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26 de fevereiro de 2022

É lícita a divulgação de paródia sem a indicação do autor da obra originária

Processo

REsp 1.967.264-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022.

Ramo do Direito

DIREITO AUTORAL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Direitos autorais. Paródia. Previsão legal expressa. Requisitos. Art. 47 da Lei n. 9.610/1998. Divulgação do nome do autor da obra originária. Ausência de obrigatoriedade. Ofensa a direito moral do autor. Inocorrência.

 

DESTAQUE

É lícita a divulgação de paródia sem a indicação do autor da obra originária.


INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Com fundamento assentado na liberdade de expressão (art. 5º, IV e IX, da CF), a Lei n. 9.610/1998, em seu art. 47 - inserto no capítulo que trata das limitações aos direitos autorais - estabelece que "São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito".

A liberdade a que se refere o dispositivo precitado significa que a criação e a comunicação ao público de paródias não dependem de autorização do titular da obra que lhe deu origem, não se lhes aplicando, portanto, a disciplina do art. 29 da Lei de Direitos Autorais - LDA (em cujos incisos estão elencadas modalidades de utilização que exigem autorização prévia e expressa do respectivo autor).

Segundo compreensão do STJ, "A paródia é forma de expressão do pensamento, é imitação cômica de composição literária, filme, música, obra qualquer, dotada de comicidade, que se utiliza do deboche e da ironia para entreter. É interpretação nova, adaptação de obra já existente a um novo contexto, com versão diferente, debochada, satírica" (REsp 1.548.849/SP, Quarta Turma, DJe 4/9/2017).

Todavia, ainda que se trate de obra derivada, a paródia, nos termos do precitado art. 5º, VIII, 'g', da Lei n. 9.610/1998, constitui "criação intelectual nova", isto é, consiste em uma obra nova, autônoma e independente daquela da qual se originou.

Outro aspecto que interessa sublinhar é que, sendo livre a paródia (art. 47 da LDA), sua divulgação ao público - desde que respeitados os contornos estabelecidos pelo dispositivo precitado - não tem o condão de caracterizar ofensa aos direitos do criador da obra originária.

Dado, contudo, o exíguo tratamento dispensado à paródia pela Lei n. 9.610/1998 - que trata dela apenas em seu art. 47, sem sequer definir seus termos exatos -, é razoável concluir, a partir de uma interpretação sistêmica das normas que regem a matéria, pela necessidade de se respeitar outros requisitos para que o uso da paródia seja considerado lícito.

Nesse norte, a doutrina elenca outros três pressupostos a serem considerados, além daqueles expressos no dispositivo retro citado (proibição da "verdadeira reprodução" e proibição de a paródia implicar descrédito à obra originária). São eles: (i) respeito à honra, à intimidade, à imagem e à privacidade de terceiros (art. 5º, X, da CF); (ii) respeito ao direito moral do ineditismo do autor da obra parodiada (art. 24, III, da LDA); e (iii) vedação ao intuito de lucro direto para fins publicitários (por se tratar de exercício disfuncional do direito de parodiar, em prejuízo dos interesses do criador da obra originária).

Portanto, em se tratando de paródia, a ausência de divulgação do nome do autor da obra originária não figura como circunstância apta a ensejar a ilicitude de seu uso (nem mesmo quando os requisitos exigidos pelo art. 47 são interpretados ampliativamente).

Não há, de fato, na Lei de Direitos Autorais, qualquer dispositivo que imponha, quando do uso da paródia, o anúncio ou a indicação do nome do autor da obra originária.

O direito moral elencado no art. 24, II, da LDA diz respeito, exclusivamente, à indicação do nome do autor quando do uso de sua obra. Ademais, quando o legislador entendeu por necessária, na hipótese de utilização de obra alheia, a menção do nome do autor ou a citação da fonte originária, ele procedeu à sua positivação de modo expresso, a exemplo do que se verifica das exceções constantes no art. 46, I, 'a', e III, da LDA.

