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16 de fevereiro de 2022

É cabível a pactuação da verba honorária contratual no bojo do próprio instrumento de mandato

 STJ. 1ª Turma. REsp 1.818.107-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 07/12/2021 (Info 721).

É cabível a pactuação da verba honorária contratual no bojo do próprio instrumento de mandato

É possível essa combinação entre o advogado e o cliente seja feita na própria procuração, não se exigindo um instrumento contratual autônomo. Assim, se esse ajuste constou na procuração, o advogado pode pedir o destaque juntando apenas esse instrumento.

O advogado da parte vencedora pode pedir ao juiz para que os honorários contratuais sejam “destacados” (reservados, separados) do valor que o seu cliente irá receber da Fazenda Pública.

art. 22, § 4º, Lei nº 8.906/94: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”.

Espécies de honorários advocatícios

Contratuais (convencionados)

ajustados entre parte e advogado por meio de um contrato

Sucumbenciais

arbitrados pelo juiz e pagos, em regra, pela parte vencida na demanda ao advogado da parte vencedora

art. 85 do CPC/2015

Pedido de destaque dos honorários contratuais

O advogado da parte vencedora pode pedir ao juiz para que os honorários contratuais sejam “destacados” (reservados, separados) do valor que o seu cliente irá receber

a fim de se precaver e evitar um inadimplemento por parte do seu cliente, o advogado pode pedir que seus honorários sejam destacados do montante principal

cliente do advogado tem um crédito para receber, mas ele também tem uma dívida com advogado

Poder Judiciário autoriza que, antes de a parte receber o valor total da condenação, a quantia que pertence ao advogado já seja separada para ser entregue ao causídico.

Além dos honorários contratuais, o advogado irá receber os honorários sucumbenciais que estão incluídos na condenação.

art. 22, § 4º, Lei nº 8.906/94: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”.

Art. 23 Lei nº 8.906/94: “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”.

“contrato de honorários advocatícios celebrado”

art. 22, § 4º, Lei nº 8.906/94

A legislação brasileira admite qualquer forma de expressão consensual que torne o conteúdo do contrato juridicamente aceito

Art. 107, CC: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.

não existe uma regra legal que fixe uma forma especial para a celebração dos contratos de prestação de serviços jurídicos

não se pode recusar valor jurídico a pacto celebrado entre o mandante (cliente) e seu patrono pelo simples fato de ter constado na procuração, sob pena de violação do art. 107 do CC e a autonomia da vontade por eles manifestada.

O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 não impõe a inclusão, nos contratos de honorários, de expressa autorização do outorgante do mandato para que o causídico possa efetuar o pedido de destaque dos honorários contratuais

basta ao advogado juntar aos autos o seu contrato de honorários (inclusive, repita-se, no próprio instrumento de mandato), fazendo-o antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório

brocardo - onde o legislador não distingue não cabe ao intérprete fazê-lo.

16 de janeiro de 2022

A procuração outorgada para alienação de bem imóvel precisa ser por meio de escritura pública se o valor do imóvel for superior a 30 salários-mínimos

 CIVIL – DIREITOS REAIS

REsp 1.894.758-DF (4ª T), Rel. Min. Luis Salomão, Rel. Acd. Min. Maria Gallotti, j. 19/10/2021 (Info 715)

A procuração outorgada para alienação de bem imóvel precisa ser por meio de escritura pública se o valor do imóvel for superior a 30 salários-mínimos (arts. 108 e 657 do CC)

 

A procuração para transferência do imóvel com valor superior ao teto legal, ato cuja exigência de instrumento público é essencial para a sua validade, deve necessariamente ter a mesma forma pública que é exigida para o ato.

 

Procuração em causa própria

Também chamada de procuração “in rem propriam” ou “in rem suam”

 

procuração em causa própria é negócio jurídico unilateral que confere poder representação ao outorgado

 

Outorgado exerce o poder em seu próprio interesse, por sua própria conta, mas em nome do outorgante

 

Art. 685, CC: Conferido o mandato com a cláusula “em causa própria”, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

 

“Sua utilização é extremamente comum para a celebração de contratos de compra e venda, com o fito de facilitar a transmissão da propriedade, evitando a necessidade da “presença física” do alienante, admitindo-se a sua “presença jurídica” por meio do mandatário, que é o principal interessado no cumprimento do negócio.” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Contratos. Vol. 2., São Paulo: Saraiva, 2018, p. 665).

