato Ltda.: A recorrente levantou cinco preliminares em sede de Apelação. Contudo, conforme exposto e fundamentado anteriormente, duas delas restam prejudicadas pela extinção da Oposição, sem resolução do mérito, sendo a primeira referente à 'impossibilidade jurídica do ajuizamento de oposição louvada em propriedade de imóvel objeto de lide de índole possessória' (fls. 961/966) e a segunda atinente à falta de interesse processual da opoente. (fls. 970/971). Ultrapassado este ponto, passar-se-á à análise das outras três arguições de ordem pública: 5.1. A intempestividade da contestação de fls. 99/110 da Ação de Usucapião e a ilegitimidade passiva dos contestantes: Os contestantes são confrontantes conhecidos dos imóveis usucapiendos; e, como tais, têm o direito subjetivo de serem citados pessoalmente. Assim, a contagem do prazo para contestar somente se inicia com a juntada do mandado de citação aos autos, de modo que resta tempestiva a peça contestatória. No tocante à ilegitimidade dos contestantes, tem-se que a própria legislação processual, assim como a jurisprudência e a doutrina, preceituam que os confinantes são litisconsortes passivos necessários na ação de usucapião, de modo que a sua legitimidade é prevista na própria norma, sendo totalmente descabido o requerimento da recorrente, ainda mais porque fora ela quem manejou petição requerendo a citação pessoal dos aludidos confinantes, para que eles contestem a ação, sob pena de revelia. Preliminar rejeitada; 5.2. A extemporaneidade da contestação de fls. 139/141 da Ação de Usucapião: a intempestividade da contestação é evidente, porque os contestantes - Almery Silva Justo e Francisco de Freitas Justo - são, segundo a legislação da época, réus incertos, devendo, desse modo, serem citados por edital, posto que não são confinantes, nem possuem o nome transcrito no registro dos imóveis. Contudo, apesar de devidamente citados pela via editalícia, os demandados - réus incertos - não compareceram à audiência de justificação, tendo ambos deixado escorrer o prazo para contestar sem a apresentação da contestação, sendo eles, portanto, revéis. Todavia, é de se salientar que a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela promovente não equivale, necessariamente, à procedência do pedido, que decorre do direito postulado e das respectivas provas. Na linha dos precedentes desta Corte, em se tratando de pedido de usucapião, que possui eficácia erga omnes (contra todos), a revelia não produz a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, permanecendo integralmente o ônus autoral de produzir a prova a contento, apta à aquisição da propriedade. Ademais, consoante preceitua a jurisprudência do STJ, o fato de a contestação ser intempestiva autoriza o seu desentranhamento dos autos. Preliminar acolhida. 5.3. A ilegitimidade passiva dos herdeiros de Almery Silva e Francisco de Freitas Justo: determina o art. 43 do CPC que 'ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Desse modo, rejeito a preliminar. 5.4 Mérito: Na espécie, tem-se que a promovente não cumpre os requisitos necessários para usucapir os imóveis. Isso porque, de acordo com o conjunto probatório presente nos autos, nunca teve a posse e jamais funcionou nos locais indicados na petição inicial, não podendo ser declarada proprietária dos bens em questão. Não há qualquer elemento probatório seguro que demonstre que a Rádio Cidade do Crato Ltda. fora possuidora dos bens, que funcionou no local ou que tenha comprado a Rádio Araripe S.A. Cumpre lembrar que, em se tratando de ação de usucapião, cujos efeitos transcendem o indivíduo, atingindo a coletividade, como sujeito passivo total, porque de eficácia erga omnes, tem-se como obrigatória a demonstração do implemento de todos os requisitos legais para a aquisição originária da propriedade, ônus que recai, impreterivelmente, à parte autora. Na