21 de agosto de 2021

É obrigatório o fornecimento, a qualquer interessado, das informações relativas à participação individual de cada artista nas obras musicais coletivas

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/08/info-700-stj.pdf

 

DIREITO AUTORAL - É obrigatório o fornecimento, a qualquer interessado, das informações relativas à participação individual de cada artista nas obras musicais coletivas 

As associações de gestão coletiva de direitos autorais, a despeito de possuírem natureza jurídica de direito privado, exercem, tal qual dispõe o art. 97, § 1º, da Lei nº 9.610/98, atividade de interesse público, devendo atender a sua função social. Nos termos do art. 98, § 6º, da Lei nº 9.610/98, introduzido pela Lei nº 12.853/2013, as associações deverão manter um cadastro centralizado de todos os contratos, declarações ou documentos de qualquer natureza que comprovem a autoria e a titularidade das obras e dos fonogramas, bem como as participações individuais em cada obra e em cada fonograma, prevenindo o falseamento de dados e fraudes e promovendo a desambiguação de títulos similares de obras. Ainda, nos moldes do que dispõe o § 7º do mencionado dispositivo legal, tais informações são de interesse público e o acesso a elas deverá ser disponibilizado por meio eletrônico a qualquer interessado, de forma gratuita. 

STJ. 3ª Turma. REsp 1.921.769-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/06/2021 (Info 700). 

Imagine a seguinte situação adaptada: 

Alexandre é professor universitário e pesquisador da área de direitos autorais. Ele estava matriculado no curso de doutorado em Direito da Universidade Federal do Paraná, pesquisando projeto de tese intitulado “Mecanismos coletivos de efetividade da tutela de direitos autorais na internet”, que tem por objetivo discutir questões relativas à tutela de direitos individuais dos autores (e demais titulares) no ambiente digital, em especial quando relacionados a novas tecnologias de distribuição musical (ex.: streaming). Alexandre entrou em contato com a União Brasileira de Compositores (UBC), uma das associações de gestão coletiva de direitos autorais, integrante do sistema ECAD, para obter acesso integral aos dados cadastrais das obras musicais catalogadas a fim de utilizar tais informações em sua pesquisa. A UBC negou acesso aos dados solicitados. Diante disso, Alexandre ajuizou ação de obrigação de fazer em face da UBC pedindo para ter acesso às informações necessárias à sua pesquisa. O caso chegou ao STJ. 

O pedido formulado por Alexandre deve ser acolhido? 

SIM. O STJ decidiu que: 

É obrigatório o fornecimento, a qualquer interessado, das informações relativas à participação individual de cada artista nas obras musicais coletivas. STJ. 3ª Turma. REsp 1.921.769-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/06/2021 (Info 700). 

Vamos entender com calma, aproveitando para fazer uma revisão sobre o tema. 

Direito autoral 

Direito autoral é o conjunto de regras previstas na lei como forma de proteger os interesses da pessoa física ou jurídica que criou uma obra intelectual. Ex: o art. 5º, XXVII, da CF/88 afirma que o autor da obra intelectual possui o direito de utilizar, publicar ou reproduzir, com exclusividade, a obra que ele criou. Obviamente, este autor poderá ceder, gratuita ou onerosamente, este direito para outras pessoas, mas esta é uma decisão sua. Confira o texto constitucional: 

Art. 5º (...) XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; 

A proteção dos direitos autorais é muito importante porque, se não houvesse esse amparo, dificilmente os autores se sentiriam motivados a produzir obras intelectuais, gastando seu tempo e seus recursos sem obter qualquer retorno econômico. 

