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18 de abril de 2021

A imposição legal de manutenção de exemplares de Bíblias em escolas e bibliotecas públicas estaduais configura contrariedade à laicidade estatal e à liberdade religiosa consagrada pela Constituição da República de 1988.

 DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

 

Laicidade estatal e obrigatoriedade de manutenção de Bíblias em escolas e bibliotecas públicas - ADI 5258/AM 

 

Resumo:

 

A imposição legal de manutenção de exemplares de Bíblias em escolas e bibliotecas públicas estaduais configura contrariedade à laicidade estatal e à liberdade religiosa consagrada pela Constituição da República de 1988.

 

Isso porque, ao determinar que escolas e bibliotecas públicas mantenham exemplares da Bíblia em seus acervos, a norma estadual impugnada estimula e promove certos tipos de crenças e dogmas religiosos em detrimento de outros. Dessa forma, ofende os princípios da laicidade estatal, da liberdade religiosa e da isonomia entre os cidadãos.

Em matéria confessional, portanto, compete ao Estado manter-se neutro, para preservar, em favor dos cidadãos, a integridade do direito fundamental à liberdade religiosa.

Com base nesse entendimento, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta e declarou a inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º e 4º da Lei “Promulgada” 74/2010 do estado do Amazonas (1).

(1) Lei “Promulgada” 74/2010 do estado do Amazonas: “Art. 1º - As unidades escolares da rede estadual de ensino e as bibliotecas públicas estaduais ficam obrigadas a manter em seus acervos ao menos um exemplar da Bíblia Sagrada. Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no caput não implica em restrição ou impedimento para a manutenção, nos acervos públicos, de livros sagrados de outras tradições religiosas. Art. 2º - Os exemplares da Bíblia Sagrada deverão ser colocados à disposição de alunos, professores e demais usuários, em local visível e de fácil acesso. (...) Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente”.

ADI 5258/AM, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 12.4.2021 (segunda-feira), às 23:59

O procedimento de execução extrajudicial de imóvel objeto de dívida hipotecária, previsto no Decreto-lei 70/1966, é compatível com o vigente ordenamento constitucional.

 DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL

 

DL 70/1966 e recepção pela Constituição Federal de 1988 - RE 627106/PR (Tema 249 RG) e RE 556520/SP 

 

Tese fixada:

 

“É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66”.

 

Resumo:

 

O procedimento de execução extrajudicial de imóvel objeto de dívida hipotecária, previsto no Decreto-lei 70/1966, é compatível com o vigente ordenamento constitucional.

 

Com efeito, na linha de diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) (1), a compatibilidade decorre da constatação de que esse procedimento não é realizado de forma aleatória. Ele se submete a efetivo controle judicial, em ao menos uma de suas fases, sendo certo que o devedor é intimado a acompanhá-lo, podendo impugnar, inclusive no âmbito judicial, o desenrolar do procedimento, se irregularidades vierem a ocorrer durante o seu trâmite.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 249 da repercussão geral, negou provimento a recurso extraordinário. Seguindo a mesma orientação, o Plenário, também por maioria, deu provimento a outro recurso extraordinário julgado em conjunto. Vencidos, em ambos os julgados, os ministros Luiz Fux (Presidente), Cármen Lúcia, Ayres Britto, Edson Fachin e Marco Aurélio.

(1) Precedentes citados: RE 223.075/DF, relatado Min. Ilmar Galvão (DJ de 6.11.1998); RE 287.453/RS, relator Min. Moreira Alves (DJ de 26.10.2001); AI 509.379 AgR/PR, relator Min. Carlos Velloso (DJ de 4.11.2005); AI 514.565 AgR/PR, relatora Min. Ellen Gracie, (DJ de 24.2.2006); AI 600.876 AgR/SP, relator Min. Gilmar Mendes (DJ de 23.2.2007); RE 408.224 AgR/SE, relator Min. Sepúlveda Pertence (DJe de 31.8.2007); AI  600.257 AgR/SP, relator Min. Ricardo Lewandowski (DJe de 19.12.2007); AI 678.256 AgR/SP, relator Min. Cezar Peluso (DJe de 26.3.2010).

