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8 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Recuperação Judicial e art. 66 LRF - Gladston Mamede

"A partir da distribuição do pedido recuperatório, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo (1) aqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial, e (2) casos de evidente utilidade, reconhecida pelo juiz, depois de ouvio o comitê (artigo 66 da Lei 11.101/2005). Em fato, todo o patrimônio econômico (não o patrimônio moral) de uma pessoa, indistintamente e no limite de suas forças (nos limites do patrimônio bruto ou patrimônio ativo), responde por cada obrigação e por todas elas (patrimônio passivo ou patrimônio negativo). O enfraquecimento do ativo da empresa faz-se sempre em prejuízo dos credores, ou seja, dos titulares ativos das relações que compõem o respectivo passivo. O juiz, contudo, pode reconhecer a utilidade na alienação ou oneração de bens ou direitos do ativo permanente do devedor, o que pode acontecer em incontáveis circunstâncias. O comitê apenas opina; o juiz decide, podendo acatar ou não, a opinião do comitê. A decisão deve ser fundamentada, sendo agravável. Ademais, essa alienação deve ser circunstancial, ou seja, não pode ser abrangente ao ponto de furtar à assembleia geral de credores a faculdade de deliberar sobre a recuperação judicial ou, até, sobre a falência do devedor. Atente-se para o fato que a restrição à alienação de bens está limitada ao ativo permanente, isto é, bens e direitos que compõem o patrimônio da empresa com intenção de permanência, não se esperando imediata conversão em pecúnia. [...] Não se impede a alienação dos bens do ativo circulante da empresa, ou seja, das disponibilidades, os direitos realizáveis no curso do exercício social subsequente e as aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte (artigo 179, I, da Lei n. 6.404/76). Nesse grupo de contas são contabilizados o dinheiro disponível em caixa, os depósitos bancários, as aplicações financeiras em curso prazo, as dívidas e títulos de crédito de recebimento imediato (por exemplo, duplicatas a receber, cheques pós-datados etc.) e os estoques (bens destinados à venda imediata)"


MAMEDE, Gladson. Falência e Recuperação de Empresa. 10ª Edição. São Paulo: Editora Atlas, 2019, p. 183-184.

4 de maio de 2021

Filigrana Doutrinária: exigibilidade do cheque prescrito - Gladston Mamede

A prescrição do cheque não implica prescrição do negócio subjacente, tomando-se o princípio da autonomia por ângulo inverso, razão pela qual é possível ao credor aforar uma ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não pagamento da cártula (...). Trata-se de ação ordinária (processo de conhecimento). Prescrito o cheque, não há mais falar em declaração unilateral de vontade, nem nas garantias cambiais da autonomia, da independência e da abstração. A pretensão se funda no negócio subjacente, impedindo que uma parte enriqueça indevidamente à custa da outra. Não é mais o cheque, por si, o fundamento da pretensão, mas o fato jurídico no qual foi emitido. (...) A Lei nº 7.357/85, contudo, se desatualizou com a criação da ação monitória, agora regulada pelos artigos 700 e seguintes no novo Código de Processo Civil. Meio processual mais eficaz, a ação monitória passou a ser preferida como meio para se evitar o enriquecimento indevido do devedor em face do cheque prescrito. Prescrito o cheque, desaparecem as relações meramente cambiais, preservando-se apenas as obrigações resultantes dos negócios subjacentes à existência da cártula. (...) Parece-me que a denominação ação de locupletamento, assim como a ação monitória, deve obrigatoriamente girar em torno do negócio jurídico fundamental, descrevendo-o; o cheque prescrito vê-se rebaixado à mera condição de uma prova do fato do qual se originara a obrigação de pagar. A causa debendi ganha importância, já que, com a prescrição do cheque, não mais se aplicam os princípios do Direito Cambiário. Assim, a ação para impedir o enriquecimento sem causa do emissor do cheque torna-se um amplo espaço para a rediscussão do fato gerador da obrigação.


MAMEDE, Gladston. Títulos de crédito. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. p. 194-195.