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7 de maio de 2021

A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO É FASE OBRIGATÓRIA DO PROCESSO CIVIL ATUAL. NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA MULTIPORTAS. VALORIZAÇÃO DA COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL. TAREFA A SER IMPLEMENTADA PELO JUIZ DO FEITO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO INSS. APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 334, § 8o. DO CPC/2015.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.769.949 - SP (2018/0253383-6) 

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECUSO ESPECIAL. A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO É FASE OBRIGATÓRIA DO PROCESSO CIVIL ATUAL. NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA MULTIPORTAS. VALORIZAÇÃO DA COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL. TAREFA A SER IMPLEMENTADA PELO JUIZ DO FEITO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO INSS. APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 334, § 8o. DO CPC/2015. INTERESSE DO AUTOR NA REALIZAÇÃO DO ATO. MULTA DEVIDA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

1. A nova legislação processual civil instrumentaliza a denominada Justiça Multiportas, incentivando a solução consensual dos conflitos, especialmente por meio das modalidades de conciliação e mediação. O objetivo dessa auspiciosa inovação é hipervalorizar da concertación de interesses inter partes, em claro desfavor do vetusto incentivo ao demandismo. Mas isso somente se pode alcançar por meio da atuação inteligente dos Juízes das causas, motivados pelos ideais da equidade, da razoabilidade, da economia e da justiça do caso concreto. 

2. Em seus artigos iniciais, o Código de Processo Civil prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (art. 3o., § 2o. do CPC/2015), recomendando que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução harmoniosa de conflitos sejam estimulados por Juízes, Advogados, Defensores Públicos e Membros do Ministério Público (art. 3o., § 3o. do CPC/2015), inclusive no curso do processo judicial (art. 139, V do CPC/2015). Esses dispositivos do CPC pressupõem que os Julgadores abram as mentes para a metodologia contemporânea prestigiadora da visão instrumentalista do processo, levando-o, progressivamente, a deixar de ser um objetivo em si mesmo. 

3. Reafirmando esse escopo, o CPC/2015, em seu art. 334, estabelece a obrigatoriedade da realização de audiência de conciliação ou de mediação após a citação do réu. Excepcionando a sua realização, tão somente, na hipótese de o direito controvertido não admitir autocomposição ou na hipótese de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4o. do CPC/2015). 

4. O caráter obrigatório da realização dessa audiência de conciliação é a grande mudança da nova Lei Processual Civil, mas o INSS, contudo, intenta repristinar a regra de 1994, que estabelecia ser optativa a audiência de conciliação (art. 125, IV do CPC/1973 com redação dada pela Lei 8.952/1994), retirando o efeito programado e esperado pela legislação processual civil adveniente. 

5. Rememore-se, aqui, aquela conhecida - mas esquecida - recomendação do jurista alemão Rudolph von Iherin (1818-1892), no seu famoso livro O Espírito do Direito Romano, observando que o Direito só existe no processo de sua realização. Se não passa à realidade da visa social, o que existe apenas nas leis e sobre o papel não é mais do que o simulacro ou um fantasma do Direito, não é mais do que meras palavras. Isso que dizer que, se o Juiz não assegurar a eficácia das concepções jurídicas que instituem as garantias das partes, tudo a que o Direito serve e as promessas que formula resultarão inócuas e inúteis. 

6. No caso dos autos, o INSS manifestou desinteresse na realização da audiência, contudo, a parte autora manifestou o seu interesse, o que torna obrigatória a realização da audiência de conciliação, com a indispensável presença das partes. Comporta frisar que o processo judicial não é mais concebido como um duelo, uma luta entre dois contendores ou um jogo de habilidades ou espertezas. Exatamente por isso, não se deixará a sua efetividade ao sabor ou ao alvedrio de qualquer dos seus atores, porque a justiça que por meio dele se realiza acha-se sob a responsabilidade do Juiz e constitui, inclusive, o macro-objetivo do seu mister. 