hipótese sub examine, insista-se, se a autora não se desincumbiu de demonstrar, de forma inequívoca, que, pessoalmente, detém a posse do imóvel, a improcedência da ação de usucapião é medida que se impõe, tendo a r. sentença hostilizada, nesse ponto, decidido a matéria com a precisão da lei. 6. Recurso de Apelação interposto por Francisco de Freitas Justo Júnior e outros: Quanto aos argumentos do apelo dos herdeiros de José Dias, tem-se que estes objetivam a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a Oposição, ajuizada pela Rádio Araripe S.A. Todavia, tem-se que a referida intervenção de terceiro foi extinta, sem resolução do mérito, de modo que o recurso perdeu o seu objeto, motivo pelo qual não se pode adentrar nas suas razões. Isso porque Francisco de Freitas Justo Júnior e os demais herdeiros buscam, por meio do apelo, demonstrar que a opoente não pode usucapir os bens em comento, em virtude do abandono. Ocorre que, diante da impossibilidade de ser propor oposição em sede de Ação de Usucapião, a opoente restou carente de ação, de modo que não há como se julgar o mérito de tal intervenção de terceiro, o que culmina em impossibilitar a análise do apelo em comento. 7. Litigância de má-fé: A sentença a quo, em decorrência de pedido na Oposição, condenou os opostos (Rádio Cidade do Crato Ltda. e herdeiros de José Dias) no pagamento de multa e indenização pela prática de atos de litigância de má-fé. Entretanto, conforme já demasiadamente exposto, a Oposição foi extinta, sem resolução do mérito, de modo que entendo que a condenação por litigância de má-fé deve ser excluída, tendo em vista que a ausência de interesse de agir da opoente torna impossível o atendimento do requesto que pugna pela condenação dos opostos/recorrentes por litigância de má-fé, ante à carência de ação. Dessa forma, considerando que a Oposição não possui condições de se desenvolver validamente, resta impossível o acolhimento dos seus pleitos, dentre eles o que roga pela condenação dos opostos em litigância de má-fé. Nessa ordem de idéias, inatendidas as condições da ação, perde-se o direito ao provimento de mérito, por não concorrerem os requisitos técnicos para a tutela pretendida. 8. Conclusão: Diante de todo o exposto: 1) Não conheço do Agravo Retido de fls. 115/116 da Ação de Usucapião, interposto pela Rádio Cidade do Crato Ltda.; 2) Conheço e dou parcial provimento ao Agravo Retido de fls. 800/810 da Ação de Usucapião, interposto pela Rádio Cidade do Crato Ltda., a fim de extinguir, sem resolução do mérito, a Oposição de autos n. 0002715-13.2007.8.06.0071.00000. Em virtude deste resultado, inverto os ônus sucumbenciais da Oposição, e condeno a opoente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada oposta, o que faço com arrimo nos critérios do § 4º do art. 20, do CPC; 3) Não conheço do Agravo Retido de fls. 254/257 da Oposição, interposto pela Rádio Araripe S.A; 4) Não conheço do Recurso de Apelação interposto por Francisco de Freitas Justo e Júnior e outros, em virtude de restar prejudicado pela extinção, sem resolução de mérito, da Oposição, o que denota a sua ausência de interesse recursal; 5) Conheço e dou parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pela Rádio Cidade do Crato Ltda, apenas para reconhecer a intempestividade da contestação de fls. 139/141 da Ação de Usucapião, e, consequentemente, decretar a revelia dos requeridos, oportunidade em que determino que seja desentranhada a contestação dos presentes autos. Mantenho, contudo, intacta a sentença quanto ao capítulo que julgou improcedente a Ação de Usucapião (autos n. 0001181-78.2000.8.06.0071.0000), razão pela qual condeno a promovente (Rádio Cidade do Crato Ltda.) no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC, tendo em vista, principalmente, a complexidade da demanda e a duração do seu trâmite" (e-STJ fls. 521-525). 

