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8 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Prisão Civil do devedor de alimentos - José Miguel Garcia Medina

"Temos sustentado que a prisão civil pode ser manejada também em relação a alimentos indenizativos (cf. o que escrevemos em Execução Civil, 2 ed., cit., item 24.5.1; no mesmo sentido, Araken de Assis, Comentários... cit., vol. VI, n. 114.2, p, 270-271). Com efeito, os dispositivos legais que regulam a matéria não fazem qualquer limitação à possibilidade de utilização desta medida executiva também quanto à obrigação alimentar decorrente de ato ilícito. No caso, deve o juiz distinguir a que título se está definindo a indenização, pois a condenação pode ter por fim apenas a reparação de danos sofridos pelo demandante (por exemplo, nos casos de indenização decorrente de morte de filho, em que o quantum é calculado tomando-se por base os rendimentos que o mesmo obteria até quando atingisse determinada idade; se, em situação como a ora exemplificada, a execução tem por objeto o recebimento do valor integral, fica evidente que tal indenização não tem caráter propriamente alimentar). O mesmo não ocorre no entanto, nos casos em que o juiz condena o réu ao pagamento de "prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia" (cf. art. 948, II, do CC), podendo, nesse caso fixar liminarmente a pensão alimentícia devida. É o que pode acontecer, por exemplo, no caso em que os dependentes ajuízam ação contra o autor do homicídio, pleiteando a fixação liminar de pensão alimentícia necessária à sua subsistência. Nesse caso, embora a pensão não seja devida em virtude de vínculo familiar, mas em decorrência de responsabilidade civil por ato ilícito, pensamos que prepondera o seu caráter alimentar sobre o indenizatório, razão pela qual a medida coercitiva ora estudada poderá ser aplicada." 

MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil Comentado, RT, 6ª edição, p. 916-17.

7 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Interesse em recorrer - José Miguel Garcia Medina

 Há interesse de recorrer quando o recorrente puder esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação jurídica e pragmaticamente mais vantajosa que aquela decorrente da decisão impugnada e quando seja necessário usar as vias recursais para alcançar esse objetivo. Essa concepção, bastante abrangente, tem a vantagem de considerar haver interesse recursal não apenas quando o que se pediu não foi concedido, mas também quando, embora vencedora, a parte tenha, ainda assim, perspectiva concreta de melhora em sua situação jurídica. Trata-se de se demonstrar a presença do binômio “utilidade-necessidade”, à semelhança do que ocorre com o interesse processual, requisito processual de admissibilidade para o julgamento do mérito da causa (cf. art. 485, VI, do CPC/2015)”. 


MEDINA, José Miguel Garcia. Direito processual civil moderno. 2 ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1276. 

6 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Art. 523 do CPC e contagem do prazo para cumprimento de sentença - José Miguel Garcia Medina

"o pagamento, realizado em atenção ao art. 523 do CPC/2015, é ato processual, sendo de igual natureza o prazo respectivo; logo, deve-se lhe aplicar o disposto no art. 219 do CPC/2015, contando-se o prazo em dias úteis" 


MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado. 4 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 856.

2 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Princípio da Causalidade nos honorários sucumbenciais - José Miguel Garcia Medina

"Em princípio, os honorários devem ser pagos pela parte vencida. Essa regra, no entanto, não é absoluta, pois nem sempre a parte sucumbente no processo é a que deu causa ao surgimento da lide. Este critério (princípio da causalidade) prepondera sobre aquele (princípio da sucumbência). Nesse sentido, decidiu-se que o princípio da sucumbência deve ser tomado “apenas como um primeiro parâmetro para a distribuição das despesas do processo, sendo necessária a sua articulação com o princípio da causalidade” (STJ, REsp 684.169/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, 3.ª T., j. 24.03.2009). Assim, “no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes” (STJ, REsp 1.160.483/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4.ª T., j. 10.06.2014). Assim, por exemplo, “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios” (STJ, Súmula 303). Seguindo esse princípio, dispõe o § 10 do art. 85 do CPC/2015 que, “nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”. Cf. também comentário ao art. 90 do CPC/2015. 

MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. em e-book. São Paulo: RT. 2017 

Filigrana doutrinária: Ações probatórias autônomas e Exibição de Documento - José Miguel Garcia Medina

 I. Exibição forçada do documento. A prova documental, como regra, é produzida espontaneamente pela parte [...]. Pode suceder, no entanto, que seja necessário obter documento que se encontra com a outra parte ou com terceiro. Neste caso, pode a parte se valor do procedimento referido nos arts. 396 ss. do CPC/2015. II. Exibição incidental ou em ação autônoma. A exibição será incidental quando tiver por fim propiciar a produção de provas em processo já em curso. No caso, a exibição pode ser pedido por uma das partes do processo contra a outra, bem como contra terceiros. Poderá, também, ser determinada ex officio, nos termos do art. 370 do CPC/2015. [...] Mas a exibição de documentos ou coisa também pode ser pedida em ação autônoma (ação exibitória) voltada exclusivamente à exibição de documento ou da coisa, ajuizada por uma parte contra a outra, muitas vezes antes da ação em que se discutirá o fato objeto de prova, mas, também, com o intuito de apenas ver a coisa ou o documento exibidos, com o intuito de satisfazer direito material à exibição, constante de lei ou de contrato (aplica-se ao caso o disposto nos arts. 497 do CPC/2015, já que exibir é fazer) 

MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 4ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016. p. 691-692

1 de maio de 2021

Filigrana Doutrinária: IRDR e pendência de causa no tribunal - José Miguel Garcia Medina

"Segundo pensamos, não é necessário que haja processo pendente no tribunal, que verse sobre a questão (...). A existência de processo (ou processos) no tribunal que versem sobre a questão, no entanto, poderá ser sintoma de que os pressupostos referidos na lei para que se admita o incidente encontram-se presentes. (...) O incidente emerge de processos que se repetem, mas não faz com que se desloque algum processo para o tribunal. De muitos processos, identifica-se controvérsia sobre a mesma questão de direito, e é a resolução dessa questão de direito o objeto do incidente. Não há, pois, uma causa ou recurso selecionado para julgamento, a ser remetido ao tribunal, enquanto os demais ficam sobrestados (tal como ocorre com o recurso especial, no regime previsto no art. 1.036, § 1º, do CPC/2015)". 

MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.415.

Filigrana Doutrinária: Penhora de bem indivisível; Intimações - José Miguel Garcia Medina

“Além das pessoas referidas no art. 799 do CPC/2015, devem ser intimados, também, o cônjuge, se presentes as circunstâncias referidas no art. 842 do CPC/2015, e o coproprietário de bem indivisível, quando penhorada fração ideal (art. 889, II do CPC/2015). A intimação, nos casos do cônjuge e do coproprietário, deve ser observada sob pena de violação ao devido processo legal (art. 5.º, LIV da Constituição). Ora, no caso, autoriza a lei, a alienação de quota-parte de terceiro não executado, e o direito do terceiro incidirá sobre o produto da alienação, que tomará por base o valor da avaliação (cf. art. 843, § 2.º do CPC/2015). Impõe-se, portanto, a intimação prévia dessas pessoas (...). As intimações referidas devem ser realizadas com pelo menos cinco dias de antecedência da alienação judicial (cf. art. 889, II e ss., do CPC/2015), considerando-se ineficaz a alienação em relação àquele que deveria ter sido cientificado, caso não realizada a intimação (cf. art. 804 do CPC/2015)”

MEDINA, José Miguel Garcia. Código de processo civil comentado, 4. Ed. em e-book. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. 

29 de abril de 2021

Filigrana Doutrinária: prova nova para ação rescisória - José Miguel Garcia Medina

“(...) O CPC/2015 ampliou a abrangência da prova, não apenas para admitir documento ou prova que, em princípio, poderia fornecer igual ou maior grau de segurança quanto à demonstração do acerto da afirmação da parte (algo que se poderia obter com a prova pericial, frente a documental), mas admitiu a rescisória com base em prova nova, sem exceção. É possível, portanto, o ajuizamento de ação rescisória com base em prova testemunhal nova, desde que presentes as condições previstas no art. 966, VII, do CPC/2015 (...)” 

MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.304-1.305 

26 de abril de 2021

Filigrana Doutrinária - Art. 1015, §ú, CPC - José Miguel Garcia Medina

Nos casos previstos no parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015, está-se diante de incompatibilidade do procedimento em que foi proferida a decisão interlocutória com o regime de impugnação apenas por apelação, porque, ainda que possível a prolação de sentença (p. ex., art. 925 do CPC/2015, na execução de título extrajudicial), isso ocorrerá quando o procedimento já tiver se exaurido, não havendo para a parte, pragmaticamente, interesse em interpor apelação (o que pode tornar inviável também a apelação contra decisão interlocutória, no caso do §1º do art. 1.009 do CPC/2015). 

MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.503. 

24 de abril de 2021

Filigrana Doutrinária: Admissibilidade do IRDR - José Miguel Garcia Medina

“Note-se que, pela dicção do caput do art. 987, o recurso é cabível apenas quando julgado o mérito do incidente, isso é, quando resolvida a questão de direito. Não se admite o recurso, assim, se não ultrapassado o juízo de admissibilidade do incidente.” 

MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.423.