7. Assim, não comparecendo o INSS à audiência de conciliação, inevitável a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8o. do CPC/2015, que estabelece que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Qualquer interpretação passadista desse dispositivo será um retrocesso na evolução do Direito pela via jurisdicional e um desserviço à Justiça. 

8. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista), Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. 

Brasília/DF, 08 de setembro de 2020 (Data do Julgamento). 

RELATÓRIO 

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSS com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3a. Região, assim ementado: 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO PELO INSS. APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 334, §8", DO CPC. VIABILIDADE NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO DESINTERESSE NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA POR AMBAS AS PARTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. - Da análise do art. 334 do CPC é possível extrair que eventual desinteresse na autocomposição deve ser indicado por ambas as partes, pelo autor, na petição inicial, e pelo réu, por petição, com no mínimo dez dias de antecedência da data da audiência designada (§. 5°). É possível extrair também que a ausência injustificada de quaisquer das partes à audiência de conciliação deve ser sancionada com multa de até 2% do valor da causa por ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça (§ 8°). - No caso dos autos, observo que em 10.10.2016 o juízo de origem proferiu decisão deferindo o pedido de tutela de urgência requerido pelo agravado e designando a realização de audiência de conciliação para 30.11.2016. Intimado desta decisão em 26.10.2016, o INSS manifestou seu desinteresse na realização da referida audiência dentro do prazo previsto pelo artigo 334, § 5° do CPC. - O Novo CPC veio a instituir, em verdade, a indispensabilidade da audiência prévia de conciliação ou autocomposição, só não ocorrendo quando o autor da ação manifestar, expressamente, em sua inicial, o desinteresse e o réu também manifestar o desinteresse no prazo de 10 dias anteriores à audiência. Caso contrário, ou seja, não havendo manifestação de ambas as partes (334, § 4", 1), a audiência será levada a termo e, na ausência de uma das partes, ou de ambas, injustificadamente, o ato torna legítima a imposição da multa (§ 8"). - Agravo de instrumento a que se nega provimento. 

2. Em seu Apelo Especial, sustenta o recorrente a inaplicabilidade da multa, vez que o não comparecimento na audiência foi justificado, apresentado manifestação anteriormente informando ausência de interesse na audiência. 

3. É o relatório. 

VOTO 

1. A nova legislação processual civil instrumentaliza a denominada Justiça Multiportas, incentivando a solução consensual dos conflitos, especialmente por meio das modalidades de conciliação e mediação. 

2. Logo em seus artigos iniciais, o Código de Processo Civil prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (art. 3o., § 2o. do CPC/2015), recomendando que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos sejam estimulados por Juízes, Advogados, Defensores Públicos e Membros do Ministério Público (art. 3o., § 3o. do CPC/2015), inclusive no curso do processo judicial (art. 139, V do CPC/2015) 

3. Reafirmando esse objetivo, o CPC/2015, em seu art. 334, estabelece a obrigatoriedade da realização de audiência de conciliação ou de mediação após a citação do réu. Excepcionando sua realização, tão somente, na hipótese de o direito controvertido não admitir autocomposição ou na hipótese de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4o. do CPC/2015). 

4. Esse caráter obrigatório da realização da audiência de conciliação é a grande mudança da novo Lei Processual Civil, o INSS, contudo, intenta repristinar a regra de 1994, que estabelecia ser optativa a audiência de conciliação (art. 125, IV do CPC/1973 com redação dada pela Lei 8.952/1994), retirando o efeito esperado pela nova legislação processual civil. 

5. Como bem analisa o Professor Jefferson Carús Guedes, discorrendo sobre o Processo Justo: 

Identifica-se a justeza do procedimento não apenas pela simples oferta (numérica e variada) de instrumentos processuais, mas que esses instrumentos sejam suficientes a produzir o resultado desejável do processo, que seja um fim útil e concreto, ou no dizer de Arruda Alvim, que a eles corresponda a efetiva eficácia, sem considerar a tranversalidade contida na proposta de acesso, que considera a fragilidade subjetiva do litigante (GUEDES, Jefferson Carús. Direito Processual Social no Brasil, Revista Latino Americana de Direito Social, n. 2, jan./jun. de 2006, pp. 55-1, p. 83). 