RE 627106/PR, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 7.4.2021 (quarta-feira) às 23:59

RE 556520/SP, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 7.4.2021 (quarta-feira) às 23:59

É compatível com a Constituição Federal a imposição de restrições à realização de cultos, missas e demais atividades religiosas presenciais de caráter coletivo como medida de contenção do avanço da pandemia da Covid-19.

 DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

 

Covid-19: medidas de contenção à transmissão do novo coronavírus e proibição temporária de atividades religiosas em ambiente presencial - ADPF 811/SP 

 

Resumo:

 

É compatível com a Constituição Federal a imposição de restrições à realização de cultos, missas e demais atividades religiosas presenciais de caráter coletivo como medida de contenção do avanço da pandemia da Covid-19.

 

A liberdade de crença e de culto, usualmente caracterizada apenas pela fórmula genérica “liberdade religiosa”, constitui uma das primeiras garantias individuais albergadas pelas declarações de direitos do século XVIII que alcançaram a condição de direito humano e fundamental.

A liberdade de realização de cultos coletivos, no entanto, não é absoluta. A Constituição Federal (CF), ao estabelecer inequívoca reserva de lei ao exercício dos cultos religiosos, permite a restrição ao direito à liberdade religiosa em sua “dimensão externa”, que compreende a liberdade de crença, a liberdade de aderir a alguma religião e a liberdade de exercício do culto respectivo. A lei deve proteger os templos e não deve interferir nas liturgias, a não ser que assim o imponha algum valor constitucional concorrente de maior peso.

Sob o prisma da constitucionalidade formal, a imposição de restrições à realização de cultos religiosos por meio de decretos municipais e estaduais está em conformidade com decisões recentes do STF sobre a temática, dentre as quais destaca-se a ADI 6341, na qual assentou-se que todos os entes federados possuem competência para legislar e adotar medidas sanitárias voltadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública. Nesse sentido, o STF reafirmou o dever que todos os entes políticos têm na promoção da saúde pública e, coerente ao federalismo cooperativo adotado na CF, assentou a competência dos estados e dos municípios, ao lado da União, na adoção de medidas sanitárias direcionadas ao enfrentamento da pandemia.

Sob o aspecto material, a medida sanitária em análise mostra-se adequada, necessária e proporcional, bem como em consonância com as diretrizes científicas propostas pela Organização Mundial da Saúde.

Ademais, é possível afirmar que há um razoável consenso na comunidade científica no sentido de que os riscos de contaminação decorrentes de atividades religiosas coletivas são superiores aos riscos de outras atividades econômicas, mesmo aquelas realizadas em ambientes fechados. Essa noção geral — sobre o elevado risco de contaminação das atividades religiosas coletivas presenciais — foi complementada por um exame de fatos e prognoses subjacente à edição do decreto estadual impugnado. As medidas restritivas, dessa forma, foram resultantes de análises técnicas relativas ao risco ambiental de contágio pela Covid-19 conforme o setor econômico e social, bem como de acordo com a necessidade de preservar a capacidade de atendimento da rede de serviço de saúde pública.

Observa-se, por fim, que, no caso, o art. 2º da norma impugnada não se limitou a restringir as atividades religiosas coletivas (inciso II), mas também restringiu outras atividades econômicas altamente essenciais, tais como o “atendimento presencial ao público, inclusive mediante retirada ou ‘pegue e leve’, em bares, restaurantes, ‘shopping centers’, galerias e estabelecimentos congêneres e comércio varejista de materiais de construção, permitidos tão somente os serviços de entrega (‘delivery’) e ‘drive-thru’ (inciso I)” e ainda “reunião, concentração ou permanência de pessoas nos espaços públicos, em especial, nas praias e parques”.

Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada contra o Decreto 65.563/2021 do estado de São Paulo que limitou a realização de cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo, durante o período de agravamento da pandemia da Covid-19.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, converteu o julgamento de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e julgou improcedente o pedido formulado na ação. Vencidos os ministros Nunes Marques e Dias Toffoli, que julgaram o pedido procedente.

ADPF 811/SP, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento em 8.4.2021