 

STJ. 4ª Turma. REsp 1128140/SC, Rel. Min. Raul Araújo, j. 09/05/2017: “A procuração em causa própria (in rem suam) não se extingue e nem se revoga em decorrência da morte do outorgante”

 

Natureza jurídica

negócio jurídico unilateral, assim como a procuração ordinária

 

chamado de negócio jurídico de procura, de que resulta o instrumento de procuração

 

O negócio jurídico referente à procuração em causa própria outorga ao procurador, de forma irrevogável, inextinguível pela morte de qualquer das partes e sem dever de prestação de contas, o poder formativo (direito potestativo) de dispor do direito (real ou pessoal) objeto da procuração.

 

título translativo de propriedade

REsp 1.345.170-RS (4ª T), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 04/05/2021 (Info 695).

 

a procuração em causa própria, por si só, NÃO é considerada título translativo de propriedade

 

Somente haverá a transferência da propriedade com registro do título translativo no Registro Imóveis

 

Art. 1.245, CC: Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

 

a procuração em causa própria não transmite o direito objeto do negócio jurídico. O que essa procuração faz é passar ao outorgado o poder de transferir esse direito.

 

mesmo após passar a procuração, o outorgante continua sendo titular do direito (real ou pessoal) objeto da procuração em causa própria.

 

Quando recebe a procuração, o outorgado passa a ser apenas titular do poder de dispor desse direito, em seu próprio interesse, mas em nome alheio.

 

Se a procuração in rem suam operasse, ela própria, transferência de direitos reais ou pessoais, estar-se-interesse de agir abreviando institutos jurídicos e burlando regras jurídicas há muito consagradas

 

Procuração para alienação de bem imóvel

Regra

precisa ser por meio de escritura pública.

 

Exceção

pode ser por instrumento particular se o valor do imóvel for inferir a 30 s/m

 

Art. 108, CC: “Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”

 

Art. 657, CC: “A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito”.

 

a procuração deve respeitar uma espécie de simetria em relação ao ato que será praticado

 

princípio da simetria da forma

procuração para transferência imóvel deve ter necessariamente a mesma forma pública

 

sob pena de não atingir os fins aos quais se presta

 

 

nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei (art. 166, IV, CC)

 

Essa exigência de instrumento público vale também para a procuração em causa própria

 

 

 

Se essa regra vale para os instrumentos de mandato em geral destinados à celebração de negócios jurídicos dependentes de escritura pública, os quais podem ser revogados ad nutum do outorgante, com maior razão ainda deverá ser seguida no caso de procuração em causa própria (art. 685, CC).

Isso porque tal tipo de mandato é irrevogável, não se extingue pela morte de qualquer das partes, sendo isento o mandatário de prestar contas, podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandado, obedecidas as formalidades legais.

7 de janeiro de 2022

É cabível a pactuação da verba honorária contratual no bojo do próprio instrumento de mandato.

Processo

REsp 1.818.107-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 07/12/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Honorários advocatícios contratuais. Pactuação no instrumento de mandato. Possibilidade. Pedido de destaque de honorários. Art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994. Expressa autorização do outorgante do mandato. Desnecessidade.

 

DESTAQUE

É cabível a pactuação da verba honorária contratual no bojo do próprio instrumento de mandato.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

É possível a retenção dos valores devidos a título de honorários contratuais com a oportuna apresentação do contrato celebrado entre o exequente e o seu patrono, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994.

No caso, a petição inicial de execução de título judicial veio instruída com os respectivos instrumentos de procuração, também sendo inconteste a existência, em cada um deles, de cláusula reveladora dos honorários contratuais ajustados entre os exequentes e os seus patronos.

A legislação brasileira admite qualquer forma de expressão consensual que torne o conteúdo do contrato juridicamente aceito, como, aliás, deixa ver o art. 107 do Código Civil ("A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir").

Logo, ante a ausência de regra legal a fixar uma forma especial para a celebração dos contratos de prestação de serviços jurídicos, não se pode recusar valor jurídico aos pactos celebrados entre os mandates e os seus patronos, inclusive quanto à remuneração prometida a estes últimos, ainda que essa cláusula econômica se encontre no bojo dos próprios instrumentos de mandato, é dizer, no corpo das respectivas procurações, sob pena de se ferir a autonomia da vontade por eles manifestada.

