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6 de junho de 2021

Compete à Justiça Comum julgar a participação de trabalhadores ativos e aposentados no conselho de administração de sociedades anônimas

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/05/info-694-stj-1.pdf


SOCIEDADES ANÔNIMAS - Compete à Justiça Comum julgar a participação de trabalhadores ativos e aposentados no conselho de administração de sociedades anônimas 

Não é da Justiça do Trabalho a competência para julgar ação na qual se pede a anulação da eleição realizada para escolher o representante dos trabalhadores no conselho de administração da sociedade anônima. STJ. 2ª Seção. CC 164.709/MG, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 28/04/2021 (Info 694). 

O caso concreto, com adaptações, foi o seguinte: 

O art. 140, parágrafo único, da Lei nº 6.404/76 prevê a possibilidade de participação de representantes dos empregados no conselho de administração da sociedade anônima: 

Art. 140 (...) Parágrafo único. O estatuto poderá prever a participação no conselho de representantes dos empregados, escolhidos pelo voto destes, em eleição direta, organizada pela empresa, em conjunto com as entidades sindicais que os representem. 

A Usiminas (sociedade anônima) realizou eleição para o seu conselho de administração, tendo sido escolhidos os representantes dos empregados no colegiado. Foram propostas duas ações contra essa eleição: 

1) ação anulatória proposta pela candidata não eleita, no Juízo cível estadual. 

2) ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho com o fim também de anular a eleição do representante da classe dos trabalhadores, na Justiça do Trabalho. 

Ambos os juízos se consideraram competentes (conflito positivo de competência). 

Quem vai dirimir esse conflito de competência? 

O STJ, considerando que se trata de conflito envolvendo juízos vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, “d”, da CF/88: 

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; 

O que o STJ decidiu? Quem tem competência para julgar essa demanda? A Justiça comum. 

Compete à Justiça Comum julgar a participação de trabalhadores ativos e aposentados no conselho de administração de sociedades anônimas. STJ. 2ª Seção. CC 164.709/MG, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 28/04/2021 (Info 694). 

A participação de trabalhadores ativos e aposentados no conselho de administração de sociedades anônimas ou na gestão de qualquer sociedade empresária é garantida na parte final do inciso XI do art. 7º da Constituição da República como direito excepcional dos trabalhadores: 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; 

 (Procurador CL/DF FCC 2018) “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XI − participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei”. Considerando a classificação das normas constitucionais, quanto à sua eficácia, em normas de eficácia plena, contida e limitada, o dispositivos acima transcrito constitui exemplo de normas de eficácia limitada. (certo) Justificativa: “De acordo com a parte final da norma transcrita, o direito por ela enunciado dependerá da edição de lei para que possa ser exercido, o que a caracteriza como norma de eficácia limitada.” (Nathalia Masson, Manual de direito constitucional). 

Ainda não existe lei disciplinando isso. O STJ afirma que se trata de um direito trabalhista extraordinário (excepcional). Assim, a lei que vier a regulamentar, não poderá impô-lo como regra, mas sim como exceção. Então, ao ser instituído por lei aquele direito excepcional em favor dos trabalhadores, seu exercício se dará conforme ali disciplinado, observadas as restrições decorrentes da previsão constitucional. No caso concreto em que se discute a anulação da eleição, não há propriamente discussão a respeito de um direito trabalhista em sentido estrito. Não se está discutindo relação de trabalho (art. 114, I, da CF/88), representação sindical (art. 114, III) nem mesmo “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho” (art. 114, IX). A causa de pedir das ações gira em torno da relação de natureza estatutária, civil e empresarial. Como se sabe, o Conselho de Administração das Companhias, como órgão de deliberação colegiada, é regulado pelo direito empresarial, na Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76), enquanto o direito facultativo e excepcional de participação dos empregados no aludido conselho tem expressa previsão no parágrafo único do art. 139 da Lei das S/A. A legislação de Direito Empresarial, a Lei das S/A, rege a vida das companhias que disputam o mercado, especialmente das chamadas companhias abertas que angariam recursos no mercado de ações, de modo a cumprirem requisitos de governança e transparência para enfrentar adequadamente a acirrada concorrência no mercado nacional e internacional, no qual atuem. A referida lei, ao estabelecer, em seu art. 139, parágrafo único, que o estatuto poderá prever a participação dos empregados no conselho de administração, faculta às companhias ensejar esse direito excepcional aos trabalhadores, mediante previsão nos respectivos estatutos, por ato de liberalidade dessas empresas. Assim, a criação desse direito trabalhista, de índole não obrigatória e extraordinária, não pode ser imposta às sociedades anônimas. Fica a depender destas a concepção do benefício no âmbito de cada sociedade empresária. Uma vez criado o direito pelo respectivo estatuto social, os representantes dos empregados deverão ser escolhidos pelo voto destes, em eleição direta, organizada pela própria companhia, em conjunto com as entidades sindicais representativas da categoria.