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 595-602 e 614-619). 

Em suas razões (e-STJ fls. 530-543), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigo 56 do Código de Processo Civil de 1973 - possibilidade de intervenção de terceiros na modalidade de oposição na ação de usucapião - e (ii) artigo 942 do Código de Processo Civil de 1973 - falta de citação da recorrente para ação de usucapião na condição de confinante e de proprietária do bem usucapiendo. 

Com as contrarrazões (e-STJ fls. 549-556), e admitido o recurso na origem (e-STJ fls. 573-577), subiram os autos a esta colenda Corte. 

O pedido incidental de tutela provisória foi indeferido (e-STJ fls. 688-690). 

É o relatório. 

VOTO 

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): De início, registra-se que o acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 

1. Da delimitação da controvérsia recursal 

As questões controvertidas no presente recurso podem ser assim resumidas: (i) se é cabível a intervenção de terceiros na modalidade de oposição na ação de usucapião e (ii) se há vício de nulidade do processo por falta de citação da recorrente para ação de usucapião na condição de confinante e de proprietária do bem usucapiendo. 

2. Do alegado cabimento da intervenção de terceiros na modalidade de oposição na ação de usucapião 

Segundo a recorrente, a intervenção de terceiros na modalidade de oposição seria possível porque a legislação de regência (artigo 56 do Código de Processo Civil de 1973) não faz nenhum tipo de ressalva quanto à sua utilização em procedimentos especiais, exigindo apenas que seja oferecida antes da sentença. 

Para o Tribunal local, contudo, o opoente careceria de interesse processual para o oferecimento da oposição porque, estando a ação de usucapião incluída nos chamados juízos universais (em que são convocados a integrar o polo passivo por meio de edital toda a universalidade de eventuais interessados), sua pretensão poderia ser deduzida por meio de contestação. 

De fato, o entendimento externado pela Corte de origem é irrepreensível. 

Segundo lição doutrinária, "a oposição é instituto de intervenção de terceiros que tem natureza jurídica de ação judicial de conhecimento ajuizada por terceiro (opoente) contra autor e réu (opostos), em litisconsórcio passivo necessário" (NERY e NERY. Código de processo civil comentado. 14. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, pág. 352 - grifou-se). 

Por ser ação judicial, "deve o opoente preencher as condições da ação e os pressupostos processuais para que possa receber sentença de mérito no julgamento da oposição" (NERY e NERY., op. cit, pág. 352 - grifou-se). 

Entre as condições da ação, está o interesse processual, ou interesse de agir, que se encontra presente quando o autor tem necessidade de propor a demanda para alcançar a tutela pretendida. 

Ora, na hipótese em apreço, a tutela buscada por meio da oposição pode ser alcançada pela simples contestação à ação de usucapião, de modo que a intervenção pretendida é totalmente desnecessária. 

Da leitura da sua peça de oposição, nota-se que a opoente vem ao Poder Judiciário apresentar objeção ao pedido da autora da ação de usucapião, alegando possuir direito dominial sobre o imóvel usucapiendo na condição de única legítima proprietária do bem, ainda que não transcrito no registro imobiliário (e-STJ fls. 3-21). Coloca-se, assim, na condição de ré, na mesma posição dos réus certos da usucapião, revelando falta de interesse processual para o oferecimento de oposição, conforme assentado pelo acórdão recorrido. 

Nesse sentido, vale citar os seguintes ensinamentos doutrinários: 

"(...) No caso da ação de usucapião, dada sua especificidade procedimental, veda-se o manejo da oposição. Na ação de usucapião, todos os eventuais interessados têm oportunidade de contestar o pedido do requerente (art. 942 do CPC). Assim, não se vislumbra interesse processual do terceiro para ingressar com essa forma de intervenção de terceiros". (BARIONI, Rodrigo. Oposição. In: Direito civil e processo: estudos em homenagem ao professor Arruda Alvim. Coordenação Araken de Assis et al. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pág. 790 - grifou-se) 

"(...) (...) cabe indagar se na ação de usucapião é possível que o terceiro se utilize da oposição como forma de demonstrar a existência de pretensão contraditória àquela formulada pelo autor. Posicionamo-nos pela negativa, justamente pela universalidade do juízo do usucapião. A citação nesse procedimento revela um ato complexo, e a manifestação de qualquer terceiro interessado revelara autêntica contestação, com a concretização do procedimento edital (art. 259 do CPC), que não se confunde com a citação por edital. Desta forma, a intervenção do terceiro nasce por força do ato citatório de caráter universal. Sendo ultrapassada a fase para a impugnarão, não poderá o terceiro valer-se da oposição". (ARAÚJO, Fabio Caldas. Intervenção de terceiros. São Paulo: Malheiros, 2015, págs. 414-415 - grifou-se) 