De outro giro, o art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 não impõe a inclusão, nos contratos de honorários, de expressa autorização do outorgante do mandato para que o causídico possa efetuar o pedido de destaque dos honorários contratuais.

Com efeito, da leitura do referido dispositivo legal, e, ainda, de acordo com a jurisprudência, basta ao advogado juntar aos autos o seu contrato de honorários (inclusive, repita-se, no próprio instrumento de mandato), fazendo-o antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, devendo-se aplicar à espécie o antigo brocardo segundo o qual onde o legislador não distingue não cabe ao intérprete fazê-lo.



15 de novembro de 2021

É válida a intimação da penhora feita ao advogado cuja procuração excluía expressamente os poderes para essa finalidade

 Imagine a seguinte situação hipotética:

A empresa Multi Ltda ajuizou execução de título extrajudicial contra a construtora Puyol Ltda.

Houve a penhora de bens da devedora.

O juiz determinou que a executada fosse pessoalmente intimada da penhora. Todavia, antes que a intimação pessoal fosse realizada, a devedora compareceu aos autos, juntando instrumento de procuração outorgado em favor de Dr. Pedro (advogado).

Em virtude disso, considerou-se que o advogado constituído foi intimado da penhora, nos termos do art. 841, §§ 1º e 2º do CPC:

Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.

§ 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.

§ 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.

(...)

 

Posteriormente, a Puyol revogou o mandato conferido ao Dr. Pedro e constituiu outro advogado (Dr. Fábio).

O novo advogado constituído pela construtora compareceu nos autos alegando que a procuração outorgada ao antigo procurador excluía expressamente os poderes para receber citação e intimação de penhora, razão pela qual seriam nulos todos os atos processuais praticados após a intimação da penhora.

 

A questão chegou até o STJ. O Tribunal concordou com a alegação da construtora? Houve nulidade da intimação?

NÃO.

A procuração pode outorgar ao advogado:

· poderes gerais para o foro (procuração geral para o foro): habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, com exceção daqueles expressamente listados na parte final do art. 105 do CPC.

· poderes específicos: são determinados atos que o advogado só estará habilitado a praticar se houver uma autorização expressa. É necessário que haja uma cláusula específica na procuração autorizando. Quais são esses poderes:

a) receber citação;

b) confessar;

c) reconhecer a procedência do pedido;

d) transigir;

e) desistir;

f) renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação;

g) receber;

h) dar quitação;

i) firmar compromisso; e

j) assinar declaração de hipossuficiência econômica.

 

Veja a redação do art. 105 do CPC:

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

 

Receber intimação da penhora

Conforme vimos pela relação acima, receber intimação da penhora não é considerado um poder específico. Logo, se o advogado tiver recebido uma procuração geral para o foro, ele já está autorizado, por força do art. 105 do CPC, a receber intimação da penhora em nome de seu constituinte. Não se faz necessária a existência de procuração com poderes específicos para esse fim.

 

A procuração pode dizer que o advogado não tem autorização para receber intimações em nome da parte?

NÃO. A procuração não pode dizer isso.

O poder de receber intimação está incluso nos poderes gerais para o foro e não há previsão no art. 105 do CPC/2015 quanto à possibilidade de o outorgante restringir tais poderes por meio de cláusula especial.

Pelo contrário, com os poderes concedidos na procuração geral para o foro, entende-se que o procurador constituído pode praticar todo e qualquer ato do processo, exceto aqueles mencionados na parte final do art. 105 do CPC/2015.

Logo, todas as intimações ocorridas no curso do processo, inclusive a intimação da penhora, podem ser recebidas pelo patrono constituído nos autos.

Além disso, conforme estabelecido na norma veiculada pelo art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a intimação da penhora deve ser feita ao advogado da parte devedora, reservando-se a intimação pessoal apenas para a hipótese de não haver procurador constituído nos autos.

 

Em suma:

Não é permitido ao outorgante da procuração restringir os poderes gerais para o foro por meio de cláusula especial.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.904.872-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/09/2021 (Info 711).

A procuração para transferência do imóvel com valor superior ao teto legal, ato cuja exigência de instrumento público é essencial para a sua validade, deve necessariamente ter a mesma forma pública que é exigida para o ato

Processo

REsp 1.894.758-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por maioria, julgado em 19/10/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO REGISTRAL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Transferência de imóvel. Valor superior ao teto legal. Escritura pública. Validade. Procuração em causa própria. Instrumento público. Necessidade.