Gestão coletiva de direitos autorais 

A experiência ao redor do mundo demonstrou que é muito complicado para o autor defender, pessoal e individualmente, seus direitos autorais. Não há como ele controlar e fiscalizar isso sozinho. Imagine se um compositorteria condições de verificar em todas asfestas, rádios, TVs etc. ao redor do paísse a sua música estaria sendo executada. Praticamente impossível. Além disso, algumas vezes uma obra possui vários titulares de direitos autorais (ex: uma música gravada por uma banda), o que torna ainda mais difícil a fiscalização e a repartição dos direitos de cada um caso isso fosse feito individualmente. Pensando nisso, idealizou-se o modelo de gestão coletiva de direitos autorais. Gestão coletiva de direitos autorais consiste no exercício e na defesa das prerrogativas legais inerentes à criação intelectual através de associações formadas por titulares desses direitos (Min. Luiz Fux). Desse modo, na gestão coletiva, os direitos autorais são protegidos, fiscalizados e cobrados de quem os utilizar não pelos autores individualmente, mas sim por associações. Ao reunir todos os autores em uma associação, torna-se mais simples a identificação e a negociação do licenciamento dos direitos. Ao mesmo tempo, viabiliza-se que uma mesma estrutura de fiscalização e cobrança seja utilizada por diferentes titulares, diluindo os custos. 

Previsão constitucional da gestão coletiva de direitos autorais 

A CF/88 prevê expressamente a possibilidade da gestão coletiva de direitos autorais. Veja: 

Art. 5º (...) 

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: (...) 

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; 

A redação não é das melhores, mas o que diz o texto constitucional é que as representações sindicais ou associativas possuem o direito de fiscalizar o aproveitamento econômico das obras intelectuais. Esse direito é também assegurado aos próprios criadores e intérpretes. 

Gestão coletiva de direitos autorais na Lei nº 9.610/98 

De acordo com a Lei nº 9.610/98, a gestão coletiva de direitos autorais deve ser organizada em: 

i) associações de classe representativas de titulares de direitos de autor e conexos, criada para o exercício e defesa desses direitos (art. 97); e 

ii) ECAD, que congrega as associações anteriores, sendo responsável, em regime de monopólio, pela arrecadação e distribuição de direitos autorais sobre a execução pública de obras intelectuais (art. 99). 

ECAD 

O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) é uma sociedade civil, de natureza privada, instituída pela Lei federal nº 5.988/73 e mantida pela atual Lei de Direitos Autorais Brasileira (Lei nº 9.610/98). É uma entidade composta por sete associações de gestão coletiva musical (Abramus, Amar, Assim, Sbacem, Sicam, Socinpro e UBC) e que tem por função formular a política e a normatização da arrecadação e distribuição de direitos autorais decorrentes da execução pública de composições musicais ou literomusicais e de fonogramas, possuindo legitimidade para defender em juízo ou fora dele a observância dos direitos autorais em nome de seus titulares. 


A participação individual em obras coletivas é protegida? 

SIM. Confira o que diz o art. 5º, XXVIII, da CF/88: 

Art. 5º (...) 

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: 

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; 

No mesmo sentido é o art. 17 da Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98): 

Art. 17. É assegurada a proteção às participações individuais em obras coletivas. 

§ 1º Qualquer dos participantes, no exercício de seus direitos morais, poderá proibir que se indique ou anuncie seu nome na obra coletiva, sem prejuízo do direito de haver a remuneração contratada. 

§ 2º Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva. 

§ 3º O contrato com o organizador especificará a contribuição do participante, o prazo para entrega ou realização, a remuneração e demais condições para sua execução. 

Cabe às associações de gestão coletiva de direitos autorais o dever de fornecimento de informações a qualquer interessado sobre o percentual de participação individual em obra coletiva (art. 98, §§ 6º e 7º, da Lei 9.610/98)? 

SIM. A própria Lei de Direitos Autorais assegura a qualquer interessado, inequivocamente, o acesso gratuito às informações relativas às participações individuais em cada obra e em cada fonograma, nos termos dos §§ 6º e 7º do art. 98: 

Art. 98. (...) 

§ 6º As associações deverão manter um cadastro centralizado de todos os contratos, declarações ou documentos de qualquer natureza que comprovem a autoria e a titularidade das obras e dos fonogramas, bem como as participações individuais em cada obra e em cada fonograma, prevenindo o falseamento de dados e fraudes e promovendo a desambiguação de títulossimilares de obras. 

