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30 de agosto de 2021

Filigrana doutrinária: Yussef Said Cahali - honorários advocatícios

"Estabelecendo o art. 23 da Lei n° 8.906/94, que os honorários incluídos na condenação por sucumbência, pertencem ao advogado, concedeu-se-lhe, agora, verdadeiramente, um direito próprio e autônomo (expressão que antes era contestada por alguns), com possibilidade de sua execução pelo próprio patrono, ainda que tendo como causa geradora o mesmo fato do sucumbimento da parte adversa do cliente vitorioso. Com a titularidade do direito aos honorários da sucumbência, que agora lhe é expressamente atribuída, o advogado é introduzido, de alguma forma na relação processual que se estabelece a partir da sentença condenatória nessa parte, quando antes, o processo seria quanto a ele uma res inter alios" .

CAHALI, Yussef Said. Honorários Advocatícios, RT, 3ª ed., p. 804.


8 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Prisão Civil do devedor de alimentos - Yussef Said Cahali

"E, em função de sua excepcionalidade, como meio coercitivo que se dirige contra a liberdade do indivíduo, não se admite a prisão civil por alimentos senão em virtude de norma expressa. Aliás, exatamente por isso, a prisão civil por dívida, como meio coercitivo para o adimplemento da obrigação alimentar, é cabível apenas no caso dos alimentos previstos nos arts. 1.566, III, e 1.694 do CC/2002, que constituem relação de direito de família. Inadmissível, assim, a sua cominação determinada por falta de pagamento de prestação alimentícia decorrente de ação de responsabilidade ex delicto. No direito brasileiro, a Constituição de 1988, mantendo o instituto, deu ênfase, no confronto com o texto constitucional anterior, ao caráter excepcional da prisão, proclamando agora, entre os direitos e garantias individuais, que "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia (...)" (art. 5°, LXVII). A disciplina legal recepcionada encontra-se difusamente estatuída na Lei de Alimentos, cujo art. 19 dispõe que "o juiz, para instrução da causa, ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias" (g.n.); e o art. 18 faz remissão à execução da sentença de alimentos, "na forma dos arts. 732, 733 e 735 do CPC". Mas, assimétrico, prescreve o art. 733 do CPC que, "na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, § 1°. Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses". Em doutrina, condena Mattirolo o arresto pessoal em qualquer de suas modalidade, no pressuposto de que "la personalitá dell'indivíuo umano non è e non può essere il corpus vilis, sul quale sia lecito fare lo experimentum: essa ha ragione e dignità di fine, ne può essere ridotta alla condizione di semplice mezzo". Mas, procurando demonstrar a legitimidade de medidas de constrição pessoal ante a recusa de execução voluntária da sentença de alimentos, Ripert já havia assinalado que "l'obligation alimentaire est une dette sacrée; il in est d'autres que la loi morale oblige de payer même au prix de plus doulourex sacrifices". E Pisapia observa que "toutes les législations modernes reconaissente désormais la nécessité de recourir à la sanction pénale pour assurer le respect et l'acomplassiment des obligations qui puisent leur source dans un rapport familial". 


CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. São Paulo: RT, 2013, fls. 737-738

23 de abril de 2021

Filigrana Doutrinária: Sucumbência e Causalidade na fixação dos honorários - Yussef Said Cahali

“No caso específico de extinção do processo por uma causa superveniente, a regra da sucumbência não desfruta de aplicação adequada, devendo prevalecer, na plenitude de seu vigor, o princípio da causalidade. É que a condenação em custas e honorários advocatícios nem sempre deverá ser proferida contra o que perdeu a demanda, em razão de fato superveniente, quando não foi ele quem lhe deu causa. (...) Neste ponto, a desistência da demanda só formalmente é um ato do autor; na realidade esta é fruto de um ato do réu, que, com o seu significativo e unívoco comportamento processual, reconheceu-se causador daquelas despesas do juízo. Aqui reaparece o conceito de evitabilidade da lide. O réu poderia evitar a lide, adimplindo; não o tendo feito, e vindo a adimplir só depois de instaurada a lide, quando já então provocara despesas para o autor, faz-se responsável por elas”. 

CAHALI, Yussef Said. Honorários advocatícios. 4. ed. São Paulo: RT, 2011, p. 490 e 515