"(...) Além da citação pessoal, por mandado (...), o procedimento da ação de usucapião exige a citação por edital de réus em lugar incerto e dos eventuais interessados (art. 942). Cumpre distinguir, de início: a) réus ausentes; e b) réus incertos propriamente ditos. Réus ausentes são pessoas conhecidas, com interesse certo na causa, sujo paradeiro se ignora, tornando inviável a citação pessoal por mandado. Daí ser necessário o recurso à ius vocatio editalícia, como, aliás, ocorre com qualquer demandado, em outras ações, que se venha a colocar em idêntica situação (art. 231, nº II). Assim, devem ser considerados como réus certos, a serem citados por edital, o proprietário e os confinantes mencionados no assento do Registro de Imóveis, mas cujo domicílio se desconhece. Réus incertos, por sua vez, são aqueles cuja existência é possível mas não conhecida, ainda, do autor, como, por exemplo, o proprietário ou condômino sem título transcrito no Registro de Imóveis. São aqueles que o art. 942, com redação da Lei nº 8.951/94, chama de 'eventuais interessados'. A citação dos réus ausentes reclama individuação e nominação no edital. Embora ausentes, são os réus certos e determinados. São partes necessárias desde a formação da relação processual. Já a citação dos réus incertos representa apenas uma genérica e abstrata convocação de parte eventual. A configuração de parte, na verdade, só ocorrerá se e quando o terceiro interessado comparecer para integrar o polo passivo da relação jurídico-processual, ao lado dos réus certos". (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. v. 3. 45. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, pág. 174 - grifou-se) 

Além disso, segundo a Corte local, faltaria, no caso dos autos, o preenchimento de outro requisito para a oposição, qual seja, a condição de terceiro da opoente em relação ao direito material discutido na ação de usucapião. 

A afirmação também tem respaldo na doutrina. 

Isso porque a existência de convocação por meio edital, a fim de chamar aos autos toda uma universalidade de sujeitos indeterminados para que integrem o polo passivo da demanda se assim desejarem, elimina a figura do terceiro nesse procedimento tão peculiar. A respeito: 

"(...) Quer para a oposição interventiva ou autônoma, o seu autor há de ser terceiro em relação ao processo pendente. Torna-se esse vocábulo no seu sentido mais técnico e estrito, com relação ao processo somente e não ao litígio em si mesmo, à ação ou às suas condições. Terceiro, na pureza dessa perspectiva, opõe-se a parte. Ele não é sujeito da relação jurídica processual pendente. Não tendo proposto demanda alguma, não tendo sido citado, não tendo intervindo antes por qualquer forma nem sucedido a alguma das partes, não é sujeito das situações jurídicas ativas e passivas que caracterizam essa relação (poderes, faculdades, ônus, deveres, sujeição). Não tem a qualidade de parte. Só o terceiro é admitido a formular oposição, justamente porque esta é uma oposição, ou seja, manifestação de repulsa à demanda formulada por alguém e às razões da resistência oposta a ela. Seria absurdo admitir que a própria parte se opusesse. Por isso é que desde o início se vem falando em litispendência entre outros: se o o poente figurasse na relação processual, a litispendência não seria entre outros". (DINAMARCO, Cândido Rangel. Intervenção de terceiros. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, págs. 80-81 - grifou-se) 

Nesse contexto, não merece reparos o acórdão recorrido que julgou extinta a oposição sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. 

3. Do alegado vício de nulidade por falta de citação da recorrente para ação de usucapião na condição de confinante e de proprietária do bem usucapiendo 

Segundo a recorrente, o processo padeceria de vício de nulidade por falta de sua citação para a ação de usucapião na condição de confinante e de proprietária de pelo menos um dos bens que a autora pretende usucapir. 

Quanto ao tema, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu que (i) nenhum dos imóveis objeto da lide se encontra registrado no nome da recorrente e que (ii) não há nos autos nenhum lastro probatório que demonstre a posição de confinante da recorrente. Confira-se: 

"(...) (...) importante salientar que a alegação da embargante não encontra fundamento nos autos ou na legislação pátria, pois, nos termos do aludido dispositivo legal, os imóveis objetos da lide não se encontram registrados em seu nome, motivo pelo qual, não havendo título de propriedade dos bens, inexiste nulidade, visto que não havia necessidade de sua citação pessoal. Desse modo, não sendo a recorrente proprietária dos bens em comento, restou válida e escorreita a sua citação por edital. Isso porque os citados imóveis, além de não serem registrados em seu nome, não foram declarados, por decisão judicial, como seus. Caso pretenda ver declarado um possível domínio sobre os bens, deverá a embargante ajuizar demanda autônoma de usucapião, demonstrando os requisitos exigidos pela legislação, bem como obter a procedência do pedido com a superveniência do trânsito em julgado. Até lá, portanto, a recorrente não possui a qualidade de proprietária. No tocante à sua posição de confinante, tem-se que não há nos autos qualquer lastro probatório que demonstre tal condição à época da citação, de modo que tal alegação, trazida somente nesse momento processual, não encontra amparo nos elementos colhidos nesta demanda" (e-STJ fl. 615 - grifou-se). 