§ 7º As informações mencionadas no § 6º são de interesse público e o acesso a elas deverá ser disponibilizado por meio eletrônico a qualquer interessado, de forma gratuita, permitindo-se ainda ao Ministério da Cultura o acesso contínuo e integral a tais informações. 

Assim, nos termos do art. 98, § 6º, da Lei nº 9.610/98, introduzido pela Lei nº 12.853/2013, as associações deverão manter um cadastro centralizado de todos os contratos, declarações ou documentos de qualquer natureza que comprovem a autoria e a titularidade das obras e dos fonogramas, bem como as participações individuais em cada obra e em cada fonograma, prevenindo o falseamento de dados e fraudes e promovendo a desambiguação de títulos similares de obras. Ademais, conforme determina o § 7º do mencionado dispositivo legal, tais informações são de interesse público e o acesso a elas deverá ser disponibilizado por meio eletrônico a qualquer interessado, de forma gratuita.

24 de junho de 2021

É obrigatório o fornecimento, a qualquer interessado, das informações relativas à participação individual de cada artista nas obras musicais coletivas

Processo

REsp 1.921.769-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021.

Ramo do Direito

DIREITO AUTORAL

Tema

Obras musicais coletivas. Participação individual de cada artista. Informação de caráter público. Acesso gratuito. Disponibilização por meio eletrônico a qualquer interessado. Art. 98, § 7º, da Lei n. 9.610/1998.

 

Destaque

É obrigatório o fornecimento, a qualquer interessado, das informações relativas à participação individual de cada artista nas obras musicais coletivas.

Informações do Inteiro Teor

De início, sobreleva-se anotar que, em análise ao teor da vigente Lei de Direitos Autorais, pode-se dizer que a gestão coletiva consiste na atividade de representação, por um terceiro, para a atividade de gestão patrimonial das obras, a fim de fiscalizar, arrecadar e distribuir os direitos autorais percebidos. Pela lei, esse terceiro deve ser uma das associações habilitadas para tanto. Assim, através de filiação, tais associações tornam-se mandatárias dos associados para a prática de todos os atos, tanto judiciais quanto extrajudiciais, principalmente no que tange às atividades de arrecadação e cobrança, repassando os valores referentes à utilização da obra musical.

Ainda que originalmente previstas na Lei n. 9.610/1998, as associações de autores receberam inegável relevância após a aprovação da Lei n. 12.853/2013, que alterou significativamente a Lei de Direitos Autorais quanto à gestão coletiva de obras.

Nesse contexto, importante salientar que a Lei n. 12.853/2013 modificou e acrescentou diversos dispositivos com o intuito de melhorar a relação entre os usuários das obras intelectuais, o ECAD, as associações e os titulares de direitos autorais. A principal atualização - e uma das mais impactantes para os titulares de direitos autorais - é a transparência na gestão.

Importante destacar, ainda, que as associações de gestão coletiva de direitos autorais, a despeito de possuírem natureza jurídica de direito privado, exercem, tal qual dispõe o art. 97, § 1º, da Lei n. 9.610/1998, atividade de interesse público, devendo atender a sua função social.

Nos termos do art. 98, § 6º, da Lei n. 9.610/1998, introduzido pela Lei n. 12.853/2013, as associações deverão manter um cadastro centralizado de todos os contratos, declarações ou documentos de qualquer natureza que comprovem a autoria e a titularidade das obras e dos fonogramas, bem como as participações individuais em cada obra e em cada fonograma, prevenindo o falseamento de dados e fraudes e promovendo a desambiguação de títulos similares de obras. Ainda, nos moldes do que dispõe o § 7º do mencionado dispositivo legal, tais informações são de interesse público e o acesso a elas deverá ser disponibilizado por meio eletrônico a qualquer interessado, de forma gratuita.

No caso, quanto à Instrução Normativa n. 3/2015 do Ministério da Cultura, concluiu o Tribunal de origem que "Da análise do § 1º do artigo 6º é possível concluir que a disponibilização do percentual de cada artista nas 'participações individuais em cada obra e em cada fonograma', prevista no § 6º do artigo 98 da Lei n. 9.610/1998, é restrita à Diretoria de Direitos Intelectuais e aos associados. Não se trata, portanto, de informação que deve estar disponível ao público em geral".