 

DESTAQUE

A procuração para transferência do imóvel com valor superior ao teto legal, ato cuja exigência de instrumento público é essencial para a sua validade, deve necessariamente ter a mesma forma pública que é exigida para o ato.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Dispõe o artigo 104 do Código Civil que "A validade do negócio jurídico requer agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei", elucidando o artigo 108 que, "Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País". Já no artigo 166 a lei esclarece que é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei e/ou for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade.

Em atenção ao princípio da simetria da forma, a procuração para a transferência do imóvel, ato cuja exigência de instrumento público é essencial para a sua validade, deve ter necessariamente a mesma forma pública para ele exigida, sob pena de não atingir os fins aos quais se presta, notadamente porque é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei, nos termos do artigo 166, IV, do Código Civil.

O art. 657 do Código Civil de 2002, ao dispor que "A outorga do mandato está sujeita à forma exigida em lei para o ato a ser praticado", inovou em relação à regra anterior do art. 1.291 do Código de 1916, segundo o qual "para os atos que exigem instrumento público ou particular, não se admite mandato verbal". A circunstância de a segunda parte do art. 657 explicitar que "Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito" não tem o condão de privar de todo efeito a inovação introduzida na primeira parte do dispositivo.

Assim, quando destinado à prática de negócio jurídico que vise à "constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País" e, portanto, dependa da forma de escritura pública (Código Civil, art. 108), o mandato deverá ser outorgado pela forma de instrumento público.

Se essa regra vale para os instrumentos de mandato em geral destinados à celebração de negócios jurídicos dependentes de escritura pública, os quais podem ser revogados ad nutum do outorgante, com maior razão ainda deverá ser seguida no caso de procuração em causa própria (Código Civil, art. 685). Isso porque tal tipo de mandato é irrevogável, não se extingue pela morte de qualquer das partes, sendo isento o mandatário de prestar contas, podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandado, obedecidas as formalidades legais.

É certo que a procuração (ou o mandato) em causa própria, por si só, não formaliza a transferência da propriedade, o que depende de contrato por meio de escritura pública e registro imobiliário.

Mas também é certo que o mandato em causa própria opera a transmissão do direito formativo de dispor da propriedade.

Dessa forma, a disposição da faculdade de dispor, inerente ao próprio conceito jurídico de propriedade, quando tem por objeto imóvel de valor superior ao teto legal, não prescinde da forma pública, sob pena de subverter o sistema legal de disciplina da transmissão da propriedade imobiliária, dando margem a fraudes, que a regra da atração da forma trazida pelo art. 657 do Código Civil de 2002 buscou prevenir.

9 de outubro de 2021

Não é permitido ao outorgante da procuração restringir os poderes gerais para o foro por meio de cláusula especial

Processo

REsp 1.904.872-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/09/2021, DJe 28/09/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Procuração geral para foro. Limitação do poder de receber intimação. Impossibilidade. Art. 105 do CPC/2015. Penhora. Intimação pessoal. Desnecessidade. Intimação do procurador constituído válida. Art. 841, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015.

 

DESTAQUE

Não é permitido ao outorgante da procuração restringir os poderes gerais para o foro por meio de cláusula especial.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Os atos para os quais são exigidos poderes específicos na procuração encontram-se expressamente previstos na parte final do art. 105 do CPC/2015 (art. 38 do CPC/1973) e entre eles não está inserido o de receber intimação da penhora, razão pela qual se faz desnecessária a existência de procuração com poderes específicos para esse fim.

O poder de receber intimação está incluso, na verdade, nos poderes gerais para o foro e não há previsão no art. 105 do CPC/2015 quanto à possibilidade de o outorgante restringir tais poderes por meio de cláusula especial. Pelo contrário, com os poderes concedidos na procuração geral para o foro, entende-se que o procurador constituído pode praticar todo e qualquer ato do processo, exceto aqueles mencionados na parte final do art. 105 do CPC/2015. Logo, todas as intimações ocorridas no curso do processo, inclusive a intimação da penhora, podem ser recebidas pelo patrono constituído nos autos.

Além disso, conforme estabelecido na norma veiculada pelo art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 (art. 659, §§ 4º e 5º, c/c art. 652, § 4º, do CPC/1973), a intimação da penhora deve ser feita ao advogado da parte devedora, reservando-se a intimação pessoal apenas para a hipótese de não haver procurador constituído nos autos.