6. No caso dos autos, o INSS manifestou desinteresse na realização da audiência, contudo, a parte autora manifestou seu interesse, o que torna obrigatória a realização da audiência de conciliação, com a indispensável presença das partes. 

7. Assim, não comparecendo o INSS à audiência de conciliação, inevitável a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8o. do CPC/2015, que estabelece que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 

8. Confirmando tal orientação, os seguintes julgados: 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EX-CÔNJUGE. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRAZOS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. RECESSO FORENSE. CONTESTAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. ART. 215, INCISO II, DO CPC/2015. ART. 220, CAPUT, DO CPC/2015. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RÉU. NÃO COMPARECIMENTO. REPRESENTANTE LEGAL. ART. 334, § 8º, DO CPC/2015. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Tendo ambas as instâncias de cognição plena concluído, à luz da prova dos autos, pela ausência de evidências do aumento das despesas da autora ou do incremento da capacidade financeira do réu que autorizasse a majoração do valor da obrigação alimentar, inviável a inversão do julgado por força da Súmula nº 7/STJ. 3. A suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense (20 de dezembro a 20 de janeiro), conforme previsto no artigo 220, caput, do Código de Processo Civil de 2015, compreende a ação de alimentos e os demais processos mencionados nos incisos I a III do artigo 215 do mesmo diploma legal. 4. O não comparecimento injustificado da parte ou de seu representante legal à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com a multa de que trata o artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015 (REsp. 1.824.214/DF, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 13.9.2019). 

9. Ante o exposto, nega-se provimento ao Recurso Especial do INSS. 

10. É como voto. 

VOTO-VISTA 

O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES: Trata-se de recurso especial opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento na alínea a do inciso III, do art. 105 da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 178-179): 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO PELO INSS. APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 334, §8º, DO CPC. VIABILIDADE NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO DESINTERESSE NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA POR AMBAS AS PARTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. - Da análise do art. 334 do CPC é possível extrair que eventual desinteresse na autocomposição deve ser indicado por ambas as partes, pelo autor, na petição inicial, e pelo réu, por petição, com no mínimo dez dias de antecedência da data da audiência designada (§ 5°). É possível extrair também que a ausência injustificada de quaisquer das partes à audiência de conciliação deve ser sancionada com multa de até 2% do valor da causa por ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça (§ 8°). - No caso dos autos, observo que em 10.10.2016 o juízo de origem proferiu decisão deferindo o pedido de tutela de urgência requerido pelo agravado e designando a realização de audiência de conciliação para 30.11.2016. Intimado desta decisão em 26.10.2016, o INSS manifestou seu desinteresse na realização da referida audiência dentro do prazo previsto pelo artigo 334, § 5° do CPC. - O Novo CPC veio a instituir, em verdade, a indispensabilidade da audiência prévia de conciliação ou autocomposição, só não ocorrendo quando o autor da ação manifestar, expressamente, em sua inicial, o desinteresse e o réu também manifestar o desinteresse no prazo de 10 dias anteriores à audiência. Caso contrário, ou seja, não havendo manifestação de ambas as partes (334, § 4º, 1), a audiência será levada a termo e, na ausência de uma das partes, ou de ambas, injustificadamente, o ato torna legítima a imposição da multa (§ 8º). - Agravo de instrumento a que se nega provimento. Embargos de declaração rejeitados. 

Em suas razões, a Autarquia Federal sustenta violação dos arts. 319, VII, 320, 321, 334, 5° e 8°, todos do CPC/2015, sob o argumento de que, no caso dos autos, a multa de 2% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça deve ser afastada, haja vista que, designada a audiência de conciliação o recorrente a tempo manifestou falta de interesse na composição, portanto, não se tratando de ausência injustificada da parte agravante na audiência de conciliação. Ademais, “não poderia o TRF interpretar o silêncio do autor como sendo interesse na composição" (fl. 205). 