Contudo, do confronto entre o disposto no art. 98, § 6º e § 7º, da Lei n. 9.610/1998 e o art. 6º, I, II, III e IV, e § 1º, da Instrução Normativa n. 3/2015 do Ministério da Cultura, pode-se constatar que a suposta incompatibilidade entre as suas redações é meramente aparente, não resistindo ante à necessidade de observância do próprio interesse público e função social das associações.

Assim, ainda que a instrução normativa não albergue expressamente a disponibilização irrestrita da informação, é bem verdade que ela também não a veda, convivendo harmonicamente com o disposto no § 7º do art. 98 da Lei de Direitos Autorais.





10 de maio de 2021

DIREITOS AUTORAIS - Os hotéis são obrigados a pagar direitos autorais pelo fato de terem, em seus quartos, televisores, mesmo que a transmissão seja de TV por assinatura

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/05/info-692-stj.pdf


DIREITOS AUTORAIS - Os hotéis são obrigados a pagar direitos autorais pelo fato de terem, em seus quartos, televisores, mesmo que a transmissão seja de TV por assinatura 

a) A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD. 

b) A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem. 

STJ. 2ª Seção. REsp 1.870.771/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 24/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1066)(Info 692). 

Os hotéis são obrigados a pagar direitos autorais pelo fato de terem, em seus quartos, TVs? SIM. 

A simples disponibilização de aparelhos radiofônicos (rádios) e televisores em quartos de hotéis, motéis, clínicas e hospitais autoriza a cobrança de direitos autorais por parte do ECAD. STJ. 3ª Turma. REsp 1.589.598-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/6/2017 (Info 606). 

A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD. STJ. 2ª Seção. REsp 1.870.771/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 24/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1066) (Info 692). 

O fundamento legal para a cobrança está no art. 68 da Lei nº 9.610/98: 

Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. (...) 

§ 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de frequência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica. 

§ 3º Consideram-se locais de frequência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas. 

§ 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais. 

Aplica-se aqui a súmula 63 do STJ: 

Súmula 63-STJ: São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais. 

Imagine agora a seguinte situação hipotética: 

O ECAD ingressou com ação cobrando direitos autorais contra o empreendimento hoteleiro “Descanso Total” em razão de os quartos do estabelecimento possuírem televisores. O empreendimento hoteleiro contestou a demanda afirmando que é assinante de TV a cabo e que a empresa fornecedora do serviço (Net/Claro) já paga os direitos autorais ao ECAD. Assim, o ECAD cobrar da Net/Claro e também do hotel configuraria bis in idem. 

A tese do empreendimento hoteleiro foi acolhida pelo STJ? NÃO. 

A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem. STJ. 2ª Seção. REsp 1.870.771/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 24/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1066) (Info 692). 

Realmente, neste caso, tanto a operadora Net/Claro como o hotel irão pagar direitos autorais ao ECAD. Ocorre que isso se deve a “motivos” (fatos geradores) diferentes: 

• O fato gerador da obrigação do hotel é a captação de transmissão de radiodifusão em local de frequência coletiva. 

• O fato gerador da obrigação da NET é a própria radiodifusão sonora ou televisiva. 

Dessa forma, os fatos geradores são autônomos e geram obrigações que são exigíveis de modo independente. O art. 29 da Lei nº 9.610/98 deixa claro que existe distinção entre “radiodifusão sonora ou televisa” e “captação de transmissão de radiodifusão” e que para cada uma das situações exige-se autorização específica: 

Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: (...) 

VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante: (...) 

d) radiodifusão sonora ou televisiva; 

e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva; 

Qual é o prazo prescricional para o ECAD ajuizar ação cobrando direitos autorais? 3 anos, considerando que a situação se enquadra no art. 206, § 3º, V, do Código Civil: 

Art. 206. Prescreve: (...) 

§ 3º Em três anos: (...) 