Rever tais conclusões demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 

4. Do dispositivo 

Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento. 

É o voto. 

2 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Oposição

A demanda do opoente deve ser excludente da pretensão formulada na demanda originária

Não basta a simples contradição lógica entre a demanda do terceiro e a demanda originária, para se ter oposição.


Assim, por exemplo, imagine-se que “A” e “B” disputam um bem “x” em processo ainda não sentenciado. Não será tratada como oposição a ação de “C” contra “A” e “B” que tenha apenas como fundamento (de outra pretensão, sobre um bem “y”) suposto direito de “C” sobre o bem “x”.33 Para configurar oposição, a demanda de “C” precisaria ter como pedido o reconhecimento do seu direito sobre o próprio bem “x”.


Ou seja, a pretensão do opoente deve ter por objeto exatamente (no todo ou em parte) o mesmo bem da vida que é objeto da pretensão do autor-oposto em face do réu-oposto, sendo-lhe excludente.34 Na oposição, o opoente pede, em face do autor-oposto, o reconhecimento de que este não tem o direito que afirma na petição inicial da demanda originária. Em face do réu-oposto, o opoente pede o reconhecimento de que é titular de direito que exclui o do autor da demanda originária sobre o mesmo bem da vida.


Wladeck, Felipe Scripes . Sobre a oposição no CPC/2015. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 77-105. São Paulo: Ed. RT, maio 2021.

 

Filigrana doutrinária: Oposição

"Não cabe oposição em face de execução – seja processo de execução ou fase de cumprimento de sentença. A oposição é essencialmente um pedido de julgamento de pretensão a um bem da vida quando outros sujeitos já disputam, em processo em curso, direito sobre esse mesmo bem. Pressupõe, portanto, a existência de causa (versando sobre direito quanto ao mesmo bem da vida pretendido pelo opoente) com mérito a ser julgado – o que não se tem em processo ou fase de execução.


Na vigência do CPC/1973, indagava-se se havia possibilidade de formular oposição em face de processos cautelares. Entendia-se que não, pela ausência de satisfatividade da tutela cautelar. O processo cautelar não tinha por fim resolver crise de direito em torno de bem da vida, definindo o seu titular. Tinha propósito meramente instrumental em relação a outro processo (de conhecimento, de execução ou “sincrético”), destinando-se estritamente a garantir a sua eficácia – pelo que não havia campo para a oposição.


Continua não cabendo oposição diante de demanda cautelar, em razão de sua natureza/finalidade. Veja-se, entretanto, que, de acordo com o CPC/2015, a tutela cautelar não será (em regra) objeto de processo autônomo (arts. 300 a 302 e 305). A admissibilidade da oposição deve ser aferida pela natureza da demanda principal a que se refere o pedido de tutela cautelar formulado (em caráter antecedente ou incidental). É preciso que a demanda principal seja de conhecimento, para que se possa cogitar de oposição.


Admite-se a oposição em face de demanda (de conhecimento, necessariamente) sujeita ao procedimento comum ou especial. Como de acordo com o CPC/2015 a demanda originária e a oposição jamais se desenvolverão em um mesmo processo, nenhuma restrição se põe em decorrência do disposto no art. 327, § 1º, inciso III. Ou seja, diferenças procedimentais não são impeditivas para a admissão da oposição.


Não cabe oposição em face de procedimentos dos juizados especiais. O motivo para isso não é o disposto no art. 10 da Lei 9.099/1999 – já que no CPC/2015 não existe a modalidade interventiva da oposição. O descabimento decorre do simples fato de que a oposição está sujeita a procedimento próprio e diverso daquele que deve ser observado nos casos de competência dos juizados especiais.


Isso não significa que um terceiro não possa ajuizar ação para pleitear para si um bem da vida disputado em processo em curso em juizado especial. Apenas não se tratará de oposição, ou seja, não se aplicará o regramento do art. 682 e seguintes. A ação do terceiro será distribuída por prevenção, se ainda não sentenciado o processo anterior.


Por fim, observe-se que a oposição pode ser ensejada por conta de demanda que o réu do processo originário formule contra o seu autor. Assim, pode acontecer que o réu formule reconvenção ou “pedido contraposto” que tenha por objeto bem da vida de que o terceiro se julgue titular – levando-o (o terceiro) a formular sua oposição em face do processo originário.