Sem contrarrazões. 

Juízo positivo de admissibilidade às fls. 201-208. 

Na assentada do dia 16/6/2020 o Relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, apresentou voto pelo não provimento do recurso especial ao entendimento de que o CPC/2015, em seu art. 334, estabelece a obrigatoriedade da realização de audiência de conciliação ou de mediação após a citação do réu. Excepcionando sua realização, tão somente, na hipótese de o direito controvertido não admitir autocomposição ou na hipótese de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4o. do CPC/2015). 

Pedi vista dos autos. 

Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, nos autos da ação declaratória com pedido de tutela de urgência, de inexistência de débito, aplicou à agravante multa no importe de 2% do valor atribuído à causa, ante o seu não comparecimento à audiência de conciliação. 

O Tribunal a quo, negou provimento ao recurso da Autarquia, entendendo, em suma, que "não havendo manifestação de ambas as partes (334, §4ª, I), a audiência será levada a termo e, na ausência de uma das partes, ou de ambas, injustificadamente, o ato torna legítima a imposição da multa (§ 8°)." (fl. 177). 

Com efeito, o recurso especial deve ser desprovido. 

Como bem pontuado pelo eminente Relator, o Novo Código de Processo Civil, estabeleceu logo no início a priorização absoluta na resolução consensual dos conflitos judiciais, incentivando a possibilidade de autocomposição, incluindo-se a observância desta disposição por magistrados, advogados, defensores públicos e membros do parquet , regra inserida expressamente no capítulo das normas fundamentais nos §§ 2º e do art. 3º do NCPC. 

Reafirmando esse objetivo, o CPC/215, em seu art. 334, estabelece a obrigatoriedade da realização da audiência de conciliação ou mediação antes do início do prazo de resposta do réu, nos seguintes termos: 

“Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição”. 

Assim, em razão de expressa disposição legal, a audiência de conciliação só não se realizará quando ambas as partes se manifestarem pelo desinteresse, ou se a hipótese não admitir autocomposição. 

Desta forma, ambas as partes têm oportunidade para manifestar o desinteresse na audiência de composição, e por não se manifestarem estão sujeitos à penalidade pela ausência injustificada, como dispõe o §8º daquele artigo: 

“§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”. (destaquei) 

No caso dos autos, a audiência de conciliação foi designada após o prazo previsto no artigo 334, sendo a Autarquia Previdenciária, ora recorrente, intimada, pessoalmente, apresentou petição noticiando o desinteresse na composição consensual, contudo, deixou de observar que a parte autora, ora recorrida, mantinha o seu interesse na conciliação. 

Dessarte, o desinteresse na audiência por qualquer das partes deve ser expresso, não podendo o silêncio do autor ser interpretado como sendo interesse na composição. 

Na hipótese, conforme consignado no acórdão recorrido, não há nos autos manifestação da impossibilidade de comparecimento do ora recorrente na audiência. Importante registrar, que a manifestação de desinteresse na realização da audiência de conciliação apresentada pelo INSS não pode ser confundida com a justificativa da impossibilidade de comparecer ao ato, tratando-se de procedimentos com finalidade distintas, uma não se equiparando a outra. 

De ressaltar, que a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. A ausência injustificada de quaisquer das partes à audiência de conciliação designada no juízo a quo, enseja a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 

Desse modo, a multa pelo não comparecimento em audiência deve ser mantida, porquanto, ainda que o Instituto Nacional do Seguro Social tenha peticionado o seu desinteresse na conciliação, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso I, do CPC/2015, a audiência só não ocorre “se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual”. 

Assim, considerando que a parte Autora, ora recorrida, não manifestou desinteresse, não ocorreu o cancelamento da audiência, motivo pelo qual o não comparecimento do INSS, ora recorrente se deu de forma injustificada. 

Logo, não há razão para a alteração do acórdão recorrido. 

Ante o exposto, acompanho o Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho para negar provimento ao recurso especial do INSS. 

É como voto.