V - a pretensão de reparação civil; 

A cobrança em juízo dos direitos decorrentes da execução de obras musicais sem prévia e expressa autorização do autor envolve pretensão de reparação civil, a atrair a aplicação do prazo de prescrição de 3 anos de que trata o art. 206, § 3º, V, do Código Civil. STJ. 3ª Turma. REsp 1.474.832/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/12/2016.

9 de abril de 2021

Para Terceira Turma, música de rádio em transporte coletivo é passível de cobrança de direitos autorais

 A execução de músicas em rádio no transporte coletivo pressupõe o objetivo de lucro, fomentando a atividade empresarial, mesmo que indiretamente. Além disso, a sonorização dos veículos utilizados nesse sistema – considerados, para efeitos legais, locais de frequência coletiva – não está entre as exceções à incidência de direitos autorais previstas no artigo 46 da Lei 9.610/1998.

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) que reconheceu a validade da cobrança de direitos autorais pela veiculação de programas de rádio nos veículos de transporte coletivo daquele estado. A ação foi proposta pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad).

Por meio de recurso especial, os sindicatos das empresas de transporte de passageiros do Ceará alegaram que não haveria exploração econôm​ica na reprodução de músicas no interior dos ônibus, além de não existir contrato entre as transportadoras e as emissoras.

Segundo os sindicatos, os ônibus não têm sonorização ambiente; o que ocorre é que os motoristas ligam aparelhos de rádio para tornar o seu trabalho mais agradável. O fato de os passageiros também ouvirem a música – sustentaram os recorrentes – não justificaria enquadrar a situação na definição legal de "audição pública", afastando-se, em consequência, a cobrança de direitos autorais.

Autorização prévia

Relator do recurso, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino lembrou que o artigo 29, inciso VIII, alíneas "e" e "f", da Lei 9.610/1998 estabelece que depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização de música mediante transmissão de rádio em locais de frequência coletiva.

O magistrado também destacou que, nos termos do artigo 68, parágrafo 3º, da mesma lei, consideram-se locais de frequência coletiva os meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo em que sejam representadas, executadas ou transmitidas obras artísticas.

Ainda segundo o ministro, o caso dos autos não é diferente de outras hipóteses de transmissão de música, como aquela realizada em hotéis – situação em que os colegiados de direito privado do STJ já entenderam ser válida a cobrança dos direitos autorais.

"As sociedades empresárias que exploram o transporte coletivo de pessoas e que executam obras musicais no interior dos veículos devem necessariamente repassar ao Ecad os valores devidos a título de direitos autorais pela transmissão radiofônica, nos termos do enunciado 63/STJ", concluiu o relator.

Leia o acórdão.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1735931

Página de Repetitivos e IACs por Assunto inclui julgamentos sobre matrícula de menor e direitos autorais

 A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Organizados por Assunto. Foram incluídas informações a respeito dos julgamentos dos Recursos Especiais (REsp) 1.846.781 e 1.853.701, classificados em direito da criança e do adolescente, assunto matrícula em instituição de ensino; 1.870.771 e 1.880.121, classificados em direito civil, assunto direito autoral.

Os recursos sobre direito da criança e do adolescente estabelecem a competência da vara da infância e da juventude para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas. 

Os recursos classificados em direito civil estabelecem a possibilidade de cobrança de direitos autorais pelo Ecad em virtude de disponibilização, em quarto de hotel, motel e afins, de equipamentos para transmissão de obras musicais ou audiovisuais, mesmo que haja contratação de serviços de TV por assinatura. 

Plataforma

Os usuários podem acompanhar o passo a passo dos recursos repetitivos no STJ por meio da página Repetitivos e IACs, mantida pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep). O espaço traz informações atualizadas relacionadas à tramitação – como afetação, desafetação e suspensão de processos.

A página Repetitivos e IACs Organizados por Assunto disponibiliza os acórdãos já publicados (acórdãos dos recursos especiais julgados no tribunal sob o rito dos artigos 1.036 a 1.041 e do artigo 947 do Código de Processo Civil), organizando-os de acordo com o ramo do direito e por assuntos específicos.