"E, em função de sua excepcionalidade, como meio coercitivo que se
dirige contra a liberdade do indivíduo, não se admite a prisão civil
por alimentos senão em virtude de norma expressa.
Aliás, exatamente por isso, a prisão civil por dívida, como meio
coercitivo para o adimplemento da obrigação alimentar, é cabível apenas no caso dos alimentos previstos nos arts. 1.566, III, e 1.694
do CC/2002, que constituem relação de direito de família.
Inadmissível, assim, a sua cominação determinada por falta de
pagamento de prestação alimentícia decorrente de ação de
responsabilidade ex delicto. No direito brasileiro, a Constituição de 1988, mantendo o instituto, deu
ênfase, no confronto com o texto constitucional anterior, ao caráter
excepcional da prisão, proclamando agora, entre os direitos e garantias
individuais, que "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável
pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia (...)"
(art. 5°, LXVII).
A disciplina legal recepcionada encontra-se difusamente estatuída na Lei de
Alimentos, cujo art. 19 dispõe que "o juiz, para instrução da causa, ou na
execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências
necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou
do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta)
dias" (g.n.); e o art. 18 faz remissão à execução da sentença de alimentos,
"na forma dos arts. 732, 733 e 735 do CPC".
Mas, assimétrico, prescreve o art. 733 do CPC que, "na execução de
sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará
citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o
fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, § 1°. Se o devedor não
pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a
3 (três) meses".
Em doutrina, condena Mattirolo o arresto pessoal em qualquer de suas
modalidade, no pressuposto de que "la personalitá dell'indivíuo umano non
è e non può essere il corpus vilis, sul quale sia lecito fare lo experimentum:
essa ha ragione e dignità di fine, ne può essere ridotta alla condizione di
semplice mezzo".
Mas, procurando demonstrar a legitimidade de medidas de constrição
pessoal ante a recusa de execução voluntária da sentença de alimentos,
Ripert já havia assinalado que "l'obligation alimentaire est une dette sacrée;
il in est d'autres que la loi morale oblige de payer même au prix de plus
doulourex sacrifices".
E Pisapia observa que "toutes les législations modernes reconaissente
désormais la nécessité de recourir à la sanction pénale pour assurer le
respect et l'acomplassiment des obligations qui puisent leur source dans un
rapport familial".
CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. São Paulo: RT, 2013, fls. 737-738