Wladeck, Felipe Scripes . Sobre a oposição no CPC/2015. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 77-105. São Paulo: Ed. RT, maio 2021.

Filigrana Doutrinária: Oposição no CPC/15

 A oposição no CPC/2015

No CPC/2015, a oposição é disciplinada nos arts. 682 a 686. A análise dessas regras aponta para a extinção da modalidade interventiva do instituto.

3.1.A proposta inicial era excluir a oposição do CPC

Durante o processo legislativo que resultou no CPC/2015, cogitou-se abolir a figura da oposição. Entendia-se que isso não geraria prejuízos, na medida em que a ação do terceiro, nas hipóteses em que então se admitia a oposição, continuaria sendo possível em função da garantia do art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988. Ademais, as regras gerais de conexão do novo Código seriam suficientes para permitir que as pretensões excludentes (as das partes da causa principal e a do terceiro) fossem julgadas de modo harmônico.

No entanto, ainda que sob críticas, a oposição foi mantida no CPC/2015, o qual a disciplina (nos arts. 682 a 686) como um “procedimento especial”.

Concorde-se ou não com a opção do legislador, não se pode negar que a preservação da oposição no Código não é um problema. A existência de uma disciplina legal específica para a ação do terceiro (o opoente), com as suas particularidades procedimentais, apenas pode contribuir para a resolução de questões práticas relativas ao modo de sua interação com a ação originária, as quais nem sempre são singelas.


Wladeck, Felipe Scripes . Sobre a oposição no CPC/2015Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 77-105. São Paulo: Ed. RT, maio 2021.

Filigrana doutrinária: Oposição - Antonio Carlos Marcato

 “Mesmo diante da confusa redação de seu art. 685 e parágrafo, tudo indica que o NCPC também prevê, tal qual o CPC/1973 em seus arts. 59 e 60, a oposição interventiva e a oposição autônoma” 

MARCATO, Antonio Carlos. Procedimentos especiais. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 234.

Filigrana doutrinária: Oposição - Cássio Scarpinella Bueno

 “O que importa mais de perto é que a despeito de sua esdrúxula e nova localização, inclusive quando comparado com o CPC de 1939, o instituto não apresenta nenhuma novidade quando confrontado com a sua disciplina do CPC de 1973” 

BUENO, Cassio Scarpinella. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 3. p. 310.

Filigrana doutrinária: Oposição

"No CPC/2015 (art. 682), o conceito de oposição permanece basicamente o mesmo do CPC/1973 (art. 56). Trata-se de demanda de terceiro em relação a processo ainda não sentenciado, e contra as partes (autor e réu) de tal processo, por meio da qual se busca, total ou parcialmente, o mesmo bem da vida que nele é disputado.


Colocando-se lado a lado os artigos do CPC/1973 (arts. 56 a 61) e do CPC/2015 (arts. 682 a 686) que versam sobre oposição, constata-se que as diferenças redacionais não são muitas, estando a maior parte delas entre os arts. 59 e 60 do Código anterior e o seu correspondente no Código em vigor, que é o art. 685.

Isso tem levado parte da doutrina a concluir que, embora agora qualificado como especial, o procedimento da oposição, no CPC/2015, seria o mesmo previsto no CPC/1973, sem nenhuma novidade. Inclusive, alguns autores consideram que a oposição ainda configura, em determinadas circunstâncias, intervenção de terceiro".


Wladeck, Felipe Scripes . Sobre a oposição no CPC/2015Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 77-105. São Paulo: Ed. RT, maio 2021.

Referência Bibliográfica: Wladeck, Felipe Scripes . Sobre a oposição no CPC/2015. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 77-105. São Paulo: Ed. RT, maio 2021.

 

Wladeck, Felipe Scripes . Sobre a oposição no CPC/2015Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 77-105. São Paulo: Ed. RT, maio 2021.


Palavras-Chave: Oposição – Intervenção de terceiros – Procedimento especial – Inovações no CPC/2015


Resumo:

Extinta em sua modalidade interventiva pelo CPC/2015, a oposição é nele tratada como procedimento especial. Apesar de pouco numerosas, as inovações na disciplina do instituto contidas no Código vigente são relevantes e substanciais. Para a sua devida compreensão, é necessário examinar as regras do CPC/1973 acerca do tema.